RESOLUCAO 3.915
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Altera o art. 1º da Resolução nº
3.912, de 7 de outubro de 2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de
outubro de 2010, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57
da citada Lei, tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nº 10.303, de 31
de outubro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.912, de 7 de outubro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................
.......................................................
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica,
também, a todas as migrações internas de recursos em
Real destinados a constituição de margem de garantia,
inicial ou adicional, realizadas por investidor não
residente no País, exigidas por bolsas de valores e de
mercadorias e futuros.
§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata o
caput e o § 1º deste artigo as migrações dos valores
resultantes de ajustes diários correspondentes a
operações com contratos futuros negociados em bolsas de
valores e de mercadorias e futuros."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
RESOLUCAO 3.915
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