quarta-feira, 28 de março de 2012

FONTES: PROPOSTA ESTENDE IOF A TODAS AS TRANSAÇÕES COM CÂMBIO

Rio, 27 - Está em estudo pelo governo federal proposta de cobrança generalizada de

alíquotas mais pesadas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre quaisquer

transações que envolvam conversão de moeda. A medida, segundo fontes ouvidas pela

Agência Estado, pretende alcançar dois objetivos básicos: maior controle do fluxo

cambial que entra no País e fiscalização mais efetiva sobre a entrada de capital

estrangeiro. De quebra, contribuiria para elevar a arrecadação federal.

A proposta está sendo avaliada pelos ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, mas não encontra consenso na equipe econômica. Alguns

opositores a consideram radical demais, a ponto de afastar o investidor estrangeiro. O

ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem declarado publicamente que o IED é

bem-vindo no País e manifestado internamente preocupação com o uso de medidas mais

radicais que fechem as "portas do País".

A ideia é que a cobrança incida até mesmo no ingresso de receitas de exportação,

financiamentos de longo prazo e investimento direto estrangeiro (IED). A compensação

posterior da cobrança do tributo sobre estes segmentos, sob a forma de crédito tributário

ou restituição de imposto, ocorreria com correção pela Selic o que, na prática, permitiria

que operações desse tipo permanecessem isentas.

Porém, a compensação só seria possível depois de comprovada a finalidade da

operação. Ou seja, a moeda estrangeira que entrou realmente para investimento direto

produtivo, por exemplo, será ressarcida do tributo. Caso contrário, vale o IOF cobrado.

Isso impediria que recursos que ingressam no País, na prática, para aplicações de curto

prazo, que têm taxação do IOF mais elevada, entrem disfarçados de IED ou de

empréstimos de longo prazo para fugir da tributação mais alta.

O uso de medidas mais fortes têm sido estudadas desde o governo Lula, quando o

presidente do Banco Central era Henrique Meirelles. Agora, no entanto, a pressão para

que elas sejam adotadas aumentou. Pela proposta atual, as operações cambiais

pagariam alíquota nivelada inicialmente em torno de 1% a 2%, com possibilidade de uma

calibragem mais forte a médio e longo prazo. A avaliação é de que dessa forma a

fiscalização sobre o destino do capital seria mais efetiva.

A cobrança de IOF em operações de câmbio tem sido alterada nos últimos anos pela

equipe econômica. Na última alteração, elevou de três para cinco anos a cobrança de 6%

de empréstimos externos. A intenção foi estabelecer um prazo maior para a permanência

dos recursos no País com isenção tributária, na tentativa de evitar a enxurrada de capital

especulativo, operação que chegou a ser cunhada pela presidente Dilma Roussef como

um "tsunami cambial".

Calibrando o câmbio

Os defensores da medida de universalização alegam que a taxação permitira manter, no

médio prazo, a relação de câmbio entre o real e o dólar em torno de R$ 2,00. A relação

atual, que gira em torno de R$ 1,80, é vista como ainda suportável pela indústria, mas

ruim para sustentar investimentos industriais. Integrantes do empresariado nacional vêm

defendendo a medida.

Para o economista João Paulo dos Reis Velloso, a ideia faz sentido. "Há muito capital

especulativo que entra no Brasil e que na verdade fica dois, três meses e se manda.

Pode ser uma tentativa, mas tem que avaliar bem. O objetivo é bom. Mas tem que saber

se é uma forma eficaz de separar o joio do trigo. É importante examinar se essa é a

melhor alternativa", pondera.

De acordo com fontes ouvidas pela AE, o governo consideraria uma catástrofe a queda

da cotação do dólar a patamares próximos de R$ 1,65. A proposta de universalização da

cobrança de IOF isentaria apenas o turista estrangeiro que chega com dólares no País.

Mas, mesmo assim, seria possível uma tributação em casas de câmbio.

O turista nacional, que passou a pagar tributo de 6,38% em operações feitas com cartão

de crédito no exterior, poderia também ter de pagar IOF em operações feitas com débito

imediato. Essa medida não teria nenhum viés fiscalizador ou mesmo balizador de

câmbio. Seria pura e simplesmente uma forma de o governo aumentar a arrecadação.

Com a queda do dólar, os gastos dos turistas brasileiros no exterior bateram recorde no

primeiro bimestre do ano. De acordo com dados divulgados recentemente pelo Banco

Central, os brasileiros gastaram US$ 3,74 bilhões em viagens ao exterior. No ano

passado, no mesmo período, o volume havia sido de US$ 3,1 bilhões.

Alexandre Schwartsman, ex-diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central, critica

duramente a medida, embora reconheça que "provavelmente teria algum efeito sobre o

cambio". Para ele, o grande problema seria quanto à restituição para os segmentos que

tivessem direito à isenção. "Na escala de cretinice, de 0 a 10, (a proposta) chega a 9,5",

declarou, falando sobre a impossibilidade de atestar com exatidão o que é capital

especulativo. "Na época do empréstimo compulsório sobre combustíveis de automóveis,

no plano cruzado, em 1996, também falaram em devolver e, 26 anos depois, ninguém viu

a cor do dinheiro ainda. Então contar com a boa vontade do governo para devolver

dinheiro é um negócio meio esquisito", comenta.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Projeto câmbio: atualização da página na Internet

Prezados representantes das entidades de classe,

 

Informamos a publicação da versão 1.6 do documento “Críticas do Sistema Câmbio” (mercado primário), compatível com a versão 3.05 do Catálogo de Mensagens e Arquivos da RSFN e em vigor, no ambiente de produção, a partir de 19 de março, em http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM  

               As alterações no documento estão assinaladas como * Incluída ou ** Alterada, conforme o caso.

terça-feira, 13 de março de 2012

Decreto nº 7.698, de 9 de março de 2012

DOU de 12.3.2012

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:

Art. 1º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. ............................................................................... ..........................................................................................................
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento. ..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

 

segunda-feira, 12 de março de 2012

Circular Nº 3.584, de 12 de Março de 2012

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

 

I - capítulo 4, seção 3;

 

II - capítulo 13, seção 1.

 

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


 Luiz Awazu Pereira da Silva             Anthero de Moraes Meirelles
 Diretor de Regulação do Sistema         Diretor de Fiscalização
 Financeiro


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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior
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1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária aplicada.

3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação.

4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operação realizada com instituição financeira do exterior.

6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio em transação específica do Sisbacen;

b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;

d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).

7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) e certificar-se de que não se trata de instituição que:

a) não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

b) não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo, e certificar-se de que não se trata de instituição que:

I - não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

II - não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão.

b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (NR)

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, com exceção da situação prevista na seção 3 deste capítulo.

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

19. (Revogado) Circular 3.493/2010

20. (Revogado) Circular 3.493/2010

21. (Revogado) Circular 3.493/2010

22. (Revogado) Circular 3.493/2010

 

Circular Nº 3.583, de 12 de Março de 2012

Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  Os arts. 1º e 5º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  ............................................

 

......................................................

 

§ 5º  As políticas e procedimentos internos de controle de que trata o caput devem ser implementados também pelas dependências e subsidiárias situadas no exterior das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 6º  O diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18, deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência de legislação ou regulamentação que impeça ou limite a aplicação do disposto no § 5º a suas dependências e subsidiárias situadas no exterior." (NR)

 

"Art. 5º  As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências  estabelecidas  nos  arts. 2º, 3º e 4º, conforme o caso." (NR)

 

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


Luiz Awazu Pereira da Silva             Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema         Diretor de Fiscalização
Financeiro

 

Carta-Circular Nº 3.542, de 12 de Março de 2012

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Os Chefes dos Departamentos de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic), substituto, de Normas do Sistema Financeiro (Denor) e da Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista esclarecer o disposto no arts. 13 e 19, inciso II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009,

 

R E S O L V E M :

 

Art. 1º  As operações ou as situações descritas a seguir, considerando as partes envolvidas, os valores, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf):

 

I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional:

 

a) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;

 

b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas atividades possuam como característica a utilização de outros instrumentos de transferência de recursos, tais como cheques, cartões de débito ou crédito;

 

c) aumentos substanciais no volume de depósitos em espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casos em que tais depósitos forem posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino não relacionado com o cliente;

 

d) fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimular o valor total da movimentação;

 

e) realização de depósitos de grandes valores em espécie, de forma parcelada, especialmente em regiões geográficas de maior risco, principalmente nos mesmos caixas ou terminais de autoatendimento próximos, destinados a uma única conta ou a várias contas em municípios ou agências distintas;

 

f) movimentação de recursos em espécie em municípios localizados em regiões de fronteira, que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a capacidade econômico-financeira do cliente;

 

g) realização de depósitos em espécie em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves executivas;

 

h) realização de saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo;

 

i) realização de depósito em espécie com cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram armazenadas em local impróprio ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes; e

 

j) realização de depósitos ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, realizados por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica recebimentos de grandes quantias de recursos em espécie;

 

II - situações relacionadas com operações em espécie em moeda estrangeira e cheques de viagem:

 

a) movimentação de recursos em espécie em moeda estrangeira ou cheques de viagem, que apresente atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;

 

b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em municípios localizados em regiões de fronteira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação;

 

c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação;

 

d) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas entre si, que informem o mesmo endereço residencial; e

 

e) recebimentos de moeda estrangeira em espécie, por pessoas naturais residentes no exterior, transitoriamente no País, decorrentes de ordens de pagamento a seu favor ou da utilização de cartão de uso internacional, sem a evidência de propósito claro;

 

III - situações relacionadas com dados cadastrais de clientes:

 

a) resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

 

b) abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato;

 

c) apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente, seguidas ou não do encerramento do relacionamento comercial;

 

d) cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios, endereço, número de telefone, etc;

 

e) realização de operações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observados os procedimentos definidos na regulamentação vigente;

 

f) informação de mesmo endereço comercial por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

 

g) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

 

h) informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial; e

 

i) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil;

 

IV - situações relacionadas com a movimentação de contas:

 

a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente;

 

b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações;

 

c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros;

 

d) manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;

 

e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado;

 

f) ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação;

 

g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em relação ao perfil do cliente;

 

h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas para qualquer cliente;

 

i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados;

 

j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de uma operação;

 

k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa;

 

l) realização de operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais;

 

m) existência de contas que apresentem créditos e débitos com a utilização de instrumentos de transferência de recursos não característicos para a ocupação ou o ramo de atividade desenvolvida pelo cliente;

 

n) recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da pessoa natural;

 

o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoa jurídica;

 

p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para fornecedor distante de seu local de atuação, sem fundamentação econômico-financeira;

 

q) realização de depósitos de cheques endossados totalizando valores significativos;

 

r) existência de conta de depósitos à vista de organizações sem fins lucrativos cujos saldos ou movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada da organização e as outras partes envolvidas nas transações;

 

s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoas politicamente expostas ou pessoas de relacionamento próximo, não justificada por eventos econômicos;

 

t) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes realizem grande número de operações atípicas; e

 

u) transações significativas e incomuns por meio de contas de depósitos de investidores não residentes constituídos sob a forma de trust;

 

V - situações relacionadas com operações de investimento interno:

 

a) operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de títulos e valores mobiliários a preços incompatíveis com os praticados no mercado ou quando realizadas por pessoa cuja atividade declarada e perfil não se coadunem ao tipo de negociação realizada;

 

b) realização de operações atípicas que resultem em elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados;

 

c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez;

 

d) investimentos significativos não proporcionais à capacidade econômico-financeira do cliente, ou cuja origem não seja claramente conhecida; e

 

e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo, independentemente do resultado auferido;

 

VI - situações relacionadas com cartões de pagamento:

 

a) utilização, carga ou recarga de cartão em valor não compatível com a capacidade econômico-financeira, atividade ou perfil do usuário;

 

b) realização de múltiplos saques com cartão em terminais eletrônicos em localidades diversas e distantes do local de contratação ou recarga;

 

c) utilização do cartão de forma incompatível com o perfil do cliente, incluindo operações atípicas em outros países;

 

d) utilização de diversas fontes de recursos para carga e recarga de cartões; e

 

e) realização de operações de carga e recarga de cartões, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.

 

VII - situações relacionadas com operações de crédito no País:

 

a) realização de operações de crédito no País liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis com a situação econômico-financeira do cliente;

 

b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível com a atividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente;

 

c) realização de operação de crédito no País seguida de remessa de recursos ao exterior, sem fundamento econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação de crédito;

 

d) realização de operações de crédito no País, simultâneas ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo muito curto;

 

e) liquidação de operações de crédito no País por terceiros, sem justificativa aparente;

 

f) concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados ao tomador;

 

g) realização de operação de crédito no País com oferecimento de garantia no exterior por cliente sem tradição de realização de operações no exterior; e

 

h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto da pessoa jurídica, especialmente quando os recursos forem originados de crédito no País;

 

VIII - situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público:

 

a) movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a patrocínio, propaganda, marketing, consultorias, assessorias e capacitação;

 

c) movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos; e

 

d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a licitações;

 

IX - situações relacionadas a consórcios:

 

a) existência de consorciados detentores de elevado número de cotas, incompatível com sua capacidade econômico-financeira ou com o objeto da pessoa jurídica;

 

b) aumento expressivo do número de cotas pertencentes a um mesmo consorciado;

 

c) oferecimento de lances incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do consorciado;

 

d) oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem;

 

e) pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas, não condizente com a capacidade econômico-financeira do consorciado;

 

f) aquisição de cotas previamente contempladas, seguida de quitação das prestações vincendas;

 

g) utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa de adesão a grupo de consórcio;

 

X - situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas:

 

a) movimentações financeiras envolvendo pessoas relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

 

b) realização de operações ou prestação de serviços, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

 

c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; e

 

d) movimentações com indícios de financiamento do terrorismo;

 

XI - situações relacionadas com atividades internacionais:

 

a) realização ou proposta de operação com pessoas naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não apliquem ou apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica;

 

b) utilização de operações complexas e com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação da natureza da operação;

 

c) realização de pagamentos de importação e recebimentos de exportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição ou cuja avaliação econômico-financeira seja incompatível com o montante negociado;

 

d) realização de pagamentos a terceiros não relacionados a operações de importação ou de exportação;

 

e) realização de transferências unilaterais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade;

 

f) realização de transferências internacionais nas quais não se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveis com a capacidade econômico-financeira ou com o perfil do cliente;

 

g) realização de transferência de valores a título de disponibilidade no exterior, incompatível com a capacidade econômico-financeira do cliente ou sem fundamentação econômica ou legal;

 

h) realização de exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

 

i) existência de informações na carta de crédito com discrepâncias em relação a outros documentos da operação de comércio internacional;

 

j) realização de pagamentos ao exterior após créditos em reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das operações de câmbio por pessoas que não demonstrem a existência de vínculo comercial ou econômico;

 

k) movimentações decorrentes de programa de repatriação de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à identificação do titular ou do beneficiário final, bem como ausência de informações confiáveis sobre a origem e a fundamentação econômica ou legal; e

 

l) realização de frequentes pagamentos antecipados ou à vista de importação em que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias;

 

XII - situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior:

 

a) contratação de operações de crédito no exterior com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado, como juros destoantes da prática ou prazo muito longo;

 

b) contratação, no exterior, de várias operações de crédito consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da quitação das anteriores;

 

c) contratação, no exterior, de operações de crédito que não sejam quitadas por intermédio de operações na mesma instituição;

 

d) contratação, no exterior, de operações de crédito, quitadas sem explicação aparente para a origem dos recursos; e

 

e) contratação de empréstimos ou financiamentos no exterior, oferecendo garantias em valores ou formas incompatíveis com a atividade ou capacidade econômico-financeira do cliente ou em valores muito superiores ao valor das operações contratadas ou cuja origem não seja claramente conhecida;

 

XIII - situações relacionadas com operações de investimento externo:

 

a) recebimento de investimento externo direto, cujos recursos retornem imediatamente a título de disponibilidade no exterior;

 

b) recebimento de investimento externo direto, com realização quase imediata de remessas de recursos para o exterior a título de lucros e dividendos;

 

c) realização de remessas de lucros e dividendos ao exterior em valores incompatíveis com o valor investido;

 

d) realização de remessas ao exterior a título de investimento em montantes incompatíveis com a capacidade financeira do cliente;

 

e) realização de remessas de recursos de um mesmo investidor situado no exterior para várias empresas no País;

 

f) realização de remessas de recursos de vários investidores situados no exterior para uma mesma empresa no País; e

 

g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira dos sócios; e

 

XIV - situações relacionadas com empregados das instituições financeiras e seus representantes:

 

a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou do representante, sem causa aparente;

 

b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do representante ou do correspondente no País, sem causa aparente;

 

c) realização de qualquer negócio de modo diverso ao procedimento formal da instituição por empregado, representante ou correspondente no País; e

 

d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais.

 

Art. 2º  As situações descritas nesta Carta Circular, quando aplicáveis, podem indicar parâmetros para a estruturação de sistemas de controles internos, inclusive informatizados, para prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo implantados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 3º  A comunicação das situações relacionadas nesta Carta Circular, bem como de outras que, embora não mencionadas, possam configurar indícios de ocorrência das práticas de que trata o art. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, deve ser efetuada por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf).

 

Art. 4º  Esta Carta Circular entra em vigor em 14 de maio de 2012, quando fica revogada a Carta Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998.

 

 

 


Nelson Rodrigues de Oliveira             Sergio Odilon dos Anjos
Chefe do Departamento de Prevenção       Chefe do Departamento de Normas
a Ilícitos Financeiros e de Atendimento  do Sistema Financeiro
de Demandas de Informações do Sistema
Financeiro, substituto

 

 

 


Geraldo Magela Siqueira
Chefe da Gerência-Executiva de Normatização
de Câmbio e Capitais Estrangeiros

 

BC ajusta normas que tratam de combate à lavagem de dinheiro

BC ajusta normas que tratam de combate à lavagem de dinheiro

 

Por Mônica Izaguirre | Valor

BRASÍLIA - O Banco Central editou nesta segunda-feira três normativos tratando dos procedimentos a serem observados pelos bancos na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Conforme a assessoria da instituição, na essência a situação não muda, pois tais procedimentos já eram adotados na prática. Recomendado pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi), o ajuste é essencialmente de redação, para dar mais clareza e detalhamento às normas, acrescentou a assessoria.

A Circular nº 3.583/12 , primeiro dos três normativos divulgados,  determina que instituições financeiras não devem iniciar qualquer relação de negócio com clientes, ou dar prosseguimento a relação já existente, se não for possível identificá-los plenamente. A norma também esclarece que as políticas e procedimentos internos de controle, implementados pelas instituições financeiras no Brasil, devem ser estendidos às suas agências e subsidiárias situadas no exterior, devendo o BC ser informado sobre a eventual existência de legislação estrangeira que limite tal aplicação.

A Circular nº 3.584/12 dispõe que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio no Brasil devem se certificar de que a sua contraparte no exterior tenha presença física no país onde está constituída e licenciada ou seja objeto de efetiva supervisão.

A Carta-Circular nº 3542 amplia o detalhamento dos exemplos de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrências do crime de lavagem de dinheiro. Em vez de 43, agora são 106 códigos, distribuídos em 14 categorias, incluindo financiamento do terrorismo.

“A norma enriquece o elenco de operações ou situações que podem ser consideradas suspeitas ou atípicas, melhorando a qualidade das comunicações das instituições financeiras ao Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras”, diz o BC em nota. Com a adoção das medidas, a estrutura normativa do BC fica plenamente alinhada às recomendações internacionais.

(Mônica Izaguirre | Valor)

quarta-feira, 7 de março de 2012

Projeto câmbio: atualização da página na Internet

Prezados representantes das entidades de classe,

 

               Informamos as seguintes atualizações na documentação do novo Sistema Câmbio:

 

1)      Publicação da versão 1.2 do Roteiro de Testes da Homologação com o Interbancário, no endereço http://www.bcb.gov.br/?ORTECNOVOCAM , com a seguinte alteração na grade horária:

De:

Das 12h às 17h, para eventos do mercado interbancário;

Para:

Das 12h às 18h, para eventos do mercado interbancário;

 

 

2)      Publicação da apresentação realizada por ocasião da XI Reunião do GT-Câmbio, no dia 2 de março de 12, no Rio de Janeiro, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CAMBIOAPMERCADO