sexta-feira, 2 de março de 2012

Circular Nº 3.580, de 01 de Março de 2012

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2012, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no inciso II do art. 16-A e no art. 38 da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005,
 
R E S O L V E :
 
Art. 1º A seção 4 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação da folha anexa a esta Circular.
 
Art. 2º Fica revogada a subseção 2 da seção 2 do capítulo 3 do título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)
 
Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
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1. (Revogado)
 
2. (Revogado) Circular 3.580/2012.
 
3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação somente podem ser efetuadas pelo importador e pelo prazo de até 360 dias. (NR)
 
4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
 
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
 
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
 
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;
 
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
 
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.
 
5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:
 
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
 
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
 
5.A O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional,  ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
 
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
 
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras
SEÇÃO: 2 - Créditos Externos
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado) Circular nº 3.580/2012
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