sexta-feira, 29 de abril de 2011

Importação de etanol dos EUA preocupa governo brasileiro

Fonte: TNPETROLEO

Data: 28/04/2011 17:07

O secretário de Mudanças Climáticas do Ministério do Meio Ambiente, Eduardo Assad, afirmou nesta quinta-feira (28) que o governo acompanha com preocupação a importação de etanol de milho dos Estados Unidos, cerca de oito vezes mais caro que o produto nacional a base de cana de açúcar. “Essa realidade nos causa estranheza”, reconheceu, ao participar XII Fórum Nacional de Energia e Meio Ambiente no Brasil, promovido pelo Instituto Brasileiro de Ação Responsável, no Senado Federal.

As estimativas são de que as importações brasileiras de etanol dos EUA atingirão cerca de 430 milhões de litros em 2011. Segundo Assad, para equilibrar a oferta e demanda, o país deve expandir, nos próximos anos, a produção nacional em degradadas. “Atualmente, o etanol brasileiro é produzido em, aproximadamente, quatro milhões de hectares. Nas próximas décadas, essa produção poderá ser feita multiplicada por dez. Isso apenas com o aproveitamento das áreas já degradadas atualmente, sem a necessidade de expansão da fronteira”, afirmou.

“Somos mais competitivos. Podemos produzir até 250 bilhões de litros de etanol em 40 milhões de hectares”, ressaltou. Ele também alertou que, todos os anos, o “Brasil joga fora a energia de uma usina de Itaipu ao não aproveitar o bagaço da cana”.

Assad lembrou ainda que, por meio do Fundo Clima, o Ministério do Meio Ambiente pretende que as cerca de dois milhões de residências que serão construídas por meio do programa Minha Casa, Minha Vida do governo federal sejam equipadas com tecnologia termo solar, sobretudo para o aquecimento de chuveiros elétricos. “Isso reduziria o consumo de energia em 17% no horário de pico”, destacou.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Dólar fecha com leve alta em dia de baixo volume

SÃO PAULO – O mercado de câmbio teve um pregão de baixo volume de negócios e elevada oscilação de preço. O dólar comercial caiu a R$ 1,563 e subiu a R$ 1,578, antes de terminar o dia valendo R$ 1,573, leve alta de 0,12%.

Na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), o dólar pronto ainda encerrou a jornada com leve baixa de 0,10%, a R$ 1,571. O giro caiu de US$ 61,5 milhões para US$ 25,5 milhões.

Também na BM&F, o dólar para maio, ganhava 0,22%, a R$ 1,570, antes do ajuste final. Na mínima, o contrato foi a R$ 1,561 e na máxima a R$ 1,577.

 Conforme notou o operador da Renascença Corretora, José Carlos Amado, o volume foi pouco expressivo hoje, beirando US$ 1 bilhão no mercado à vista. E o que se percebeu ao longo do dia foram agentes aproveitando o preço para recompor posições. Nada que mude a tendência de baixa da moeda americana.

Para o especialista, o mercado deve tomar algum rumo mais definido no decorrer da semana, conforme os mercados na Europa voltam do feriado, e os agentes locais se preparam para a formação Ptax (média das cotações ponderada pelo volume).

A formação da Ptax enseja a briga entre comprados (pró-dólar) e vendidos (pró-real). Vale lembrar que no fim do mês passado a disputa foi acirrada e o BC fez 14 intervenções em uma semana para tentar conter o viés de baixa do real, imposto pelos vendidos.

Para o vencimento desde mês, o quadro é praticamente o mesmo. Temos os investidores estrangeiros vendidos em US$ 19,35 bilhões, em dólar futuro e cupom cambial, e os bancos comprados em US$ 14,76 bilhões.

Cabe notar, ainda, que o preço no futuro segue abaixo da cotação à vista, o que denota a existência de distorção no mercado. Por definição, o preço no futuro é o valor à vista mais um prêmio em decorrência do prazo do contrato.

A explicação para tal fato continua sendo a “seca” de dólar pronto no mercado, ou seja, a oferta de moeda física está baixa, o que acaba elevando seu preço e causando outras distorções no mercado de “casado” (dólar pronto contra futuro) e no cupom cambial (DDI – juro em dólar).

(Eduardo Campos | Valor)

 

CIRCULAR 3.533

                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                           
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 20 de abril de 2011, em razão do disposto no Decreto n°
7.460, de 14 de abril de 2011, e tendo em vista o art. 2° da Circular
n° 3.280, de 9 de março de 2005,                                    
                                                                     
         D E C I D I U:                                             
                                                                     
         Art.  1º   A  seção  2  do  capítulo  16  do  título  1   do
Regulamento  do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  (RMCCI),
divulgado  pela  Circular n° 3.280, de 2005, passa a  vigorar  com  a
redação estabelecida na folha anexa a esta circular.                
                                                                     
         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                         
                                                                     
                                       Brasília, 25 de abril de 2011.
                                                                    
                                                                     
                                                                     
                                                                     
Luiz Awazu Pereira da Silva            Anthero de Moraes Meirelles  
Diretor de Assuntos Internacionais     Diretor de Fiscalização      
                                                                     
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS          
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais            
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)           
---------------------------------------------------------------------
1. Deve  ser  imediatamente comunicada ao Banco  Central  do  Brasil/
   Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de  Atendimento
   de  Demandas  de  Informações  do  Sistema  Financeiro  (Decic)  a
   existência  de  fundos,  outros  ativos  financeiros  ou  recursos
   econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente: 
                                                                     
   a) por  Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda,  membros
      do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
      associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas  à
      comunicação   disponível  no  seguinte  endereço  da  internet:
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;    
                                                                     
   b) pelo  antigo  governo  do  Iraque ou de  seus  entes  estatais,
      empresas  ou  agências,  situados fora  do  Iraque,  bem   como
      fundos  ou  outros  ativos  financeiros ou recursos  econômicos
      que  tenham  sido  retirados  do  Iraque,  ou  adquiridos,  por
      Saddam  Hussein  ou  por  outros altos funcionários  do  antigo
      regime  iraquiano  e   pelos  membros  mais  próximos  de  suas
      famílias,  incluindo  entidades de propriedade ou  controladas,
      direta  ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem  em
      seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e  en-
      tidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte  endereço
      da  internet:  http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/
      IraqSanctionsCommEng.htm;                                     
                                                                     
   c) por  Charles  Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor  Jr.
      ou  por  outros  indivíduos indicados pelo Comitê  estabelecido
      em   virtude  do  §  21 da  Resolução n° 1.521,  de 22.12.2003,
      do   Conselho  de  Segurança  das  Nações  Unidas  (CSNU),  que
      trata  sobre  o regime de sanções à Libéria, incluindo  fundos,
      outros  ativos  financeiros e  recursos  econômicos  em   poder
      de  entidades  que pertençam a ou sejam controladas  direta  ou
      indiretamente  por  tais  pessoas  ou  por outros que atuem  em
      seu    nome    ou   seguindo    suas    instruções,    conforme
      designado  pelo  Comitê,  estando  a lista de pessoas  sujeitas
      à  comunicação  disponível  no seguinte endereço  da  internet:
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;   
                                                                     
   d) pelas  pessoas  e  entidades listadas na  forma  prevista  pela
      Resolução  n°  1.596,  de   18.04.2005,  do  CSNU,  relativa  à
      República   Democrática   do  Congo,  estando  referida   lista
      disponível     no     seguinte    endereço     da     internet:
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;       
                                                                     
   e) pelas  pessoas  listadas na forma prevista  pela  Resolução  n°
      1.643,  de  15.12.2005,  do CSNU, relativa à Costa  do  Marfim,
      estando  referida  lista  disponível no  seguinte  endereço  da
      internet:                                                     
      http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;     
                                                                     
   f) pelas  pessoas  e  entidades  listadas pelo comitê estabelecido
      pela  Resolução  n° 1.591,  de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao
      Sudão, estando referida lista disponível no  seguinte  endereço
      da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_
      list.pdf;                                                     
                                                                     
   g) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução  n° 1.718, de 14.10.2006, do CSNU,  relativa  à
      Coréia do Norte;                                              
                                                                     
   h) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução n° 1.636, de 31.10.2005, do CSNU,  relativa  ao
      Líbano,   observado   que  lista   sobre  o   assunto,   quando
      divulgada,  estará  contida no seguinte endereço  da  internet:
      http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;             
                                                                     
   i) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comitê  estabelecido
      pela  Resolução n° 1.737, de 23.12.2006, do  CSNU, relativa  ao
      Irã,  estando   disponível  no  endereço  http://www.un.org/sc/
      committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista  consoli-
      dada de referida resolução e das Resoluções do CSNU  ns. 1.747,
      de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, e  no  endereço  http://
      www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.
      htm as pessoas  e  entidades  listadas  pela  Resolução do CSNU
      n° 1.929, de 09.06.2010;                                      
                                                                     
   j) pelas   pessoas  que  perpetram  ou  intentam   perpetrar  atos
      terroristas   ou   neles   participam  ou   facilitam   o   seu
      cometimento,  pelas   entidades  pertencentes  ou  controladas,
      direta  ou  indiretamente,  por essas  pessoas,  bem  como  por
      pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;   
                                                                     
   k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº
      1.970, de 26.02.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya  Árabe  da
      Líbia, bem como  por  indivíduos  e  entidades  apontados  pelo
      Comitê  do  Conselho  de  Segurança  criado  pelo  § 24 daquela
      resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que
      diz  respeito  a  Resolução  nº  1.970,  de  2011,  encontra-se
      disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o inteiro
      teor  do  Decreto  nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou
      obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser acessa-
      do  em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/
      Decreto/D7460.htm. (NR)                                        
                                                                     
2. A  obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
   tratadas  nas  alíneas  constantes do item  anterior  decorre  das
   disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:  
                                                                     
   a) alínea  "a":  Decretos  ns.  3.267, de  30.11.1999,  3.755,  de
      19.02.2001,  3.976,  de  18.10.2001, 4.150,  de  06.03.2002,  e
      4.599,  de  19.02.2003,   que  dispõem  sobre  a  execução   no
      Território  Nacional  das Resoluções do  CSNU   ns.  1.267,  de
      15.10.1999,   1.333,   de  19.12.2000,  1.373,  de  28.09.2001,
      1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
                                                                     
   b) alínea  "b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe  sobre
      a  execução no Território Nacional da Resolução  n° 1.483,  de
      22.05.2003, do CSNU;                                          
                                                                     
   c) alínea  "c":  Decretos ns. 5.096, de 01.06.2004,  e  6.034,  de
      01.02.2007,  que   dispõem  sobre  a  execução  no   Território
      Nacional  das  Resoluções  do CSNU ns. 1.532, de 12.03.2004,  e
      1.731, de 20.12.2006, respectivamente;                        
                                                                     
   d) alínea  "d":  Decretos  ns.  5.489, de  13.07.2005,  5.936,  de
      19.10.2006,  e   5.696,  de 07.02.2006,  que  dispõem  sobre  a
      execução  no  Território  Nacional das Resoluções do  CSNU  ns.
      1.596,  de  18.04.2005,  1.698,  de  21.07.2006,  e  1.649,  de
      21.12.2005, respectivamente;                                  
                                                                     
   e) alínea  "e":  Decretos ns. 5.694, de 07.02.2006,  e  6.033,  de
      01.02.2007,  que  dispõem  sobre   a  execução  no   Território
      Nacional  das  Resoluções  do CSNU ns. 1.643, de 15.12.2005,  e
      1.727, de 15.12.2006, respectivamente;                        
                                                                     
   f) alínea  "f":  Decreto  n°   5.470, de  16.06.2005,  que  dispõe
      sobre   a  execução  no  Território Nacional  da  Resolução  n°
      1.591, de 29.03.2005, do CSNU;                                
                                                                     
   g) alínea  "g": Decreto n° 5.957, de 07.11.2006, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução n°  1.718,  de
      14.10.2006, do CSNU;                                          
                                                                     
   h) alínea  "h": Decreto n° 5.695, de 07.02.2006, que dispõe  sobre
      a  execução  no Território Nacional da Resolução n°  1.636,  de
      31.10.2005, do CSNU;                                          
                                                                     
   i) alínea  "i":  Decretos  ns.  6.045, de  21.02.2007,  6.118,  de
      22.05.2007,  6.448,  de  07.05.2008, 6.735,  de  12.01.2009,  e
      7.259,  de   10.08.2010,  que  dispõem  sobre  a  execução   no
      Território  Nacional  das  Resoluções do  CSNU  ns.  1.737,  de
      23.12.2006,   1.747,  de   24.03.2007,  1.803,  de  03.03.2008,
      1.835, de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente;
                                                                     
   j) alínea  "j":  Decreto  nº  3.976,  de  18.10.2001,  que  dispõe
      sobre  a  execução   no  Território Nacional  da  Resolução  nº
      1.373, de 28.09.2001, do CSNU;                                
                                                                     
   k) alínea  "k": Decreto nº 7.460, de 14.04.2011, que dispõe  sobre
      a  execução  no  Território Nacional da Resolução  do  CSNU  nº
      1.970, de 26.02.2011. (NR)                                    
                                                                     
3. Devem  ser  observadas,  no que couber, as demais  disposições  da
   Resolução  CSNU n° 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto  n°
   7.259,  de  10.08.2010,  sem prejuízo do contido  na  Circular  n°
   3.461, de 24.07.2009.               

CARTA-CIRCULAR 3.500

                                                            
                                 Altera  função de títulos  no  Cosif
                                 destinados ao registro do  valor  da
                                 posição  vendida  de  câmbio,   para
                                 fins   de  cálculo  de  recolhimento
                                 compulsório e encaixe obrigatório. 
                                                                     
          Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989,  fica alterada a função dos títulos POSIÇÃO VENDIDA DE  CÂMBIO,
código 3.0.9.54.00-9, e CÂMBIO - POSIÇÃO VENDIDA, código 9.0.9.54.00-
1,  que  passa  a  ser a de registrar o valor da posição  vendida  de
câmbio    que   serve  de  base   para   o  cálculo  do  recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório de que trata a Circular  nº  3.520,
de 6 de janeiro de 2011. No caso de conglomerado financeiro, deve ser
registrado, exclusivamente pela instituição líder, o valor da posição
vendida de câmbio consolidada do conglomerado.                      
                                                                     
2.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                         
                                                                     
                                       Brasília, 25 de abril de 2011.
                                                                    
            Departamento de Normas do Sistema Financeiro            
                                                                     
                       Sergio Odilon dos Anjos                      
                                Chefe                       

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Câmbio reduz capacidade do Brasil de realizar concessões comerciais

SÃO PAULO – A valorização do real limitou a capacidade do Brasil de apresentar novas concessões nas negociações de liberalização do comércio global, disse hoje Paulo Estivallet de Mesquita, diretor do departamento econômico do Ministério das Relações Exteriores.

Ele também lembrou que o governo ainda tem “ampla margem” para a adoção de regras legítimas de defesa comercial, no momento em que a indústria nacional aumenta o coro contra a crescente penetração de produtos importados em diversos setores.

Durante debate promovido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Mesquita avaliou que, até agora, as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) “serviram bem” ao Brasil, lembrando que o país saiu vitorioso em algumas soluções de controvérsias do órgão.

No entanto, ele vê a possibilidade de aumento das ações comerciais contra o Brasil diante da maior visibilidade e protagonismo da economia brasileira no comércio internacional. Por isso, Mesquita diz que é importante não burlar as regras de comércio exterior, apesar do lobby velado de alguns setores por medidas de defesa comerciais heterodoxas.

“Os outros países estarão olhando quais são as brechas que existem. Por isso, a gente não pode contornar as regras”, disse a jornalistas após sua participação no debate. “Como seguimos as regras, não acho que temos um telhado de vidro muito grande”, acrescentou.

Diante da entrada mais maciça de produtos chineses no Brasil, Mesquita disse que não acredita em uma solução rápida para a subvalorização do yuan. Também lembrou que a adoção de salvaguardas contra o país asiático não se dá de forma imediata, uma vez que dependem de um exame criterioso.

O governo brasileiro tenta levar a questão da assimetria cambial para discussão na OMC, mas essa iniciativa tem recebido críticas tanto da China quanto dos Estados Unidos e da Europa.

Para Welber Barral - que foi secretário de comércio exterior do Ministério do Desenvolvimento no governo Lula e hoje atua como consultor, medidas de defesa comercial, por si só, são insuficientes para frear a entrada de produtos estrangeiros.

No caso, ele citou fraudes nas importações e a falta de isonomia tributária entre fatores que neutralizam efeitos dessas ações. Fora isso, Barral lembrou que, em certos setores, a vantagem cambial de alguns países já é suficiente para compensar barreiras impostas pelo Brasil.

Outro problema apontado durante o debate é a falta de profissionais para a aplicação de procedimentos de proteção comercial. “O México tem três vezes mais gente do que nós na defesa comercial, embora tenha cinco vezes menos casos”, comentou Mario Marconini, diretor de negociações internacionais da Fiesp.

(Eduardo Laguna | Valor)

 

Dólar fecha a R$ 1,571 e volta às mínimas de 2008

SÃO PAULO – O pregão de quarta-feira foi de elevado volume e acentuada oscilação de preço no câmbio local. Mas, no fim das contas, a pressão vendedora falou mais alto e o dólar fez nova mínima não vista desde agosto de 2008.

 Depois de subir a R$ 1,582 e cair a R$ 1,564, o dólar comercial terminou o dia praticamente no meio do caminho, a R$ 1,571, queda de 0,31%. Tal cotação é a menor desde 4 de agosto de 2008, quando a moeda encerrou a R$ 1,562. O giro no interbancário foi de US$ 2 bilhões.

Na semana, o dólar perdeu 0,44%. No mês, a queda é de 3,68%. E no ano o dólar cai 5,70%. Cabe lembrar que os mercados só voltam a negociar na segunda-feira.

Na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), o dólar pronto encerrou a jornada com baixa de 0,29%, a R$ 1,5725. O giro caiu de US$ 81,25 milhões para US$ 61,5 milhões.

Também na BM&F, o dólar para maio, perdia 0,57%, a R$ 1,567, antes do ajuste final. Na mínima, o contrato foi a R$ 1,562 e na máxima a R$ 1,584.

No câmbio externo, o dólar teve uma única direção durante todo o pregão: para baixo. Há pouco, o Dollar Index, que mede o desempenho da divisa americana ante uma cesta de moedas, recuava 0,88%, a 74,37 pontos. Já o euro apontava alta superior a 1,2%, acima de US$ 1,45.

O mercado local seguia o sinal externo, mas uma grande ordem de compra lançada por volta das 13h10 trouxe instabilidade ao pregão. Um banco tomou 5 mil lotes de dólar futuro, o equivalente a US$ 250 milhões.

Segundo operadores, essa grande oferta de compra serviu de gatilho para uma série de operações de “stop loss”, ou seja, um limite de cotação foi atingido e, automaticamente, ordens de compra (neste caso) são exercidas.

Cabe lembrar que essas ordens de stop são executadas remotamente, ou seja, o sistema de negociação lança a oferta de compra e venda em milésimos de segundo, seguindo programação prévia do operador.

A dúvida que ficou em aberto e gerou uma série de especulações foi se os 5 mil lotes foram de fato comprados, se foi um erro de operação e, se foi uma ordem mesmo, o que esse agente sabe que o resto do mercado não sabe. Também foi comentado que esse banco estaria operando para outra instituição ou mesmo para algum fundo estrangeiro.  

O fato é que desde esse episódio a desconfiança cresceu no mercado e os agentes, como não estavam entendo direito o que aconteceu, saíram no mercado. O quadro só mudou de figura no fim do dia, quando os agentes resolveram desarmar as posições compradas montadas no momento de incerteza.

Cabe destacar que, conforme observado ontem, o dólar futuro continua abaixo no preço à vista. Clara distorção de preço, pois, por definição, o preço futuro é o à vista mais um prêmio pelo prazo do contrato.

Tal distorção sugere uma falta de dólar pronto no mercado. Se esse ativo está mais escasso seu preço é maior do que o futuro, onde não há restrição de oferta. Essa falta de dólares à vista é reflexo direto das recentes medidas do governo para conter o fluxo de recursos até dois anos.

Essa distorção também atinge o mercado de cupom cambial (DDI – juro em dólar no mercado local). A taxa do cupom não para de subir. De forma simplificada, esse aumento de taxa deixa o real menos atrativos para as operações de arbitragem de juros, o famoso carry trade.

No entanto, isso só é válido para operações de curto prazo. Estratégias com seis meses a um ano encontram taxa favorável às operações com real.

Voltando à falta de dólar pronto, os dados apresentado pelo Banco Central (BC) sobre o fluxo cambial corroboram com essa visão. Até o dia 15 de abril, o resultado é positivo em apenas US$ 605 milhões. Em período semelhante de março, a sobra de dólares no mercado local estava em US$ 11,78 bilhões.

Cabe ressaltar que mesmo com esse fraco fluxo cambial, o BC seguiu firme na compra de moeda. As atuações, tanto à vista quanto à termo, somaram US$ 5,014 bilhões em abril até o dia 15. Ou seja, o BC comprou US$ 4,409 bilhões a mais do que o fluxo. Quem provê essa liquidez à autoridade monetária são os bancos, que dessa forma, ampliam sua posição vendida. O estoque que estava em US$ 8,83 bilhões no fim de março já ultrapassa os US$ 13 bilhões.

Cabe lembrar, no entanto, que os bancos contam, agora, com um limite a essas posições vendidas, que não podem exceder US$ 3 bilhões ou capital de referência, o que for menor. Caso contrário paga-se 60% de compulsório.

(Eduardo Campos | Valor)

 

Petrobras anuncia primeira exportação de petróleo do pré-sal

Fonte: Folha de São Paulo

A Petrobras anunciou que concluiu as negociações para a primeira venda internacional de carga de petróleo produzido no pré-sal. O negócio foi fechado com a estatal chilena Empresa Nacional de Petróleo (ENAP).

De acordo com comunicado, a estatal venderá 1 milhão de barris extraídos do campo de Lula. O embarque está previsto para maio de 2011 a Quintero e San Vicente, no Chile.

Lula é o maior campo já descoberto pela Petrobras, com reservas estimadas em 6,5 bilhões de barris. A estatal espera chegar ao final do ano com uma produção de 100 mil barris/dia, ou cerca de 5% do volume de extração da empresa.

O campo fica no pré-sal da bacia de Santos, mais promissora província petrolífera da companhia.

 

Argentina mantém relação por meio do SML

Fonte: DCI Online

As constantes pressões do governo argentino sobre o empresariado local resultaram em negociações recordes por meio do Sistema de Moeda Local (SML), que elimina o dólar das operações de Comércio Exterior. De acordo com o Banco Central (BC), o valor obtido em 603 operações, entre janeiro e fevereiro deste ano, de exportação foi de R$ 25,569 milhões. – No mesmo período do ano passado o valor exportado pelo Brasil foi de R$ 14,686 milhões, em 399 operações.

O governo argentino está preocupado com a grande quantidade de dólar na economia argentina e a desvalorização do peso frente a moeda norte-americana. O lado positivo é que temos o SML para comprar do Brasil, disse uma fonte argentina.

“Os argentinos não querem que o mercado esteja inundado de dólares. Para nós, não há problema porque não muda nada realizar as operações em pesos, reais ou dólares”, disse Roberto Segatto, presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex).

Em contrapartida, as importações no primeiro bimestre de 2011 somaram 5 operações e um total de R$ 673 mil. No mesmo período de 2010 o valor obtido foi de R$ 416 mil em seis processos comerciais.

 

terça-feira, 19 de abril de 2011

Dólar devolve alta de segunda-feira e fecha a R$ 1,576, queda de 0,88%

SÃO PAULO – O pregão de terça-feira foi de ajuste no mercado de câmbio. Depois do forte tom negativo da segunda-feira, quando a Standard & Poor’s cortou a perspectiva de rating dos Estados Unidos, os agentes voltaram a montar posições em ativos de risco, entre eles o real, ações e commodities.

No fim da jornada, o dólar comercial apontava queda de 0,88%, a R$ 1,576 na venda. Com isso, a moeda não só devolveu o ganho de ontem, como caiu mais um pouco. O preço mínimo intradia foi de R$ 1,576. O giro do interbancário somou US$ 2,7 bilhões.

Na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), o dólar pronto encerrou a jornada com baixa de 0,77%, a R$ 1,577. O giro caiu de US$ 124,25 milhões para US$ 81,25 milhões. Também na BM&F, o dólar para maio, perdia 0,78%, a R$ 1,5785, antes do ajuste final. Na mínima, o contrato foi a R$ 1,5745.

Cabe lembrar que a queda de preço da moeda americana não foi um fenômeno local. Os investidores também venderam dólar no mercado externo. Sinal disso é a queda de 0,58%, para 75,06 pontos, do Dollar Index, que mede o desempenho da divisa americana ante uma cesta de moedas. E a valorização de 0,79%, do euro, que era negociado a US$ 1,433.

Captando a queda na aversão ao risco, o VIX, que mede a volatilidade das opções no mercado americano e é visto com um termômetro do medo do mercado, caía 7,02%, a 15,77 pontos.

De volta ao mercado local, chamou atenção dos agentes um fenômeno pouco comum no mercado de câmbio. O dólar futuro foi negociado abaixo da cotação do dólar pronto. Isso é pouco usual, pois por definição, o preço futuro seria formado pelo preço à vista mais prêmio decorrente do prazo do contrato.

Tal distorção sugere uma falta de dólar pronto no mercado. Se esse ativo está mais escasso seu preço é maior do que o futuro, onde não há restrição de oferta.

Segundo operadores locais e externos, tal cenário de menor oferta de dólar à vista é reflexo das medidas do governo para conter o fluxo de curto prazo para o país. Essa distorção no mercado do dólar pronto contra o futuro, conhecido como casado, também tem implicações sobre outros contratos, como o de cupom cambial (DDI – juro em dólar).

Essa taxa de juros em dólar no mercado local está subindo de forma acentuada. Esse aumento no cupom de curto prazo acaba desencorajando arbitragem de curto prazo, ou seja, não está tão vantajoso vir ganhar a diferença entre juros externos e internos em operações de curto prazo.

A questão é que essa distorção técnica carrega alguns riscos. Caso haja uma piora repentina de cenário internacional e a demanda por dólar pronto aumente de forma significativa, o Banco Central (BC) pode se ver obrigado a ofertar dólares no mercado.

(Eduardo Campos | Valor)

 

MOEDA NORTE-AMERICANA ESTARIA COTADA A R$1,35 SEM MEDIDAS CAMBIAIS

Em entrevista à agência de notícias Reuters, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou, em Washington (EUA), que o governo acertou na estratégia adotada para conter a valorização do real e negou que as medidas sejam tomadas em "conta-gotas".

"Você não explode uma bomba nuclear, porque senão os efeitos colaterais são piores que a medida em si", disse antes das reuniões do G20 e do Fundo Monetário Internacional. "Temos tomado medidas severas", completou.

Segundo Mantega, sem as medidas adotadas pelo governo no câmbio, a moeda norte-americana poderia estar agora entre R$ 1,35 e R$ 1,40, bem abaixo do patamar atual (R$ 1,58). O ministro declarou a dificuldade de conciliar ações para impedir a queda do dólar e, ao mesmo tempo, segurar a inflação. Mas afirmou que o governo tem acertado.

"Não é fácil conseguir conter a inflação, o que significa aumentar os juros, e ao mesmo tempo tomar medidas para conter a valorização do real", disse o ministro. "Mas acho que temos conseguido."

Ainda durante a entrevista, ele disse preferir o aumento da taxação sobre a entrada de dólares à imposição de restrições mais severas, como uma quarentena para ingresso de capital.

E reafirmou que prefere que o país continue recebendo capital de longo prazo, voltado para investimento. Algumas metas para o próximo ano também foram adiantadas, como a proposta de superávit primário equivalente a 3% do Produto Interno Bruto (PIB) a partir de uma expansão de 5% da economia.

Fonte: Ministério da Fazenda

Brasil e Reino Unido trocam conhecimentos na área de comércio exterior

A Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e a Embaixada do Reino Unido no Brasil promoveram, nos dias 12 e 13 de abril, no Centro de Treinamento da ESAF, em Brasília, o 1º Seminário Brasil – Reino Unido em Facilitação de Comércio. O evento reuniu especialistas aduaneiros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Her Majesty Revenue and Customs (HMRC), departamento do governo britânico responsável pela arrecadação de impostos.

O objetivo do seminário foi promover a troca de experiências sobre facilitação comercial entre os dois países. Foram discutidos, entre outros assuntos, o gerenciamento informatizado da fiscalização e temas relacionados à racionalização e à harmonização do controle e da inspeção do comércio exterior.  São procedimentos que possibilitam maior rapidez no fluxo de liberação das cargas e aumento da capacidade de monitoramento dos riscos envolvidos nas operações internacionais.

Além da Camex e da Embaixada do Reino Unido no Brasil, participaram do seminário representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT); do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO); da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Departamento da Polícia Federal; do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).

Fonte: MDIC

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Dólar cai no dia, mas sobe 0,25% na semana

Eduardo Campos | Valor  15/04/2011 17:02

SÃO PAULO – O dólar comercial teve um pregão instável nesta sexta-feira, mas no fim das contas, a pressão vendedora falou mais alto e o preço da moeda cedeu 0,12%, a para R$ 1,578. Na mínima, a divisa foi a R$ 1,753 e na máxima, a R$ 1,583.

Na semana, o dólar ainda garantiu leve alta de 0,25%. No mês, no entanto, a queda é de 3,25%. E no ano, a baixa está em 5,3%.

Na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), o dólar pronto encerrou a jornada com baixa de 0,25%, a R$ 1,5765. O giro caiu de US$ 132 milhões para US$ 21,25 milhões. Também na BM&F, o dólar para maio, perdia 0,12%, a R$ 1,578, antes do ajuste final.

Conforme notou o operador de derivativos da Hencorp Commcor Corretora, Victor Asdourian, as medidas tomadas pelo governo para conter a entrada de dinheiro de curto no Brasil realmente diminuíram o fluxo de dólares, mas não tiveram força suficiente para mudar a tendência da moeda, que continua sendo de queda no mercado local.

Ainda de acordo com o especialista, nesses patamares de preço é perceptível uma redução de posições vendidas (postas pró-real), seja por ajuste de carteira seja por realização de lucros.

Em relatório assinado pela estrategista Marjorie Hernandez, o HSBC, revisou seu prognóstico de preço para o real. Com a meta anterior de R$ 1,60 atingida antes do previsto, o banco colocou a previsão para a taxa de câmbio em R$ 1,52 no fim do ano.

Na visão da instituição, no entanto, essa nova rodada de valorização deve ser gradual. O que dá suporte a essa expectativa de real mais forte é o fluxo de recurso, que deve continuar firme, mas menos intenso do que o registrado no começo do ano, e os termos de troca favoráveis.

Ainda de acordo com o HSBC, o governo continua avesso à apreciação do real, por isso a instituição não descarta novas medidas visando conter a entrada de dinheiro de curto prazo.

(Eduardo Campos | Valor)

 

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Resumo do dia

Banco Central compra dólares a R$ 1,5803 no segundo leilão do dia

SÃO PAULO - O Banco Central (BC) comprou dólares pela segunda vez no mercado à vista no pregão de hoje.

De acordo com comunicado do Departamento de Operações de Reservas Internacionais (Depin), a operação teve início às 15h52 e terminou às 15h57. A taxa aceita ficou em R$ 1,5803.

Há pouco, o dólar comercial era transacionado a R$ 1,580 na compra e R$ 1,582 na venda, baixa de 0,56%. Já no mercado futuro, o contrato de maio, negociado na BM&F, recuava 0,40%, a R$ 1,583.

A autoridade monetária já tinha tomado dólares por volta das 12h30, pagando R$ 1,5846.

 (Eduardo Campos | Valor)

Dólar cai 0,69% e fecha a R$ 1,580

Eduardo Campos | Valor 14/04/2011 16:43

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SÃO PAULO – Depois de dois dias de alta e um pregão indefinido, os vendedores voltaram a atuar com mais consistência no mercado de câmbio local.

Dados preliminares apontam que o dólar comercial fechou com baixa de 0,69%, a R$ 1,578 na compra e R$ 1,580 na venda. Na quarta-feira, a moeda cedeu 0,12%, a R$ 1,591.

Sinal externo faz preço e dólar fecha a R$ 1,580, queda de 0,69%

SÃO PAULO – Sem novas interferências do governo, que, por ora, cessou ameaças e anúncios de novas medidas, a formação da taxa de câmbio no mercado local parece recuperar parte de sua correlação com o câmbio externo.

Conforme notou o diretor de tesouraria do Banco Prosper, Jorge Knauer, depois que a cena externa se desenhou com queda do dólar ante o euro e outras divisas, as vendas se acentuaram por aqui.

No fim da jornada, o dólar comercial registra baixa de 0,69%, a R$ 1,580 na venda, preço mínimo do dia. Na semana, a cotação ainda sobe 0,38%.

Na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), o dólar pronto encerrou a jornada com baixa de 0,53%, a R$ 1,5805. O giro subiu de US$ 18 milhões para US$ 132 milhões. Também na BM&F, o dólar para maio, perdia 0,47%, a R$ 1,582, antes do ajuste final.

Ainda de acordo com Knauer, a mão pesada do investidor estrangeiro deve continuar influindo na formação de preços no mercado. Mesmo tento reduzindo o tamanho da posição vendida em dólar futuro, esses investidores anda têm um estoque de posição pró-real de US$ 11,26 bilhões.

Para o tesoureiro, a moeda deve continuar oscilando na banda de R$ 1,50 a R$ 1,60 por um bom tempo. Ainda mais agora que o governo parece ter “desistido” de conbater o movimento de queda do dólar e passar a contar com o câmbio como um aliado na luta contra a inflação de matérias-primas.

No câmbio externo, o Dollar Index, que mede o desempenho da divisa americana ante uma cesta de moedas, perdia 0,40%, para 74,69 pontos, menor patamar desde dezembro de 2009. Já o euro apontava alta de 0,35%, a US$ 1,449.

(Eduardo Campos | Valor)

 

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Vendas prevalecem após pregão instável é dólar cai a R$ 1,591

Eduardo Campos | Valor 13/04/2011 17:08

SÃO PAULO – Depois de subir a R$ 1,598 e cair a R$ 1,581, o dólar comercial fechou o dia com leve baixa de 0,12%, a R$ 1,591 na venda. Vale lembrar que nos últimos dois dias o preço da moeda tinha avançando 1,20%.

Na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), o dólar pronto encerrou a jornada com leve baixa de 0,08%, a R$ 1,5889. O giro caiu de US$ 149,25 milhões para US$ 18 milhões. Também na BM&F, o dólar para maio perdia 0,59%, a R$ 1,585, antes do ajuste final de posições.

Segundo o diretor de câmbio do Banco Paulista, Tarcísio Rodrigues, depois de quebrado o piso de R$ 1,60, o mercado parece sem rumo. Falta incentivo forte a uma correção mais firme de alta ao mesmo tempo em que o espaço para vendas mais acentuadas ficou  restrito depois das perdas recentes.

O especialista também chama atenção para o baixo volume negociado no mercado à vista. Apenas US$ 1 bilhão. Segundo Rodrigues, o parco volume é reflexo das medidas tomadas pelo governo na semana passada. Com menos dólar físico disponível, o mercado concentra operações no mercado futuro, com isso os preços oscilam sem ter efetivamente moeda no mercado.

O diretor também aponta que os agentes aguardam a decisão de juros do Comitê de Política Monetária (Copom), que acontece na semana que vem. A inflação está no centro das preocupações e o aceno do governo de deixar o dólar cair, mirando o combate à inflação, indica uma falta de ferramentas para lidar com a alta de preços.

Fluxo Cambial

Como acontece toda a quarta-feira, o BC mostrou a parcial do fluxo cambial. No mês até o dia 8 de abril, o resultado estava negativo em apenas US$ 14 milhões. Uma forte desaceleração em comparação com a última semana de março, que terminou com sobra de dólares em US$ 2,14 bilhões.

Tal resultado decorre de sobra financeira de US$ 80 milhões e saldo comercial negativo de US$ 94 milhões. Apesar dos saldos mínimos, os volumes negociados seguem robustos, com a movimentação de câmbio financeiro passando dos US$ 20 bilhões, enquanto o giro comercial foi superior a US$ 9 bilhões.

Fica a impressão de que as alterações na incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre captações externas de curo prazo mostram seu efeito.

No entanto, aos menos três interpretações podem ser dadas. Primeira, o imposto mais caro realmente tirou do jogo o dinheiro de curto prazo. Segunda, temendo as medidas, que foram amplamente alardeadas antes de ser adotadas, os agentes se anteciparam às ações do governo, por isso dessa sobra de dólares de US$ 35,5 bilhões em apenas três meses. Terceira visão, os dois pontos acima são válidos.

Apesar do saldo mínimo e negativo, o BC seguiu firme com suas atuações. A autoridade monetária comprou US$ 2,919 bilhões nos leilões à vista e outros US$ 440 milhões nos leilões a termo. Totalizando US$ 3,359 bilhões.

Quando o BC compra além do fluxo, alguém precisa prover essa liquidez. E os agentes autorizados a fazer isso são os bancos, que assim aumentam sua posição vendida no mercado à vista. Com base nesses números é possível estimar que a posição vendida das instituições subiu de US$ 8,83 bilhões para cerca de US$ 12 bilhões.

(Eduardo Campos | Valor)

 

CIRCULAR 3.531

CIRCULAR 3.531                              
                         --------------                             
                                                                     
                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                           
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  13 de abril de 2011, com base no art.  23  da  Lei  nº
4.131,  de  3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11  da  Lei  nº
4.595,  de  31  de dezembro de 1964, e tendo em vista o  disposto  na
Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, na Resolução nº 3.844, de
23 de março de 2010, na Resolução nº 3.967, de 4 de abril de 2011,  e
no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,             
                                                                     
         D E C I D I U :                                             
                                                                     
         Art.  1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento  do
Mercado  de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado  pela
Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas
anexas a esta Circular:                                             
                                                                     
         A - título 1:                                               
                                                                     
         I - capítulo 1;                                            
                                                                     
         II - capítulo 8, seção 2, subseção 24;                     
                                                                     
         B - título 3:                                              
                                                                     
         I - capítulo 1.                                            
                                                                     
         Art.  2º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          
                                                                     
                                       Brasília, 13 de abril de 2011.
                                                                    
                                                                     
                                                                     
Luiz Awazu Pereira da Silva        Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Política Econômica     
                                                                     
----------------------------------------------------------------    
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS          
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais                                    
----------------------------------------------------------------    
                                                                     
1.   O  presente  título  trata  das  disposições  normativas  e  dos
     procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de  acordo  com  a
     Resolução nº 3.568, de 29.05.2008.                             
                                                                     
2.   As  disposições deste título aplicam-se às operações  realizadas
     no mercado de câmbio, que engloba as operações:                
                                                                     
    a)   de compra  e  de venda de moeda estrangeira e  as  operações
         com  ouro-instrumento cambial, realizadas  com  instituições
         autorizadas  pelo  Banco  Central  do  Brasil  a  operar  no
         mercado  de câmbio, bem como as operações em moeda  nacional
         entre  residentes,  domiciliados  ou  com  sede  no  País  e
         residentes, domiciliados ou com sede no exterior;          
                                                                     
    b)   relativas aos  recebimentos, pagamentos e transferências  do
         e  para  o exterior mediante a utilização de cartões de  uso
         internacional,   bem   como  as  operações   referentes   às
         transferências    financeiras    postais     internacionais,
         inclusive    vales    postais    e    reembolsos     postais
         internacionais.                                            
                                                                     
3.   As  pessoas  físicas  e  as pessoas jurídicas  podem  comprar  e
     vender    moeda    estrangeira   ou   realizar    transferências
     internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação  de
     valor,  sendo contraparte na operação agente autorizado a operar
     no  mercado  de  câmbio,  observada a legalidade  da  transação,
     tendo    como    base   a   fundamentação   econômica    e    as
     responsabilidades definidas na respectiva documentação.        
                                                                     
4.   (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                             
                                                                     
5.   O  disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às  vendas
     de   moeda   estrangeira  por  pessoas  físicas  ou   jurídicas,
     residentes,  domiciliadas ou com sede  no  País,  para  fins  de
     constituição  de disponibilidade no exterior e do  seu  retorno,
     bem como às operações de "back to back". (NR)                  
                                                                     
5-A. Aplica-se  às operações no mercado de câmbio, adicionalmente,  o
     seguinte:                                                      
                                                                     
     a)  as  transferências financeiras relativas  às  aplicações  no
         exterior  por instituições financeiras e demais instituições
         autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do Brasil devem
         observar a regulamentação específica;                      
                                                                     
     b)  os fundos de investimento podem efetuar transferências do e
         para  o  exterior  relacionadas  às suas aplicações fora do
         País, obedecida  a  regulamentação editada pela Comissão de
         Valores Mobiliários  e  as  regras  cambiais  editadas pelo
         Banco Central do Brasil;                                   
                                                                     
     c) as  transferências  financeiras  relativas  a  aplicações  no
         exterior  por  entidades de previdência  complementar  devem
         observar a regulamentação específica.                      
                                                                     
6.   Devem   ser  observadas  as  disposições  específicas  de   cada
     operação,   tratadas  em  títulos  próprios  deste  Regulamento,
     ressaltando-se que a realização de transferências do  e  para  o
     exterior   está   condicionada,  ainda,  ao  cumprimento   e   à
     observância da legislação e da regulamentação sobre  o  assunto,
     inclusive de outros órgãos governamentais.                     
                                                                     
7.   As  transferências  de  recursos de que trata  este  Regulamento
     implicam  para  o  cliente,  na forma  da  lei,  a  assunção  da
     responsabilidade  pela legitimidade da documentação  apresentada
     ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.            
                                                                     
8.   É  facultada  a  liquidação,  no mercado  de  câmbio,  em  moeda
     estrangeira  equivalente, de compromissos em moeda nacional,  de
     qualquer  natureza, firmados entre pessoas físicas ou  jurídicas
     residentes,  domiciliadas ou com sede no País e pessoas  físicas
     ou  jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no  exterior,
     mediante apresentação da documentação pertinente.              
                                                                     
9.   A  realização de operações destinadas à proteção contra o  risco
     de  variações  de  taxas  de juros, de  paridades  entre  moedas
     estrangeiras   e   de   preços   de   mercadorias   no   mercado
     internacional  deve  observar  o  estabelecido  no   título   2,
     capítulo 4 deste Regulamento.                                  
                                                                     
10.  É   permitido   às  pessoas  físicas  e  jurídicas   residentes,
     domiciliadas  ou  com sede no País pagar suas obrigações  com  o
     exterior:                                                      
                                                                     
     a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;          
                                                                     
     b) em  moeda  nacional,  mediante crédito à  conta  de  depósito
        titulada    pela   pessoa  física  ou   jurídica   residente,
        domiciliada  ou  com sede no exterior, aberta  e  movimentada
        no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor; 
                                                                     
     c) com  utilização  de  disponibilidade  própria,  no  exterior,
        observadas,  quando  for  o  caso,  disposições   específicas
        contidas  na legislação em vigor, em especial as contidas  no
        título 2, capítulo 2.                                       
                                                                     
11.  As  operações  do  mercado de câmbio de  que  trata  o  presente
     Regulamento  devem  ser realizadas exclusivamente  por  meio  de
     agentes  autorizados  pelo  Banco Central  do  Brasil  para  tal
    finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.      
                                                                     
12.  Para  efeitos deste Regulamento, as referências à  compra  ou  à
     venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado  a
     operar  no  mercado  de  câmbio é o  comprador  ou  o  vendedor,
     respectivamente.                                               
                                                                     
13.  Os  pagamentos  ao  e  os  recebimentos do  exterior  devem  ser
     efetuados    por    meio   de   transferência    bancária    ou,
     excepcionalmente,  por  outra forma  prevista  na  legislação  e
     neste Regulamento.                                             
                                                                     
13-A Nas  remessas  de  recursos ao exterior, a  respectiva  mensagem
     eletrônica  deve  conter, obrigatoriamente, o  nome,  número  do
     documento de identificação, endereço e número da conta  bancária
     ou  CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da
     moeda pelo remetente não for débito em conta.                  
                                                                     
13-B Os  ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas  que
     não  contenham  o  nome, endereço, documento de identificação  e
     conta  bancária  do remetente no exterior devem  ser  objeto  de
     maior cuidado por parte das instituições financeiras.           
                                                                     
14.  A  instituição  autorizada a operar no mercado  de  câmbio  deve
     comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento  de  ordem
     de  pagamento  em moeda estrangeira oriunda do  exterior  a  seu
     favor,  informando-o de que pode ser negociada de forma integral
     ou parcelada.                                                  
                                                                     
15.  (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                             
                                                                     
16.  (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                             
                                                                     
17.  A  ordem  de pagamento não cumprida no exterior deve ser  objeto
     de  contratação  de  câmbio  com o tomador  original  da  ordem,
     utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência  ao
     exterior  e  código  de  grupo  específico,  cabendo  ao   banco
     comunicar  o  fato ao referido tomador no prazo de  até  3  dias
     úteis,  contados  a  partir da data em que  o  banco  recebeu  a
     informação  do  não  cumprimento  da  ordem  por  parte  de  seu
     correspondente no exterior.                                    
                                                                     
18.  As  operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de
     câmbio  a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante  o
     disposto na seção 2 do capítulo 3.                             
                                                                     
19.  A  taxa  de  câmbio  é  livremente  pactuada  entre  os  agentes
     autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e  seus
     clientes,  podendo as operações de câmbio ser  contratadas  para
     liquidação   pronta   ou  futura  e,  no   caso   de   operações
     interbancárias, a termo, observado que:                        
                                                                     
    a)  nas  operações para liquidação pronta ou futura,  a  taxa  de
        câmbio  deve  refletir  exclusivamente  o  preço   da   moeda
        negociada para a data da contratação da  operação de  câmbio,
        sendo  facultada  a pactuação de prêmio  ou  bonificação  nas
        operações para liquidação futura;                           
                                                                     
    b)  nas  operações para liquidação  a termo, a taxa de  câmbio  é
        livremente  pactuada entre as partes e deve espelhar o  preço
        negociado  da moeda estrangeira para a data da liquidação  da
        operação de câmbio.                                         
                                                                     
20.  Sujeita-se   às  penalidades  e  demais  sanções  previstas   na
     legislação  e regulamentação em vigor, a compra ou  a  venda  de
     moeda  estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes
     daqueles  praticados  pelo  mercado  ou  que  possam  configurar
     evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços. 
                                                                     
21.  Para  determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos
     das  operações de câmbio cursadas em outras moedas  estrangeiras
     deve  ser  utilizada  a correlação paritária  mais  recentemente
     disponível,  na data do evento, no Sisbacen, transação  PTAX800,
     opção 1.                                                       
                                                                     
22.  Os  agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem  como
     as   empresas   responsáveis  pelas  transferências  financeiras
     decorrentes da utilização de cartões de uso internacional  e  as
     empresas   que   realizam  transferências  financeiras   postais
     internacionais,  devem zelar pelo cumprimento  da  legislação  e
     regulamentação cambial.                                         
                                                                     
23.  Devem  os  agentes  autorizados a operar no  mercado  de  câmbio
     observar  as  regras  para  a perfeita  identificação  dos  seus
     clientes,  bem  como verificar as responsabilidades  das  partes
     envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.             
                                                                     
24.  Na  operação  de  venda de moeda estrangeira, o  contravalor  em
     moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:    
                                                                     
     a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;        
                                                                     
     b) acolhimento  de  cheque  de emissão  do  comprador,  cruzado,
        nominativo ao vendedor e não endossável; ou                 
                                                                     
     c) Transferência  Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer  outra
        ordem   de  transferência  bancária  de  fundos,  desde   que
        emitida   em  nome  do  comprador e  que  os  recursos  sejam
        debitados de conta de depósito de sua titularidade.         
                                                                     
25.  Na  operação  de  compra de moeda estrangeira, o contravalor  em
     moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:      
                                                                     
    a)  crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;         
                                                                     
    b)  TED  ou  qualquer  outra ordem de transferência  bancária  de
        fundos  emitida  pelo  comprador  para crédito  em  conta  de
        depósito titulada pelo vendedor;                            
                                                                     
    c)  cheque   emitido  pelo  comprador,  nominativo  ao  vendedor,
        cruzado e não endossável.                                   
                                                                     
25-A (Revogado) Circular nº 3.493/2010.                             
                                                                     
26.  Excetuam-se  do  disposto nos itens 24 e  25  as  compras  e  as
     vendas  de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda  nacional
     não   ultrapasse  R$10.000,00  (dez  mil  reais),  por  cliente,
     podendo  nessa situação ser aceito o pagamento ou o  recebimento
     dos  reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em  uso
     no mercado financeiro, inclusive em espécie.                   
                                                                     
27.  (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                             
                                                                     
28.  Nas  operações  em  que  for exigida a realização  de  pagamento
     antecipado  ao  exterior,  caso não venha  a  se  concretizar  a
     operação  que  respaldou a transferência, o comprador  da  moeda
     estrangeira  deve  providenciar o retorno ao País  dos  recursos
     correspondentes,   utilizando-se  a   mesma   classificação   da
    transferência  ao  exterior,  quando  do  efetivo  ingresso  dos
     recursos, com utilização de código de grupo específico.        
                                                                     
29.  Não  são  admitidos fracionamentos de contratos de  câmbio  para
     fins  de utilização de prerrogativa especialmente concedida  nos
     termos deste regulamento.                                      
                                                                     
30.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a
     funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar  no
     mercado  de  câmbio, podem converter câmbio manual em  sacado  e
     câmbio   sacado   em   manual  entre  si  ou  com   instituições
     financeiras do exterior.                                       
                                                                     
31.  Por   solicitação   das   instituições  financeiras   e   demais
     instituições  autorizadas  a funcionar  pelo  Banco  Central  do
     Brasil,  autorizadas  a operar no mercado  de  câmbio,  o  Banco
     Central  do  Brasil  pode,  a seu critério,  transformar  câmbio
     manual  em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações  de
     arbitragem.                                                     
                                                                     
32.  É  facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da
     contratação   de  operação  de  câmbio  de  qualquer   natureza,
     independentemente  do  valor  da  operação,   sendo   livremente
     pactuado entre as partes o valor da corretagem.                
                                                                     
33.  A  contratação  de  câmbio  e a transferência  internacional  em
     reais  relativas  aos pagamentos ao exterior e aos  recebimentos
     do  exterior  devem ser realizadas separadamente pelo  total  de
     valores de mesma natureza.                                     
                                                                     
34.  Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais  em
     reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento  no
     sistema,   na  mesma  data,  a  contratação  e  o  registro   da
     transferência  internacional em reais devem ser efetuados  pelos
     valores  integrais, podendo a movimentação dos  recursos,  do  e
     para  o  exterior, ser efetuada pelo valor líquido,  respeitadas
     as   condições  de  legítimos  credor  e  devedor  previstas  na
     regulamentação.                                                
                                                                     
35.  As   operações   simultâneas  de  câmbio  ou  de  transferências
     internacionais  em  reais  são  consideradas,  para   todos   os
     efeitos,   operações   efetivas,   devendo   ser   adotados   os
     procedimentos   operacionais  previstos  na   regulamentação   e
     comprovado   o   recolhimento  dos   tributos   incidentes   nas
     operações.                                                     
                                                                     
36.  No  caso  de  assunção  de obrigação de operação  de  empréstimo
     externo,  sujeito  a  registro  no  Banco  Central  do   Brasil,
     contratado  de  forma direta ou mediante emissão de  títulos  no
     exterior,   as   operações   simultâneas   de   câmbio   ou   de
     transferências  internacionais em reais deverão  ser  realizadas
     pelo cessionário da obrigação. (NR)                            
----------------------------------------------------------------    
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS          
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio                    
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação                                     
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo                                                
----------------------------------------------------------------    
CÓDIGO  NOME                                                        
                                                                     
                                                                     
20      Contratos de Risco-Petróleo                                 
23      Operações  com o Banco Central do Brasil -  Referência      
        taxa Ptax  2/                                               
30      Drawback                                                     
35      Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco  do      
        Brasil S.A./EXIMBANK-USA)                                   
40      Exportação em consignação                                   
42      Utilização de seguro de crédito à exportação                
45      Linha  de  Crédito  Banco do Brasil  S.A./EXIMBANK-USA      
        (nas coberturas específicas,                                
        parte financiada e juros, exclui drawback)                  
46      Conversões  e  transferências  entre  modalidades   de      
        capitais estrangeiros 1/                                    
47      Capitais  estrangeiros - Alterações de características      
        6/ (NR)                                                      
49      Devolução de valores  3/                                    
50      Recebimento/Pagamento    antecipado    -    Importador      
        (Exportação/Importação)                                     
51      Recebimento/Pagamento    antecipado    -     Terceiros      
        (Exportação/Importação)                                     
52      Recebimento  antecipado - Exportação -  operações  com      
        prazo superior a 360 dias                                   
53      (Revogado) Circular nº 3.454/2009                           
57      Financiamento à exportação (Resolução nº 3.622/2008) 4/     
60      Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/                 
89      (Revogado) Circular nº 3.401/2008                            
90      Outros                                                      
                                                                     
 (Revogado) Circular nº 3.454/2009.                                 
                                                                     
10      (Revogado) Circular nº 3.454/2009                           
11      (Revogado) Circular nº 3.454/2009                           
12      (Revogado) Circular nº 3.454/2009                           
13      (Revogado) Circular nº 3.454/2009                           
16      (Revogado) Circular nº 3.454/2009                           
17      (Revogado) Circular nº 3.454/2009                           
                                                                     
OBSERVAÇÕES                                                         
                                                                     
1/   Registra   as   operações   simultâneas   de   câmbio   ou    de
     transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva  dos
     recursos,   devendo  ser  observada  a  correta  utilização   da
     natureza-fato correspondente ao tipo de haver e à modalidade  de
     capital  estrangeiro  registrado no  Banco  Central  do  Brasil,
     vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 2 ou 4, conforme  a
     situação,  um contrato de câmbio tipo 3. O código  de  grupo  se
     refere a:                                                      
                                                                     
     a) conversão   de  haveres  de  não  residentes   no   País   em
        modalidade   de  capital  estrangeiro  registrável  no  Banco
        Central do Brasil;                                          
                                                                     
     b) transferência   entre  modalidades  de  capital   estrangeiro
        registrado no Banco Central do Brasil; e                    
                                                                     
     c) incorporação  em  portfólio  de  não  residente  no  País  de
        Brazilian  Depositary Receipt (BDR)  emitido por  instituição
        depositária,    cujo   lastro  seja   valor   mobiliário   de
        propriedade  do mesmo investidor não  residente e  depositado
        junto  à  instituição  custodiante  de programa  de  BDR,  na
        forma prevista na regulamentação da CVM.                    
                                                                     
2/   Código  de  uso exclusivo do sistema. Restrito às  operações  de
     câmbio   registradas  na  transação  Pcam380  que  tenham   como
     referência  a  taxa  Ptax  e que uma das  partes  seja  o  Banco
     Central do Brasil.                                             
                                                                     
3/   Para   utilização  na  classificação  de  operações  de   câmbio
     relativas  a  transferências do e para o exterior, a  título  de
     devolução  de  valores não aplicados na finalidade originalmente
     indicada  ou  transferidos  de  forma  indevida,  observadas  as
     demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.       
                                                                     
4/   Restrito  às  operações de câmbio cursadas sob a sistemática  de
     financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622,  de
     2008, e regulamentação correlata.                              
                                                                     
5/   Para  uso  em registro de transferência internacional em  reais,
     de  valor  igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais),  com
     débito   de  conta  de  instituição  bancária  do  exterior   em
     benefício de terceiros.                                         
                                                                     
6/   Para   utilização  em  renovação,  repactuação  e  assunção   de
     obrigação  de  empréstimo externo sujeito a  registro  no  Banco
     Central  do  Brasil,  contratado de  forma  direta  ou  mediante
     emissão  de  títulos no mercado internacional,  cujas  operações
     simultâneas  de  câmbio ou de transferências  internacionais  em
     reais,  sem  entrega  efetiva  dos recursos,  devem  obedecer  à
     utilização  da  natureza-fato  correspondente  à  modalidade  de
     capital  estrangeiro, vinculando-se a cada  contrato  de  câmbio
     tipo 4 um contrato de câmbio tipo 3. (NR)                      
                                                                     
----------------------------------------------------------------    
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS          
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País                           
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais                                    
--------------------------------------------------------------      
                                                                     
1.   Este  título  trata das normas e dos procedimentos relativos  ao
     registro  de  capitais estrangeiros no País,  de  acordo  com  a
     Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.                    
                                                                     
2.   As  disposições  deste título aplicam-se ao capital  estrangeiro
     ingressado  ou  existente no País, em moeda ou  em  bens,  e  às
     movimentações  financeiras  com  o  exterior  dele  decorrentes,
     relativos às operações de:                                     
                                                                     
     a) investimento estrangeiro direto;                            
                                                                     
     b) crédito    externo,    incluindo    arrendamento    mercantil
        financeiro  externo (leasing),  empréstimo  externo,  captado
        de  forma  direta  ou  por  meio  da  colocação  de  títulos,
        recebimento   antecipado   de  exportação   e   financiamento
        externo;                                                     
                                                                     
     c) royalties,  serviços  técnicos e  assemelhados,  arrendamento
        mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;       
                                                                     
     d) garantias   prestadas   por  organismos   internacionais   em
        operações internas de crédito;                              
                                                                     
     e) capital  em  moeda  nacional  -  Lei  nº  11.371,  de  28  de
        novembro de 2006.                                           
                                                                     
3.   Sem  prejuízo  da observância das normas contidas  no  título  1
     deste  Regulamento e em legislação específica, as transferências
     financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em  moeda
     estrangeira,  relativas  aos  capitais  estrangeiros  no  Brasil
     devem seguir a forma e as condições estabelecidas neste título.
                                                                     
4.   As  transferências financeiras para o exterior podem ser  feitas
     em  qualquer  moeda,  independentemente  da  moeda  em  que  for
     realizado o registro no Banco Central do Brasil.               
                                                                     
5.   O  registro  de  que  trata  este título  é  efetuado  de  forma
     declaratória  e  por meio eletrônico nos módulos correspondentes
     do  Registro  Declaratório  Eletrônico  -  RDE,  no  Sistema  de
     Informações  Banco Central - Sisbacen, na moeda  estrangeira  em
     que  os  recursos  efetivamente  ingressaram  no  País  ou,  nas
     situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional. 
                                                                     
6.   Para   efeito  deste  título,  conceitua-se  como   registro   o
     lançamento  das  informações  necessárias  à  identificação  das
     partes   e   à  caracterização  individualizada  das   operações
     atinentes ao capital estrangeiro investido no País.            
                                                                     
7.   O  registro  deve  ser efetuado no prazo de  30  (trinta)  dias,
     contado  da  data  do evento que lhe deu origem,  observadas  as
     regras veiculadas neste título.                                
                                                                     
8.   Os   responsáveis  pelo  registro,  definidos  nos   respectivos
     capítulos  deste  título, devem manter  à  disposição  do  Banco
     Central  do  Brasil,  atualizada  e  em  ordem,  a  documentação
     comprobatória de todas as informações declaradas no RDE,  com  a
     perfeita  identificação dos signatários, até o  termo  final  do
     prazo  de  5  (cinco)  anos, contado  a  partir  do  término  da
     participação no capital social da pessoa jurídica receptora,  no
     caso  de  investimento estrangeiro direto, ou  da  conclusão  da
     operação, nos demais casos.                                    
                                                                     
9.   O  número  do RDE e a atualização das informações constantes  do
     registro  constituem  requisitos para qualquer  movimentação  de
     recursos com o exterior.                                       
                                                                     
10.  São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:      
                                                                     
     a) o  credenciamento  no Sisbacen, conforme instruções  contidas
        na   página    do  Banco  Central  do  Brasil   na   internet
         (www.bcb.gov.br); e                                         
                                                                     
     b) a  prestação  de  informações das partes,  residentes  e  não
        residentes,    envolvidas   na    operação    e    de    seus
        representantes, no Cadastro de Pessoas  Físicas  e  Jurídicas
        -  Capitais Internacionais (Cademp),  mediante utilização das
        transações   PEMP500   e  PEMP600   do   Sisbacen,   conforme
        instruções  contidas  no  "Cademp -  Manual  do  Declarante",
        disponível   em   www.bcb.gov.br  >>    Câmbio   e   Capitais
        Estrangeiros >> Manuais.                                    
                                                                     
11.  As  informações cadastrais dos titulares de registros e de  seus
     representantes  devem  ser  mantidas  atualizadas   no   sistema
     Cademp,  diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação  ao
     Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão
     da Informação - Desig.                                         
                                                                     
12.  Para  os  fins do registro de que trata este título, sujeitam-se
     à   realização  de  operações  simultâneas  de  câmbio   ou   de
     transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva  dos
     recursos  e  independentemente de prévia  autorização  do  Banco
     Central do Brasil:                                             
                                                                     
     a) a   conversão  de  haveres  de  não  residentes  no  País  em
        modalidade  de  capital   estrangeiro  registrável  no  Banco
        Central do Brasil;                                          
                                                                     
     b) a  transferência  entre  modalidades de  capital  estrangeiro
        registrado no Banco Central do Brasil; e                    
                                                                     
     c) a   renovação/repactuação  e  a  assunção  de  obrigação   de
        operação de empréstimo externo,  sujeito a registro no  Banco
        Central  do  Brasil,  contratado de forma direta ou  mediante
        emissão de títulos no mercado internacional. (NR)           
                                                                     
13.  A  realização do registro de que trata este título não exime  os
     responsáveis  pelo  registro  do  cumprimento  das   disposições
     legais  e  regulamentares aplicáveis às  operações  registradas,
     inclusive as de natureza tributária.                           
                                                                     
14.  Os  responsáveis pelo registro devem informar ao  Banco  Central
     do   Brasil,  diretamente  no  sistema  RDE,  a  realização   de
     pagamento,   diretamente  no  exterior,  de  obrigação   externa
     relativa à operação registrada nos termos deste título.        
                                                                     
15.  A  inobservância do disposto neste título implica  a  vedação  à
     realização de transferências financeiras ao amparo do  registro,
     enquanto  não  sanadas  as  irregularidades,  sem  prejuízo   da
     aplicação  de  penalidades  nos  termos  da  legislação  ou   da
     regulamentação vigente.                                        
                                            

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Após perder 2,36%, dólar tem ajuste de alta e fecha a R$ 1,581

SÃO PAULO – Os comprados começaram a semana ditando a formação de preço no mercado de câmbio. No entanto, conforme notou o operador da Renascença Corretora, José Carlos Amado, o que se vê é um ajuste técnico, após o tombo de 2,36% registrado na semana passada. Ou seja, já há espaço para colocar no bolso os ganhos registrados com a queda de preço da moeda.

No fim da jornada, o dólar comercial registrava alta de 0,44%, a R$ 1,581 na venda. Na máxima, a moeda foi a R$ 1,585.

Na roda de pronto da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) o dólar pronto avançou 0,44%, a R$ 1,5815. O volume subiu de US$ 9,5 milhões para US$ 20,25 milhões.

Também na BM&F, o dólar para maio apontava alta de 0,95%, a R$ 1,5865, antes do ajuste final de posições.

Ainda de acordo com Amado, o viés de baixa para o preço da moeda prevalece, mas o movimento de queda deve ser menos intenso do que o observado até o momento em função do patamar de cotação.

Os agentes também acompanham de perto o comportamento dos derivativos de câmbio. Semana passada, a taxa do cupom cambial (DDI – juro em dólar) passou por firme movimento de alta, algo que se repete nesta segunda-feira. De forma simplificada, isso indica que as operações de arbitragem com o real perderam atratividade.

Essa abertura da taxa do cupom está relacionada à extensão do prazo de isenção de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre captações externas por bancos e empresas anunciadas na semana passada. O prazo subiu de um para dois anos, ou seja, só deixa de pagar o imposto quem internar recursos com prazo superior a 720 dias. 

O fluxo de recursos no período caiu de forma significativa, reduzindo a oferta de dólar no mercado físico. Com isso há uma alteração nas taxas no mercado futuro. Fica a dúvida, agora, se essa alta na taxa de cupom é apenas transitória ou se irá perdurar por mais tempo.

 (Eduardo Campos | Valor) 11/04/2011 17:07

 

 

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Exportação Brasil: Commodities será destaque em reunião dos BRICs

PEQUIM - A flutuação no preço das commodities será um dos pontos da pauta da reunião de cúpula que os países dos BRICs vão realizar na China no dia 14 de abril, ao lado da reforma do sistema financeiro internacional, mudança climática e desenvolvimento sustentável.
A agenda foi apresentada hoje em Pequim pelo ministro-adjunto de Relações Exteriores, Wu Hailong, segundo o qual os países dos BRICS possuem preocupações similares em relação à economia global.
No caso do preço das commodities, o objetivo é buscar consenso entre os integrantes do bloco antes do encontro de cúpula do G-20, marcado para Cannes em novembro. O controle do mercado internacional de commodities foi colocado como uma das prioridades da presidência francesa do G-20.
"Nós esperamos que os líderes dos cinco países possam adotar uma posição conjunta e alcançar um amplo consenso em relação a essa questão", declarou Wu, sem explicitar qual é a posição chinesa. Além de Brasil, Rússia, Índia e China, a reunião do dia 14 terá pela primeira vez a participação da África do Sul.
O Brasil se opôs frontalmente a qualquer tentativa de restrição à cotação das commodities no mercado internacional, posição que deverá se repetir no encontro dos BRICs.
Wu ressaltou que o sistema de câmbio chinês - criticado por vários países, incluindo o Brasil - não estará na pauta do encontro, que ocorrerá na ilha de Hainan, na região sul. A China mantém sua moeda artificialmente depreciada em relação ao dólar, o que torna suas exportações mais competitivas que a de países que possuem câmbio flutuante, como o Brasil.
A sigla BRIC foi criada em 2001 pelo economista Jim O''Neill, do banco de investimentos Goldman Sachs, em análise sobre os mercados emergentes que cresceriam mais rapidamente no século XXI.
A África do Sul foi admitida no grupo no ano passado e outras nações gostariam de entrar no clube. "Vários países emergentes já manifestaram interesse em aderir. Isso mostra a vitalidade dos BRICs", afirmou Wu.
Segundo ele, os cinco países possuem mais de 40% da população mundial, têm uma fatia de 18% do PIB global e respondem por 15% do comércio.
O ministro-adjunto chinês ressaltou que o grupo não é um organismo internacional, mas sim uma plataforma de cooperação em temas de interesse comum. Por isso, não seria necessária a criação de uma secretaria permanente para administrar seu funcionamento.
A primeira cúpula dos BRICs foi realizada em junho de 2009 em Ecaterimburgo, na Rússia. A segunda ocorreu em abril do ano passado em Brasília.

Fonte: ESTADAO