Altera função de títulos no Cosif
destinados ao registro do valor da
posição vendida de câmbio, para
fins de cálculo de recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de
1989, fica alterada a função dos títulos POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO,
código 3.0.9.54.00-9, e CÂMBIO - POSIÇÃO VENDIDA, código 9.0.9.54.00-
1, que passa a ser a de registrar o valor da posição vendida de
câmbio que serve de base para o cálculo do recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório de que trata a Circular nº 3.520,
de 6 de janeiro de 2011. No caso de conglomerado financeiro, deve ser
registrado, exclusivamente pela instituição líder, o valor da posição
vendida de câmbio consolidada do conglomerado.
2. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de abril de 2011.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe
segunda-feira, 25 de abril de 2011
CARTA-CIRCULAR 3.500
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