Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de abril de 2011, em razão do disposto no Decreto n°
7.460, de 14 de abril de 2011, e tendo em vista o art. 2° da Circular
n° 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passa a vigorar com a
redação estabelecida na folha anexa a esta circular.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de abril de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Fiscalização
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento
de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a
existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos
econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros
do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à
comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais,
empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como
fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos
que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por
Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo
regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas
famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,
direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em
seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e en-
tidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço
da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/
IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.
ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido
em virtude do § 21 da Resolução n° 1.521, de 22.12.2003,
do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que
trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos,
outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder
de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou
indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em
seu nome ou seguindo suas instruções, conforme
designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas
à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela
Resolução n° 1.596, de 18.04.2005, do CSNU, relativa à
República Democrática do Congo, estando referida lista
disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução n°
1.643, de 15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim,
estando referida lista disponível no seguinte endereço da
internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução n° 1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao
Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço
da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_
list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução n° 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à
Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução n° 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao
Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando
divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução n° 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao
Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/
committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consoli-
dada de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747,
de 24.03.2007, e 1.803, de 03.03.2008, e no endereço http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.
htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU
n° 1.929, de 09.06.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos
terroristas ou neles participam ou facilitam o seu
cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas,
direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por
pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº
1.970, de 26.02.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da
Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo
Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela
resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que
diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se
disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o inteiro
teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou
obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser acessa-
do em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/
Decreto/D7460.htm. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das
disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de
19.02.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e
4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a execução no
Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de
15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001,
1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.483, de
22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de
01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.03.2004, e
1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de
19.10.2006, e 5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a
execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns.
1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de
21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de
01.02.2007, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de 15.12.2005, e
1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f) alínea "f": Decreto n° 5.470, de 16.06.2005, que dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução n°
1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto n° 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.718, de
14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto n° 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução n° 1.636, de
31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de
22.05.2007, 6.448, de 07.05.2008, 6.735, de 12.01.2009, e
7.259, de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no
Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de
23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, 1.803, de 03.03.2008,
1.835, de 27.09.2008, e 1.929, de 09.06.2010, respectivamente;
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº
1.373, de 28.09.2001, do CSNU;
k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.04.2011, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº
1.970, de 26.02.2011. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da
Resolução CSNU n° 1.929, de 09.06.2010, nos termos do Decreto n°
7.259, de 10.08.2010, sem prejuízo do contido na Circular n°
3.461, de 24.07.2009.
segunda-feira, 25 de abril de 2011
CIRCULAR 3.533
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