segunda-feira, 28 de maio de 2012

Monitoramento de Mídia - Equador

Equador é via de trânsito de dinheiro "sujo", diz diretor - 24 de maio de 2012 21h01 atualizado às 21h43


Equador é um país atraente para a lavagem de dinheiro e atividades vinculadas ao narcotráfico devido à sua proximidade com os maiores produtores mundiais de cocaína e sua economia dolarizada, advertiu nesta quinta-feira o chefe da unidade estatal contra a compra e venda ilegal de ativos.

E, efetivamente, o país andino já está sendo usado como via de trânsito do dinheiro produto do tráfico de drogas ilícitas e em seu território pode estar ocorrendo algumas fases do processamento e comercialização de cocaína antes de chegar aos grandes consumidores, como Estados Unidos, reconheceu.

"Nos usam como trânsito do dinheiro sujo para irem se radicar em paraísos fiscais ... nossa economia não é suficientemente grande como para encobrir com facilidade uma grande avalanche de lavagem de dinheiro", disse o diretor da Unidade de Análises Financeiras, Gustavo Iturralde, em entrevista à Reuters.

"O feito de ter dois países vizinhos produtores de droga, como Colômbia e Peru, também faz com que o narcotráfico... comece a usar o país como cenário para fazer suas transações ou contratar transporte da droga", acrescentou.

O Equador adotou o dólar como moeda em 2000, mas a partir de 2005 criou um marco legal que definiu como crime a lavagem de bens e obrigou os atores econômicos a registrar as operações financeiras de seus clientes.

Embora seja muito difícil quantificar o montante que esse tipo de crime movimenta no país, Iturralde mencionou estudos acadêmicos, sem detalhar a procedência, que falam de 3 por cento do Produto Interno Bruto (PIB) que totaliza 27 bilhões de dólares.

O Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) colocou em 2010 o Equador na "lista negra" de nações que não cooperam no combate à lavagem de ativos e em sua última reunião de fevereiro solicitou a continuidade do trabalho para implementar um plano completo de ação.

Em junho, o Gafi irá se reunir novamente para uma decisão final sobre o Equador.

Ele observou que os setores mais sensíveis à lavagem de dinheiro são construção, venda de automóveis e pequenas cooperativas que recebem e enviam dinheiro de imigrantes equatorianos.

 

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quinta-feira, 24 de maio de 2012

Receita reduz IOF a zero em derivativos de exportação

23-May-2012 08:13

SÃO PAULO, 23 Mai (Reuters) - A Receita Federal reduziu a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações com contratos derivativos para cobertura de riscos, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, segundo instrução normativa publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

Segue o texto na íntegra. A instrução normativa anterior está disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in12072011.htm :

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.271, DE 22 DE MAIO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 7.699, de 15 de março de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º.........................................................

................................................................

..................................  

§ 6º A transferência de posição em derivativos financeiros entre

fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação,

fusão e cisão, não produz efeitos para fins de incidência do

imposto." (NR)

"Art. 3º A alíquota fica reduzida a zero:   

I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de

riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira,

decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa

física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e     

II - nas demais operações com contratos de derivativos

financeiros não incluídos no art. 2º.

§ 1º Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I

do caput, o valor total da exposição cambial vendida diária

referente às operações com contratos de derivativos não poderá

ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor

total das operações de exportação realizadas no ano anterior

pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de

derivativos. 

§ 2º Observado o limite de que trata o § 1º, o disposto no

inciso I do caput estará sujeito à comprovação de operações de

exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição

cambial vendida, realizadas no período de até 12 (doze) meses

subseqüentes ao da data de ocorrência do fato gerador do IOF.      

§ 3º Quando houver falta de comprovação ou descumprimento da

condição de que tratam os §§ 1º e 2º, o IOF será devido a partir

da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota

correspondente à operação, conforme previsto no art. 2º,

acrescido de juros e multa de mora." (NR)   

"Art. 8º-A. A pessoa jurídica exportadora, relativamente às

operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na

condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado

e recolhido na forma do art. 8º, observado o disposto no inciso

I e nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

................................................................

......................" (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

publicação.  

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Novo Sistema Câmbio - Manual Técnico do Sistema Câmbio - Interbancário

O Banco Central do Brasil, através de mensagem de 30 de abril de 2012, assinada pelo Sra. Thelma Lucia Pacheco,Gerente do Projeto Modernização do Sistema Câmbio,  da Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros - GENCE, solicita encaminharmos as informações abaixo para todos os bancos que operam no Mercado de Câmbio.

 

“ Prezados representantes das entidades de classe,

 

Informamos a publicação da versão 0.1 do “Manual Técnico do Sistema Câmbio - interbancário”, compatível com a versão 3.05 do Catálogo de Mensagens e Arquivos da RSFN e em vigor, no ambiente de homologação, a partir de 2 de maio. O documento está disponível em http://www.bcb.gov.br/?ORTECNOVOCAM .”

 

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Importação pelos Correios terá maior fiscalização

A forma de atuação está sendo negociada entre os ministérios da Fazenda e das Comunicações

Central de distribuição dos Correios

A operação Maré Vermelha foi iniciada em 19 de março para combater a entrada irregular no País de produtos de bens de consumo

Brasília - A Receita Federal e os Correios irão firmar nos próximos dias uma parceria para apertar a fiscalização das importações por remessa postal. A forma de atuação está sendo negociada entre os ministérios da Fazenda e das Comunicações. "Vamos desenvolver sistemas informatizados para dar mais transparência a essa questão. Maior agilidade onde for importação regular e maior fiscalização onde tiver que ser fiscalizado", afirmou à Agência Estado o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci.

Como está havendo um aperto nas alfândegas, por meio da operação Maré Vermelha, a Receita também está reforçando a atuação fiscal em outras portas de entrada para o Brasil, como fronteiras, bagagens de passageiros em aeroportos e compras pela internet. "Não é que o comércio eletrônico seja um mau negócio. Ele tem um papel a desempenhar para a pequena e média empresa. Mas é também um desafio grande para todas as administrações aduaneiras no mundo", explicou Checcucci.

A operação Maré Vermelha foi iniciada em 19 de março para combater a entrada irregular no País de produtos de bens de consumo em segmentos da indústria brasileira fortemente atingidos pela concorrência desleal dos importados.

A parceria com os Correios, segundo ele, é para melhorar o ambiente de negócios via remessas postais. Atualmente existem três grandes centros dos Correios - Rio, São Paulo e Curitiba - que concentram as encomendas vindas do exterior.O subsecretário disse que o Fisco quer dar mais transparência ao processo. "Muitas vezes aparece para o contribuinte que está nas mãos da Receita, mas a mercadoria ainda está no processamento dos Correios", explicou.

Consumidores já reclamam da demora na liberação das encomendas. Há, inclusive, uma petição pública na internet contra a ineficiência da Receita, conforme mostrou o jornal O Estado de S. Paulo. "Está demorando, mas tem um pouco de exagero", rebate Checcucci.

Ele argumenta que há tentativas de burlar o Fisco, com declarações abaixo do preço da mercadoria para pagar menos tributo. O subsecretário destaca que a isenção do Imposto de Importação só é permitida para importações de até US$ 50 feitas por pessoas físicas.

Inmetro

A Receita e o Inmetro preparam a segunda fase da operação Maré Vermelha que passará a exigir certificação de qualidade técnica dos produtos importados. "Será um trabalho de inteligência. Não vamos abrir todos os contêineres, mas vamos selecionar alguns nichos de mercado de produtos com maior irregularidade ou que podem ter potencial nocividade ao consumidor", antecipou à Agência Estado o procurador federal do Inmetro, Marcelo Martins.

Segundo ele, o objetivo é garantir que produtos nacionais com certificação compulsória não concorram com importados mais baratos, que chegam no Brasil fora dos padrões de conformidade técnica. A entrada do Inmetro no esforço do governo de combate às importações desleais faz parte do Plano Brasil Maior, mas o convênio com a Receita Federal foi assinado somente no mês passado.

Fonte: Exame

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Circular Nº 3.591, de 02 de Maio de 2012

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

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OBS: O inteiro teor desta Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR

 

Circular Nº 3.592, de 02 de Maio de 2012

Regulamenta o disposto na Resolução nº 4.074, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a concessão de crédito decorrente do uso da sistemática de exportação indireta, prevista na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de maio de 2012, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º da Resolução nº 4.074, de 26 de abril de 2012,

R E S O L V E :

Art. 1º  O prazo das operações de crédito ofertadas pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio para financiar as operações de exportação indireta é de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser exigido do tomador declaração na forma da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º  Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio devem registrar no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os créditos de que trata esta Circular no subtítulo "1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta", no título FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO.

Art. 3º  Fica incluído no art. 1º da Circular nº 2.751, de 9 de abril de 1997, e no mapa anexo à referida Circular, o subtítulo "1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta", da conta FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO.

Art. 4º  Aplicam-se às operações de que trata esta Circular, no que couber, as demais normas relativas a operações de crédito.

Art. 5º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Fica revogada a Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997.

 

Luiz Awazu Pereira da Silva             Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

 

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Projeto câmbio - divulgação do Manual Técnico do Sistema Câmbio - interbancário

Prezados representantes das entidades de classe,

 

Informamos a publicação da versão 0.1 do “Manual Técnico do Sistema Câmbio - interbancário”, compatível com a versão 3.05 do Catálogo de Mensagens e Arquivos da RSFN e em vigor, no ambiente de homologação, a partir de 2 de maio. O documento está disponível em http://www.bcb.gov.br/?ORTECNOVOCAM

 

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Resolução Nº 4.071, de 26 de Abril de 2012

Altera a Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007, que define os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º  O art. 1º da Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Nas operações de financiamento ou de equalização, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, a taxa de juros não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) ao ano ou à taxa London Interbank Offered Rate (Libor) referente ao período do financiamento, a que for menor.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


                      Alexandre Antonio Tombini
               Presidente do Banco Central do Brasil

 

Resolução Nº 4.074, de 26 de Abril de 2012

Dispõe sobre a concessão de crédito decorrente do uso da sistemática de exportação indireta, prevista na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VI e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3 de abril de 2012,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º  Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão utilizar linhas externas de crédito comercial para a concessão de crédito destinado a financiar as operações de exportação indireta de que trata o art. 1º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, desde que a empresa exportadora final ou a empresa comercial exportadora declare que suas compras serão utilizadas na forma da referida Lei.

 

Art. 2º  O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Fica revogada a Resolução nº 2.441, de 12 de novembro de 1997.

 

 

 


                      Alexandre Antonio Tombini
                Presidente do Banco Central do Brasil

 

terça-feira, 24 de abril de 2012

Ato Declaratório Executivo Coana nº 10, de 17 de abril de 2012

DOU de 20.4.2012

Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IV, da Portaria nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 21 do Anexo, do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, declara:

Art. 1º Fica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:

I - Descrição da mercadoria: Luva de procedimento não cirúrgico;

II - Código Tarifário (NCM): 4015.19.00;

III - Exportador/Nacionalidade: KEVENOLL / Uruguai;

IV - Produtor ou Fabricante: KEVENOLL / Uruguai;

V - Entidade Certificante: "Camara de Industrias del Uruguay";

VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

 

DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 19 de abril de 2012

DOU de 20.4.2012

Dispõe sobre a apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com contratos de derivativos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, no art. 1º do Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, declara:

Artigo único. Para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com contratos de derivativos de que trata o art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incluído pelo Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011, podem ser consolidadas as datas de 29 e 30 de dezembro de 2011.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012

DOU de 16.4.2012

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .................................................................................

.................................................................................................

§ 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados." (NR)

"Art. 20. No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.

§ 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.

......................................................................................" (NR)

"Art. 25. .................................................................................

.................................................................................................

§ 4º Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:

I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou

II - registros de imagens das mercadorias, obtidos:

a) por câmeras; ou

b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

§ 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.

§ 6º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo." (NR)

"Art. 34. .................................................................................

I - exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

quinta-feira, 12 de abril de 2012

ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Vaga de ANAL. DE COMÉRCIO EXTERIOR para uma grande empresa da região de Campinas. Interessados, favor enviar currículo para sandra@facilitygroup.com.br.

Fonte: Linked In

quarta-feira, 11 de abril de 2012

VAGA: ANALISTA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (GUARULHOS - SP)

Estamos com uma oportunidade de ANALISTA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (GUARULHOS - SP).
Requisitos: Ensino Superior Completo em Administração com ênfase em Comércio Exterior. Experiência com controles operacionais de importação e exportação. Experiência nos modais marítimo e aéreo. Imprescindível experiência anterior em Freight Forwarder (Agente de Carga Internacional). Desejável inglês avançado.
Local de Trabalho: Guarulhos - SP
Candidatos no perfil enviar currículo com pretensão salarial para rh.brasil@gefcologistica.com.br

Fonte: Linked In

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Circular Nº 3.589, de 05 de Abril de 2012

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de abril de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  A seção 2 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular.

 

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


Luiz Awazu Pereira da Silva              Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema          Diretor de Fiscalização
Financeiro
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

1-A. Para os contratos de câmbio de exportação celebrados até 5 de abril de 2012, no caso de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 30 de abril de 2014, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. (NR)

2. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.

2-A. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.

5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.

6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

7. (Revogado) Circular nº 3.575/2012.

8. (Revogado) Circular nº 3.530/2011.

9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;

c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea “b” anterior, consolidado mensalmente; e

d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.

11. Relativamente às operações de câmbio simplificado de exportação:

a) a negociação da moeda estrangeira com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços;

b) os dados da operação devem ser registrados no Sistema Câmbio na mesma data da contratação de câmbio sob o código de natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de liquidação da operação para o mesmo dia, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa.

 

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Fundo da Marinha Mercante aprova R$ 2,2 bi em projetos

Política de Transporte  |  05/04/2012

O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em sua 19ª reunião ordinária, realizada no último dia 29, no Rio de Janeiro, concedeu prioridade a 46 projetos de embarcações e estaleiros, com investimento total previsto de R$ 2,2 bilhões. O Ministério dos Transportes publicou, na edição dia 5, do Diário Oficial da União, as resoluções definidas pelo CDFMMM que concedem, alteram e cancelam prioridades para o apoio financeiro a empresas do setor.

No total, foram concedidas prioridades a 15 empresas referentes a 46 projetos, entre embarcações e estaleiros que perfazem um investimento total de R$ 2,2 bilhões, conforme as Resoluções do CDFMM nº 109, 110, 111, 112, 113 e 114. Até 90% desse valor é passível de financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM. A definição do percentual de financiamento depende do conteúdo nacional de cada projeto e do tipo da embarcação, nos termos das regras previstas na Resolução n° 3.828/2009, do Conselho Monetário Nacional.

Foram priorizadas 43 embarcações, sendo 10 para Navegação de Cabotagem, 23 para Navegação de Apoio Marítimo, três para Navegação de Apoio Portuário e sete para Navegação Interior, que permitirão atender o programa de exploração e abastecimento de petróleo do país e apoiar o transporte de mercadorias no interior e na costa do país.

Vale destacar que das 10 embarcações de cabotagem priorizadas, oito são relativas ao Programa de Modernização da Frota da Transpetro – Promef, completando assim o total de embarcações previstas nas duas primeiras fases deste programa. As demais 41 embarcações do Promef também contaram com o apoio do FMM.

Também foram priorizados três estaleiros, localizados em três diferentes estados. Os estaleiros priorizados têm foco na reparação e construção naval de embarcações de navegação interior (Pará e Amazonas) e pesqueiras (Rio Grande do Sul).

As prioridades concedidas na 19ª Reunião do CDFMM deverão obedecer às novas medidas trazidas pela Portaria do Ministro dos Transportes nº 66, de 28/03/2012. Tais medidas foram concebidas para permitir que as prioridades concedidas pelo Conselho Diretor alcancem ainda maior efetividade de contratações e conclusões de projetos.

A próxima reunião ordinária do Conselho Diretor, presidido pelo secretário-executivo do Ministério dos Transportes, Miguel Masella, de periodicidade trimestral, será realizada até o final de Junho, em data a ser confirmada.

 

Tipo de Navegação Nº de Embarcações /Estaleiros Valor total do investimento (R$) Valor total do investimento (US$)
NAVEGAÇÃO CABOTAGEM 10 1.342.266.274,67 805.515.649,63
NAVEGAÇÃO DE  APOIO MARÍTIMO 23 658.881.548,44 395.761.253,11
NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO 3 44.652.942,08 24.749.441,35
NAVEGAÇÃO INTERIOR 7

23.262.369,65

13.319.119,73
ESTALEIROS 3 120.402.243,66 68.566.799,52
TOTAL 48 2.189.465.378,50 1.307.912.263,34

Siscomex Importação via WEB deve começar em breve seu funcionamento.

Esta opção de acesso possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital e-CPF realizar todas as transações relativas a este serviço, pertencente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à RFB.
Ao utilizar este serviço, o contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas ao despacho aduaneiro de importação, tais como: solicitação e deferimento de licenciamento de importações (LI); e, registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), dentre outras.
Orientações para acesso ao Siscomex Importação WEB.
1. Premissas.
São condições básicas para se permitir o acesso dos usuários ao ambiente Siscomex Importação WEB, dispor dos seguintes componentes previamente:
1.1. Certificado Digital – O certificado digital poderá ser providenciado através do link: Emissão, Renovação e Revogação de Certificados Digitais e-CPF ou e-CNPJ.
1.2. Habilitação – O usuário do serviço deverá obedecer o requisito fundamental de estar previamente habilitado perante a RFB. Para tal o importador deverá se dirigir a um dos endereços da RFB para obter o devido credenciamento;
1.3. Pacote Orientador – Corresponde ao perfil do usuário;
1.4. Emulador IWW – O emulador de terminais IWW deverá ser obtido através de acesso ao site do fornecedor: http://www.growtec.com.br.
2. Cadastramento no Siscomex Importação.
Cadastramento: Para realizar o cadastramento na facilidade de acesso WEB, o usuário já deverá dispor, previamente, do Certificado Digital, que é um item obrigatório neste momento.
Acessar o link “Acesso SAS Siscomex Web”. Neste ponto, o usuário deverá proceder a entrada dos dados, conforme solicitado pela aplicação de cadastramento.
3. Acesso ao Siscomex Importação WEB.
Uma vez instalados e disponibilizados todos os componentes relacionados nos itens anteriores, o usuário deverá tão simplesmente acionar o emulador IWW. Tal emulador, por sua vez irá chamar a janela “pop-up” do ambiente c-VPN, onde o usuário deverá entrar com suas credenciais do Certificado Digital, e em seguida será apresentada a tela de LOGIN no ambiente Siscomex Importação. (Fonte: Secretaria da Receita Federal, 03/04/2012)

ANALISTA PLENO DE COMÉRCIO EXTERIOR - PARA ATUAR EM VINHEDO

Graduação completa em Comércio Exterior ou Administração / Inglês ou alemão fluente / Sólida experiência nas rotinas relacionadas a comércio exterior (Siscomex, DI, HAWB, LI,DTA,etc.), principalmente importação / Conhecimento das rotinas de despachantes aduaneiros / Planejamento de embarques (logística) / Conhecimentos aprofundados da legislação fiscal aplicada ao comércio exterior / Disponibilidade para atuar em Vinhedo.
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Fonte: Linked In

CURSO INTENSIVO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Quem é a NASCE & TECE - Reengenharia Educacional

A proposta da empresa NASCE & TECE é oferecer cursos multi e interdisciplinares, que atendam aos diferentes segmentos do mercado de trabalho, a fim de aprimorar o conhecimento dos profissionais que atuam no mercado, contando com competentes especialistas das diferentes áreas. A NASCE & TECE oferece um serviço personalizado para empresas e órgãos públicos que inclui criação, apresentação, e apoio técnico para cursos específicos que podem ser ministrados In Company ou nas instalações da sede da Nasce & Tece ou ainda, em seus polos conveniados, para grupos de profissionais com diferentes interesses.

O CURSO

O Curso Intensivo em Comércio Exterior da NASCE & TECE - Reengenharia Educacional possui uma moderna matriz curricular que dará a você capacitação técnica e conhecimentos para atuar em mercados dinâmicos e competitivos de economias globalizadas. O corpo docente é qualificado, com profissionais experientes no mercado e pesquisadores com notável histórico acadêmico.

O PROFISSIONAL

O aluno formado no Curso Intensivo em Comércio Exterior da NASCE & TECE - Reengenharia Educacional é capaz de compreender as questões científicas, técnicas, sociais e econômicas da produção e de seu gerenciamento com o emprego de novas tecnologias.

Consciente das necessidades do mundo globalizado e em constante transformação, possui sensibilidade crítica, social e ambiental, além de desenvolver habilidades de comunicação, relações interpessoais e visão do meio social, político e cultural no qual está inserido.

O MERCADO DE TRABALHO

A globalização da economia e a formação de blocos continentais de negócios aumentam continuamente as possibilidades profissionais. Você terá um mercado de trabalho em forte expansão, sobretudo com o desenvolvimento das exportações e importações brasileiras, cujos índices batem recordes ano após ano.


DISCIPLINAS

NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL

- Características de um Negociador

- Vários tipos de Negociação

- Negociação no mercado globalizado

Carga horária: 10 horas

MOEDA E CÂMBIO

- Câmbio e Meios de Pagamento em Operações de Comércio Exterior

- Câmbio - tipos de estrutura do mercado cambial no Brasil

- Fases do processo do câmbio / Contratos de Câmbio (Regras)

- Modalidades de pagamentos internacionais

Carga horária: 10 horas

LOGÍSTICA INTERNACIONAL

-Introdução à Logística

-Importância atual da Logística, Globalização, Preços e Benefícios.

-Logística Integrada

-Modais de Transporte

-Transporte Intermodal, Multimodal e Transbordo

- Unitização de Carga

- Embalagem e sua Classificação

- Custos Logísticos nos Processos Aduaneiros

Carga horária: 20 horas

PRÁTICAS BÁSICAS DE COMÉRCIO EXTERIOR

- Classificação das importações - livres, licenciamento automático e não automático - LI

- Aspectos fiscais nas importações - descrição de impostos, taxas e demais despesas, fatos geradores e modo de arrecadação

- Cobertura cambial nas importações

- Despacho aduaneiro de importação - descrição

- Multas na importação

- Exportação: rotinas e procedimentos

- Tipos e mercadorias e exportação

- Normas administrativas das exportações

- Despacho aduaneiro de exportação - descrição

- Modalidades de exportação - indireta, direta, consórcio

- Aspectos fiscais nas exportações - isenção e não incidência de impostos, taxas e demais despesas, fato gerador do imposto de exportação

- SISCOMEX CARGA

Carga Horária: 20 horas

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE DIREITO ADUANEIRO

- Transporte Marítimo - características, cabotagem

- Contêineres, tipo de utilização

- Principais tipos de contratos de transporte - conhecimento de embarque BL

- “Personagens” e suas respectivas responsabilidades: Armadores (Comandante / Tripulação), Empresa de transporte (NVOCC), Praticagem, Rebocadores, Agência Marítima, Despachante Aduaneiro, etc

- Operações portuárias / Terminais Portuários

- Seguros de transporte internacional de cargas / Avarias/Faltas, etc

-Introdução à legislação aduaneira e

-Território aduaneiro

- Alfândega/Aduana e Regimes Aduaneiros

Carga horária: 20 horas

MARKETING INTERNACIONAL

- O ambiente em marketing internacional

- A importância da cultura empresarial no processo de internacionalização

- Identificação e avaliação dos mercados exteriores

- Adaptação e padronização de produtos

- Comércio Eletrônico

- Alternativas de acesso aos mercados exteriores

- Comunicação em mercados exteriores

Carga horária: 10 horas


CORPO DOCENTE

A empresa NASCE & TECE - Reengenharia Educacional garante aos seus alunos um incrível corpo docente formado por profissionais de Comércio Exterior.

COORDENAÇÃO GERAL: DANIEL STEVE DA SILVA

COORDENAÇÃO DO CURSO: CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN

MARCELO G. DE ASSIS disciplina MOEDA E CÂMBIO

Professor Universitário no curso de Comércio e Relações Internacionais de importantes instituições de ensino e atualmente professor de Pós-graduação de Câmbio na FAAP.

BRANCA NOGUEIRA disciplina PRÁTICAS BÁSICAS DE COMÉRCIO EXTERIOR

Professora do SENAC e funcionária da BASF na área de Comércio Exterior.

JOSE VICTOR MAMEDE disciplina LOGÍSTICA INTERNACIONAL

Especialista em Infraestrutura na FIESP e Professor na FMU e FAAP.

ALEXANDRE ZANETTI disciplina MARKETING INTERNACIONAL

Especialista em Marketing e Comércio Exterior e professora dos cursos de Administração e Comércio Exterior.

CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN disciplinas NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL e PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE DIREITO ADUANEIRO

Professor universitário nos cursos de Direito, Administração, Comércio Exterior e Relações Internacionais. Professor de Pós Graduação em Direito Marítimo e Direito Aduaneiro pela UNISANTOS, Fundador do escritório Totum Assessoria Empresarial.


Escolha a unidade mais próxima de você:

UNIDADE RAPOSO TAVARES – COLÉGIO INTERAÇÃO

Rua Bazilio da Silva, 34 – Jd. Lúcia (km 15 da Raposo Tavares sentido SP) - CEP 05545-010

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Av. Paulista, 1471 - Conj. 306 - Jardim Paulista (em frente a estação Trianon/Masp) – CEP 01311-200

http://www.nasceetece.com.br/

terça-feira, 3 de abril de 2012

OPORTUNIDADE: ANALISTA DE CÂMBIO PARA ATUAR EM SÃO PAULO/SP

A DRM Serviços de Consultoria, empresa nacional há 23 anos no mercado de TI, busca profissionais com o seguinte perfil: Analista de Câmbio Pleno.
Atuação temporária na equipe de projeto de mensageria de câmbio, efetuando testes de homologação da Fase II (Interbancário de Câmbio) .
Período: 3 meses com possível renovação.
Indispensável:
- Conhecimento de Câmbio e Comércio Exterior.
- Experiência em Operações de Câmbio Interbancário e/ou Sistema Calypso .
=> Câmbio Interbancário: Clearing, STR, Arbitragem, com utilização de sistema de câmbio e transações PCAM do Bacen .
Necessário:
- Experiência/conhecimento de Quality Center .
- Conhecimento de Metodologia de testes e Excel .
- Atuação com execução de testes em equipe de homologação.
Local: Vila Leopoldina – São Paulo/SP.
Interessados e dentro do perfil encaminhar currículo para: rhcuritiba@drm.com.br. No campo assunto informar: Vaga - Analista de Câmbio.
Visite o nosso site: www.drm.com.br.
Venha fazer parte da nossa equipe!!!

Fonte: Linked In

quarta-feira, 28 de março de 2012

FONTES: PROPOSTA ESTENDE IOF A TODAS AS TRANSAÇÕES COM CÂMBIO

Rio, 27 - Está em estudo pelo governo federal proposta de cobrança generalizada de

alíquotas mais pesadas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre quaisquer

transações que envolvam conversão de moeda. A medida, segundo fontes ouvidas pela

Agência Estado, pretende alcançar dois objetivos básicos: maior controle do fluxo

cambial que entra no País e fiscalização mais efetiva sobre a entrada de capital

estrangeiro. De quebra, contribuiria para elevar a arrecadação federal.

A proposta está sendo avaliada pelos ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, mas não encontra consenso na equipe econômica. Alguns

opositores a consideram radical demais, a ponto de afastar o investidor estrangeiro. O

ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem declarado publicamente que o IED é

bem-vindo no País e manifestado internamente preocupação com o uso de medidas mais

radicais que fechem as "portas do País".

A ideia é que a cobrança incida até mesmo no ingresso de receitas de exportação,

financiamentos de longo prazo e investimento direto estrangeiro (IED). A compensação

posterior da cobrança do tributo sobre estes segmentos, sob a forma de crédito tributário

ou restituição de imposto, ocorreria com correção pela Selic o que, na prática, permitiria

que operações desse tipo permanecessem isentas.

Porém, a compensação só seria possível depois de comprovada a finalidade da

operação. Ou seja, a moeda estrangeira que entrou realmente para investimento direto

produtivo, por exemplo, será ressarcida do tributo. Caso contrário, vale o IOF cobrado.

Isso impediria que recursos que ingressam no País, na prática, para aplicações de curto

prazo, que têm taxação do IOF mais elevada, entrem disfarçados de IED ou de

empréstimos de longo prazo para fugir da tributação mais alta.

O uso de medidas mais fortes têm sido estudadas desde o governo Lula, quando o

presidente do Banco Central era Henrique Meirelles. Agora, no entanto, a pressão para

que elas sejam adotadas aumentou. Pela proposta atual, as operações cambiais

pagariam alíquota nivelada inicialmente em torno de 1% a 2%, com possibilidade de uma

calibragem mais forte a médio e longo prazo. A avaliação é de que dessa forma a

fiscalização sobre o destino do capital seria mais efetiva.

A cobrança de IOF em operações de câmbio tem sido alterada nos últimos anos pela

equipe econômica. Na última alteração, elevou de três para cinco anos a cobrança de 6%

de empréstimos externos. A intenção foi estabelecer um prazo maior para a permanência

dos recursos no País com isenção tributária, na tentativa de evitar a enxurrada de capital

especulativo, operação que chegou a ser cunhada pela presidente Dilma Roussef como

um "tsunami cambial".

Calibrando o câmbio

Os defensores da medida de universalização alegam que a taxação permitira manter, no

médio prazo, a relação de câmbio entre o real e o dólar em torno de R$ 2,00. A relação

atual, que gira em torno de R$ 1,80, é vista como ainda suportável pela indústria, mas

ruim para sustentar investimentos industriais. Integrantes do empresariado nacional vêm

defendendo a medida.

Para o economista João Paulo dos Reis Velloso, a ideia faz sentido. "Há muito capital

especulativo que entra no Brasil e que na verdade fica dois, três meses e se manda.

Pode ser uma tentativa, mas tem que avaliar bem. O objetivo é bom. Mas tem que saber

se é uma forma eficaz de separar o joio do trigo. É importante examinar se essa é a

melhor alternativa", pondera.

De acordo com fontes ouvidas pela AE, o governo consideraria uma catástrofe a queda

da cotação do dólar a patamares próximos de R$ 1,65. A proposta de universalização da

cobrança de IOF isentaria apenas o turista estrangeiro que chega com dólares no País.

Mas, mesmo assim, seria possível uma tributação em casas de câmbio.

O turista nacional, que passou a pagar tributo de 6,38% em operações feitas com cartão

de crédito no exterior, poderia também ter de pagar IOF em operações feitas com débito

imediato. Essa medida não teria nenhum viés fiscalizador ou mesmo balizador de

câmbio. Seria pura e simplesmente uma forma de o governo aumentar a arrecadação.

Com a queda do dólar, os gastos dos turistas brasileiros no exterior bateram recorde no

primeiro bimestre do ano. De acordo com dados divulgados recentemente pelo Banco

Central, os brasileiros gastaram US$ 3,74 bilhões em viagens ao exterior. No ano

passado, no mesmo período, o volume havia sido de US$ 3,1 bilhões.

Alexandre Schwartsman, ex-diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central, critica

duramente a medida, embora reconheça que "provavelmente teria algum efeito sobre o

cambio". Para ele, o grande problema seria quanto à restituição para os segmentos que

tivessem direito à isenção. "Na escala de cretinice, de 0 a 10, (a proposta) chega a 9,5",

declarou, falando sobre a impossibilidade de atestar com exatidão o que é capital

especulativo. "Na época do empréstimo compulsório sobre combustíveis de automóveis,

no plano cruzado, em 1996, também falaram em devolver e, 26 anos depois, ninguém viu

a cor do dinheiro ainda. Então contar com a boa vontade do governo para devolver

dinheiro é um negócio meio esquisito", comenta.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Projeto câmbio: atualização da página na Internet

Prezados representantes das entidades de classe,

 

Informamos a publicação da versão 1.6 do documento “Críticas do Sistema Câmbio” (mercado primário), compatível com a versão 3.05 do Catálogo de Mensagens e Arquivos da RSFN e em vigor, no ambiente de produção, a partir de 19 de março, em http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM  

               As alterações no documento estão assinaladas como * Incluída ou ** Alterada, conforme o caso.

terça-feira, 13 de março de 2012

Decreto nº 7.698, de 9 de março de 2012

DOU de 12.3.2012

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:

Art. 1º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. ............................................................................... ..........................................................................................................
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento. ..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

 

segunda-feira, 12 de março de 2012

Circular Nº 3.584, de 12 de Março de 2012

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

 

I - capítulo 4, seção 3;

 

II - capítulo 13, seção 1.

 

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


 Luiz Awazu Pereira da Silva             Anthero de Moraes Meirelles
 Diretor de Regulação do Sistema         Diretor de Fiscalização
 Financeiro


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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior
----------------------------------------------------------------------

1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária aplicada.

3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação.

4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operação realizada com instituição financeira do exterior.

6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio em transação específica do Sisbacen;

b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;

d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).

7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) e certificar-se de que não se trata de instituição que:

a) não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

b) não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão. (NR)

----------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
----------------------------------------------------------------------

1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo, e certificar-se de que não se trata de instituição que:

I - não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

II - não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão.

b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (NR)

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, com exceção da situação prevista na seção 3 deste capítulo.

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

19. (Revogado) Circular 3.493/2010

20. (Revogado) Circular 3.493/2010

21. (Revogado) Circular 3.493/2010

22. (Revogado) Circular 3.493/2010