23-May-2012 08:13
SÃO PAULO, 23 Mai (Reuters) - A Receita Federal reduziu a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações com contratos derivativos para cobertura de riscos, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, segundo instrução normativa publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
Segue o texto na íntegra. A instrução normativa anterior está disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in12072011.htm :
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.271, DE 22 DE MAIO DE 2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 7.699, de 15 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º.........................................................
................................................................
..................................
§ 6º A transferência de posição em derivativos financeiros entre
fundos de investimento, decorrente de operações de incorporação,
fusão e cisão, não produz efeitos para fins de incidência do
imposto." (NR)
"Art. 3º A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de
riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira,
decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e
II - nas demais operações com contratos de derivativos
financeiros não incluídos no art. 2º.
§ 1º Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I
do caput, o valor total da exposição cambial vendida diária
referente às operações com contratos de derivativos não poderá
ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor
total das operações de exportação realizadas no ano anterior
pela pessoa física ou jurídica titular dos contratos de
derivativos.
§ 2º Observado o limite de que trata o § 1º, o disposto no
inciso I do caput estará sujeito à comprovação de operações de
exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição
cambial vendida, realizadas no período de até 12 (doze) meses
subseqüentes ao da data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 3º Quando houver falta de comprovação ou descumprimento da
condição de que tratam os §§ 1º e 2º, o IOF será devido a partir
da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota
correspondente à operação, conforme previsto no art. 2º,
acrescido de juros e multa de mora." (NR)
"Art. 8º-A. A pessoa jurídica exportadora, relativamente às
operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na
condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado
e recolhido na forma do art. 8º, observado o disposto no inciso
I e nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
................................................................
......................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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