sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

ANALISTA DE IMPORTAÇÃO SENIOR

Empresa especialista em Comércio Internacional, contrata Analista de Importação Sênior:
Atividades a serem desenvolvidas:
- Gestão dos processos de importação,acompanhando todas as etapas, desde a
definição do que será importado, até a chegada na planta/SP.
- Formação de preços, solicitações de numerários, pedidos de notas fiscais;
- Conferência de documentos, solicitação de alteração junto ao exportador.
- Solicitação de classificação fiscal, definição de descrições de produtos,
cadastros, consulta de alíquotas de impostos, tratamento administrativo.
- Contato com Equipe de Engenheiros e Gerente de Logística.
- Criação de EX TARIFÁRIO.
- Obtenção de Licenças de Importação para material usado.
- FOLLOW UP.
- Plano de Ação.
Escolaridade: Terceiro grau completo/ADM, COMEX, LOGÍSTICA, ENGENHARIA
Conhecimento técnico:
- Mandarim fluente.
- Inglês fluente.
- Português fluente.
- Experiência com importação, suprimentos, preferencialmente com
experiência em projetos de implantação de plantas, transferência de linhas
fabris.
- Domínio da legislação aduaneira, rotinas de despacho aduaneiro, LI, Ex
Tarifário e Material Usado.
Observação Adicionais:
- capacidade de liderar o projeto;
- pró-ativo, com grande capacidade de execução.
- habilidade para integrar várias áreas - engenharia, logística,importação.
Carga horária: das 08h às 18h (seg. a sexta)
Local de trabalho: Região da Avenida Paulista.
Benefícios: AM (Bradesco), VR(20,00),VA(240,00),SV,PLR (até 1,5 salário), VT.
INTERESSADOS FAVOR ENVIAR CV PARA marcia.correa@goldenhead.com.br com PRETENSÃO SALARIAL

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Ato Declaratório Executivo Coana nº 23, de 21 de dezembro de 2011

DOU de 26.12.2011

Dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 3o do art. 50 da IN RFB no 1.059, de 2 de agosto de 2010, alterada pela IN RFB no 1.217, de 20 de dezembro de 2011, declara:

Art. 1o As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico ListaPassageiros.Coana@receita.fazenda.gov.br, lista contendo o nome completo; o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão; e número do assento de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até duas horas após o fechamento dos voos na origem.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos os voos internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.

§ 2º Caso o voo tenha previsão de duração inferior a duas horas, a companhia aérea deverá enviar a lista contendo as informações solicitadas no caput antes da efetiva chegada do mesmo.

§ 3º No cabeçalho de cada lista deverá constar o nome da companhia aérea, o número e a data do voo.

§ 4º A lista de cada voo deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado pelo código IATA do aeroporto brasileiro de chegada ou saída, o dígito "S" ou "C", se voo saindo ou chegando no Brasil, o código IATA da companhia aérea, o número do voo e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.

Art. 2o As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico ListaPassageiros.Coana@receita.fazenda.gov.br, lista contendo o nome completo; e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão; no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.

§ 2º A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formada com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação, e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.

Art. 3o Este Ato Declaratório entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2012.

DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO

 

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 23 de dezembro de 2011

DOU de 26.12.2011

Dispõe sobre a alíquota do IOF aplicável nas operações de câmbio referentes a recursos captados no exterior a título de empréstimos externos. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, declara:

Artigo Único. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos captados no exterior, contratada pelo prazo de até 720 dias, ainda que destinada a financiamento em operação de crédito interno, é de 6% (seis por cento).

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011

DOU de 26.12.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. …...............................................................................

…...............................................................................................

§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.

…...................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

CIRCULAR 3.570

               CIRCULAR 3.570                             
                         --------------                             
                                                                     
                                 Estabelece   a  obrigatoriedade   de
                                 prestação       de       informações
                                 relacionadas   às   Resoluções    do
                                 Conselho  de  Segurança  das  Nações
                                 Unidas   (CSNU)   incorporadas    ao
                                 ordenamento   jurídico   brasileiro,
                                 promove  alterações  no  Regulamento
                                 do  Mercado  de  Câmbio  e  Capitais
                                 Internacionais (RMCCI) e  dá  outras
                                 providências.                      
                                                                     
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 21 de dezembro de 2011, com base no art. 9º da  Lei  n°
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, e em razão do estabelecido  nos
decretos  que  dispõem  sobre a execução no Território  Nacional  das
Resoluções  adotadas pelo Conselho de Segurança  das  Nações  Unidas,
relacionados em anexo,                                              
                                                                     
         R E S O L V E :                                            
                                                                     
         Art.   1º    A  existência  de  fundos,  de  outros   ativos
financeiros  ou  de recursos econômicos pertencentes ou  controlados,
direta  ou  indiretamente,  pelas pessoas e  entidades  listadas  nas
Resoluções  do  Conselho  de  Segurança  das  Nações  Unidas  (CSNU),
referidas  nos  decretos relacionados em anexo deve ser imediatamente
comunicada  pelas  instituições  financeiras  e  demais  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ao Banco Central
do  Brasil/Departamento  de  Prevenção a Ilícitos  Financeiros  e  de
Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic).
                                                                    
         Art. 2º  O título 1, capítulo 16, seção 2, do Regulamento do
Mercado  de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) passa a  vigorar
de  acordo  com  a  folha daquele Regulamento também  apresentada  em
anexo.                                                               
                                                                     
         Art.  3º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                         
                                                                     
                                                                     
                                    Brasília, 23 de dezembro de 2011.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
Luiz Awazu Pereira da Silva       Sidnei Correa Marques             
Diretor de Regulação do Sistema   Diretor de Fiscalização, substituto
Financeiro                                                          
                                                                     
ANEXO  À  CIRCULAR Nº  3.570, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - RELAÇÃO DOS
DECRETOS E RESPECTIVAS RESOLUÇÕES CSNU EM VIGOR                     
                                                                     
                                                                     
1.   Decreto  nº  3.267, de 30.11.1999, que dispõe sobre a  execução,
     no   Território  Nacional,  da  Resolução  nº  1.267  (1999)  do
     Conselho  de Segurança das Nações Unidas, que proíbe o  trânsito
     de  aeronaves  de  propriedade do regime do  Taliban,  bem  como
     determina   o  bloqueio  de  fundos  e  bens  pertencentes   aos
     talibans.                                                      
                                                                     
2.   Decreto nº 3.755, de 19.2.2001, que dispõe sobre a execução,  no
     Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra  Usama
     bin  Laden  estabelecidas  pela Resolução  nº  1.333  (2000)  do
     Conselho de Segurança das Nações Unidas.                        
                                                                     
3.   Decreto  nº  3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a  execução,
     no   Território  Nacional,  da  Resolução  nº  1.373  (2001)  do
     Conselho de Segurança das Nações Unidas.                       
                                                                     
4.   Decreto  nº 4.150, de 6.3.2002, que dispõe sobre a execução,  no
     Território  Nacional, da Resolução nº 1.390 (2002)  do  Conselho
     de Segurança das Nações Unidas.                                
                                                                     
5.   Decreto nº 4.599, de 19.2.2003, que dispõe sobre a execução,  no
     território  nacional, da Resolução nº 1.455 (2003)  do  Conselho
     de Segurança das Nações Unidas.                                
                                                                     
6.   Decreto  nº  4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.483, de  22  de  maio  de
     2003,  do  Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica
     o regime de sanções contra o Iraque.                           
                                                                     
7.   Decreto  nº 5.096, de 1º.6.2004, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.532, de 12  de  março  de
     2004,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera  o
     regime de sanções à Libéria.                                    
                                                                     
8.   Decreto  nº 5.158, de 27.7.2004, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.526, de 30 de janeiro  de
     2004,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera  o
     regime de sanções à organização Al-Qaeda e ao Talibã.          
                                                                     
9.   Decreto nº 5.368, de 4.2.2005, que dispõe sobre  a  execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.572, de 15 de novembro  de
     2004,   do   Conselho  de  Segurança  das  Nações  Unidas,   que
     estabelece embargo de armas, com vigência imediata, e  possíveis
     sanções  dirigidas a pessoas e entidades, com vigência a  partir
     de 15 de dezembro de 2004.                                     
                                                                     
10.  Decreto  nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.591, de 29  de  março  de
     2005,   do   Conselho  de  Segurança  das  Nações  Unidas,   que
     estabelece,  entre  outras  providências,  embargo   de   armas,
     proibição  de  viagem  e  congelamento  de  bens  a   grupos   e
     indivíduos operando na região de Darfur, no Sudão.             
                                                                     
11.  Decreto  nº 5.489, de 13.7.2005, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.596, de 18  de  abril  de
     2005,  do  Conselho de Segurança das Nações Unidas,  que,  entre
     outras  providências,  estende o  embargo  de  armas  a  todo  o
     território  da  República Democrática do Congo e  impõe  sanções
     àqueles que violarem a medida.                                 
                                                                     
12.  Decreto  nº  5.694, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.643, de 15 de dezembro  de
     2005,  do  Conselho de Segurança das Nações Unidas,  que,  entre
     outras  providências, renova, por um ano, o embargo de  armas  à
     Costa  do  Marfim,  bem  como  as  restrições  de  viagem  e   o
     congelamento   de   fundos,  ativos   financeiros   e   recursos
     econômicos de determinados indivíduos e entidades.             
                                                                     
13.  Decreto  nº  5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.636, de 31 de outubro  de
     2005,  do  Conselho de Segurança das Nações Unidas,  que,  entre
     outras    providências,   estabelece   restrições   de   viagem,
     congelamento   de   fundos,  ativos   financeiros   e   recursos
     econômicos  de indivíduos e entidades suspeitas de  envolvimento
     com  o  ato  terrorista  que vitimou o  ex-Primeiro-Ministro  do
     Líbano, Rafiq Hariri.                                          
                                                                     
14.  Decreto  nº  5.696, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.649, de 21 de dezembro  de
     2005,  do  Conselho de Segurança das Nações Unidas,  que,  entre
     outras  providências, amplia o âmbito de aplicação do regime  de
     sanções  envolvendo  restrições  de  viagem  e  congelamento  de
     fundos,  ativos financeiros e recursos econômicos de  indivíduos
     designados pelo comitê de sanções responsável.                 
                                                                     
15.  Decreto nº 5.936, de 19.10.2006, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.698, de 31  de  julho  de
     2006,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a República Democrática do Congo.     
                                                                     
16.  Decreto  nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.718, de 14 de outubro  de
     2006,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre
     outras   disposições,  proíbe  a  transferência   de   armamento
     convencional  e  de  bens e tecnologias sensíveis  envolvendo  a
     República   Popular  e  Democrática  da  Coreia   e   estabelece
     restrições   de   viagem,   congelamento   de   fundos,   ativos
     financeiros  e  recursos  econômicos de indivíduos  e  entidades
     envolvidos  em programas nucleares, missilísticos  e  de  outras
     armas de destruição em massa naquele País.                     
                                                                     
17.  Decreto  nº 6.033, de 1º.2.2007, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.727, de 15 de dezembro  de
     2006,  do  Conselho de Segurança das Nações Unidas,  que,  entre
     outras  providências,  renova, até 31  de  outubro  de  2007,  o
     embargo  de  armas à Costa do Marfim, bem como as restrições  de
     viagem  e  o  congelamento  de  fundos,  ativos  financeiros   e
     recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.    
                                                                     
18.  Decreto  nº 6.034, de 1º.2.2007, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.731, de 20 de dezembro  de
     2006,  do  Conselho de Segurança das Nações Unidas,  que,  entre
     outras  providências, renova, por um ano, o embargo de  armas  e
     restrições  de viagem e, por seis meses, o embargo à  importação
     de  diamantes em estado bruto procedentes da Libéria,  bem  como
     reafirma   as   medidas  de  congelamento  de   fundos,   ativos
     financeiros  e recursos econômicos de determinados indivíduos  e
     entidades.                                                     
                                                                     
19.  Decreto  nº 6.045, de 21.2.2007, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.737, de 23 de dezembro  de
     2006,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre
     outras  disposições, proíbe a transferência de quaisquer  itens,
     materiais,   equipamentos,  bens   e   tecnologia   que   possam
     contribuir  para  atividades  levadas  a  cabo  pela   República
     Islâmica  do  Irã relacionadas a enriquecimento, reprocessamento
     e  a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de
     vetores  de  armas  nucleares, e estabelece  o  congelamento  de
     fundos,  ativos financeiros e recursos econômicos de  indivíduos
     e entidades.                                                   
                                                                     
20.  Decreto  nº 6.118, de 22.5.2007, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.747, de 24  de  março  de
     2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a  qual
     aprofunda  as sanções previstas na Resolução nº 1.737 (2006)  do
     CSNU,  incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo  Decreto
     nº   6.045,  de  21  de  fevereiro  de  2007,  e,  entre  outras
     disposições, conclama os Estados partes a absterem-se  de  novos
     compromissos   no  que  se  refere  à  concessão   de   doações,
     assistência   financeira  e  empréstimos  ao   Irã;   proíbe   o
     fornecimento, venda ou transferência de armas pelo Irã  ou  seus
     nacionais;   e  exorta  os  Estados  partes  a  restringirem   o
     fornecimento, venda ou transferência àquele País  de  carros  de
     combate,  veículos blindados, sistemas de artilharia  de  grosso
     calibre,  aviões de combate, helicópteros de ataque,  navios  de
     guerra e mísseis.                                              
                                                                     
21.  Decreto  nº  6.448, de 7.5.2008, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.803, de  3  de  março  de
     2008,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém
     e  reforça as sanções previstas nas Resoluções ns. 1.737 e 1.747
     do  Conselho de Segurança, incorporadas ao ordenamento  jurídico
     nacional  pelos Decretos ns. 6.045, de 21 de fevereiro de  2007,
     e  6.118,  de  22  de  maio de 2007, respectivamente,  e,  entre
     outros  dispositivos,  proíbe  a transferência  de  certos  bens
     sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros  a
     proibirem  o  ingresso em seu território de  pessoas  designadas
     pelo  Conselho de Segurança e envolvidas com o programa  nuclear
     iraniano,  exorta  os  Estados membros a  exercerem  controle  e
     vigilância  sobre  atividades comerciais e financeiras  de  seus
     nacionais  e entidades neles domiciliadas com o Irã  e  solicita
     aos  Estados membros o exercício, em certos casos, de  inspeções
     em cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas.             
                                                                     
22.  Decreto  nº 6.570, de 16.9.2008, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.807, de 31  de  março  de
     2008,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a República Democrática do Congo.     
                                                                     
23.  Decreto   nº   6.735,   de  12.1.2009,  que   dispõe   sobre   a
     incorporação, ao ordenamento jurídico nacional, da Resolução  nº
     1.835,  de 27 de setembro de 2008, do Conselho de Segurança  das
     Nações   Unidas,  a  qual  mantém  as  sanções   previstas   nas
     Resoluções nº 1.737 (2006), 1.747 (2007) e 1.803 (2008)  daquele
     Conselho.                                                      
                                                                     
24.  Decreto  nº 6.801, de 18.3.2009, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.844, de 20 de novembro  de
     2008,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que amplia  o
     regime de sanções contra a República Democrática da Somália.   
                                                                     
25.  Decreto  nº 6.851, de 14.5.2009, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.857, de 22 de dezembro  de
     2008,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a República Democrática do Congo.     
                                                                     
26.  Decreto  nº 6.935, de 12.8.2009, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.874, de 12  de  junho  de
     2009,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém
     e  reforça  as sanções impostas à República Popular  Democrática
     da  Coreia,  previstas  na Resolução nº  1.718  do  Conselho  de
     Segurança,  incorporada  ao ordenamento jurídico  nacional  pelo
     Decreto  nº  5.957, de 7 de novembro de 2006,  e,  entre  outros
     dispositivos,   proíbe  a  exportação  de  armas   e   materiais
     relacionados  pela  República Popular Democrática  da  Coreia  e
     restringe  sua importação por aquele País; autoriza a realização
     de  inspeções  em  embarcações destinadas  à  República  Popular
     Democrática  da  Coreia,  ou  dela  provenientes;  restringe  as
     atividades  financeiras  da  República  Popular  Democrática  da
     Coreia;  e  exige a cessação de todas as atividades nucleares  e
     balísticas da República Popular Democrática da Coreia.         
                                                                     
27.  Decreto  nº 6.936, de 13.8.2009, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.854, de 19 de dezembro  de
     2008,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a Libéria.                            
                                                                     
28.  Decreto  nº 6.937, de 13.8.2009, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.842, de 29 de outubro  de
     2008,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.       
                                                                     
29.  Decreto  nº  7.149, de 8.4.2010, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.896, de 30 de novembro  de
     2009,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a República Democrática do Congo.     
                                                                     
30.  Decreto  nº 7.259, de 10.8.2010, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.929, de  9  de  junho  de
     2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.              
                                                                     
31.  Decreto  nº 7.289, de 1º.9.2010, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.893, de 29 de outubro  de
     2009,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.       
                                                                     
32.  Decreto  nº 7.290, de 1º.9.2010, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.907, de 23 de dezembro  de
     2009,  do  Conselho  de Segurança das Nações Unidas,  que  impõe
     regime de sanções contra o Estado da Eritreia.                 
                                                                     
33.  Decreto  nº 7.291, de 1º.9.2010, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.903, de 17 de dezembro  de
     2009,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  e
     modifica o regime de sanções contra a Libéria.                 
                                                                     
34.  Decreto  nº 7.444, de 25.2.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.961, de  17  de  dezembro
     2010,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a Libéria.                            
                                                                     
35.  Decreto  nº 7.450, de 11.3.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.952, de 29 de novembro  de
     2010,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a República Democrática do Congo.      
                                                                     
36.  Decreto  nº 7.460, de 14.4.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.970, de 26  de  fevereiro
     de  2011,  do  Conselho  de Segurança  das  Nações  Unidas,  que
     estabelece  regime  de sanções à Jamahiriya  Árabe  da  Líbia  e
     prevê,  entre  outras  providências, o  embargo  de  armas  e  a
     remessa  da  situação  do país ao Tribunal Penal  Internacional,
     além  de  determinar  proibição de  viagens  e  congelamento  de
     fundos de indivíduos especificamente designados.               
                                                                     
37.  Decreto  nº  7.518, de 8.7.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.975 (2011), adotada  pelo
     Conselho  de  Segurança das Nações Unidas, em  30  de  março  de
     2011,  que,  entre  outras  determinações,  conclama  as  partes
     envolvidas na crise política pós-eleitoral na Costa do Marfim  a
     reconhecer a eleição do Sr. Alassane Dramane Ouattara,  insta  o
     Sr. Laurent Gbagbo a afastar-se do processo político, reitera  a
     firme  condenação de toda violência praticada contra a população
     civil  no  país e estabelece regime de sanções contra indivíduos
     especificados.                                                 
                                                                     
38.  Decreto  nº 7.527, de 18.7.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 1.973 (2011), adotada em  17
     de  março de 2011 pelo Conselho de Segurança das Nações  Unidas,
     que  estabelece zona de exclusão no espaço aéreo  da  Jamahiriya
     Árabe  da Líbia e prevê, entre outras disposições, o reforço  do
     embargo  de  armas  e do congelamento de ativos  financeiros  de
     autoridades  líbias, bem como a autorização aos  Estados-membros
     das   Nações   Unidas  para  tomar  as  medidas   que   julgarem
     necessárias  para  proteger as populações  civis  na  Jamahiriya
     Árabe da Líbia.                                                
                                                                     
39.  Decreto nº 7.549, de 12.8.2011, que dispõe sobre a execução,  no
     Território Nacional, da Resolução nº 1.946, de 15 de outubro  de
     2010,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova  o
     regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.       
                                                                     
40.  Decreto  nº 7.551, de 12.8.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.980, de 28  de  abril  de
     2011,  do  Conselho de Segurança das Nações Unidas, que  renova,
     até  30 de abril de 2012, o regime de sanções contra a República
     da Costa do Marfim.                                            
                                                                     
41.  Decreto nº 7.606, de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.989, de 17  de  junho  de
     2011,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata  de
     sanções  contra indivíduos, grupos, empreendimentos e  entidades
     da Al-Qaeda e a ela associados.                                
                                                                     
42.  Decreto nº 7.607, de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território Nacional da Resolução nº 2.009, de 16 de setembro  de
     2011,  do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera  o
     regime de sanções aplicadas à Líbia.                           
                                                                     
43.  Decreto  nº 7.608 de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.988, de 17  de  junho  de
     2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,  que
     trata  de  sanções  contra indivíduos e entidades  do  Talibã  e
     aqueles  associados ao Talibã que constituam  ameaça  à  paz,  à
     estabilidade e à segurança do Afeganistão.                     
                                                                     
44.  Decreto nº 7.609, de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 1.972, de 17  de  março  de
     2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que define  as
     exceções  ao regime de sanções previsto na Resolução  nº  1.844,
     de  20  de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações
     Unidas.                                                        
                                                                     
45.  Decreto nº 7.610, de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução  no
     Território  Nacional da Resolução nº 2.002, de 29  de  julho  de
     2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,  que
     especifica  duas  novas  práticas para a aplicação  das  medidas
     seletivas previstas na Resolução nº 1.844, de 20 de novembro  de
     2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.              
                                                                     
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS          
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                       
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais            
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)           
---------------------------------------------------------------------
1.   Revogado (Circular nº 3.570, de 23.12.2011).                   
                                                                     
2.   Revogado (Circular nº 3.570, de 23.12.2011).                   
                                                                     
3.   Revogado (Circular nº 3.570, de 23.12.2011).                   
                                                                     
4.   A  existência  de  fundos, de outros ativos  financeiros  ou  de
     recursos  econômicos  pertencentes  ou  controlados,  direta  ou
     indiretamente,   pelas   pessoas  e   entidades   listadas   nas
     Resoluções  do  Conselho de Segurança das Nações Unidas  (CSNU),
     referidas nos decretos relacionados na Circular n° 3.570, de  23
     de   dezembro  de  2011,  e  alterações  posteriores,  deve  ser
     imediatamente   comunicada  pelas  instituições  financeiras   e
     demais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco  Central
     do  Brasil  ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção
     a   Ilícitos  Financeiros  e  de  Atendimento  de  Demandas   de
     Informações do Sistema Financeiro (Decic). (NR)                
                                                     

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.217, de 20 de dezembro de 2011

DOU de 21.12.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º.

Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira." (AC)"Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.

§ 1º No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar também o respectivo mapa de assentos.

§ 2º As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.

§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de 2011

DOU de 20.12.2011

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto- Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993; nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33, e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2011 (Dirf-2012), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf- 2012 (PGD 2012) obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII - comitês financeiros dos partidos políticos.

§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser entregues:

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

II - royalties e assistência técnica;

III - juros e comissões em geral;

IV - juros sobre o capital próprio;

V - aluguel e arrendamento;

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

VIII - fretes internacionais;

IX - previdência privada;

X - remuneração de direitos;

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

XII - lucros e dividendos distribuídos;

XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos(as):

I - órgãos públicos;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF

Art. 4º O Programa Gerador da Dirf-2012 (PGD 2012), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2011, bem como para o ano-calendário de 2012 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

§ 2º A utilização do PGD 2012 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD 2012 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 5º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 4º.

§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

§ 5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 4º.

Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 7º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

Art. 8º A Dirf-2012, relativa ao ano-calendário de 2011, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2012.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2012 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2012.

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2012, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2012.

CAPÍTULO V

DO PREENCHIMENTO DA DIRF

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, por si ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, bem como os respectivos Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:

I - se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf, for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;

II - se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III - o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.

§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), bem como do respectivo IRRF.

Art. 12. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte.

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:

I - nome;

II - número de inscrição no CPF;

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e no § 4º do art. 11;

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c) o respectivo valor do IRRF; e

d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;

c) o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III;

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

VII - relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis:

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 11;

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto prólabore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 11;

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos);

g) os valores do abono pecuniário;

h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

i) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 70.497,45 (setenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos).

§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

I - dependentes;

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem,colheitadeira e assemelhados;

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalhoassalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.

§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no CNPJ;

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

a) tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do Imposto sobre a Renda ou de contribuições retidos na fonte.

Art. 15. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios.

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no anocalendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 17. Na hipótese do inciso IX do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

Art. 18. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

Art. 19. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido; e

II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.

Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 21. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

II - indicador de pessoa física ou jurídica;

III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

VI - país de residência fiscal;

VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução Normativa;

VIII - relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;

b) data de (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega);

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 11;

d) imposto retido, quando for o caso;

e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III;

f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II.

Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

Art. 22. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO DA DIRF

Art. 23. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 4º.

§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DA DIRF

Art. 24. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 25. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, de que trata o art. 24, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 26. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo; ou

II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

CAPÍTULO IX

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 27. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.

§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovadas:

I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e

III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).

Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ZAIDA BASTOS MANATTA

 

Anexos

 

Anexo I - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS

Anexo II - TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

Anexo III - TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES