RESOLUCAO 4.035
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Altera a Resolução nº 3.954, de 24
de fevereiro de 2011, que dispõe
sobre a contratação de
correspondentes no País.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011,
com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da
referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............................................
........................................................
I - compra e venda de moeda estrangeira em espécie,
cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda
estrangeira em cartão pré-pago;
.................................................." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida dos
arts. 4º-A, 12-A e 17-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A A instituição contratante deve adotar
política de remuneração dos contratados compatível com
a política de gestão de riscos, de modo a não
incentivar comportamentos que elevem a exposição ao
risco acima dos níveis considerados prudentes nas
estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas
pela instituição, tendo em conta, inclusive, a
viabilidade econômica no caso das operações de crédito
e de arrendamento mercantil cujas propostas sejam
encaminhadas pelos correspondentes.
Parágrafo único. A política de remuneração de que trata
o caput deve considerar qualquer forma de remuneração,
inclusive adiantamentos por meio de operação de
crédito, aquisição de recebíveis ou constituição de
garantias, bem como o pagamento de despesas, a
distribuição de prêmios, bonificações, promoções ou
qualquer outra forma assemelhada." (NR)
"Art. 12-A. Para cada convênio celebrado visando à
concessão de crédito com consignação em folha de
pagamento, cujas propostas de operações sejam
encaminhadas por correspondentes, a instituição
financeira deve implementar sistemática de
monitoramento e controle acerca da viabilidade
econômica do convênio, com a produção de relatórios
gerenciais contemplando todas as receitas e despesas
envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros
e remuneração paga ao correspondente sob qualquer
forma, bem como prazos das operações, probabilidade de
liquidação antecipada e de cessão e seus efeitos na
rentabilidade.
Parágrafo único. Os relatórios gerenciais referidos no
caput devem ficar à disposição do Banco Central do
Brasil até cinco anos após o término de vigência do
convênio." (NR)
"Art. 17-A. É vedada a prestação de serviços por
correspondente no recinto de dependências da
instituição financeira contratante." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de
2012.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
RESOLUCAO 4.035
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