quarta-feira, 30 de novembro de 2011

RESOLUCAO 4.033 - SECRE (111082128 )

RESOLUCAO 4.033
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Dispoe sobre a aplicacao no
exterior das disponibilidades em
moeda estrangeira dos bancos
autorizados a operar no mercado de
cambio e sobre a captacao de
recursos externos para as
finalidades que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o Conselho Monetario Nacional, em sessao realizada em 29 de novembro de 2011,
com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º A aplicacao no exterior de disponibilidades em
moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de cambio
deve limitar-se as seguintes modalidades:

I - titulos de emissao do governo brasileiro;

II - titulos de divida soberana emitidos por governos
estrangeiros;

III - titulos de emissao ou de responsabilidade de
instituicao financeira;

IV - depositos a prazo em instituicao financeira.

Paragrafo unico. Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se disponibilidades em moeda estrangeira:

I - a posicao propria de cambio da instituicao;

II - os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no Pais, abertas e movimentadas em conformidade com a
legislacao e regulamentacao em vigor;

III - outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da propria instituicao, inclusive os recebidos em pagamento
de exportacoes brasileiras.

Art. 2º Os bancos autorizados a operar no mercado de
cambio com Patrimonio de Referencia (PR) superior a
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhoes de reais) podem utilizar recursos captados no mercado externo para conceder credito, no exterior, para empresas brasileiras, subsidiarias de empresas brasileiras e empresas estrangeiras cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou indiretamente, pessoa fisica ou juridica domiciliada no Brasil, bem como adquirir, no mercado primario, titulos de emissao ou de
responsabilidade das referidas empresas.

Art. 3º Na aplicacao do disposto nesta Resolucao, os
bancos devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados as operacoes, bem como cumprir seus compromissos e
atender ao interesse dos clientes.

Art. 4º O Banco Central do Brasil regulamentara o disposto
nesta Resolucao, dispondo, inclusive, sobre:

I - limites, fornecimento de informacoes e historico de
credito dos envolvidos nas operacoes;

II - registro de informacoes em sistema de registro e
liquidacao financeira de ativos;

III - realizacao de operacoes simultaneas de cambio, com
vistas ao registro do capital estrangeiro, na hipotese do art. 2º.

Art. 5º Esta Resolucao entra em vigor na data de sua
publicacao.

Art. 6º Fica revogada a Resolucao nº 3.443, de 28 de
fevereiro de 2007.

Brasilia, 30 de novembro de 2011.



Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil

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