Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011
DOU de 8.11.2011
Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de portos secos e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na realização das concorrências e na formalização e execução dos contratos relativos à instalação de portos secos obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - porto seco, o recinto alfandegado de uso público, onde são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bens de viajantes, sob controle aduaneiro;
II - porto seco de fronteira, o recinto localizado em ponto de fronteira alfandegado ou em área contígua;
III - área contígua, aquela localizada nos municípios que estejam sob a mesma jurisdição da unidade de despacho aduaneiro responsável pelo local alfandegado;
IV - mercadorias sob controle aduaneiro, movimentadas ou armazenadas em porto seco, aquelas:
a) importadas;
b) destinadas à exportação;
c) nacionais ou nacionalizadas, submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum;
d) produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinadas a internação, quando em porto seco nela localizada; ou
e) armazenadas para serem comercializadas internamente em área de livre comércio, exportadas, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional, quando em porto seco localizado em Área de Livre Comércio (ALC); e
V - complexo de armazenagem, a estrutura logística composta por áreas integradas destinadas à armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, nacionalizadas ou sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. O porto seco não poderá ser instalado na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
Art. 3º A prestação de serviços desenvolvidos em porto seco sujeita-se ao regime de permissão, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedido da execução de obra pública.
Art. 4º A concessionária ou permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, remuneração dos serviços e amortização do investimento, bem como aqueles necessários ao exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites determinados pela autoridade competente.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com o objeto da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários.
Art. 5º Constituem serviços conexos à movimentação e armazenagem de mercadorias:
I - estadia de veículos e unidades de carga;
II - pesagem;
III - limpeza e desinfectação de veículos;
IV - fornecimento de energia;
V - retirada de amostras;
VI - lonamento e deslonamento;
VII - colocação de lacres;
VIII - expurgo e reexpurgo;
IX - unitização e desunitização de cargas;
X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial;
XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;
XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador;
XIII - consolidação e desconsolidação documental;
XIV - acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte; e
XV - outros serviços, inclusive os decorrentes das atividades de porto seco industrial.
Art. 6º A prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto seco industrial e dos serviços de que trata o inciso XII do art. 5º reger-se-ão pelas disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.
Art. 7º No porto seco poderá ser realizada operação de despacho aduaneiro para o regime comum, para os regimes aduaneiros especiais ou para os regimes aduaneiros aplicados em área especial, observadas as restrições estabelecidas em legislação específica.
Art. 8º É vedado o exercício em porto seco de atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. Mercadoria apreendida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou sujeita a perdimento em decorrência das disposições dos incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, somente poderá ser armazenada em porto seco ao amparo de prévio contrato firmado entre a União e a administradora do porto seco.
Art. 9º A área do porto seco localizada em complexo de armazenagem deverá estar fisicamente segregada da área reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. No complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, assim como a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas.
Art. 10. O porto seco poderá operar com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infraestrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO PORTO SECO
Art. 11. O porto seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a deliberação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante, baseada em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação de Porto Seco e correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento conforme modelos que integram a minuta-padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 581, de 15 de abril de 2010, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
I - levantamento da demanda;
II - indicação da área de localização geográfica mais conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser armazenada; e
V - prazo da concessão ou permissão, considerando as disposições do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 12. A SRRF de jurisdição sobre o local da instalação do porto seco procederá à instauração dos procedimentos administrativos relativos ao certame licitatório, especialmente no tocante à:
I - designação da comissão especial de licitação;
II - publicação do aviso relativo ao edital de concorrência;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de concessão ou permissão e seus aditivos contratuais; e
V - comunicação ao Tribunal de Contas da União (TCU) na forma das normas de regência.
Art. 13. As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as concessões e permissões e, subsidiariamente, pelas que regulamentam as licitações, pelo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e por esta Instrução Normativa.
§ 1º Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.
§ 2º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, com observância do disposto em lei.
Art. 14. O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante, em conformidade com o edital padrão aprovado pela Portaria RFB nº 581, de 2010.
Parágrafo único. O edital de concorrência, previamente submetido a exame da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na região, deverá:
I - especificar, no que se refere ao ressarcimento das despesas administrativas relativas à fiscalização aduaneira, os percentuais de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993, e de acordo com o art. 815 do Decreto nº 6.759, de 2009;
II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira das propostas;
III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável;
IV - exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o parágrafo único do art. 4º;
V - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 11;
VI - considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria;
VII - indicar a equipe técnica, bem como a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no porto seco, das instalações e dos equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
VIII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária;
IX - atender a outras exigências previstas no art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
X - prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos termos do art. 18-A da Lei nº 8.987, de 1995; e
XI - exigir a apresentação de licenciamento ambiental, na forma da legislação em vigor.
Art. 15. No julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado pelo porto seco, na forma estabelecida na minuta padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 581, de 2010.
Art. 16. A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão previstas no art. 23 e nos respectivos edital e contrato.
§ 1º Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a concessionária ou permissionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta, sendo permitido acordo com os usuários do serviço quanto à forma de tarifação.
§ 2º Será também admitido acordo, entre a concessionária ou permissionária e o usuário, nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação;
II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento); ou
III - cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação, quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento do porto seco, limitado o acréscimo a 100% (cem por cento).
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o pagamento ao FUNDAF será calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 17. A concessão ou permissão para a prestação de serviços em porto seco será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF jurisdicionante, e a licitante vencedora.
§ 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pela Portaria RFB nº 581, de 2010, será submetida a exame da PGFN na região.
§ 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no caput e parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 3º O contrato de permissão conterá, no que couber, as cláusulas referidas no § 2º, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 4º No contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 5º O contrato só terá validade e eficácia depois da sua aprovação pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil e da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União (DOU).
§ 6º O contrato iniciará sua vigência a partir da data da publicação do seu extrato no DOU, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 18. São vedadas a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros distintos do objeto da permissão ou concessão.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 19. A execução do contrato a que se refere o art. 17 precede o início do funcionamento do porto seco.
§ 1º O início do funcionamento dar-se-á depois de efetuado o alfandegamento do porto seco, por meio de ato declaratório do Superintendente da Receita Federal do Brasil da SRRF jurisdicionante.
§ 2º O alfandegamento observará as exigências estabelecidas no contrato.
Art. 20. O titular da unidade local da RFB com jurisdição sobre o porto seco expedirá as normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato e designará servidor para fiscalizar a sua execução.
§ 1º O servidor designado para fiscalizar o contrato não poderá ser membro integrante da comissão de alfandegamento.
§ 2º A designação do servidor mencionada no caput terá duração de até 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Art. 21. Compete ao fiscal do contrato:
I - realizar com a concessionária ou permissionária reuniões periódicas, previamente planejadas pela RFB e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no porto seco;
II - certificar-se de que a concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no porto seco e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do porto seco em bom estado de limpeza, organização e conservação;
IV - exigir que, por parte da concessionária ou permissionária, seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa cobrada dos usuários;
V - demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento das formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento dessas formalidades, o cancelamento de tais autorizações;
VI - oferecer, quando necessário, esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução dos serviços;
VII - levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los futuramente;
VIII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no porto seco;
IX - exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no porto seco;
X - informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de 2 (dois) anos, o advento do termo contratual; e
XI - elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento (Relac) da execução contratual, de que trata o parágrafo único do art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 27, de 2 de dezembro de 1998.
Art. 22. A prestação dos serviços será fiscalizada por comissão designada pelo titular da SRRF jurisdicionante, composta por representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos usuários, nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.987, de 1995, e do respectivo contrato.
§ 1º A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e, se for o caso, propor medidas visando adequá-los ao pleno atendimento dos usuários, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório, o qual será submetido à SRRF jurisdicionante, para análise e avaliação.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), devidamente instruído com as conclusões e as providências adotadas, para conhecimento e posterior envio à Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol).
§ 4º No caso de haver vários portos secos jurisdicionados pela mesma unidade local da RFB, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja representatividade em sua constituição de todas as partes mencionadas no caput.
Art. 23. As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços.
§ 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF jurisdicionante deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º As receitas acessórias, de que trata o parágrafo único do art. 4º, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§ 6º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, a aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, à concessionária ou permissionária, pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, compete:
I - ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do porto seco, nos casos de advertência, multa e suspensão; e
II - ao Ministro de Estado da Fazenda, no caso da declaração de idoneidade prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Na hipótese do inciso I, da decisão administrativa que aplicar a sanção cabe pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o pedido na forma de recurso em última instância administrativa à autoridade superior.
§ 2º O pedido de reconsideração poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida ou da imediatamente superior, motivadamente e desde que presentes razões de interesse público.
Art. 25. No curso do prazo da concessão ou permissão, poderá ser admitida a relocalização do porto seco, dentro do mesmo município ou para outro município constante no respectivo edital de licitação, desde que:
I - mantenha as condições exigidas no edital;
II - preserve as condições originais de funcionamento no novo local;
III - atenda os requisitos vigentes de alfandegamento;
IV - não haja aumento de tarifas para os usuários dos serviços prestados pelo porto seco; e
V - o ônus da relocalização seja integralmente suportado pela permissionária ou concessionária.
§ 1º O pedido de relocalização deve ser instruído com justificativa técnico-econômica.
§ 2º O pedido de relocalização somente será admitido após o início de funcionamento do porto seco.
§ 3º A relocalização do porto seco deverá ocorrer sem a interrupção dos serviços prestados.
Art. 26. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não exija a relocalização do porto seco, comprometa a segurança das mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento dessas mercadorias, mediante prévia comunicação ao titular da unidade local da RFB jurisdicionante do recinto.
§ 1º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o caput poderá ser efetuada depois de serem adotados os procedimentos de salvamento.
§ 2º O depositário deverá apresentar ao titular da unidade local da RFB de jurisdição do porto seco, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da realização do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência.
Art. 27. Em caso de prorrogação do contrato de concessão ou permissão, nos termos da legislação aplicável, a concessionária ou permissionária deverá comprovar a propriedade ou posse direta do imóvel onde estiver instalado o porto seco, pelo prazo restante de vigência contratual.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art. 28. Extingue-se a concessão ou permissão em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E DOS PRAZOS
Art. 29. A concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria:
I - importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em declaração de trânsito aduaneiro ou documento equivalente; e
II - destinada à exportação, nacional, nacionalizada ou produzida na ZFM, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil.
Art. 30. A concessionária ou permissionária deverá cumprir integralmente as normas da RFB que estabelecem requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos.
Art. 31. O prazo de permanência de mercadoria importada em porto seco localizado em zona secundária será de 75 (setenta e cinco) dias, contado da data de conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria importada submetida aos regimes especiais de entreposto aduaneiro e de entreposto internacional da ZFM, o prazo será aquele estabelecido para sua vigência.
Art. 32. A mercadoria importada que se encontre armazenada em porto seco será considerada abandonada após o decurso do prazo de:
I - 90 (noventa) dias, no caso de porto seco de fronteira localizado em zona primária, contado do dia seguinte à data da descarga, conforme estabelecido no art. 44 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, combinado com a alínea "a" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
II - 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de porto seco localizado em zona secundária, contado do dia seguinte ao do vencimento dos prazos estabelecidos no art. 31, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
Parágrafo único. Até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do porto seco comunicará a ocorrência à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, para a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO CONSOLIDADO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - RELAC
Art. 33. A Copol deverá, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre civil, consolidar e encaminhar ao TCU os Relac, referentes às concessões e permissões para exploração de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, prestados em portos secos.
Parágrafo único. As SRRF deverão encaminhar à Copol, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre civil, os Relac relativos aos portos secos sob sua jurisdição.
Art. 34. Nos termos do inciso XII do art. 21, o Relac será constituído de:
I - formulário de Acompanhamento da Execução Contratual de Porto Seco, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa;
II - relatório da execução contratual, elaborado pelo fiscal do contrato, com as seguintes ocorrências:
a) irregularidades constatadas no período, bem como as correspondentes medidas preventivas ou punitivas adotadas;
b) resultados de auditorias e outros procedimentos de fiscalização realizados;
c) informações sobre a observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições legais, regulamentares, editalícias e contratuais referentes à prestação dos serviços delegados;
d) reajustes e revisões tarifárias ocorridos no período, acompanhados da devida fundamentação legal e, no caso de revisões, comprovação de sua necessidade em função do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
e) outras ocorrências relevantes que possam afetar a avaliação do desempenho da concessionária ou permissionária na prestação dos serviços delegados;
III - cópia da tabela de preços e tarifas dos serviços públicos delegados vigente no final do semestre;
IV - cópia das últimas demonstrações contábeis da concessionária ou permissionária, publicadas de acordo com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso XIV do art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, acompanhadas dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente do último período disponível, expressados por intermédio da impressão da tela da consulta online no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (Sicaf), nos termos do parágrafo único do inciso V do art. 43 da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU em 13 de outubro de 2010; e
V - cópia dos relatórios emitidos pela comissão designada pelo SRRF, conforme o disposto no § 2º do art. 22.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O porto seco poderá ser desalfandegado total ou parcialmente, observadas as normas regulamentares da RFB, o edital de licitação e o contrato.
Art. 36. O disposto no art. 16 somente será aplicado às concessões ou permissões outorgadas depois da data de publicação do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996.
Art. 37. Havendo demanda para mais de um porto seco na jurisdição de unidade local da RFB, ou em determinada região metropolitana, os procedimentos licitatórios deverão ser distintos para cada porto seco.
Art. 38. Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, conforme arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.759, de 2009, às Estações Aduaneiras de Fronteira (EAF) e às Estações Aduaneiras Interiores (EADI), denominadas porto seco pelo art. 724 do revogado Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000; a Instrução Normativa SRF nº 70, de 24 de agosto de 2001; a Instrução Normativa SRF nº 212, de 7 de outubro de 2002; e a Portaria SRF nº 746, de 24 de agosto de 2001.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in12082011.htm
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