CIRCULAR 3.570
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Estabelece a obrigatoriedade de
prestação de informações
relacionadas às Resoluções do
Conselho de Segurança das Nações
Unidas (CSNU) incorporadas ao
ordenamento jurídico brasileiro,
promove alterações no Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI) e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de dezembro de 2011, com base no art. 9º da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e em razão do estabelecido nos
decretos que dispõem sobre a execução no Território Nacional das
Resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
relacionados em anexo,
R E S O L V E :
Art. 1º A existência de fundos, de outros ativos
financeiros ou de recursos econômicos pertencentes ou controlados,
direta ou indiretamente, pelas pessoas e entidades listadas nas
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU),
referidas nos decretos relacionados em anexo deve ser imediatamente
comunicada pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ao Banco Central
do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de
Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic).
Art. 2º O título 1, capítulo 16, seção 2, do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) passa a vigorar
de acordo com a folha daquele Regulamento também apresentada em
anexo.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva Sidnei Correa Marques
Diretor de Regulação do Sistema Diretor de Fiscalização, substituto
Financeiro
ANEXO À CIRCULAR Nº 3.570, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - RELAÇÃO DOS
DECRETOS E RESPECTIVAS RESOLUÇÕES CSNU EM VIGOR
1. Decreto nº 3.267, de 30.11.1999, que dispõe sobre a execução,
no Território Nacional, da Resolução nº 1.267 (1999) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe o trânsito
de aeronaves de propriedade do regime do Taliban, bem como
determina o bloqueio de fundos e bens pertencentes aos
talibans.
2. Decreto nº 3.755, de 19.2.2001, que dispõe sobre a execução, no
Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama
bin Laden estabelecidas pela Resolução nº 1.333 (2000) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas.
3. Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução,
no Território Nacional, da Resolução nº 1.373 (2001) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas.
4. Decreto nº 4.150, de 6.3.2002, que dispõe sobre a execução, no
Território Nacional, da Resolução nº 1.390 (2002) do Conselho
de Segurança das Nações Unidas.
5. Decreto nº 4.599, de 19.2.2003, que dispõe sobre a execução, no
território nacional, da Resolução nº 1.455 (2003) do Conselho
de Segurança das Nações Unidas.
6. Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22 de maio de
2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que modifica
o regime de sanções contra o Iraque.
7. Decreto nº 5.096, de 1º.6.2004, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.532, de 12 de março de
2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o
regime de sanções à Libéria.
8. Decreto nº 5.158, de 27.7.2004, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.526, de 30 de janeiro de
2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o
regime de sanções à organização Al-Qaeda e ao Talibã.
9. Decreto nº 5.368, de 4.2.2005, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.572, de 15 de novembro de
2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
estabelece embargo de armas, com vigência imediata, e possíveis
sanções dirigidas a pessoas e entidades, com vigência a partir
de 15 de dezembro de 2004.
10. Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29 de março de
2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
estabelece, entre outras providências, embargo de armas,
proibição de viagem e congelamento de bens a grupos e
indivíduos operando na região de Darfur, no Sudão.
11. Decreto nº 5.489, de 13.7.2005, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.596, de 18 de abril de
2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre
outras providências, estende o embargo de armas a todo o
território da República Democrática do Congo e impõe sanções
àqueles que violarem a medida.
12. Decreto nº 5.694, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.643, de 15 de dezembro de
2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre
outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas à
Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o
congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos
econômicos de determinados indivíduos e entidades.
13. Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31 de outubro de
2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre
outras providências, estabelece restrições de viagem,
congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos
econômicos de indivíduos e entidades suspeitas de envolvimento
com o ato terrorista que vitimou o ex-Primeiro-Ministro do
Líbano, Rafiq Hariri.
14. Decreto nº 5.696, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.649, de 21 de dezembro de
2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre
outras providências, amplia o âmbito de aplicação do regime de
sanções envolvendo restrições de viagem e congelamento de
fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos
designados pelo comitê de sanções responsável.
15. Decreto nº 5.936, de 19.10.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.698, de 31 de julho de
2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a República Democrática do Congo.
16. Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14 de outubro de
2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre
outras disposições, proíbe a transferência de armamento
convencional e de bens e tecnologias sensíveis envolvendo a
República Popular e Democrática da Coreia e estabelece
restrições de viagem, congelamento de fundos, ativos
financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades
envolvidos em programas nucleares, missilísticos e de outras
armas de destruição em massa naquele País.
17. Decreto nº 6.033, de 1º.2.2007, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.727, de 15 de dezembro de
2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre
outras providências, renova, até 31 de outubro de 2007, o
embargo de armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de
viagem e o congelamento de fundos, ativos financeiros e
recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.
18. Decreto nº 6.034, de 1º.2.2007, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.731, de 20 de dezembro de
2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre
outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas e
restrições de viagem e, por seis meses, o embargo à importação
de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, bem como
reafirma as medidas de congelamento de fundos, ativos
financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e
entidades.
19. Decreto nº 6.045, de 21.2.2007, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.737, de 23 de dezembro de
2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre
outras disposições, proíbe a transferência de quaisquer itens,
materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam
contribuir para atividades levadas a cabo pela República
Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento, reprocessamento
e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de
vetores de armas nucleares, e estabelece o congelamento de
fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos
e entidades.
20. Decreto nº 6.118, de 22.5.2007, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.747, de 24 de março de
2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a qual
aprofunda as sanções previstas na Resolução nº 1.737 (2006) do
CSNU, incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto
nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e, entre outras
disposições, conclama os Estados partes a absterem-se de novos
compromissos no que se refere à concessão de doações,
assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o
fornecimento, venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus
nacionais; e exorta os Estados partes a restringirem o
fornecimento, venda ou transferência àquele País de carros de
combate, veículos blindados, sistemas de artilharia de grosso
calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de
guerra e mísseis.
21. Decreto nº 6.448, de 7.5.2008, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.803, de 3 de março de
2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém
e reforça as sanções previstas nas Resoluções ns. 1.737 e 1.747
do Conselho de Segurança, incorporadas ao ordenamento jurídico
nacional pelos Decretos ns. 6.045, de 21 de fevereiro de 2007,
e 6.118, de 22 de maio de 2007, respectivamente, e, entre
outros dispositivos, proíbe a transferência de certos bens
sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros a
proibirem o ingresso em seu território de pessoas designadas
pelo Conselho de Segurança e envolvidas com o programa nuclear
iraniano, exorta os Estados membros a exercerem controle e
vigilância sobre atividades comerciais e financeiras de seus
nacionais e entidades neles domiciliadas com o Irã e solicita
aos Estados membros o exercício, em certos casos, de inspeções
em cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas.
22. Decreto nº 6.570, de 16.9.2008, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.807, de 31 de março de
2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a República Democrática do Congo.
23. Decreto nº 6.735, de 12.1.2009, que dispõe sobre a
incorporação, ao ordenamento jurídico nacional, da Resolução nº
1.835, de 27 de setembro de 2008, do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, a qual mantém as sanções previstas nas
Resoluções nº 1.737 (2006), 1.747 (2007) e 1.803 (2008) daquele
Conselho.
24. Decreto nº 6.801, de 18.3.2009, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de
2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que amplia o
regime de sanções contra a República Democrática da Somália.
25. Decreto nº 6.851, de 14.5.2009, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.857, de 22 de dezembro de
2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a República Democrática do Congo.
26. Decreto nº 6.935, de 12.8.2009, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.874, de 12 de junho de
2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual mantém
e reforça as sanções impostas à República Popular Democrática
da Coreia, previstas na Resolução nº 1.718 do Conselho de
Segurança, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo
Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e, entre outros
dispositivos, proíbe a exportação de armas e materiais
relacionados pela República Popular Democrática da Coreia e
restringe sua importação por aquele País; autoriza a realização
de inspeções em embarcações destinadas à República Popular
Democrática da Coreia, ou dela provenientes; restringe as
atividades financeiras da República Popular Democrática da
Coreia; e exige a cessação de todas as atividades nucleares e
balísticas da República Popular Democrática da Coreia.
27. Decreto nº 6.936, de 13.8.2009, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.854, de 19 de dezembro de
2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a Libéria.
28. Decreto nº 6.937, de 13.8.2009, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.842, de 29 de outubro de
2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.
29. Decreto nº 7.149, de 8.4.2010, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.896, de 30 de novembro de
2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a República Democrática do Congo.
30. Decreto nº 7.259, de 10.8.2010, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.929, de 9 de junho de
2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
31. Decreto nº 7.289, de 1º.9.2010, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.893, de 29 de outubro de
2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.
32. Decreto nº 7.290, de 1º.9.2010, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.907, de 23 de dezembro de
2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impõe
regime de sanções contra o Estado da Eritreia.
33. Decreto nº 7.291, de 1º.9.2010, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.903, de 17 de dezembro de
2009, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova e
modifica o regime de sanções contra a Libéria.
34. Decreto nº 7.444, de 25.2.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.961, de 17 de dezembro
2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a Libéria.
35. Decreto nº 7.450, de 11.3.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.952, de 29 de novembro de
2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a República Democrática do Congo.
36. Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.970, de 26 de fevereiro
de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
estabelece regime de sanções à Jamahiriya Árabe da Líbia e
prevê, entre outras providências, o embargo de armas e a
remessa da situação do país ao Tribunal Penal Internacional,
além de determinar proibição de viagens e congelamento de
fundos de indivíduos especificamente designados.
37. Decreto nº 7.518, de 8.7.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.975 (2011), adotada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de março de
2011, que, entre outras determinações, conclama as partes
envolvidas na crise política pós-eleitoral na Costa do Marfim a
reconhecer a eleição do Sr. Alassane Dramane Ouattara, insta o
Sr. Laurent Gbagbo a afastar-se do processo político, reitera a
firme condenação de toda violência praticada contra a população
civil no país e estabelece regime de sanções contra indivíduos
especificados.
38. Decreto nº 7.527, de 18.7.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.973 (2011), adotada em 17
de março de 2011 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
que estabelece zona de exclusão no espaço aéreo da Jamahiriya
Árabe da Líbia e prevê, entre outras disposições, o reforço do
embargo de armas e do congelamento de ativos financeiros de
autoridades líbias, bem como a autorização aos Estados-membros
das Nações Unidas para tomar as medidas que julgarem
necessárias para proteger as populações civis na Jamahiriya
Árabe da Líbia.
39. Decreto nº 7.549, de 12.8.2011, que dispõe sobre a execução, no
Território Nacional, da Resolução nº 1.946, de 15 de outubro de
2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o
regime de sanções contra a República da Costa do Marfim.
40. Decreto nº 7.551, de 12.8.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.980, de 28 de abril de
2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova,
até 30 de abril de 2012, o regime de sanções contra a República
da Costa do Marfim.
41. Decreto nº 7.606, de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.989, de 17 de junho de
2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de
sanções contra indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades
da Al-Qaeda e a ela associados.
42. Decreto nº 7.607, de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 2.009, de 16 de setembro de
2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o
regime de sanções aplicadas à Líbia.
43. Decreto nº 7.608 de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.988, de 17 de junho de
2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
trata de sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e
aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à
estabilidade e à segurança do Afeganistão.
44. Decreto nº 7.609, de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.972, de 17 de março de
2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que define as
exceções ao regime de sanções previsto na Resolução nº 1.844,
de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
45. Decreto nº 7.610, de 17.11.2011, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 2.002, de 29 de julho de
2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
especifica duas novas práticas para a aplicação das medidas
seletivas previstas na Resolução nº 1.844, de 20 de novembro de
2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
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1. Revogado (Circular nº 3.570, de 23.12.2011).
2. Revogado (Circular nº 3.570, de 23.12.2011).
3. Revogado (Circular nº 3.570, de 23.12.2011).
4. A existência de fundos, de outros ativos financeiros ou de
recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou
indiretamente, pelas pessoas e entidades listadas nas
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU),
referidas nos decretos relacionados na Circular n° 3.570, de 23
de dezembro de 2011, e alterações posteriores, deve ser
imediatamente comunicada pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção
a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de
Informações do Sistema Financeiro (Decic). (NR)
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
CIRCULAR 3.570
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