segunda-feira, 12 de março de 2012

Circular Nº 3.583, de 12 de Março de 2012

Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  Os arts. 1º e 5º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  ............................................

 

......................................................

 

§ 5º  As políticas e procedimentos internos de controle de que trata o caput devem ser implementados também pelas dependências e subsidiárias situadas no exterior das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 6º  O diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18, deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência de legislação ou regulamentação que impeça ou limite a aplicação do disposto no § 5º a suas dependências e subsidiárias situadas no exterior." (NR)

 

"Art. 5º  As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências  estabelecidas  nos  arts. 2º, 3º e 4º, conforme o caso." (NR)

 

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


Luiz Awazu Pereira da Silva             Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema         Diretor de Fiscalização
Financeiro

 

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