domingo, 17 de outubro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010

DOU de 4.10.2010

Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 551, no parágrafo único do art. 554, no art. 562, no art. 578, no parágrafo único do art. 586, no parágrafo único do art. 588, no art. 595, no art. 596 e no art. 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999,

resolve:

Art. 1º As informações sobre as encomendas aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (RFB), e o despacho aduaneiro de remessas expressas serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Das Definições e Classificações

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - empresa de transporte expresso internacional, a pessoa jurídica estabelecida no País, cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços de transporte internacional, porta a porta, por via aérea, de remessas expressas destinadas a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional;

II - remessa expressa, documento ou encomenda internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta;

III - documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, impresso em papel, enviado de uma pessoa física ou jurídica para outra, e qualquer material impresso, sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;

IV - encomenda, qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto documento, dentro dos limites e das condições previstos no art. 4º;

V - consignatário, a empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela transportada;

VI - expedidor, a empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;

VII - destinatário, a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada;

VIII - remetente, a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, que envie remessa expressa a destinatário em outro país;

IX - mensageiro internacional, a pessoa física que atue como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de empresa de transporte expresso internacional;

X - unidade de carga, a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de transporte expresso internacional;

XI - manifesto eletrônico de remessa expressa, o manifesto de carga (documento consolidado), emitido por empresa de transporte expresso internacional e informado no sistema REMESSA, que contém as informações de cada remessa expressa transportada em um voo, sob sua responsabilidade, por um veículo ou mensageiro internacional;

XII - Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;

XIII - autorização para desunitização, a permissão registrada no sistema REMESSA, pela fiscalização aduaneira, para a empresa de transporte expresso internacional iniciar a retirada das remessas de uma unidade de carga e efetuar o seu processamento para fins de despacho aduaneiro de importação;

XIV - presença de carga, a informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa de transporte expresso internacional após a autorização para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada da(s) remessa(s) expressa(s) de um voo; e

XV - atracação, informação da carga no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) e seu encaminhamento ao Terminal de Carga Aérea (Teca).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III:

I - o documento poderá estar registrado também em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, e não abrange software; e

II - o meio físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.

Seção II
Do transporte e Limitações da Utilização do Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa

Art. 3º O transporte de remessas expressas, realizado em aeronaves próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial, será feito:

I - sob conhecimento de carga; ou

II - por mensageiro internacional, na modalidade on board courier.

Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:

I - documentos;

II - livros, jornais e periódicos, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

III - outros bens destinados à pessoa física, na importação, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

IV - outros bens destinados à pessoa jurídica estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;

V - bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

VI - bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação;

VII - bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no art. 37 desta Instrução Normativa;

VIII - bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;

IX - bens importados ou exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em legislação específica;

X - órgãos e tecidos humanos para transplante e outros materiais de natureza biológica humana, inclusive os vinculados ao acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica, destinada ao diagnóstico laboratorial clínico, bem como o material de referência originário de material biológico humano destinado à implantação de metodologia analítica em estabelecimento prestador de serviço de diagnóstico clínico humano, desde que autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da legislação específica.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à operação de industrialização.

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo:

I - bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II - bens de consumo, usados ou recondicionados, exceto aqueles de que trata o inciso VIII do caput;

III - bebidas alcoólicas, na importação;

IV - moeda corrente, cheques e traveller's cheques;

V - armas e munições;

VI - fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010;

VII - animais da fauna silvestre;

VIII - vegetais da flora silvestre;

IX - pedras preciosas e semipreciosas; e

X - outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

Seção III
Da Habilitação para as Empresas de Transporte Expresso Internacional

Art. 5º A utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas dependerá de habilitação prévia da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

Art. 6º Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa que:

I - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;

II - preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB;

III - disponha, no local do despacho, de equipamento de inspeção não-invasiva instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção e conferência da encomenda, sob orientação da fiscalização aduaneira;

IV - disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção e verificação da encomenda, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);

V - disponha de rede exclusiva para os sistemas informatizados da RFB, na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo;

VI - apresente relação de medidas para prevenir a utilização não autorizada do despacho de remessa expressa e no transporte de mercadorias nas hipóteses do § 2º do art. 4º; e

VII - disponha de serviço adequado ao atendimento dos usuários de seus serviços.

Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade local da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde a interessada pretenda operar, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços de transporte expresso internacional, porta a porta, de documentos e encomendas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;

II - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação para fins de comprovação do previsto no inciso I do art. 6º;

III - contrato de locação de área situada em zona primária de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho aduaneiro de remessas expressas, na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado de uso exclusivo; e

IV - declaração, conforme modelo constante do Anexo XI, de que as informações prestadas pela empresa no sistema REMESSA ou apuradas pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas às fiscalizações da ANVISA e da Vigilância Agropecuária Internacional - Secretaria de Defesa Agropecuária (VIGIAGRO/SDA), para fins de acompanhamento e controle das importações no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único. A interessada poderá habilitar-se em mais de um aeroporto.

Art. 8º A unidade local da RFB referida no art. 7º deverá:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 7º;

II - preparar o processo administrativo e saneá-lo quanto à instrução;

III - solicitar e realizar diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

IV - encaminhar o processo à respectiva SRRF, com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I a III; e

V - dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.

Art. 9º A Divisão de Administração Aduaneira da SRRF com jurisdição sobre a unidade local da RFB referida no art. 7º deverá:

I - proceder ao exame do pedido de habilitação; e

II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil.

Art. 10. Compete ao Superintendente da Receita Federal do Brasil habilitar a empresa de transporte expresso internacional, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação.

§ 1º O ADE terá validade de 3 (três) anos e deverá indicar o aeroporto no qual a interessada está habilitada a operar e o código de recinto alfandegado.

§ 2º A solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para habilitação.

Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação, não reconsiderado, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 12. Os requisitos previstos no art. 6º deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar despacho aduaneiro de remessa expressa.

§ 1º O chefe da unidade local da RFB para a qual a empresa está habilitada poderá, a qualquer tempo, determinar a verificação do cumprimento dos requisitos previstos para habilitação.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 6º, fica vedada a realização de despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto não comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.

§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto de infração, lavrado para fins de aplicação da pertinente sanção administrativa, e restringir-se-á ao aeroporto onde a empresa habilitada deixe de atender às condições estabelecidas, quando for o caso.

Seção IV
Dos Procedimentos de Acesso dos Usuários ao Sistema

Art. 13. São usuários do sistema REMESSA:

I - servidores da RFB;

II - servidores de órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior;

III - representantes legais das empresas de transporte expresso internacional; e

IV - outros definidos em legislação específica.

Parágrafo único. A habilitação nos perfis do sistema REMESSA serão definidos em Portaria da Coana.

Art. 14. Para fins de acesso ao sistema REMESSA e atuação como representante legal no despacho de remessa expressa, a empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários à unidade da RFB que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá ser acompanhado de:

I - cópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no caso de despachante aduaneiro;

II - cópia da cédula de identidade;

III - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e

IV - procuração pública que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.

Parágrafo único. O responsável legal pela pessoa jurídica terá acesso ao sistema por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 2005.

Art. 15. Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro a que se refere o inciso IX do art. 2º equipara-se ao tripulante.

Seção V
Do Tratamento Tributário das Remessas Expressas

Art. 16. Os bens procedentes do exterior, quando submetidos a despacho aduaneiro de remessa expressa, estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995.

§ 1º O Imposto de Importação (II) será calculado pelo sistema REMESSA, à vista das informações prestadas pela empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da DIRE, independentemente da classificação tarifária.

§ 2º Nos termos da legislação em vigor, são isentos dos seguintes tributos, os bens integrantes de remessa expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação).

§ 3º Os livros, jornais e periódicos são imunes ao II, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 5º Para efeitos de aplicação da não-incidência de tributos na hipótese do inciso VIII do caput do art. 4º, quando se tratar de retorno de bem de origem estrangeira, poderá ser solicitada a comprovação de sua nacionalização ou exportação temporária;

§ 6º A aplicação do RTS é obrigatória para os bens desembaraçados como remessas expressas, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 17. O valor aduaneiro do bem importado será o preço de aquisição dos bens, acrescido:

I - da importância a ser paga pelo destinatário à empresa de transporte expresso internacional, pelo serviço de transporte até o domicílio do destinatário;

II - do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte da encomenda internacional, quando não incluído na importância a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou suportado pelo remetente.

Art. 18. O valor aduaneiro do bem importado com cobertura cambial terá por base o valor de transação, expresso na fatura comercial, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo bem, acrescido dos custos previstos no art. 17.

Art. 19. Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentar indícios de inexatidão do valor declarado, este poderá ser determinado pela fiscalização aduaneira com base em:

I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;

II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico;

III - valor constante da fatura pró-forma ou documento de efeito equivalente, quando possível sua utilização para fins de comprovação do preço normalmente praticado no mercado nas importações sem cobertura cambial;

IV - nos sistemas informatizados da RFB ou dos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior; ou

V - subsidiariamente o valor constante de comprovante de cartão de crédito ou documento que comprove a compra ou transferência financeira internacional, desde que possa efetivamente ser vinculado ao bem objeto de valoração.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS REMESSAS EXPRESSAS NO SISTEMA

Seção I
Das Disposições Gerais sobre Informações no Sistema

Art. 20. A empresa de transporte expresso internacional deverá prestar informações à RFB no sistema REMESSA, mediante o uso de certificação digital, sobre:

I - as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa, para cada voo chegado ao País, conforme dados do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - a operação de importação, por meio da DIRE, para fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa, conforme dados do Anexo II desta Instrução Normativa;

III - a data e horário de chegada efetiva do voo no aeroporto de descarga;

IV - a presença da carga, conforme dados do Anexo III desta Instrução Normativa, inclusive relativa às remessas transportadas por meio de mensageiro internacional e as não unitizadas; e

V - a comprovação de pagamentos dos tributos federais e, quando for o caso, das multas e juros decorrentes da operação de importação, conforme dados do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 1º A obrigatoriedade do uso de certificação digital de que trata o caput:

I - não se aplica até que seja disponibilizada funcionalidade que permita o seu cumprimento;

II - aplica-se ainda para fins de acesso dos representantes legais das empresas de transporte expresso internacional ao sistema REMESSA.

§ 2º As remessas expressas serão identificadas no sistema REMESSA com as seguintes destinações finais:

I - desembaraçada, quando houver DIRE registrada;

II - atracada, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa, ressalvado os casos previstos no § 4º do art. 22;

III - cancelada ou devolvida, para fins de redestinação ou devolução para exterior;

IV - abandonada, inclusive quando houver DIRE registrada;

V - perdimento, nos casos previstos na legislação;

VI - destruída, nos casos previstos na legislação; ou

VII - baixada no manifesto eletrônico, exceto se houver presença de carga informada.

§ 3º As exigências quanto à prestação de informações no sistema REMESSA, conforme previsto no caput, somente se aplicam às remessas que chegam ao País.

Seção II
Das Alterações dos Dados no Sistema

Art. 21. As informações das remessas poderão ser retificadas pela empresa que as prestou, nos casos de:

I - manifesto eletrônico, até o registro da informação da chegada do voo, desde que não possuam DIRE registrada;

II - DIRE, a partir da efetivação do seu registro, desde que autorizado pela fiscalização aduaneira.

§ 1º Para fins do disposto no caput, não se considera espontânea a retificação das informações após a efetivação do registro da DIRE.

§ 2º Não será permitido retificar os seguintes dados:

I - as informações quanto à data e ao horário de chegada do voo, à presença de carga e ao pagamento dos tributos e multas; e

II - quanto ao manifesto eletrônico e à DIRE, conforme especificado respectivamente nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 2º, a RFB ou a empresa de transporte expresso internacional, conforme o caso, deverá registrar a ocorrência em campo próprio do sistema.

§ 4º Simples enganos ou omissões eventuais da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, que não puderem ser corrigidos ou corretamente supridos pela empresa de transporte expresso internacional diretamente no manifesto eletrônico poderão ser supridos no momento do registro ou retificação da DIRE, observadas as disposições estabelecidas neste artigo.

Seção III
Da Informação do Manifesto Eletrônico

Art. 22. Somente serão consideradas manifestadas, para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no sistema REMESSA, conforme disposto nesta Instrução Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.

§ 1º A informação do manifesto eletrônico deve ser efetuada em até 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada, ao País, do veículo transportador.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o chefe da unidade local da RFB de despacho poderá:

I - estabelecer prazos de exceção, nos casos em que o trajeto entre o ponto de partida no exterior e de chegada ao País seja inferior a esse prazo; e

II - alterar o prazo previsto em situações justificadas.

§ 3º As remessas informadas no sistema, nos termos previstos nesta Instrução Normativa e na legislação aduaneira, poderão:

I - ser despachadas por meio de DIRE;

II - ser atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação;

III - ser objeto de aplicação de pena de perdimento; ou

IV - ser destruídas às expensas e sob responsabilidade da empresa de transporte de expresso, por determinação dos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

§ 4º Deverá ser providenciada, pelas empresas de transporte expresso internacional, antes do vencimento do prazo de permanência em recinto alfandegado de zona primária, a devolução ao exterior das remessas informadas no sistema, nas seguintes situações:

I - por determinação da fiscalização aduaneira, inclusive nos casos de não liberação pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior;

II - por determinação da fiscalização aduaneira, quando se tratar de remessa destinada à pessoa física, não qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais;

III - quando não houver DIRE registrada, inclusive nos casos de impossibilidade de identificação do destinatário; ou

IV - na hipótese de não haver manifestação expressa do destinatário da remessa em prosseguir o despacho aduaneiro de importação nos casos de não autorização de utilização de despacho de remessa expressa pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, também, na hipótese de remessa destinada à pessoa física, qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, ou jurídica cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais, caso não seja efetuada a devida atracação.

Seção IV
Do Registro da DIRE

Art. 23. A DIRE será registrada no sistema REMESSA, por solicitação da empresa de transporte expresso internacional, mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.

§ 1º O registro da DIRE somente será efetivado pelo sistema quando:

I - for informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do destinatário da remessa importada;

II - for verificada a regularidade cadastral do destinatário da remessa importada;

III - a remessa tiver sido devidamente informada no manifesto eletrônico, ou na respectiva presença de carga, no caso das divergências previstas no inciso II do art. 26 desta Instrução Normativa; e

IV - os dados informados estiverem na forma e condições estabelecidas no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Quando da impossibilidade do registro da DIRE pelos motivos expostos no § 1º a remessa ficará armazenada até a satisfação da exigência.

§ 3º A DIRE poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento house ou filhote, quando cumulativamente:

I - se tratar de uma unidade de carga contendo somente livros, jornais ou periódicos;

II - importados com finalidade comercial; e

III - destinados à empresa responsável por sua distribuição ou comercialização, identificada por um único CNPJ.

§ 4º É facultativa a identificação, na DIRE, por meio de CPF ou CNPJ do destinatário final no caso de importação de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade comercial.

§ 5º Quando o destinatário da remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, deverá ser informado respectivamente o CPF do responsável legal ou o número do passaporte, conforme o caso.

§ 6º A empresa de transporte expresso internacional deverá identificar, por meio da informação do CPF ou CNPJ, o destinatário final das remessas sujeitas a perdimento, salvo em casos devidamente justificados.

Art. 24. Nos casos em que não seja possível o acesso ao sistema REMESSA, em virtude de problema de ordem técnica, por mais de 2 (duas) horas consecutivas, reconhecido pela unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de importação será realizado com base em Declaração de Remessa Expressa de Importação (DRE-I), conforme modelo constante do Anexo V e demais procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese de utilização de DRE-I, serão apresentadas distintas declarações, de acordo com o abaixo especificado:

I - documentos transportados sob conhecimento de carga;

II - encomendas transportadas sob conhecimento de carga, tributáveis e não tributáveis;

III - documentos transportados por mensageiro internacional, também denominados on board courier; e

IV - encomendas transportadas por mensageiro internacional, também denominados on board courier.

§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV do § 1º, a DRE-I deverá estar acompanhada da "Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme modelo constante do Anexo VI.

§ 3º A DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa ou conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento de carga (master) ou transportadas pelo mesmo mensageiro.

§ 4º A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:

I - conhecimento de carga (master), quando for o caso, por qualquer das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de transporte expresso internacional, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País; e

II - autorização de despacho de importação emitida pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis no comércio exterior, em se tratando de bens sujeitos a controles específicos.

§ 5º Restaurado o acesso ao sistema, a empresa de transporte expresso internacional deverá providenciar o cumprimento das obrigações previstas no art. 20 desta Instrução Normativa relativas às remessas processadas com base em DRE-I.

§ 6º A apresentação da DRE-I não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do registro da DIRE.

§ 7º As remessas liberadas por meio de DRE-I terão seus tributos garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade constante no Anexo V e deverão ser recolhidos na forma do art. 38 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS

Seção I
Do Despacho Aduaneiro de Importação

Art. 25. O registro da DIRE caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação de remessa expressa.

§ 1º A taxa de câmbio a ser utilizada para fins de determinação da base de cálculo dos tributos será a da data do registro da DIRE.

§ 2º Nos recintos alfandegados onde ocorre o processamento de remessa expressa, poderão ser despachadas encomendas com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) em formulário, respeitados os termos e condições da legislação específica, nas hipóteses de bens importados por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro e pelos seus respectivos integrantes, observado o disposto em norma específica.

§ 3º A mala diplomática está dispensada de despacho aduaneiro e do cumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e IV do art. 20, observado o disposto em norma específica, devendo:

I - ser informada como mala diplomática, apenas para fins de controle aduaneiro, no formulário constante doAnexo VII desta Instrução Normativa, como remessa não tributável;

II - estar o conhecimento de carga house ou filhote consignado à missão diplomática ou a repartição consular; e

III - conter elementos de identificação ostensiva.

Art. 26. Serão consideradas como divergências operacionais pelo sistema REMESSA:

I - a remessa manifestada não chegada ao País e cuja "presença de carga" não tenha sido registrada no sistema; e

II - a remessa sem informação de manifesto eletrônico e que tenha sido objeto de registro da "presença de carga" no sistema.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o registro da presença de carga de remessa expressa não contida em manifesto eletrônico, também denominada over, equivale automaticamente à declaração de acréscimo em relação ao manifesto eletrônico.

§ 2º No caso de problemas de ordem operacional, reconhecidos pela fiscalização aduaneira, que demandem o envio da remessa em voos distintos, a chegada do último lote deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes ao da informação da respectiva presença de carga do voo para o qual foi originariamente manifestada.

§ 3º A informação da respectiva presença de carga da remessa, no caso previsto no § 2º deverá ser:

I - efetuada de forma manual por meio do formulário do Anexo VII desta Instrução Normativa até a chegada do último lote; e

II - registrada no sistema na sua totalidade após a chegada do último lote.

Art. 27. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado no local a que se refere o art. 34.

Art. 28. Todas as remessas expressas serão submetidas à inspeção não-invasiva, previamente à conferência aduaneira.

§ 1º Independentemente da inspeção de que trata o caput, as remessas poderão ser selecionadas para conferência no curso do despacho aduaneiro.

§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por inspeção não-invasiva aquela realizada por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação da embalagem ou do invólucro da remessa expressa.

§ 3º Na hipótese de o procedimento previsto no caput poder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.

Art. 29. A seleção da encomenda para conferência será realizada pela RFB e pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, que levarão em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas no sistema e critérios próprios de seleção.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, as remessas contendo bens sujeitos a controles específicos deverão ser submetidas, pela empresa de transporte expresso internacional, à manifestação dos respectivos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

§ 2º A seleção para conferência da encomenda de que trata o caput poderá ser realizada automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas.

§ 3º As remessas não selecionadas para conferência serão liberadas automaticamente pelo sistema.

§ 4º A não seleção da remessa para conferência aduaneira não impede que a autoridade aduaneira responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria.

§ 5º Na hipótese de seleção efetuada automaticamente pelo sistema em função da retificação da DIRE, a verificação da mercadoria, quando de competência da RFB, poderá ser dispensada, a critério da fiscalização.

Art. 30. O desembaraço automático, pelo sistema, e a entrega da remessa ficarão condicionados, quando for o caso:

I - à informação pela empresa de transporte expresso internacional quanto ao pagamento dos tributos e multas devidos na operação de importação; e

II - ao registro, pelo servidor competente, da conclusão de sua conferência ou fiscalização.

§ 1º Constatada, durante a inspeção ou conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, este será interrompido no sistema por meio de registro de ocorrência e a remessa ficará retida até o atendimento da exigência.

§ 2º A critério da RFB, poderá ser desembaraçada apenas parte do conteúdo de remessa no caso de liberação parcial por órgãos ou agências da Administração Pública Federal ou por outros impedimentos previstos na legislação.

§ 3º No caso do § 2º, a critério da RFB, a parte do conteúdo que não possua impedimento poderá ser submetida a despacho aduaneiro de remessa expressa, após desmembramento, por meio do formulário previsto no Anexo VII, após autorização da fiscalização aduaneira e registro da ocorrência no sistema.

Art. 31. A utilização não autorizada do despacho de remessa expressa nas hipóteses do § 2º do art. 4º, caracteriza o descumprimento das normas operacionais contidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá sujeitar a aplicação de penalidade ao responsável pela infração, quando a conduta lhe possa ser atribuída.

Seção II
Dos Controles das Remessas

Art. 32. Os documentos e encomendas, transportados por empresas habilitadas nos termos desta Instrução Normativa, quando acondicionadas na mesma unidade de carga, devem estar acobertados por conhecimento de carga específico (master) para cada espécie de carga, documentos ou encomendas.

§ 1º No caso do caput, o chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar que documentos e encomendas, quando acondicionados na mesma unidade de carga, possam ser acobertados por um mesmo conhecimento de carga específico (master), condicionada a separação por espécie de carga, documentos e encomendas, para fins de verificação não-invasiva.

§ 2º Os bens não enquadrados no conceito de remessa expressa poderão chegar ao País, ou dele sair, nas mesmas unidades de carga que contenham documentos ou encomendas, desde que estejam acobertados pelo respectivo conhecimento de carga.

Art. 33. Cada remessa expressa deverá estar adequadamente embalada e identificada por conhecimento de carga individual emitido pela empresa de transporte expresso internacional, inclusive na hipótese das transportadas por mensageiro internacional e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da empresa de transporte expresso internacional;

II - nome e endereço do remetente;

III - nome e endereço do destinatário;

IV - descrição dos bens;

V - valor dos bens e a correspondente moeda;

VI - quantidade de volumes; e

VII - peso bruto dos volumes.

§ 1º A encomenda internacional deverá, ainda, para fins de despacho de remessa expressa, estar acompanhada:

I - na importação, da fatura comercial, pro forma ou documento de efeito equivalente, quando for o caso; e

II - na exportação, da nota fiscal, exceto quando dispensada pela legislação.

§ 2º Para fins do despacho aduaneiro de remessa expressa, será aceito o conhecimento aéreo internacional apresentado pela empresa, com liberdade de forma, desde que contenha as informações referidas no caput.

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