Em 21 de outubro de 2010, o Banco Central do Brasil ("Bacen") publicou a Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") nº 3.915, que dispensou da obrigatoriedade de se fazer operações simultâneas de câmbio as migrações dos valores, pertencentes a investidores estrangeiros, resultantes de ajustes diários positivos de operações com contratos futuros negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros. Deste modo, não havendo mais a necessidade de se efetuar operações simultâneas de câmbio nesses casos, tais migrações não estarão sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações de Câmbio ("IOF/Câmbio").
Essa mesma Resolução esclareceu que as migrações de recursos, pertencentes a investidores estrangeiros, destinados à constituição de margens de garantia, inicial ou adicional, exigidas por bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, estarão sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio e, consequentemente, à incidência do IOF/Câmbio à alíquota de 6%.
Buscando eliminar as operações que evitassem a realização das operações simultâneas de câmbio e, consequentemente, a incidência de IOF/Câmbio, o Bacen ainda publicou, na mesma data, a Resolução CMN nº 3.914, vedando às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar pelo Bacen a realização de aluguel, troca ou empréstimo de títulos, valores mobiliários e ouro, ativo financeiro, a investidor não-residente cujo objetivo seja o de realizar operações nos mercados de derivativos. As operações que tenham sido contratadas até a data em vigor dessa Resolução podem ser mantidas até o seu vencimento ou, caso não tenham prazo de vencimento, até 31 de dezembro de 2010, ficando vedada a adoção de qualquer medida que implique prorrogação de prazo ou renovação das operações.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
IOF/CÂMBIO - INVESTIDOR NÃO-RESIDENTE - VALORES RESULTANTES DE AJUSTES DIÁRIOS
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