RESOLUCAO 3.914
---------------
Veda a realização de operações de
aluguel, troca e empréstimo de
títulos, valores mobiliários e ouro
ativo financeiro realizadas pelas
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil a investidor não residente,
nas situações que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de
outubro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI,
VIII e XVII, da referida lei, nos arts. 2º, incisos V e VI, e 10 da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de
2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
realização de aluguel, troca ou empréstimo de títulos, valores
mobiliários e ouro ativo financeiro a investidor não residente cujo
objetivo seja o de realizar operações nos mercados de derivativos.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - investidor não residente: pessoa natural ou jurídica,
fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência,
sede ou domicílio no exterior;
II - aluguel: operação em que uma parte figura como locadora
de um ou mais ativos e a outra parte como locatária dos mesmos
ativos, com pagamento de prêmio ou aluguel pelo locatário e retorno
dos ativos, retornando os ativos, ao final do período contratualmente
estipulado, às posições originalmente detidas;
III - troca: operação em que ocorre transferência de ativo
ou conjunto de ativos de uma parte a sua contraparte, conjugadamente
à transferência de outro ativo ou conjunto de ativos da contraparte à
parte, mediante pagamento de prêmio por um dos contratantes,
retornando os ativos, ao final do período contratualmente estipulado,
às posições originalmente detidas;
IV - empréstimo: operação em que as partes realizam mútuo de
ativos, por tempo determinado, com pagamento de prêmio pela
contratante tomadora.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º que tenham sido
contratadas até a entrada em vigor desta Resolução podem ser mantidas
até o seu vencimento ou, na inexistência de prazo de vencimento, até
31 de dezembro de 2010, ficando vedada a adoção de qualquer medida
que implique prorrogação de prazo ou renovação das operações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
RESOLUCAO 3.914
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário