quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Outubro tem fluxo cambial positivo em US$ 4,314 bilhões até a última sexta-feira

Kelly Oliveira / Repórter da Agência Brasil

Brasília - O saldo da entrada e saída de dólares do país, o fluxo cambial, está positivo neste mês, até a última sexta-fera, (22) em US$ 4,314 bilhões, segundo dados divulgados hoje (27) pelo Banco Central (BC).

A maior entrada de recursos vem do segmento financeiro (investimentos em títulos, remessas de lucros e dividendos ao exterior e investimentos estrangeiros diretos, entre outras operações). O fluxo financeiro está positivo em US$ 3,904 bilhões. O fluxo comercial (operações de exportações, importações e financiamento ao comércio exterior) registra saldo positivo de US$ 409 milhões.

De janeiro até o dia 22 de outubro, o fluxo cambial está positivo em US$ 21,435 bilhões, contra US$ 21,177 bilhões registrados em igual período de 2009. O fluxo financeiro acumulado deste ano está positivo em US$ 25,464 bilhões, enquanto o comercial registra saldo negativo de US$ 4,028 bilhões.

No último dia 18, o governo anunciou o aumento da alíquota do Imposto de Operações Financeiras (IOF) de 4% para 6% para investidores estrangeiros que aplicam em renda fixa. O governo também aumentou, de 0,38% para 6%, a alíquota do IOF cobrado sobre a margem de garantia dos investimentos estrangeiros no mercado futuro. A medida foi adotada para tentar conter a queda do dólar, registrada nas últimas semanas.

O BC também informou hoje que as compras de dólares feitas pela instituição no mercado à vista elevaram as reservas internacionais em US$ 6,630 bilhões neste mês até a última sexta-feira. Em setembro, essas compras elevaram as reservas em US$ 10,757 bilhões.

Edição: Juliana Andrade

 

terça-feira, 26 de outubro de 2010

IOF/CÂMBIO - INVESTIDOR NÃO-RESIDENTE - VALORES RESULTANTES DE AJUSTES DIÁRIOS

Em 21 de outubro de 2010, o Banco Central do Brasil ("Bacen") publicou a Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") nº 3.915, que dispensou da obrigatoriedade de se fazer operações simultâneas de câmbio as migrações dos valores, pertencentes a investidores estrangeiros, resultantes de ajustes diários positivos de operações com contratos futuros negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros. Deste modo, não havendo mais a necessidade de se efetuar operações simultâneas de câmbio nesses casos, tais migrações não estarão sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações de Câmbio ("IOF/Câmbio").

Essa mesma Resolução esclareceu que as migrações de recursos, pertencentes a investidores estrangeiros, destinados à constituição de margens de garantia, inicial ou adicional, exigidas por bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, estarão sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio e, consequentemente, à incidência do IOF/Câmbio à alíquota de 6%.

Buscando eliminar as operações que evitassem a realização das operações simultâneas de câmbio e, consequentemente, a incidência de IOF/Câmbio, o Bacen ainda publicou, na mesma data, a Resolução CMN nº 3.914, vedando às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar pelo Bacen a realização de aluguel, troca ou empréstimo de títulos, valores mobiliários e ouro, ativo financeiro, a investidor não-residente cujo objetivo seja o de realizar operações nos mercados de derivativos. As operações que tenham sido contratadas até a data em vigor dessa Resolução podem ser mantidas até o seu vencimento ou, caso não tenham prazo de vencimento, até 31 de dezembro de 2010, ficando vedada a adoção de qualquer medida que implique prorrogação de prazo ou renovação das operações.

 

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

RESOLUCAO 3.915

RESOLUCAO 3.915                             
                        ---------------                             
                                                                    
                                 Altera  o  art. 1º da  Resolução  nº
                                 3.912, de 7 de outubro de 2010.    
                                                                    
         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  20  de
outubro de 2010, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e  57
da  citada Lei, tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nº 10.303, de 31
de outubro de 2001,                                                 
                                                                    
         R E S O L V E U:                                           
                                                                    
         Art.  1º   O art. 1º da  Resolução nº 3.912, de 7 de outubro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:                    
                                                                    
         "Art. 1º ..............................................    
                                                                    
         .......................................................    
                                                                    
         §  1º   O  disposto  no caput deste  artigo  se  aplica,   
         também,  a  todas as migrações internas de  recursos  em   
         Real  destinados a constituição de margem  de  garantia,   
         inicial  ou  adicional, realizadas  por  investidor  não   
         residente no País, exigidas por bolsas de valores  e  de   
         mercadorias e futuros.                                     
                                                                    
         §  2º   Excetuam-se da obrigatoriedade de  que  trata  o   
         caput  e  o  § 1º deste artigo as migrações dos  valores   
         resultantes   de   ajustes  diários  correspondentes   a   
         operações com contratos futuros negociados em bolsas  de   
         valores e de mercadorias e futuros."                       
                                                                    
         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                         
                                                                    
                                     Brasília, 20 de outubro de 2010.
                                                                    
                                                                    
                                                                    
                                                                    
                    Henrique de Campos Meirelles                    
                             Presidente                              

RESOLUCAO 3.914

                               RESOLUCAO 3.914                             
                        ---------------                             
                                                                    
                                                                    
                                 Veda  a  realização de operações  de
                                 aluguel,   troca  e  empréstimo   de
                                 títulos, valores mobiliários e  ouro
                                 ativo  financeiro  realizadas  pelas
                                 instituições  financeiras  e  demais
                                 instituições      autorizadas      a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil  a  investidor não residente,
                                 nas situações que especifica.      
                                                                    
          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  20  de
outubro  de  2010, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos  VI,
VIII  e XVII, da referida lei, nos arts. 2º, incisos V e VI, e 10  da
Lei  nº  4.728,  de 14 de julho de 1965, na Lei nº 6.099,  de  12  de
setembro  de 1974, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de  março  de
2001,                                                               
                                                                    
         R E S O L V E U:                                           
                                                                    
          Art.  1º  Fica vedada às instituições financeiras e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  a
realização  de  aluguel,  troca  ou empréstimo  de  títulos,  valores
mobiliários  e ouro ativo financeiro a investidor não residente  cujo
objetivo seja o de realizar operações nos mercados de derivativos.  
                                                                    
          Parágrafo  único.  Para fins do disposto  nesta  Resolução,
considera-se:                                                       
                                                                    
          I  -  investidor não residente: pessoa natural ou jurídica,
fundos  ou outras entidades de investimento coletivo, com residência,
sede ou domicílio no exterior;                                      
                                                                    
         II - aluguel: operação em que uma parte figura como locadora
de  um  ou  mais  ativos  e a outra parte como locatária  dos  mesmos
ativos,  com pagamento de prêmio ou aluguel pelo locatário e  retorno
dos ativos, retornando os ativos, ao final do período contratualmente
estipulado, às posições originalmente detidas;                      
                                                                    
          III  - troca: operação em que ocorre transferência de ativo
ou  conjunto de ativos de uma parte a sua contraparte, conjugadamente
à transferência de outro ativo ou conjunto de ativos da contraparte à
parte,   mediante  pagamento  de  prêmio  por  um  dos  contratantes,
retornando os ativos, ao final do período contratualmente estipulado,
às posições originalmente detidas;                                  
                                                                    
         IV - empréstimo: operação em que as partes realizam mútuo de
ativos,   por  tempo  determinado,  com  pagamento  de  prêmio   pela
contratante tomadora.                                               
                                                                    
         Art. 2º  As operações de que trata o art. 1º que tenham sido
contratadas até a entrada em vigor desta Resolução podem ser mantidas
até  o seu vencimento ou, na inexistência de prazo de vencimento, até
31  de  dezembro de 2010, ficando vedada a adoção de qualquer  medida
que implique prorrogação de prazo ou renovação das operações.       
                                                                    
          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                         
                                                                    
                                     Brasília, 20 de outubro de 2010.
                                                                    
                                                                    
                                                                    
                    Henrique de Campos Meirelles                    
                             Presidente                 

 

domingo, 24 de outubro de 2010

Seminário Letras Financeiras

São Paulo

Data: 29 de Outubro de 2010

Local: Hotel Paulista Wall Street

Endereço: Rua Itapeva, 636 - Bela Vista

Horário: 8h30 às 18h

Público Alvo: Fundos de investimento, fundos de pensão, bancos de pequeno e médio portes, bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, advogados especializados em mercado de capital/bancário.

Investimento: Inscrições realizadas até o dia 22 de Outubro de 2010 o valor do investimento é de R$ 1.790,00, após o dia 22 de Outubro de 2010 o valor é de R$ 1.990,00.

G20 tem início dominado por guerra cambial

Projeto de comunicado da reunião dos ministros de Finanças do G20 defende "taxas cambiais determinadas pelo mercado"

Reunião do G20

A desvalorização do dólar e do iuane é o principal assunto da reunião do G20

Gyeongju, Coreia do Sul - A reunião de ministros das Finanças e presidentes de Bancos Centrais do G20 teve início nesta sexta-feira em Gyeongju, Coreia do Sul, anunciou o presidente sul-coreano Lee Myung-bak, em um evento dominado pelo temor de uma possível "guerra cambial".

O encontro do G20, que reúne os países ricos e as potências emergentes, foi precedido por uma reunião de uma hora do G7, que não teve comunicado final divulgado.
Antes do início da reunião, os representantes dos Estados Unidos divulgaram uma carta assinada pelo secretário do Tesouro, Timothy Geithner, na qual Washington pede aos países com excedente comercial persistente uma reforma da política cambial para fortalecer o crescimento mundial.
Um projeto de declaração final do encontro do G20 sugere que os países se comprometam a não adotar uma "desvalorização competitiva", segundo a agência de informações econômicas Dow Jones.
"O G20 segue para um sistema de taxas cambiais determinadas pelo mercado", afirma o projeto de comunicado.
Vários países emergentes sofrem atualmente com a desvalorização do dólar, que penaliza suas exportações, já que encarece ao mesmo tempo suas divisas nacionais.
A China mantém o valor do iuane estreitamente vinculado ao do dólar.

Fonte: Exame

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Copom mantém taxa Selic em 10,75% ao ano

Brasília -  Avaliando o cenário macroeconômico e as perspectivas para a inflação, o Copom decidiu, por unanimidade, manter a taxa Selic em 10,75% a.a., sem viés.

 

Soluções para o câmbio devem adotadas em conjunto pelos países do G20, reitera Mantega

Daniel Lima / Repórter da Agência Brasil

Brasília - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, voltou a defender uma solução em bloco entre os países do G20 para enfrentar as questões cambiais que têm afetado a economia global. No próximo mês, está previsto um encontro de chefes de Estado do G20 (grupo que reúne as maiores economias do mundo), em Seul, na Coreia do Sul, mas o assunto não está na pauta.

Mantega discutiu o tema ontem (20) em conversa telefônica com o secretário do Tesouro dos Estados Unidos, Timothy Geithner. De acordo com Mantega, como a questão do câmbio ainda não foi colocada na pauta de discussões do G20, os dois terminaram tratando das estratégias que podem ser adotadas para que as soluções sejam negociadas em conjunto e não de forma individual em cada país.

O ministro entende que desde, que os Estados Unidos estejam dispostos a colaborar na questão, poderá haver uma solução para o problema da desvalorização do dólar.

“Foi importante porque ele [Geithner] declarou que não pretende permitir a desvalorização do dólar. Tenho batido muito nesta tecla: o que mais desestabiliza o câmbio mundial é o dólar, é a desvalorização do dólar, muito mais do que a valorização chinesa”, disse ele, que revelou o teor da conversa com o secretário do Tesouro norte-americano ao deixar Brasília com destino a São Paulo. Mantega informou ainda que Geithner garantiu que o objetivo do governo dos Estados Unidos é fortalecer o dólar.

O ministro disse que, quanto à proposta do Federal Reserve (FED), que tem injetado dólares na economia para aquecer o mercado dos Estados Unidos, o secretário acrescentou que a política do Banco Central norte-americano está “superestimada no impacto”.

Guido Mantega afirmou que propôs para Geithner que, durante o encontro de ministros de Finanças do G20, preparatório para o encontro de novembro, ele enfatize de forma clara que o dólar não vai ser desvalorizado e que os Estados Unidos trabalham com a expectativa de que sua moeda seja “forte”. Para Mantega, só assim haverá condições para que se abra uma negociação sobre a questão cambial.

“Não fica só a pressão sobre os chineses. Senão, fica difícil. Você desvaloriza o dólar e quer que os chineses valorizem o yuan. Então, nós combinamos que iríamos pressionar para colocar na agenda do G20 um tema específico sobre o câmbio”, afirmou.

O ministro disse ainda que ele e Geithner chegaram à conclusão de que “há maturidade” para que o tema seja colocado em debate pelo conjunto dos países e que há a possibilidade de o assunto prosperar no encontro.

“Eu vejo a possibilidade de que o G20 diga que nós vamos agir em conjunto sobre a questão do câmbio e vamos ver quais os mecanismos que nós poderemos usar. Isso já vai mostrar para o mundo que não será uma ação unilateral que poderia levar a sérios acordos comerciais.”

As diretrizes do acordo para enfrentar a questão cambial ainda não estão claras, segundo o ministro, mas ele lembra que os países reunidos no encontro do G20 deverão adotar medidas diferentes do Plaza Accord. Trata-se de um acordo fechado entre os Estados Unidos, a Alemanha, França, o Japão e Reino Unido, na década de 80, para, diferentemente do que ocorre agora, desvalorizar o dólar ante o marco alemão e o iene japonês.

Edição: Juliana Andrade

 

Preocupação com câmbio leva Mantega a conversar com secretário do Tesouro norte-americano

Daniel Lima  / Repórter da Agência Brasil

Brasília - A preocupação com o câmbio e a economia mundial levaram o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a ter uma longa conversa com o secretário do Tesouro dos Estados Unidos, Timothy Geithner. A conversa ocorreu ontem (20) e foi confirmada agora há pouco por fontes do Ministério da Fazenda.

Mantega, que já tinha destacado a importância de se discutir os desequilíbrios cambiais durante a reunião do G20, não deve participar da reunião preparatória de ministros de Finanças e Economia. Ele deve acompanhar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva na reunião de chefes de Estado do G20, grupo que reúne as maiores economias do mundo, no próximo mês, em Seul, na Coreia do Sul.

A questão cambial é o grande problema da economia global nos últimos dias. Países emergentes, como o Brasil, têm adotado medidas para tentar proteger suas moedas. Recentemente, o governo anunciou a elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) que passou de 4% para 6% sobre investimentos de estrangeiros em renda fixa. O governo também aumentou de 0,38% para 6% a alíquota do IOF cobrado sobre a margem de garantia dos investimentos estrangeiros no mercado futuro.

Ontem (20), o Conselho Monetário Nacional (CMN) também anunciou medidas para tentar impedir possíveis brechas que poderiam ser utilizadas para driblar o aumento da alíquota do IOF nos investimentos externos em operações de renda fixa.

 Edição: Lílian Beraldo

 

CMN estreita brechas à evasão de IOF em transações externas

Stênio Ribeiro / Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Conselho Monetário Nacional (CMN) tomou duas decisões hoje (20), em reunião extraordinária, para tentar impedir possíveis brechas que poderiam ser utilizadas para driblar o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) nos investimentos externos em operações de renda fixa.

A informação foi transmitida por Sérgio Odilon dos Anjos, do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Banco Central (BC). Ele disse que a partir de agora ficam vedadas às operações de aluguel, troca e empréstimo de títulos, de valores mobiliários e de ouro como ativo financeiro, feitas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

A medida considera investidor não residente qualquer pessoa, física ou jurídica, fundos ou outras entidades de investimento coletivo com residência, sede ou domicílio no exterior. De acordo com Sérgio Odilon, as operações contratadas até hoje, que têm vencimento determinado, continuam em operação, mas não poderão ser renovadas; e as operações sem vencimento definido só podem vigorar até 31 de dezembro deste ano.

O CMN decidiu que a alteração de IOF se aplica também a todas as migrações internas de recursos em reais, destinadas à constituição de margens de garantia para cobrir possíveis inadimplências no mercado de ações, feitas por investidores não residentes no país. A única exceção é para valores resultantes de ajustes diários nas operações com contratos futuros na Bolsa.
 

Edição: Rivadavia Severo

 

Copom mantém pela segunda vez seguida taxa básica de juros em 10,75%

Stênio Ribeiro / Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) manteve, pela segunda vez seguida, a taxa básica de juros (Selic) em 10,75% ao ano. O índice vigora desde 21 de julho, data da penúltima reunião do colegiado. E, pela expectativa dos analistas financeiros, a Selic deve permanecer nesse patamar pelo menos até o final do primeiro trimestre de 2011.

Em nota, o Copom diz que "avaliando o cenário macroeconômico e as perspectivas para a inflação, o Copom decidiu, por unanimidade, manter a taxa Selic em 10,75% ao ano, sem viés", ou seja, sem a possibilidade de revisão até a próxima reunião do colegiado, que será em dezembro.

Na avaliação dos analistas, a inflação está sob controle, apesar de ligeiramente acima do centro da meta de 4,5% traçada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), o que justifica a manutenção do índice.

De acordo com o boletim Focus, divulgado pelo BC na última segunda-feira (19), a expectativa média de uma centena de analistas de mercado e de instituições financeiras aponta para um Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 5,20% neste ano e de 4,99% em 2011, dentro das margens permitidas de 2 pontos percentuais para mais ou para menos.

Para o professor de economia da Universidade de Brasília (UnB), Roberto Piscitelli, “os juros deveriam cair mais, de modo a desestimular investimentos externos em aplicações financeiras e reduzir a valorização do real em relação ao dólar”. Seria uma forma, segundo ele, de o Copom contribuir com o esforço governamental de conter a queda da moeda norte-americana e dar mais competitividade de preços às exportações brasileiras.

Para conter a valorização excessiva do real, o governo elevou, duas vezes, neste ano, a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre investimentos externos em renda fixa. E o BC, com o mesmo objetivo, tem realizado leilões duplos, quase diariamente, para comprar dólares no mercado à vista.

Edição: Lana Cristina
 

 

Com real valorizado, Argentina deve receber 1 milhão de turistas brasileiros este ano

Vladimir Platonow / Repórter da Agência Brasil

Brasília – Com o real valorizado, a Argentina deve receber este ano 1 milhão de turistas brasileiros. A previsão foi feita hoje (20) pelo ministro argentino do Turismo, Enrique Meyer. Ele participou da solenidade de assinatura de um convênio bilateral com o ministro do Turismo do Brasil, Luiz Barreto, durante o 38ª Congresso Brasileiro de Agências de Viagem (Abav), no Rio de Janeiro.

O acordo visa a incentivar o turismo da terceira idade nos dois países, oferecendo facilidades tarifárias, como descontos de 35% nas passagens aéreas, além de pacotes personalizados para a faixa etária acima de 65 anos. “Nós buscamos fortalecer o movimento turístico de brasileiros para a Argentina. Com o convênio, vamos buscar boas alternativas de preços para o público da melhor idade, principalmente durante os períodos de baixa estação”.

Ele disse que o objetivo é variar os destinos tradicionais dos brasileiros, como Buenos Aires e Bariloche, oferecendo alternativas como as províncias vinícolas, principalmente Mendoza, e a Patagônia Austral, de natureza selvagem e ainda pouco explorada.

Meyer ressaltou que a situação econômica da Argentina está melhorando, o que também deverá incentivar o turismo no sentido oposto. Ele destacou que um dos problemas que atrapalham o fluxo de turistas para o Brasil é a falta de manutenção das rodovias brasileiras. O turista argentino, por exemplo, tem o hábito de viajar de carro. No ano passado, 1,2 milhão de turistas argentinos visitaram o Brasil, metade por rodovias.

O ministro brasileiro Luiz Barreto afirmou que a melhor forma de equilibrar a balança turística que atualmente favorece a saída dos brasileiros, impulsionados pelo real forte, é por meio do barateamento das tarifas aéreas internas e das diárias dos hotéis. Segundo Barreto, o país recebeu 4,9 milhões de visitantes no ano passado, enquanto 4 milhões de brasileiros viajaram para o exterior. Este ano, ele prevê que o número de visitantes chegue a 5,2 milhões, mesma quantidade de brasileiros que farão turismo internacional.

“Vamos chegar a US$ 6 bilhões de entrada de divisas, um recorde histórico, mas do outro lado também vai ser a maior evasão brasileira”, apontou Barreto. Ele ressaltou que há uma nova classe média nacional disposta a viajar e que a iniciativa privada deve ser criativa para atrair esse segmento, que melhorou de vida nos últimos anos, já pode comprar passagens aéreas em prestações, mas ainda sofre com o alto preço das diárias dos hotéis: “São 30 milhões de novos consumidores. Precisamos de maior oferta hoteleira e aérea. A competição é o melhor mecanismo para baixar preço”.

Barreto disse que os órgãos de turismo brasileiros devem priorizar a atração de visitantes dos países vizinhos, aproveitando eventos esportivos como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. “É fundamental aumentar nossa relação com o mercado da América do Sul. Se o mundo todo vive de viagens de curto alcance, como a Europa, onde 80% das viagens são internas, por que a gente não pode fazer isso? É insuficiente termos 2 milhões de sul-americanos no Brasil”, afirmou Barreto.

Edição: Vinicius Doria

 

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Saldo de entrada e saída de dólares do país em outubro é positivo em US$ 2,39 bi até dia 15

Kelly Oliveira / Repórter da Agência Brasil

Brasília - O saldo da entrada e saída de dólares do país, fluxo cambial, está positivo em US$ 2,391 bilhões, neste mês, até a última sexta-feira (15), informou hoje (20) o Banco Central (BC).

Nos dados preliminares deste mês, o fluxo financeiro (investimentos em títulos, remessas de lucros e dividendos ao exterior e investimentos estrangeiros diretos, entre outras operações) é responsável pela entrada de dólares no país. No período, o saldo positivo desse segmento chegou a US$ 3,084 bilhões.

Se for considerada somente a última semana, de 11 a 15 de outubro, com quatro dias úteis, o fluxo financeiro ficou negativo em US$ 181 milhões, segundo o BC. Em setembro, com a capitalização da Petrobras, o fluxo financeiro registrou recorde de US$ 16,716 bilhões de saldo positivo.

O fluxo comercial (operações de exportações, importações e financiamento ao comércio exterior) registrou, em outubro até o dia 15, saldo negativo em US$ 694 milhões.

De janeiro até 15 de outubro, o fluxo financeiro registra saldo positivo de US$ 24,644 bilhões e o comercial está negativo em US$ 5,132 bilhões. O saldo do fluxo cambial do período ficou em US$ 19,512 bilhões, contra US$ 17,604 bilhões registrados em igual período de 2009.

Para conter a queda do dólar no país, gerada pela forte entrada da moeda no país, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na na última segunda-feira (18).

O governo, que havia elevado de 2% para 4% o imposto há duas semanas, voltou a adotar nova alíquota, desta vez de 6%, como forma de reduzir a pressão sobre a taxa de câmbio. O governo também aumentou de 0,38% para 6% a alíquota do IOF cobrado sobre a margem de garantia dos investimentos estrangeiros no mercado futuro.

O BC também tem atuado com as compras de dólares no mercado à vista. Neste mês, até o dia 15, essas compras elevaram as reservas internacionais em US$ 4,242 bilhões.

Edição: Juliana Andrade // Matéria alterada para acréscimo de informações

 

Secex regulamenta investigação da prática de triangulação comercial

Christina Machado / Repórter da Agência Brasil

Brasília – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), publicou hoje no Diário Oficial da União a portaria que define critérios e prazos de investigação das denúncias de importação de produtos afetados por medidas antidumping que, para fugir das restrições impostas pelo Brasil, são maquiados, remontados ou apenas reexportados por terceiros países. A prática é conhecida como triangulação ou circumvention (contorno).

A portaria complementa a Resolução nº 63 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e detalha os critérios da investigação, de competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secex. A portaria define o prazo de seis meses para encerramento das investigações, com ressalva para casos excepcionais, que terão prazo de nove meses.

Para pedir a abertura de uma investigação desse tipo, será necessária a apresentação de indícios e a descrição detalhada da alegada prática elisiva. O denunciante terá que informar o país de exportação do produto (ou dos componentes), as empresas produtoras ou exportadoras e as empresas importadoras ou responsáveis pela industrialização. O Decon terá trinta dias para decidir se abre ou não a investigação.

Os casos de triangulação são aqueles que, após aplicação de medida de antidumping contra um determinado produto de determinado país, o fabricante ou exportador busca caminhos alternativos para manter as vendas do produto atingido. Para burlar a fiscalização, esses produtos são enviados a países que não são afetados por restrições comerciais. Nesses países, antes da exportação, o produto passa por uma maquiagem ou é remontado.

Para comprovar esse tipo de prática elisiva, é necessário que haja alteração nos fluxos comerciais após a aplicação de medida de defesa comercial (antidumping). Também terá que ser demonstrado que o preço de importação do produto associado ao volume importado torna a medida antidumping sem efeito. Além disso, o preço do produto exportado para o Brasil deve ser inferior ao valor normal apurado na investigação que embasou a medida antidumping.

Edição: Vinicius Doria

 

Medidas para equilibrar câmbio só se sustentam no curto prazo, afirma Delfim Netto

Marli Moreira / Repórter da Agência Brasil

São Paulo - As medidas adotadas pelo governo federal para tentar frear a valorização do real frente ao dólar só devem ter eficácia no curto prazo, avaliou hoje (20) o economista e ex-ministro da Fazenda Delfim Netto. Entre as medidas adotadas está a elevação da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de investimentos estrangeiros nas aplicações de renda fixa de 4% para 6%.

Para o ex-ministro, a guerra cambial traz prejuízos imensos para a indústria brasileira e “não há uma solução mágica”. Perguntado sobre a possibilidade de um acordo multilateral no âmbito do G-20 (grupo das maiores economias do mundo, incluindo os emergentes), que tem encontro marcado para o mês que vem, na Coreia do Sul, o economista defendeu que a única atitude possível seria uma pressão sobre a China, que mantém a moeda local, o yuan, artificialmente desvalorizada em relação ao dólar.

Delfim Netto também disse que o Brasil deveria buscar o caminho da equiparação da taxa real de juros à dos países desenvolvidos. Segundo ele, o Brasil precisa reduzir os gastos com custeio do setor público e aumentar a taxa de investimentos. Na projeção dele, no entanto, a economia brasileira deve continuar crescendo nos próximos anos na média de 7,5%.

Caso o Comitê de Política Monetária (Copom) decida manter hoje a taxa básica de juros (Selic) nos atuais 10,75% ao ano, a taxa real (descontada a inflação) deverá ficar entre 5% e 6%. Nos países desenvolvidos, a taxa de remuneração dos títulos públicos está próxima de zero.

 Delfim Netto participou do 5º Congresso Brasileiro de Meios Eletrônicos de Pagamento, organizado pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito (Abecs), no auditório da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio/SP).

Edição: Vinicius Doria

 

União amplia cobertura do seguro de crédito à exportação

Christina Machado / Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Diário Oficial da União publicou hoje (20) decreto que amplia a cobertura do seguro de crédito à exportação (SCE). Também foram alterados prazos para que os exportadores peçam garantias nas operações de pedido de financiamento.

Agora, a participação da União nas perdas líquidas definitivas dos segurados passa de 90% para 95%, em caso de seguro contra risco comercial, e de 95% para 100%, nos casos de risco político e extraordinário e nas operações financiadas que contenham garantia bancária.

O decreto também altera o prazo para que a impossibilidade de embarque ou prestação de serviços por micro, pequenas e médias empresas seja considerado sinistro. O prazo para que as empresas acessem o seguro, no caso de a operação não se realizar até a data prevista, passa de 180 dias para 60 dias.

Nos casos de risco de fabricação, a garantia incide sobre o valor dos financiamentos acrescidos dos juros de mora verificados entre a data do não pagamento e a data da indenização. Até então, a garantia incidia apenas sobre o valor dos financiamentos.

Edição: Lana Cristina

 

INCOTERMS 2010 PARA 2011

            Há alguns poucos meses informamos que o Incoterms 2010 estava em gestação em Paris. Inclusive aqui, já que o Comitê Brasileiro tinha representantes. Desta vez o Brasil participou da revisão. Uma equipe pequena, com apenas dois representantes, em que formos a outra metade. Nossa equipe ajudou a fazer um bom trabalho.

 

Como praticamente todo mundo sabe, a revisão ficou pronta, aprovada, e após ajustes, foi publicada em Setembro/10. Entra em vigor em 01/01/2011. O Comitê Brasileiro já providenciou a sua importação para colocação à venda no Brasil. Segundo informados, desta vez a tradução para o português será feito, por determinação da CCI - Paris, em Portugal.

 

Ele ficou mais simplificado considerando os termos disponíveis. Agora são apenas 11 termos. Desapareceram quatro dos cinco termos do grupo “D” do Incoterms 2000, e entraram dois novos.

 

Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU. O primeiro some também por nossa sugestão. E vai tarde, pois em nossa opinião de nada servia. Aliás, ele nem sequer representava o grupo “D”, de entrega. Em realidade ficaria melhor como pertencente ao grupo “F”, com nome de FAF – Free at Frontier. O próprio preâmbulo do DAF no Incoterms 2000 reza “Delivered at Frontier means that the seller delivers when the goods are placed at the disposal of the buyer..... at the named point and place at the frontier, but before the customs border of the adjoining country ”. Se é antes da divida alfandegária do país adjacente, então não é grupo de entrega, mas grupo “F”, semelhante ao FCA – Free Carrier”.

 

Entram em seus lugares dois novos termos, muito mais claros e objetivos. O DAT – Delivered at Terminal, em que a mercadoria deve ser entregue num terminal, e DAP – Delivered at Place, em que ela é entregue num local que não seja um terminal. Assim, o grupo “D” passa a ser constituído de apenas três termos, em que estes dois novos juntam-se ao preservado DDP.

 

O DAT entra em substituição ao DEQ – Delivered Ex Quay, em a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações do próprio Incoterms 2010.

 

No DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

 

No DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES. Ou em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

 

Estes dois novos termos, com certeza, facilitam as operações. Primeiro por serem mais claros e, prova disso, é o confuso DAF. Segundo, por agora termos menos termos, e mais abrangentes. E, em especial, pela sua transparência. DAT com entrega num terminal e DAP fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

 

Outra mudança, muito boa e necessária, e que facilita a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos velhos e bons termos FOB, CFR e CIF. A entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship’s rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue “a bordo (on board)”.

 

Também é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível. Um bom exemplo, conforme o próprio Incoterms 2010 é “FCA 38 Cours Albert 1er, Paris, France Incoterms 2010”. De forma a não deixar qualquer dúvida quanto ao preciso local da entrega.

 

Nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP, DDP, o local nomeado é o de entrega e onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP, CIF o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

 

Quanto aos modos de transporte, temos o grupo que pode ser usado com qualquer deles, e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre). No primeiro grupo estão os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP. No segundo grupo estão os termos FAS, FOB, CFR e CIF.

 

O Incoterms 2010 formalmente reconhece que ele pode ser utilizado para aplicação tanto nos contratos internacionais quando nos domésticos. Com o uso no mercado interno fica mais fácil seu entendimento quando a empresa resolver vender sua mercadoria para fora do país, praticando o comércio exterior.

 

Cada Incoterm tem uma nota de orientação, que chamamos de preâmbulo. Estranhamente nesta atual revisão, diferente do Incoterms 2000, ela diz que este guia não faz parte do Incoterms 2010, mesmo estando nele, e que é apenas para orientação para escolha do termo adequado. Protestamos quanto a isso, em vão.

 

Samir Keedi,

Professor, autor de vários livros em comércio exterior, transporte e logística, tradutor do Incoterms 2000, membro da CCI-Paris na revisão do Incoterms 2010.

 

DECRETO Nº 7.333 DE 19.10.2010 - DOU 20.10.2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;

.............................................................................................." (NR)

"Art. 8º ....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial;

II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;

III - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;

IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;

V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil;

..........................................................................................................

§ 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto.

..........................................................................................................

§ 10. A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito.

§ 11. A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.

§ 12. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 3º deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 11 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001;

II - o Decreto nº 5.086, de 19 de maio de 2004;

III - o art. 1º do Decreto nº 4.539, de 23 de dezembro de 2002, na parte em que inclui o parágrafo único ao art. 3º e que altera os arts.

8º e 17, todos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001;

IV - o art. 1º do Decreto nº 6.623, de 29 de outubro de 2008, na parte em que altera o inciso IV do § 1º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001; e

V - o art. 1º do Decreto nº 6.452, de 12 de maio de 2008, na parte em que altera o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, e que inclui o § 10 no art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.

Brasília, 19 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

 

Comércio Exterior - Ex-Tarifário - Sistema Integrado (SI) - Direito antidumping - Licenciamento de Importação - Alterações

No Diário Oficial da União de hoje, 20 de outubro de 2010, foram publicadas as Resoluções Camex nºs 75, 76, 77 e ainda a Portaria Secex n° 22, que promoveram alterações que impactaram no Imposto de Importação.

1) Resolução Camex nº 75/2010

Por meio da Resolução Camex nº 75/2010 foi suspenso pelo prazo de um ano, o direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 48/2010, nas importações brasileiras de carbonato de bário, classificado no item 2836.60.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China. Tal suspensão se deu em razão das alterações temporárias nas condições de mercado do produto, considerando a interrupção da produção da empresa Química Geral do Nordeste S. A., única produtora nacional de carbonato de bário.

2) Resolução Camex nº 76/2010

Por meio da Resolução Camex nº 76/2010 foram alteradas, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, para 2% (dois por cento), incidentes sobre os bens de informática e de telecomunicação e componentes do Sistema Integrado (SI), na condição de Ex-tarifários, das mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.

3) Resolução Camex nº 77/2010

Por meio da Resolução Camex nº 77/2010 foram alteradas, até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, para 2% (dois por cento), incidentes sobre os bens de capital e componentes do Sistema Integrado (SI), na condição de Ex-tarifários, das mercadorias descritas nos códigos NCM mencionados.

4) Portaria Secex nº 22/2010

A Portaria Secex nº 22/2010 estabelece que o licenciamento não automático que ampara a importação poderá, a critério do órgão anuente, ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior e antes do despacho aduaneiro, em relação a petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis.

Esta Portaria terá vigência até o dia 30 de novembro de 2010.

As Resoluções e a Portaria entram em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 20 de outubro de 2010.

 

Bovespa lança Escola do Investidor

O Instituto Educacional da BM&FBovespa acaba de lançar o programa Escola do Investidor, com cursos em módulos que vão desde o básico da educação financeira até os voltados para investidores mais familiarizados com o mercado e que desejam ampliar os conhecimentos. Por enquanto, os cursos estão sendo oferecidos no Rio de Janeiro e São Paulo e logo devem se estender para Curitiba e Fortaleza. “É uma ação inédita da Bolsa, com vistas a uma formação com maior profundidade e consciência”, diz Dayse Azevedo Gomes, gerente do Instituto Educacional.

A Bolsa orienta quanto à escolha do módulo de acordo com o perfil do investidor e os temas podem ser estudados separadamente. Dayse avalia que os módulos para iniciantes serão os mais procurados. A intenção da Bovespa é ampliar o número de investidores nos próximos cinco anos, chegando a cerca de 5 milhões de investidores até 2014.
Para alcançar a meta, explica a gerente, foram analisados os processos de formação dos investidores e detectou-se a necessidade de oferecer produtos de qualidade superior ao que já existia no mercado. Um dos diferenciais da Escola do Investidor, por exemplo, é que o corpo docente é todo da Bovespa, não há terceirização da condução das aulas.
No total, são oferecidos nove módulos e a maior parte dos cursos tem duração de 16 horas-aula, exceto os módulos de tributação, com quatro horas. Os cursos introdutórios incluem "Mercado à Vista", "Fundamentos Macroeconômicos" e "Análise Fundamentalista".

Há também módulos voltados à gestão de risco de carteiras, análise técnica para o mercado de ações e, para investidores mais ousados, as opções: "Mercado Futuro/Opções", "Mercado Futuro/a Termo" e "Tributação para o Mercado de Derivativos".
Cada módulo custa R$ 320, com exceção dos cursos de tributação, que custam R$ 120 (para o de mercado de ações) e R$ 150 (para o de derivativos). Para 2011, a Escola do Investidor planeja incluir outras modalidades e também inserir cursos online.

Mais informações e inscrições podem ser feitas pelo www.bovespa.com.br

Pré-pago contra o descontrole

O percentual de famílias endividadas no Brasil chegou a 60% em setembro deste ano. E o cartão de crédito aparece como o principal tipo de dívida que não se consegue pagar. De olho no descontrole financeiro e inadimplência, que não é bom para ninguém, bancos e operadoras de cartão de crédito estão apostando na modalidade pré-pago. Tal como na telefonia celular, o cartão pré-pago pode ser uma alternativa para quem não quer ”estourar”suas contas, além de servir como instrumento de inclusão e educação financeira.

Existem vários tipos: cartão para viajar, cartão-presente, cartão-mesada, pré-pagos para funcionários, pré-pagos que substituem a carta-frete no setor de transportes. Mas de todo jeito são instrumentos de controle do orçamento, além de uma forma segura do consumidor substituir o dinheiro na hora do pagamento de contas. Diferente do crédito, onde se paga depois, ou do débito, que é descontado na hora, o pré-pago, como o nome diz, é uma reserva anterior de dinheiro para os gastos seguintes.

A dinâmica é como a de um telefone pré-pago, na qual o usuário sabe exatamente o quanto gasta, pois carrega o aparelho de acordo com as suas possibilidades. Os limites são estabelecidos pelas instituições financeiras. O plástico pré-pago tem a mesma premissa: você carrega de acordo com as suas contas e gasta apenas o que está programado.

O cartão pré-pago pode ser visto, também, como instrumento de inclusão social: é uma ferramenta que insere a população que não tem conta corrente no mundo dos pagamentos eletrônicos. Muitos funcionários de empresas estão fora do sistema financeiro e recebem o pré-pago para compras de supermercado e alimentação.
Além disso, o cartão pré-pago pode ser uma ferramenta de educação financeira para os adolescentes, por exemplo. Os pais podem carregar a mesada dos filhos no pré-pago e mostrar que há um limite para ser gasto. Assim, os filhos não gastam mais do que podem.

Segundo o diretor de produtos da Visa do Brasil, Felipe Maffei, o pré-pago tem sido bastante usado para viagens de intercâmbio de adolescentes ou temporadas fora do Brasil. “É mais cômodo e seguro que levar travel check e você pode carregar no cartão todo o valor que vai gastar naquele período”, afirma.

Entre outros pré-pagos conhecidos, estão os vale-presentes. Os cartões presente já são bastante populares entre os brasileiros. Quem nunca ficou na dúvida na hora de presentear um amigo ou namorado? O próprio presenteado pode escolher o item que mais lhe agrada, dentro de um valor pré-estipulado pela pessoa que está dando o presente.

Felipe Maffei diz que a Visa, líder neste segmento no país, trabalha com pré-pagos desde 96, mas que nunca o mercado esteve tão aquecido. “Será uma das próximas ondas de crescimento dos bancos. O pré-pago entrou no radar das instituições e será, com certeza, o grande produto para ser trabalhado nos próximos anos”.

Dicas da Abecs - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e de Serviços
• Mantenha o cartão em lugar seguro;
• Evite amassá-lo e dobrá-lo;
• Não danifique a tarja magnética e/ou chip, evitando riscar ou deixar em contato com campos magnéticos ou aparelhos eletrônicos;
• Evite atritos com metais, inclusive clips;
• Não empreste o cartão a outras pessoas;
• Evite exibir ou informar o número do cartão;
• A senha é individual e intransferível, portanto não deve ser divulgada a ninguém;
• Tenha cuidado ao digitar sua senha, não permitindo que estranhos possam identificá-la.
Mais em www.financaspraticas.com.br

Veja as vantagens do pré-pago para viagens, segundo a Visa:
• Pode ser carregado em Dólar, Euro, Libra Esterlina ou Rand;
• Compras e saques são realizados sempre na moeda do país de destino;
• Sem risco de variação cambial na moeda de carga;
• Cartão adicional para usar imediatamente em caso de perda ou roubo;
• Pode ser recarregado à distância e a qualquer momento;
• Central de Atendimento 24h, em português e gratuito;
• Consulta de saldo e extrato online pela internet;
• Escolha de como utilizar o saldo do cartão no retorno da viagem: devolução em Reais, guardá-lo carregado no cartão para uma próxima viagem ou utilizar o cartão nos estabelecimentos afiliados à rede Visa Electron.

Boletim 71 - 18/10/2010 – Fonte

DECRETO Nº 7.330 DE 18.10.2010 - DOU 19.10.2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

...................................................................................................

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI:

seis por cento;

....................................................................................................

XXIX - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros:

seis por cento;

XXX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

................................................................................................."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso XXVIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 18 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Camex reduz Imposto de Importação de 158 produtos

Danilo Macedo  / Repórter da Agência Brasil

Brasília - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) concedeu, na reunião de hoje (19), redução para 2% da alíquota do Imposto de Importação de 158 produtos, entre bens de capital, informática e telecomunicação. Esses itens, que pagam hoje até 18% de imposto para entrar no país, passam a integrar o regime de ex-tarifário, um mecanismo adotado pelo governo para produtos não fabricados no território nacional, visando a estimular investimentos produtivos.

Segundo a Camex, a estimativa de investimentos globais da indústria relacionados a esses ex-tarifários é de US$ 2,34 bilhões. Apenas as importações desses produtos deve chegar a US$ 488 milhões em dois anos. Os setores que mais devem importar são os de geração de energia (US$ 160,3 milhões), siderurgia (US$ 67 milhões) e serviços (US$ 64 milhões).

“O Imposto de Importação cuida da proteção da indústria nacional. Se esse produto não é fabricado no país, não tem indústria a ser protegida, de tal forma que não causará qualquer tipo de impacto à indústria nacional”, explicou o secretário executivo da Camex, Helder Chaves.

Os principais projetos beneficiados são voltados, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para transmissão de energia com tecnologia de corrente contínua; aumento da capacidade de processamento de minérios; instalação de unidade industrial para produção de embalagens do tipo longa vida, e aumento da capacidade de produção de aços galvanizados.

Edição: Vinicius Doria