CIRCULAR 3.531
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13 de abril de 2011, com base no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na
Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, na Resolução nº 3.844, de
23 de março de 2010, na Resolução nº 3.967, de 4 de abril de 2011, e
no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela
Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas
anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - capítulo 1;
II - capítulo 8, seção 2, subseção 24;
B - título 3:
I - capítulo 1.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de abril de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Política Econômica
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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1. O presente título trata das disposições normativas e dos
procedimentos relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a
Resolução nº 3.568, de 29.05.2008.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas
no mercado de câmbio, que engloba as operações:
a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações
com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no
mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional
entre residentes, domiciliados ou com sede no País e
residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do
e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso
internacional, bem como as operações referentes às
transferências financeiras postais internacionais,
inclusive vales postais e reembolsos postais
internacionais.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e
vender moeda estrangeira ou realizar transferências
internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de
valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar
no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação,
tendo como base a fundamentação econômica e as
responsabilidades definidas na respectiva documentação.
4. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
5. O disposto no item 3 aplica-se, também, às compras e às vendas
de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no País, para fins de
constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno,
bem como às operações de "back to back". (NR)
5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o
seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no
exterior por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e
para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do
País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de
Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo
Banco Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no
exterior por entidades de previdência complementar devem
observar a regulamentação específica.
6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada
operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento,
ressaltando-se que a realização de transferências do e para o
exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à
observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto,
inclusive de outros órgãos governamentais.
7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento
implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da
responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada
ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda
estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de
qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
mediante apresentação da documentação pertinente.
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco
de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas
estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado
internacional deve observar o estabelecido no título 2,
capítulo 4 deste Regulamento.
10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o
exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito
titulada pela pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada
no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior,
observadas, quando for o caso, disposições específicas
contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no
título 2, capítulo 2.
11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente
Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de
agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal
finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à
venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a
operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor,
respectivamente.
13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser
efetuados por meio de transferência bancária ou,
excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e
neste Regulamento.
13-A Nas remessas de recursos ao exterior, a respectiva mensagem
eletrônica deve conter, obrigatoriamente, o nome, número do
documento de identificação, endereço e número da conta bancária
ou CPF/CNPJ do remetente da ordem, quando a forma de entrega da
moeda pelo remetente não for débito em conta.
13-B Os ingressos de recursos por meio de mensagens eletrônicas que
não contenham o nome, endereço, documento de identificação e
conta bancária do remetente no exterior devem ser objeto de
maior cuidado por parte das instituições financeiras.
14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve
comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem
de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu
favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral
ou parcelada.
15. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
16. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto
de contratação de câmbio com o tomador original da ordem,
utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao
exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco
comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias
úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a
informação do não cumprimento da ordem por parte de seu
correspondente no exterior.
18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de
câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o
disposto na seção 2 do capítulo 3.
19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus
clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para
liquidação pronta ou futura e, no caso de operações
interbancárias, a termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de
câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda
negociada para a data da contratação da operação de câmbio,
sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas
operações para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é
livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço
negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da
operação de câmbio.
20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de
moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes
daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar
evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.
21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos
das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras
deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente
disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800,
opção 1.
22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como
as empresas responsáveis pelas transferências financeiras
decorrentes da utilização de cartões de uso internacional e as
empresas que realizam transferências financeiras postais
internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e
regulamentação cambial.
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
observar as regras para a perfeita identificação dos seus
clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes
envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado,
nominativo ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra
ordem de transferência bancária de fundos, desde que
emitida em nome do comprador e que os recursos sejam
debitados de conta de depósito de sua titularidade.
25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de
fundos emitida pelo comprador para crédito em conta de
depósito titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor,
cruzado e não endossável.
25-A (Revogado) Circular nº 3.493/2010.
26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as
vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional
não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente,
podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento
dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso
no mercado financeiro, inclusive em espécie.
27. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento
antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a
operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda
estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos
correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da
transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos
recursos, com utilização de código de grupo específico.
29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para
fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos
termos deste regulamento.
30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em sacado e
câmbio sacado em manual entre si ou com instituições
financeiras do exterior.
31. Por solicitação das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco
Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio
manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de
arbitragem.
32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da
contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,
independentemente do valor da operação, sendo livremente
pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em
reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos
do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de
valores de mesma natureza.
34. Nos contratos de câmbio ou nas transferências internacionais em
reais que tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no
sistema, na mesma data, a contratação e o registro da
transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos
valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e
para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas
as condições de legítimos credor e devedor previstas na
regulamentação.
35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências
internacionais em reais são consideradas, para todos os
efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os
procedimentos operacionais previstos na regulamentação e
comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas
operações.
36. No caso de assunção de obrigação de operação de empréstimo
externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil,
contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no
exterior, as operações simultâneas de câmbio ou de
transferências internacionais em reais deverão ser realizadas
pelo cessionário da obrigação. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
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CÓDIGO NOME
20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência
taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do
Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA
(nas coberturas específicas,
parte financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversões e transferências entre modalidades de
capitais estrangeiros 1/
47 Capitais estrangeiros - Alterações de características
6/ (NR)
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador
(Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros
(Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com
prazo superior a 360 dias
53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
57 Financiamento à exportação (Resolução nº 3.622/2008) 4/
60 Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/
89 (Revogado) Circular nº 3.401/2008
90 Outros
(Revogado) Circular nº 3.454/2009.
10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
OBSERVAÇÕES
1/ Registra as operações simultâneas de câmbio ou de
transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos
recursos, devendo ser observada a correta utilização da
natureza-fato correspondente ao tipo de haver e à modalidade de
capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil,
vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 2 ou 4, conforme a
situação, um contrato de câmbio tipo 3. O código de grupo se
refere a:
a) conversão de haveres de não residentes no País em
modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco
Central do Brasil;
b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro
registrado no Banco Central do Brasil; e
c) incorporação em portfólio de não residente no País de
Brazilian Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição
depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de
propriedade do mesmo investidor não residente e depositado
junto à instituição custodiante de programa de BDR, na
forma prevista na regulamentação da CVM.
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de
câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como
referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco
Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio
relativas a transferências do e para o exterior, a título de
devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente
indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as
demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.
4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de
financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de
2008, e regulamentação correlata.
5/ Para uso em registro de transferência internacional em reais,
de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com
débito de conta de instituição bancária do exterior em
benefício de terceiros.
6/ Para utilização em renovação, repactuação e assunção de
obrigação de empréstimo externo sujeito a registro no Banco
Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante
emissão de títulos no mercado internacional, cujas operações
simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em
reais, sem entrega efetiva dos recursos, devem obedecer à
utilização da natureza-fato correspondente à modalidade de
capital estrangeiro, vinculando-se a cada contrato de câmbio
tipo 4 um contrato de câmbio tipo 3. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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1. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao
registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com a
Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.
2. As disposições deste título aplicam-se ao capital estrangeiro
ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e às
movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes,
relativos às operações de:
a) investimento estrangeiro direto;
b) crédito externo, incluindo arrendamento mercantil
financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado
de forma direta ou por meio da colocação de títulos,
recebimento antecipado de exportação e financiamento
externo;
c) royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento
mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;
d) garantias prestadas por organismos internacionais em
operações internas de crédito;
e) capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de
novembro de 2006.
3. Sem prejuízo da observância das normas contidas no título 1
deste Regulamento e em legislação específica, as transferências
financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda
estrangeira, relativas aos capitais estrangeiros no Brasil
devem seguir a forma e as condições estabelecidas neste título.
4. As transferências financeiras para o exterior podem ser feitas
em qualquer moeda, independentemente da moeda em que for
realizado o registro no Banco Central do Brasil.
5. O registro de que trata este título é efetuado de forma
declaratória e por meio eletrônico nos módulos correspondentes
do Registro Declaratório Eletrônico - RDE, no Sistema de
Informações Banco Central - Sisbacen, na moeda estrangeira em
que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas
situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.
6. Para efeito deste título, conceitua-se como registro o
lançamento das informações necessárias à identificação das
partes e à caracterização individualizada das operações
atinentes ao capital estrangeiro investido no País.
7. O registro deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as
regras veiculadas neste título.
8. Os responsáveis pelo registro, definidos nos respectivos
capítulos deste título, devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação
comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, com a
perfeita identificação dos signatários, até o termo final do
prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da
participação no capital social da pessoa jurídica receptora, no
caso de investimento estrangeiro direto, ou da conclusão da
operação, nos demais casos.
9. O número do RDE e a atualização das informações constantes do
registro constituem requisitos para qualquer movimentação de
recursos com o exterior.
10. São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:
a) o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas
na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br); e
b) a prestação de informações das partes, residentes e não
residentes, envolvidas na operação e de seus
representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas
- Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das
transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme
instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante",
disponível em www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais
Estrangeiros >> Manuais.
11. As informações cadastrais dos titulares de registros e de seus
representantes devem ser mantidas atualizadas no sistema
Cademp, diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão
da Informação - Desig.
12. Para os fins do registro de que trata este título, sujeitam-se
à realização de operações simultâneas de câmbio ou de
transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos
recursos e independentemente de prévia autorização do Banco
Central do Brasil:
a) a conversão de haveres de não residentes no País em
modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco
Central do Brasil;
b) a transferência entre modalidades de capital estrangeiro
registrado no Banco Central do Brasil; e
c) a renovação/repactuação e a assunção de obrigação de
operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco
Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante
emissão de títulos no mercado internacional. (NR)
13. A realização do registro de que trata este título não exime os
responsáveis pelo registro do cumprimento das disposições
legais e regulamentares aplicáveis às operações registradas,
inclusive as de natureza tributária.
14. Os responsáveis pelo registro devem informar ao Banco Central
do Brasil, diretamente no sistema RDE, a realização de
pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa
relativa à operação registrada nos termos deste título.
15. A inobservância do disposto neste título implica a vedação à
realização de transferências financeiras ao amparo do registro,
enquanto não sanadas as irregularidades, sem prejuízo da
aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da
regulamentação vigente.