CIRCULAR 3.556
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de agosto de 2011, com base no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 38 da Resolução nº
3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a
vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular:
I - capítulo 8, seção 2, subseção 6; e
II - capítulo 10, seção 2.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as subseções 1, 2 e 3 da seção 2
do capítulo 10 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de
9 de março de 2005.
Brasília, 17 de agosto de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº
CÓDIGO
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo
- operações com bancos e outras instituições integrantes 33606
do SFN
Cartões 5/
- aquisição de bens e serviços (NR) 33462
- saques 33486
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos 33101
Esportivos 4/
Missões Oficiais de Governos 1/ 30128
Negócios, Serviço ou Treinamento 33149
Tratamento de Saúde 2/ 30166
Turismo
- no País 3/ 30403
- no exterior 33455
OBSERVAÇÕES
1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de
governo e de membros de representações diplomáticas
estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no
país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na
subseção 9.
2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de
saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no
exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e
procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda.
3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a
venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).
4/ Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de
estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no
Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve
ser classificado na subseção 11.
5/ Inclui empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional
e Transferências Postais
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
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1. Esta seção trata da utilização de cartão de uso internacional, no
Brasil ou no exterior, sendo permitida sua utilização para saque
e para aquisição de bens e serviços, bem como de
pagamento/recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e
serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos
internacionais.
2. Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido
no Brasil:
a) o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o
dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download,
aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados
relativos às seguintes operações efetuadas no mês anterior
por titular de cartão: saques e aquisições de bens e
serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão,
identificado o proprietário do esquema de pagamento
(bandeira), e o valor por beneficiário no exterior;
b) no caso específico de cartão de crédito, a fatura dos gastos
deve ser emitida em reais, informando ao cliente cada item na
moeda estrangeira na qual foi realizada, discriminando o
subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às
aquisições de bens e serviços, devendo referida fatura ser
paga em banco pelo valor equivalente em reais do dia do
pagamento.
3. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no
exterior:
a) pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar
referido instrumento por empresa credenciadora ou
proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;
b) também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira
comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a
Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:
I - crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de
depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203,
de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;
II - nos termos da Resolução nº 3.213, de 30 de junho de
2004, crédito por meio de cartão de crédito titulado por
pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista
ou a conta de depósitos de poupança titulada por pessoa
física domiciliada no País, bem como dar cumprimento a
ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de
cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por
pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no
País;
c) o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as
instituições referidas no item 3, alínea "b", devem
transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada
mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço
www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via
sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e
às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior,
discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário
do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento, o
titular, número e país do cartão do pagador no exterior.
4. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços
ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos
internacionais domiciliada no País, observado que referida
empresa deve:
a) transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada
mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço
www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via
sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições
de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando
o CNPJ ou o CPF do beneficiário e, relativamente ao pagador no
exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa;
b) efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos
exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de
depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.
5. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa
facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por
identificar negócios caracterizados como passíveis de especial
atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às
atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998.
6. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas
facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida somente
mediante o uso de cartão de crédito de uso internacional, devendo
o emissor observar o disposto no item 2.
7. Os emissores, credenciadores, proprietários do esquema de
pagamentos, empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e
as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem manter em
seu poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas
ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e
adotar providências para regularizar situações em desacordo com
os dispositivos deste título.
8. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos
competentes, na forma da lei, eventuais indícios de
irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser
detectados nas operações tratadas nesta seção.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
e Transferências Postais
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 1 - (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e
Transferências Postais
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 3 - (Revogado)
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Fonte: Banco Central
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