Altera os procedimentos e padrões
técnicos para uso de assinatura
digital em contratos de câmbio.
O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
(DEINF), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do
disposto no Título 1 - Capítulo 3 - Seção 1 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI,
R E S O L V E:
Art. 1º Os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio que façam uso de assinatura digital em contratos de câmbio
devem adotar os seguintes procedimentos:
I - os certificados digitais utilizados na assinatura de
contratos de câmbio devem ser emitidos por Autoridades
Certificadoras no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Bra-
sileira- ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória MP 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001, e podem ser do tipo A1, A2, A3 ou A4, a
critério da parte contratante autorizada a operar no mercado de
câmbio;
II - o arquivo base oferecido para assinatura digital deve
ser produzido exclusivamente nos formatos texto (código ASCII) ou
PDF (Portable Document Format), contendo as condições estipuladas
entre as partes;
III - as assinaturas digitais dos contratos de câmbio
devem adotar exclusivamente um dos padrões técnicos aqui descritos,
mesmo no caso de arquivos PDF, para os quais possam existir
protocolos proprietários de assinatura.
Art. 2º Devem ser observados pela parte contratante
autorizada a operar no mercado de câmbio, os seguintes padrões
técnicos:
I - o formato do arquivo contendo o contrato de câmbio
assinado digitalmente deve adotar o padrão de assinatura digital com
Referência Básica (AD-RB) ou com Referência de Tempo (AD-RT),
conforme definido nos documentos DOC-ICP-15 e detalhamentos,
regulamentados pela Resolução nº 76, de 31/3/2010, do Comitê Gestor
da ICP-Brasil;
II - para geração do "digest" (resumo do documento) devem
ser utilizados os algoritmos de "hashing" SHA-1 (RFC 3174) ou SHA-
256 (RFC 4634);
III - na assinatura digital deve ser utilizado o algoritmo
assimétrico RSA, com uso das respectivas chaves privadas das partes
para cifragem do "digest" do documento, no padrão PKCS#1 (RFC 2313);
IV - cada assinatura deve ser executada considerando o
atributo "signingTime" no campo "signedAttributes" da estrutura
"SignerInfos", refletindo a data-hora de sua efetivação, sendo que
todas as assinaturas assim obtidas devem estar dispostas como
coassinaturas. A data e hora de efetivação devem ser controladas
pela contratante.
Art. 3º Excepcionalmente para os contratos produzidos até
31/12/2012, para efeito de compatibilidade e transição com a
sistemática vigente, a parte contratante autorizada a operar no
mercado de câmbio poderá adotar os seguintes padrões técnicos:
I - o formato do arquivo contendo o contrato de câmbio
assinado digitalmente deve adotar o padrão Public-Key Cryptography
Standard nº 7 (PKCS#7), versão 1.5, conforme detalhado no "Request
for Comments" (RFC) 2315, do Internet Engineering Task Force -
IETF, com a estrutura "ContentType" igual a "SignedData" e com o
conteúdo do contrato de câmbio presente no campo "content" da
estrutura "contentInfo";
II - para geração do "digest" (resumo do documento) deve
ser utilizado o algoritmo de "hashing" SHA-1 (RFC 3174);
III - na assinatura digital deve ser utilizado o algoritmo
assimétrico RSA, com uso das respectivas chaves privadas das partes
para cifragem do "digest" do documento, no padrão PKCS#1 (RFC 2313);
IV - cada assinatura deve ser executada considerando o
atributo "signingTime" no campo "authenticatedAttributes" da
estrutura "SignerInfo", refletindo a data-hora de sua efetivação,
sendo que todas as assinaturas assim obtidas devem estar no
mesmo nível na estrutura do PKCS#7, pela repetição do campo
"SignerInfo" da estrutura "SignedData", tantas vezes quantas forem o
número de assinaturas digitais apostas. A data e hora de efetivação
devem ser controladas pela contratante.
Art. 4º O arquivo resultante, contendo o contrato de
câmbio (representação attached), as assinaturas digitais geradas e
os respectivos certificados digitais utilizados, deve ser armazenado
pelo prazo que a regulamentação cambial determinar. É opcional o
armazenamento dos certificados digitais das Autoridades
Certificadoras participantes da cadeia de confiança, bem como das
respectivas Listas de Certificados Revogados (LCRs).
Art. 5º Para efeito de apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitado, a contratante deve manter ou extrair
cópia em claro dos arquivos, sem envelopamento para cifragem. Caso
exista a necessidade de cifrar os dados para segurança adicional na
guarda ou transmissão pode, para tal, fazer uso de qualquer padrão.
Art. 6º Esta carta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de outubro de
2011, quando fica revogada a Carta Circular nº 3.134, de 27 de abril
de 2004.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2011
Marcelo Jose Oliveira Yared
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
CARTA-CIRCULAR 3.520
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