CIRCULAR 3.554
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de agosto de 2011, em razão do disposto no Decreto nº
7.518, de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a
vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Diretor de Fiscalização
Sistema Financeiro
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento
de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a
existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos
econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros
do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas
à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais,
empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como
fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos
que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por
Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo
regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas
famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas,
direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em
seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e
entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte
endereço da internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/
IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.
ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido
em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata
sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros
ativos financeiros e recursos econômicos em poder de
entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou
indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu
nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo
Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação
disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/
Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela
Resolução n° 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à
República Democrática do Congo, estando referida lista
disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org/
Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções ns.
1.572, de 15.11.2004, 1.643, de 15.12.2005, e 1.975, de
30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a
versão consolidada da referida lista disponível no seguinte
endereço da internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/
listtable.html;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao
Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço
da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_
list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à
Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao
Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando
divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido
pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao
Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/
committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consoli-
da de referida resolução e das Resoluções do CSNU ns. 1.747,
de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto
/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do
CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos
terroristas ou neles participam ou facilitam o seu
cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas,
direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por
pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
k) por indivíduos e entidades listados nos Anexos II das
Resoluções ns. 1.970, de 26.2.2011, e 1.973, de 17.3.2011, do
CSNU, relativas à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por
indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de
Segurança criado pelo § 24 da Resolução nº 1.970. A lista
consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito as
Resoluções ns. 1.970 e 1.973, de 2011, encontra-se disponível
em http://www.un.org/sc/committees/1970/resolutions.shtml. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades
tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das
disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de
19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599,
de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999,
1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de
16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de
22.5.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos ns. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de
1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional
das Resoluções do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de
20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de
19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a
execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns.
1.596, de 18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de
21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos ns. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de
1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução
no Território Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.643, de
15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011,
respectivamente;
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de
29.3.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de
14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de
31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de
22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259,
de 10.08.2010, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006,
1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008,
e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;
j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre
a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de
28.9.2001, do CSNU;
k) alínea "k": Decretos ns. 7.460, de 14.4.2011, e 7.527, de
18.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território
Nacional das Resoluções do CSNU ns. 1.970, de 26.2.2011, e
1.973, de 17.3.2011, cujo inteiro teor pode ser acessado em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto
/D7460.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/
D1973.htm, respectivamente. (NR)
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da
Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº
7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº
3.461, de 24.7.2009.
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
CIRCULAR 3.554
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