Autor(es): Por Fernando Travaglini | De São Paulo |
Valor Econômico - 30/08/2011 |
Ao impor o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no mercado de derivativos de câmbio, o governo brecou, de fato, parte da especulação, pois reduziu o lucro das operações de arbitragem de prazos mais curtos. A medida criou, no entanto, um problema para os bancos brasileiros, que não encontram a mesma liquidez para se proteger das posições em moeda americana assumidas ao longo do dia, ou mesmo não querem arcar com a alíquota de 1% do imposto. Se antes as instituições financeiras mantinham em carteira os recursos, para ganhar um "spread" (diferença entre a cotação de compra e a venda do dólar), hoje elas preferem "se livrar" da moeda, pois ninguém quer pagar o imposto, diz um operador. Como a moeda brasileira não é livremente negociável, apenas as instituições autorizadas pelo Banco Central (BC) podem comprar ou vender dólar no mercado interno. Dessa forma, todos os outros investidores que especulam contra ou a favor do real operam por meio dos contratos futuros de câmbio da BM&FBovespa. É lá que está a liquidez e, por consequência, onde o preço é formado. Assim, toda vez que um exportador ou mesmo um investidor estrangeiro direto traz dólares para país, os bancos adquirem essas moedas e fazem uma proteção no mercado futuro da bolsa. Sem a liquidez oferecida pelos especuladores, as instituições financeiras brasileiras encontram dificuldades para fazer hedge das posições, ou seja, travar o risco cambial. A solução encontrada foi "zerar" todas as posições antes do fim do dia. "Tem banco operando como corretora. Quando um cliente entra no Brasil com um fluxo de dólares, o banco compra os recursos, mas já começa a procurar outro cliente para vender a moeda americana", explica um operador de mercado. O novo comportamento explica parte da volatilidade do mercado em determinados momentos, especialmente nas últimas horas de negociação, diz um gestor de câmbio, pois grandes fluxos são negociados em prazos mais curtos. Desde que o real entrou em rota de apreciação, grande investidores internacionais começaram a aplicar em contratos a termo no exterior. Ao ficarem vendidos na moeda brasileira, apostam que o real terá valorização contra o dólar - e a diferença virará lucro para quem está do lado certo. São os bancos estrangeiros que oferecem essas operações aos seus clientes, mas, para se proteger, entram no Brasil para aplicar na BM&F, vendendo contratos futuros de dólar. Essa ponta é fechada pelos bancos brasileiros, que precisam da liquidez no mercado futuro para fazer hedge de seus empréstimos em moeda estrangeira ou de fluxos de recursos de exportadores para o Brasil. Esse é o chamado "casado", quando o banco opera nos dois mercados: à vista e futuro. Mais de 80% das operações ainda são de "casado", mesmo após o IOF. No final, todos ganham: o investidor internacional, o banco estrangeiro e o banco brasileiro. Todos menos o BC, que é o comprador final dos dólares que entram no país, adquiridos para reforçar as reservas brasileiras e tentar conter parte da valorização excessiva do real. Na verdade, ganhavam, pois a medida travou o mercado e afastou, num primeiro momento, os aplicadores internacionais que mantinham aqui na BM&F posições a favor do real. Antes da intervenção do governo, o preço da moeda brasileira no exterior estava mais barato do que no mercado interno, dada a forte demanda de fundos de hedge por contratos de balcão, conhecidos como non-deliverable forward (NDF). A diferença entre os preços interna e externamente da moeda brasileira (on-shore e off-shore) era alta e estimulava a arbitragem. Logo após a medida e o rebaixamento da nota de crédito da dívida americana, houve muita volatilidade e a operação deixou de ser lucrativa. Passada a turbulência, a especulação voltou a ficar atraente, mas ninguém está disposto a montar novas apostas tanto pela volatilidade ainda elevada no mundo quanto pelo temor de que a alíquota do IOF possa ser elevada (o máximo previsto em lei é 25%). |
terça-feira, 30 de agosto de 2011
Bancos "se livram" das operações com dólar e funcionam como corretoras
Com o COAF, a identificação dos crimes de lavagem de dinheiro é vez mais eficaz
O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras é a unidade de inteligência financeira do Brasil. Faz parte do Ministério da Fazenda e foi criado com o objetivo de regulamentar, impor sanções administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas.
O COAF visa combater a lavagem de dinheiro, que faz com que recursos originados de atividades criminosas pareçam ter sido gerados de forma lícita. Geralmente a lavagem de dinheiro é feita por meio de operações comerciais ou financeiras que integram na economia dos países, dinheiro, bens e serviços relacionados a atos criminosos e ilícitos.
Este órgão é composto por servidores públicos, que devem ter reputação ilibada e reconhecida competência. Podem integrar o COAF membros do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, da Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União.
Existem alguns setores da economia que são muito visados no processo de lavagem de dinheiro, como: instituições financeiras (utilizadas para transferir recursos, até que eles cheguem ao mercado); bolsas de valores (quem aparece nas operações é a corretora e, além disso, as bolsas têm muita liquidez e oferecem muitas operações de curto prazo); Setor imobiliário (falsas especulações imobiliárias); casas de joias, antiguidades, obras de arte, paraísos fiscais e centros off-Shore, seguradoras (sinistros falsos); jogos e sorteios.
Em vista disso, a Lei nº 9.613/98 atribuiu às pessoas jurídicas destes segmentos a responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações, bem como a comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.
De fato, se não cumprirem essas obrigações, as pessoas jurídicas mencionadas podem sofrer penalidades tais como, advertência, multas pesadíssimas, inabilitação temporária, cassação da autorização para operação ou funcionamento.
Vale dizer, hoje, as instituições financeiras, bolsas, factorings, casas de câmbio, seguradoras, administradoras de cartões, dentre outras, são obrigadas a: I – identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, II – manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro; III – Comunicar Operações Financeiras atípicas, que tenham indícios de se tratar de crimes, sem dar aos clientes ciência de tal ato.
Desta forma, o COAF tem conseguido identificar cada vez mais pessoas suspeitas de lavar dinheiro e esta apuração tem sido cada vez mais eficiente.
Fonte: tributarionosbastidores
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
CARTA-CIRCULAR N. 003519
CARTA-CIRCULAR 3.519
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Divulga procedimentos relativos à
migração da posição de câmbio,
decorrente da implantação do novo
Sistema Câmbio.
Considerando o disposto na Circular nº 3.545, de 4 de julho de
2011, informamos que, a partir do dia 19 de setembro de 2011, estará
disponível no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a
transação PCAM990, para que as instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que operem em câmbio adotem as providên-
cias necessárias para a migração da sua posição de câmbio, por moeda,
em 30 de setembro de 2011.
2. As instituições referidas no parágrafo 1, quando da realização
da migração nele mencionada:
I - devem, no período de 19 a 23 de setembro de 2011:
a) verificar, independentemente das previsões normativas em
vigor, a conformidade entre as suas informações contábeis, as dispo-
níveis na PCAM410 - Consulta a posição cambial - instituição/sede,
opção 1, Global, e aquelas disponibilizadas na transação PCAM990 -
Migração da posição para novo câmbio - IF/Sede;
b) registrar, em campo próprio da transação PCAM990, o valor
zero ou a diferença entre o estoque da moeda estrangeira registrado
nessa transação e aquele que corresponda efetivamente à sua posição
contábil na moeda, apresentando as devidas justificativas nesse últi-
mo caso; e
c) confirmar os dados informados, com as alterações propostas,
na transação PCAM990;
II - podem, no período de 26 a 30 de setembro de 2011, soli-
citar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de
Gestão da Informação (Desig) a liberação do acesso à transação
PCAM990 para permitir a alteração dos dados já informados.
3. O Desig analisará os dados registrados pelas instituições, na
forma do parágrafo 2, podendo, a seu critério, solicitar a
correção de alterações propostas.
4. Os dados confirmados na transação PCAM990 devem ser migrados
para o novo Sistema Câmbio após o encerramento do movimento de
câmbio do dia 30 de setembro de 2011.
5. Não será concedido acesso às mensagens no novo Sistema Câmbio
às instituições referidas no parágrafo 1:
I - que deixarem de observar o disposto no inciso I do pará-
grafo 2;
II - cujas informações inerentes à posição de câmbio não tenham
sido validadas pelo Desig; e
III - que deixarem de registrar a conformidade relativa ao movi-
mento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011.
6. O registro de contratação de operações de câmbio no Mercado
Primário somente poderá ser realizado, a partir de 3 de outu-
bro de 2011, por meio do novo Sistema Câmbio, ficando desabilitada
esta funcionalidade nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sisbacen.
7. Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2011.
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação
Lúcio Rodrigues Capelletto
Chefe
Gerência-Executiva de Normatização
de Câmbio e Capitais Estrangeiros
Eduardo Nogueira Liberato de Sousa
Chefe, em exercício
CARTA-CIRCULAR 3.520
Altera os procedimentos e padrões
técnicos para uso de assinatura
digital em contratos de câmbio.
O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
(DEINF), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, em decorrência do
disposto no Título 1 - Capítulo 3 - Seção 1 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI,
R E S O L V E:
Art. 1º Os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio que façam uso de assinatura digital em contratos de câmbio
devem adotar os seguintes procedimentos:
I - os certificados digitais utilizados na assinatura de
contratos de câmbio devem ser emitidos por Autoridades
Certificadoras no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Bra-
sileira- ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória MP 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001, e podem ser do tipo A1, A2, A3 ou A4, a
critério da parte contratante autorizada a operar no mercado de
câmbio;
II - o arquivo base oferecido para assinatura digital deve
ser produzido exclusivamente nos formatos texto (código ASCII) ou
PDF (Portable Document Format), contendo as condições estipuladas
entre as partes;
III - as assinaturas digitais dos contratos de câmbio
devem adotar exclusivamente um dos padrões técnicos aqui descritos,
mesmo no caso de arquivos PDF, para os quais possam existir
protocolos proprietários de assinatura.
Art. 2º Devem ser observados pela parte contratante
autorizada a operar no mercado de câmbio, os seguintes padrões
técnicos:
I - o formato do arquivo contendo o contrato de câmbio
assinado digitalmente deve adotar o padrão de assinatura digital com
Referência Básica (AD-RB) ou com Referência de Tempo (AD-RT),
conforme definido nos documentos DOC-ICP-15 e detalhamentos,
regulamentados pela Resolução nº 76, de 31/3/2010, do Comitê Gestor
da ICP-Brasil;
II - para geração do "digest" (resumo do documento) devem
ser utilizados os algoritmos de "hashing" SHA-1 (RFC 3174) ou SHA-
256 (RFC 4634);
III - na assinatura digital deve ser utilizado o algoritmo
assimétrico RSA, com uso das respectivas chaves privadas das partes
para cifragem do "digest" do documento, no padrão PKCS#1 (RFC 2313);
IV - cada assinatura deve ser executada considerando o
atributo "signingTime" no campo "signedAttributes" da estrutura
"SignerInfos", refletindo a data-hora de sua efetivação, sendo que
todas as assinaturas assim obtidas devem estar dispostas como
coassinaturas. A data e hora de efetivação devem ser controladas
pela contratante.
Art. 3º Excepcionalmente para os contratos produzidos até
31/12/2012, para efeito de compatibilidade e transição com a
sistemática vigente, a parte contratante autorizada a operar no
mercado de câmbio poderá adotar os seguintes padrões técnicos:
I - o formato do arquivo contendo o contrato de câmbio
assinado digitalmente deve adotar o padrão Public-Key Cryptography
Standard nº 7 (PKCS#7), versão 1.5, conforme detalhado no "Request
for Comments" (RFC) 2315, do Internet Engineering Task Force -
IETF, com a estrutura "ContentType" igual a "SignedData" e com o
conteúdo do contrato de câmbio presente no campo "content" da
estrutura "contentInfo";
II - para geração do "digest" (resumo do documento) deve
ser utilizado o algoritmo de "hashing" SHA-1 (RFC 3174);
III - na assinatura digital deve ser utilizado o algoritmo
assimétrico RSA, com uso das respectivas chaves privadas das partes
para cifragem do "digest" do documento, no padrão PKCS#1 (RFC 2313);
IV - cada assinatura deve ser executada considerando o
atributo "signingTime" no campo "authenticatedAttributes" da
estrutura "SignerInfo", refletindo a data-hora de sua efetivação,
sendo que todas as assinaturas assim obtidas devem estar no
mesmo nível na estrutura do PKCS#7, pela repetição do campo
"SignerInfo" da estrutura "SignedData", tantas vezes quantas forem o
número de assinaturas digitais apostas. A data e hora de efetivação
devem ser controladas pela contratante.
Art. 4º O arquivo resultante, contendo o contrato de
câmbio (representação attached), as assinaturas digitais geradas e
os respectivos certificados digitais utilizados, deve ser armazenado
pelo prazo que a regulamentação cambial determinar. É opcional o
armazenamento dos certificados digitais das Autoridades
Certificadoras participantes da cadeia de confiança, bem como das
respectivas Listas de Certificados Revogados (LCRs).
Art. 5º Para efeito de apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitado, a contratante deve manter ou extrair
cópia em claro dos arquivos, sem envelopamento para cifragem. Caso
exista a necessidade de cifrar os dados para segurança adicional na
guarda ou transmissão pode, para tal, fazer uso de qualquer padrão.
Art. 6º Esta carta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de outubro de
2011, quando fica revogada a Carta Circular nº 3.134, de 27 de abril
de 2004.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2011
Marcelo Jose Oliveira Yared
CAM0027
Prezados Senhores,
Os campos para informação da natureza (fato, cliente, indicador de aval, pagador/recebedor no exterior e grupo) e forma de entrega da moeda, caso tenham sido informados na contratação (ou alteração subsequente), não devem ser informados na liquidação, a não ser que se necessite alterá-los para a liquidação em questão (obedecendo as regras específicas para essa alteração).
O sistema permitia o preenchimento desses valores na liquidação, mesmo que não tivessem efeito, mas passou a rejeitá-los nos casos em que essa alteração não é permitida ou quando é inócua (utilizando os mesmos valores vigentes no contrato).
Atenciosamente,
Desig/Dicam
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Banco do Brasil faz primeiro ACC em moeda chinesa
Fonte: Valor Econômico
Aproveitando a demanda das empresas e a alta das exportações neste ano, o Banco do Brasil fez sua primeira operação de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) na moeda chinesa, o yuan. O empréstimo foi para a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM), especialista em produtos à base de nióbio que está entre os maiores exportadores para a China.
Segundo Allan Toledo, vice-presidente do banco, essa foi uma primeira experiência, mas a tendência é de crescimento desse tipo de transação, dada a corrente de comércio para a China, com mais de 2 mil empresas exportadoras. “A demanda é muito alta e o ACC na moeda chinesa elimina a necessidade de hedge tanto para o exportador quanto para o importador, reduzindo o custo final”, diz Toledo.
Em geral, o ACC é fechado em dólares, pois a liquidez é maior e a moeda americana é a referência do comércio exterior. Há também opções para recursos em euro e iene, mas hoje mais de 80% é fechado em dólar, diz o executivo do BB.
As linhas em yuan, ou renminbi, como a moeda é chamada naquele país, é oferecida ao BB em parceria com mais de 10 bancos locais, como o Banco Industrial & Comercial da China (ICBC, na sigla em inglês) e o Banco da China (BOC), dois dos maiores bancos do mundo.
O Banco do Brasil acredita que este será o melhor ano da história do ACC e espera volumes superiores a US$ 17 bilhões, segundo Toledo. Até agosto, o sistema financeiro ofereceu US$ 34,3 bilhões nessa modalidade, volume recorde até o momento.
Mas as empresas não têm utilizado os recursos do ACC apenas para fomentar as exportações, segundo fontes de mercado. As taxas de juros cobradas pelos bancos atingiram um piso pouco superior a 2% para linhas de 180 dias para grandes companhias. A referência para essas operações é a Libor, que fechou ontem em patamar historicamente baixo nos mercados desenvolvidos, de 0,47% ao ano.
Com isso, muitas companhias aproveitam os recursos para especular no mercado financeiro. “Muitas empresas estão fechando ACCs, que estão com juros muito baixos, para aplicar em títulos prefixados no mercado interno”, disse um operador do mercado de câmbio.
As recentes medidas do governo, que instituíram taxação para operações de derivativos, também estimularam parte da demanda por recursos em reais decorrentes do fechamento de câmbio, já que o mercado continua travado.
Projeto câmbio - divulgação do Correio Eletrônico do DESIG/GENCE
Solicitamos a divulgação, do Correio Eletrônico do DESIG/GENCE nº 111059154 e 111059155, de 25/08/2011, abaixo transcrito, que informa sobre a disponibilidade da transação PCAM990, que permite às instituições financeiras confirmar a posição de câmbio, em ambiente de homologação.
ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM CÂMBIO
INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 29/8 ESTARÁ DISPONÍVEL NO AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO A TRANSAÇÃO PCAM990, QUE PERMITE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REGISTRAREM EVENTUAIS ACERTOS DE POSIÇÃO DE CÂMBIO, PREPARANDO A SUA MIGRAÇÃO PARA O NOVO SISTEMA CÂMBIO.
NO PERÍODO DE 29/8 A 02/9 A TRANSAÇÃO ESTARÁ DISPONÍVEL EM AMBI ENTE DE HOMOLOGAÇÃO, PARA A MANIFESTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A OPERAR EM CÂMBIO. OS VALORES DA POSIÇÃO DE CÂMBIO APRESENTADOS NA TRANSAÇÃO REFLETIRÃO OS VALORES DA PRODUÇÃO.
NO PERÍODO DE 05/9 A 09/9 OCORRERÁ A MANIFESTAÇÃO, EM AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO, DESTE BANCO CENTRAL/DESIG.
INFORMAMOS AINDA QUE EVENTUAIS ACERTOS APONTADOS NA TRANSAÇÃO PCAM990, AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO, NAO ALTERARÃO A POSIÇÃO DE CÂMBIO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NESSE AMBIENTE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, IMPACTO SOBRE OS TESTES DE HOMOLOGAÇÃO DO NOVO SISTEMA CÂMBIO.
MAIS INFORMAÇÕES SOBRE ESSA TRANSAÇÃO PODEM SER OBTIDAS NO SÍTIO DO BANCO CENTRAL NA INTERNET: HTTP://WWW.BCB.GOV.BR --> MENU CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS --> SISTEMAS --> NOVO SISTEMA CÂMBIO --> PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO --> ORIENTAÇÕES TÉCNICAS --> PCAM990.
DESIG - DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
GENCE - GERÊNCIA-EXECUTIVA DE NORMATIZAÇÃO DE CÂMBIO E CAPITAIS ESTRANGEIROS
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Governo estuda forma de devolver IOF sobre câmbio ao exportador
Fonte: O Estado de São Paulo
O governo deve compensar os exportadores pelo imposto cobrado em derivativos de câmbio, que encarece as operações de hedge, afirmou ontem o ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado.
Mantega afirmou que a hora é de “flexibilizar” as medidas tomadas recentemente para frear a valorização do real. De acordo com ele, a opção pode ser um desconto no Imposto de Renda (IR) equivalente ao que o exportador paga em Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para fazer suas operações de hedge – mecanismo pelo qual é possível uma empresa se proteger contra as oscilações da taxa câmbio.
Apesar disso, o governo continuará a adotar ações de controle de capital, se necessário, para evitar que o real se valorize e prejudique exportadores brasileiros, uma das principais preocupações do governo, segundo o próprio Mantega.
O governo anunciou em 27 de julho a cobrança de 1% de IOF em operações com derivativos de câmbio que aumentem as posições vendidas em dólar no mercado futuro.
Quanto a inflação, Mantega afirmou que o governo não vai afrouxar o controle de gastos que, em sua visão, será essencial para que a política monetária possa ser gerida em melhores condições. Dessa forma, para evitar uma redução da atividade econômica, haverá espaço para que a taxa básica de juros (Selic) caia do atual patamar de 12,50% ao ano.
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
CIRCULAR 3.556
CIRCULAR 3.556
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Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de agosto de 2011, com base no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 38 da Resolução nº
3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a
vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular:
I - capítulo 8, seção 2, subseção 6; e
II - capítulo 10, seção 2.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as subseções 1, 2 e 3 da seção 2
do capítulo 10 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de
9 de março de 2005.
Brasília, 17 de agosto de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº
CÓDIGO
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo
- operações com bancos e outras instituições integrantes 33606
do SFN
Cartões 5/
- aquisição de bens e serviços (NR) 33462
- saques 33486
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos 33101
Esportivos 4/
Missões Oficiais de Governos 1/ 30128
Negócios, Serviço ou Treinamento 33149
Tratamento de Saúde 2/ 30166
Turismo
- no País 3/ 30403
- no exterior 33455
OBSERVAÇÕES
1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de
governo e de membros de representações diplomáticas
estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no
país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na
subseção 9.
2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de
saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no
exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e
procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda.
3/ Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a
venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).
4/ Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de
estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no
Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve
ser classificado na subseção 11.
5/ Inclui empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional
e Transferências Postais
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
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1. Esta seção trata da utilização de cartão de uso internacional, no
Brasil ou no exterior, sendo permitida sua utilização para saque
e para aquisição de bens e serviços, bem como de
pagamento/recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e
serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos
internacionais.
2. Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido
no Brasil:
a) o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o
dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download,
aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados
relativos às seguintes operações efetuadas no mês anterior
por titular de cartão: saques e aquisições de bens e
serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão,
identificado o proprietário do esquema de pagamento
(bandeira), e o valor por beneficiário no exterior;
b) no caso específico de cartão de crédito, a fatura dos gastos
deve ser emitida em reais, informando ao cliente cada item na
moeda estrangeira na qual foi realizada, discriminando o
subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às
aquisições de bens e serviços, devendo referida fatura ser
paga em banco pelo valor equivalente em reais do dia do
pagamento.
3. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no
exterior:
a) pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar
referido instrumento por empresa credenciadora ou
proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;
b) também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira
comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a
Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:
I - crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de
depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203,
de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;
II - nos termos da Resolução nº 3.213, de 30 de junho de
2004, crédito por meio de cartão de crédito titulado por
pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista
ou a conta de depósitos de poupança titulada por pessoa
física domiciliada no País, bem como dar cumprimento a
ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de
cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por
pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no
País;
c) o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as
instituições referidas no item 3, alínea "b", devem
transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada
mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço
www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via
sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e
às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior,
discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário
do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento, o
titular, número e país do cartão do pagador no exterior.
4. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços
ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos
internacionais domiciliada no País, observado que referida
empresa deve:
a) transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada
mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço
www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via
sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições
de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando
o CNPJ ou o CPF do beneficiário e, relativamente ao pagador no
exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa;
b) efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos
exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de
depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.
5. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa
facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por
identificar negócios caracterizados como passíveis de especial
atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às
atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998.
6. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas
facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida somente
mediante o uso de cartão de crédito de uso internacional, devendo
o emissor observar o disposto no item 2.
7. Os emissores, credenciadores, proprietários do esquema de
pagamentos, empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e
as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem manter em
seu poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas
ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e
adotar providências para regularizar situações em desacordo com
os dispositivos deste título.
8. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos
competentes, na forma da lei, eventuais indícios de
irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser
detectados nas operações tratadas nesta seção.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
e Transferências Postais
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 1 - (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais (NR)
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e
Transferências Postais
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 3 - (Revogado)
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Fonte: Banco Central
#Blog Do Lans
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
Secex lança nova versão do AliceWeb
O que é AliceWeb?
O Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet, denominado AliceWeb, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),foi desenvolvido com vistas a modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação dos dados estatísticos das exportações e importações brasileiras.
O AliceWeb é atualizado mensalmente, quando da divulgação da balança comercial, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sistema que administra o comércio exterior brasileiro.
No momento, o acesso ao AliceWeb é gratuito. Para proceder à consulta, basta clicar no módulo de pesquisa desejado.
O sistema público permite a todos os interessados e operadores do comércio exterior realizar pesquisas completas sobre os dados da balança comercial brasileira. Com as melhorias, a meta é dobrar o número atual de usuários, chegando a 400 mil até 2016.
Entre as alterações do novo sistema, são as mais importantes:
• Internacionalização do sistema (idiomas português, inglês e espanhol);
• Inclusão de novas variáveis para pesquisa de produtos (NCM-4 e NCM-6, mantendo a NCM-8 e a NCM-2);
• Possibilidade de até seis períodos simultâneos;
• Inclusão dos módulos de exportação e importação de municípios, combinado com outras variáreis;
• Inclusão de consultas por municípios, combinado com país, bloco econômico, Unidade da Federação, porto e via;
• Inclusão de cesta de produtos;
• Possibilidade de consulta por série histórica mensal de uma ou mais variáveis (todo o período disponível);
• Possibilidade de consulta sobre a metodologia estatística utilizada (conceitos e definições);
• Possibilidade de escolha de opção de tipo de consulta em qualquer página;
• Melhora na configuração dos arquivos gerados;
• Melhora no uso do detalhamento (todos os dados de uma variável);
• Geração de arquivos do módulo balança comercial;
• Geração de arquivos das consultas de total geral;
• Novo layout com visual e padrões tecnológicos modernos;
• Nova interface, prática e intuitiva;
• Compatibilidade com os principais navegadores.
O sistema anterior do Aliceweb funcionará até o dia 31/8 e, a partir de 1º/9, somente ficará disponível a nova versão. A migração dos usuários atuais será automática, mantendo-se os mesmos perfis e utilizando-se as mesmas definições de usuário e senha.
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br
http://www.aliceweb2.mdic.gov.br/
What is AliceWeb?
The System Information Analysis of Foreign Trade via the Internet, called AliceWeb, the Secretariat of Foreign Trade (SECEX), the Ministry of Development, Industry and Foreign Trade (MDIC), was developed in order to modernize the means of access and systematic dissemination of statistical data of Brazilian exports and imports.
ALICE-The Web is updated monthly, when the disclosure of trade balance, and is based on data obtained from the Integrated System of Foreign Trade (SISCOMEX), a system which manages the Brazilian foreign trade.
Currently, access to the AliceWeb is free. To make the consultation, just click on the search module desired.
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011
Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011
DOU de 3.8.2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4o A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora; e
II - bens que tenham sido importados.
§ 7o A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
§ 8o O recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 3o O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4o O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória." (NR)
Art. 5o As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
§ 1o A redução de que trata o caput:
I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2o Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1o; e
II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3o A redução de que trata o caput poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o na Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6o A redução de que trata o art. 5o aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 5o, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 5o.
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo único. Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e
III - nos códigos 94.01 a 94.03.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.
Art. 9o Para fins do disposto nesta Medida Provisória:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991;
IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal.
Art. 11. O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1o-A e 3o-A:
"§ 1o-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração." (NR)
"§ 3o-A. No caso de projeto de que trata o § 1o-A que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011." (NR)
Art. 12. O art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. .....................................................................
..........................................................................................
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 13. O art. 19-A da Lei no 11.196, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
..................................................................................." (NR)
Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).
§ 1o É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 1971.
§ 2o O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1o Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o, bem como a data de início da sua vigência.
Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:
I - ad valorem, observado o disposto no § 2o do art. 14; e
II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
§ 1o O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:
I - em percentagem não superior a 1/3 (um terço) da alíquota de que trata caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou
II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.
§ 2o As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.
§ 3o A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 3o Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2o Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.
§ 3o Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou
II - comercializar cigarros a pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2o.
Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...........................................................................
...............................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
IV - nos códigos 94.01 a 94.03." (NR)
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.
Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1o Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2o Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados:
I - a partir de 1o de julho de 2012, o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007; e
II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Medida Provisória, o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Aloizio Mercadante