CIRCULAR 3.551
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Altera o Regulamento do Mercado de Cambio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessao
realizada em 21 de julho de 2011, em razao do disposto no Decreto nº
7.518, de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular
nº 3.280, de 9 de marco de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A secao 2 do capitulo 16 do titulo 1 do
Regulamento do Mercado de Cambio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de marco de 2005, passa a
vigorar com a redacao estabelecida na folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
Brasilia, 21 de julho de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulacao do Sistema Diretor de Fiscalizacao
Financeiro
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CAMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TITULO: 1 - Mercado de Cambio
CAPITULO: 16 - Paises com Disposicoes Cambiais Especiais
SECAO: 2 - Conselho de Seguranca das Nacoes Unidas (CSNU)
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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/
Departamento de Prevencao a Ilicitos Financeiros e de Atendimento
de Demandas de Informacoes do Sistema Financeiro (Decic) a
existencia de fundos, outros ativos financeiros ou recursos
economicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organizacao Al-Qaeda, membros
do Taliba, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles
associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas
a comunicacao disponivel no seguinte endereco da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais,
empresas ou agencias, situados fora do Iraque, bem como fundos
ou outros ativos financeiros ou recursos economicos que tenham
sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou
por outros altos funcionarios do antigo regime iraquiano e
pelos membros mais proximos de suas familias, incluindo
entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamen-
te, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua
direcao, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas a
comunicacao disponivel no seguinte endereco da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsC
ommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr.
ou por outros individuos indicados pelo Comite estabelecido em
virtude do § 21 da Resolucao nº 1.521, de 22.12.2003, do
Conselho de Seguranca das Nacoes Unidas (CSNU), que trata
sobre o regime de sancoes a Liberia, incluindo fundos, outros
ativos financeiros e recursos economicos em poder de entidades
que pertencam a ou sejam controladas direta ou indiretamente
por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou
seguindo suas instrucoes, conforme designado pelo Comite,
estando a lista de pessoas sujeitas a comunicacao disponivel
no seguinte endereco da internet: http://www.un.org/Docs/sc/
committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela
Resolucao nº 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa a
Republica Democratica do Congo, estando referida lista
disponivel no seguinte endereco da internet: http://www.un.org/
Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resolucoes nº
1.572, de 15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975, de
30.3.2011, do CSNU, relativas a Costa do Marfim, estando a
versao consolidada da referida lista disponivel no seguinte
endereco da internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/
listtable.html; (NR)
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comite estabelecido
pela Resolucao nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao
Sudao, estando referida lista disponivel no seguinte endereco
da internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_
list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comite estabelecido
pela Resolucao nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa a
Coreia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comite estabelecido
pela Resolucao nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao
Libano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada,
estara contida no seguinte endereco da internet:
http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comite estabelecido
pela Resolucao nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao
Ira, estando disponivel no endereco http://www.un.org/sc/
committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consoli-
dada de referida resolucao e das Resolucoes do CSNU ns. 1.747,
de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereco http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm
as pessoas e entidades listadas pela Resolucao do CSNU nº
1.929, de 9.6.2010;
j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos
terroristas ou neles participam ou facilitam o seu
cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas,
direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por
pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
k) por individuos e entidades listados no Anexo II da Resolucao nº
1.970, de 26.2.2011, do CSNU, relativa a Jamahiriya Arabe da
Libia, bem como por individuos e entidades apontados pelo
Comite do Conselho de Seguranca criado pelo § 24 daquela
resolucao. A lista consolidada dos individuos e entidades a
que diz respeito a Resolucao nº 1.970, de 2011, encontra-se
disponivel em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o
inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que
tornou obrigatorio o cumprimento da resolucao do CSNU pode ser
acessado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2011/Decreto/D7460.htm.
2. A obrigatoriedade da comunicacao referente as pessoas e entidades
tratadas nas alineas constantes do item anterior decorre das
disposicoes constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alinea "a": Decretos ns. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de
19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599,
de 19.2.2003, que dispoem sobre a execucao no Territorio
Nacional das Resolucoes do CSNU ns. 1.267, de 15.10.1999,
1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de
16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;
b) alinea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispoe sobre a
execucao no Territorio Nacional da Resolucao nº 1.483, de
22.5.2003, do CSNU;
c) alinea "c": Decretos ns. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de
1.2.2007, que dispoem sobre a execucao no Territorio Nacional
das Resolucoes do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de
20.12.2006, respectivamente;
d) alinea "d": Decretos ns. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de
19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispoem sobre a execucao
no Territorio Nacional das Resolucoes do CSNU ns. 1.596, de
18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de 21.12.2005,
respectivamente;
e) alinea "e": Decretos ns. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de
1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispoem sobre a execucao
no Territorio Nacional das Resolucoes do CSNU ns. 1.643, de
15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011,
respectivamente; (NR)
f) alinea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispoe sobre a
execucao no Territorio Nacional da Resolucao nº 1.591, de
29.3.2005, do CSNU;
g) alinea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispoe sobre a
execucao no Territorio Nacional da Resolucao nº 1.718, de
14.10.2006, do CSNU;
h) alinea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispoe sobre a
execucao no Territorio Nacional da Resolucao nº 1.636, de
31.10.2005, do CSNU;
i) alinea "i": Decretos ns. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de
22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259,
de 10.8.2010, que dispoem sobre a execucao no Territorio
Nacional das Resolucoes do CSNU ns. 1.737, de 23.12.2006,
1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008,
e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;
j) alinea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispoe sobre
a execucao no Territorio Nacional da Resolucao nº 1.373, de
28.9.2001, do CSNU;
k) alinea "k": Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispoe sobre a
execucao no Territorio Nacional da Resolucao do CSNU nº 1.970,
de 26.2.2011.
3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposicoes da
Resolucao CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº
7.259, de 10.8.2010, sem prejuizo do contido na Circular nº 3.461,
de 24.7.2009.
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