CIRCULAR 3.548
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Redefine e consolida as regras do
recolhimento compulsório sobre posição
vendida de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 8 de julho de 2011, tendo em vista o
disposto nos arts. 10, incisos III e IV, e 11 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam redefinidas e consolidadas as regras do
recolhimento compulsório sobre a posição vendida de câmbio dos bancos
comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de
investimento e bancos de câmbio, autorizados a operar no mercado de
câmbio, e da Caixa Econômica Federal.
Art. 2º O Valor Sujeito a Recolhimento para instituições
financeiras independentes (VSRi) é calculado com base nas posições
diárias vendidas de câmbio, apurada nos termos do Título 1, Capítulo
5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI), convertida para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da
posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax".
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório sobre posição vendida de câmbio para instituições
financeiras independentes corresponde à média aritmética dos VSRi
apurados nos dias do período de cálculo, deduzida do menor dentre os
seguintes valores:
I - US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados
Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de
câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim
"Fechamento Ptax";
II - o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de
Referência (PR), apurado na forma do art. 8º.
Parágrafo único. O período de cálculo é móvel e compreende
cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro
dia útil do período anterior.
Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre
posição vendida de câmbio para instituições financeiras independentes
é apurada mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre a base de
cálculo de que trata o art. 3º desta Circular.
Art. 5º O Valor Sujeito a Recolhimento para conglomerados
financeiros (VSRc) é calculado com base na soma das posições diárias
vendidas menos as posições diárias compradas de câmbio, das
instituições financeiras integrantes do conglomerado, apuradas nos
termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), convertidas para a moeda nacional à
taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no boletim
"Fechamento Ptax".
Art. 6º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório sobre posição vendida de câmbio para conglomerados
financeiros corresponde à média aritmética dos VSRc apurados nos dias
do período de cálculo, deduzida do menor dentre os seguintes valores:
I - US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados
Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de
câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim
"Fechamento Ptax";
II - o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de
Referência (PR), apurado na forma do art. 8º.
Parágrafo único. O período de cálculo é móvel e compreende
cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro
dia útil do período anterior.
Art. 7º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre
posição vendida de câmbio para conglomerados financeiros é apurada
mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre a base de cálculo de
que trata o art. 6º desta Circular, devendo ser recolhida somente
pela instituição líder do conglomerado.
Art. 8º Para fins da dedução de que tratam os arts. 3º e
6º, será considerada a última posição disponível do valor
correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa
esteja esgotado, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº
3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central do
Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO)
- Documento 2041.
Parágrafo único. Para as instituições financeiras em início
de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será
considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do
caput deste artigo.
Art. 9º As instituições financeiras independentes ou
líderes de conglomerados financeiros cujo valor da exigibilidade
apurada seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) estão
isentas do recolhimento de que trata esta Circular.
Art. 10. O recolhimento deverá ser efetuado em espécie, no
segundo dia útil posterior ao último dia do período de cálculo
correspondente e não fará jus a remuneração ou a correção cambial.
Art. 11. A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de saldos para fins do recolhimento
compulsório sobre posição vendida de câmbio incorrerá em pagamento de
custo financeiro diário, idêntico ao estabelecido pela regulamentação
em vigor para a deficiência diária relativa ao recolhimento
compulsório sobre recursos à vista.
Art. 12. A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório de que trata esta Circular, não titular de conta Reservas
Bancárias ou de conta de Liquidação, deve indicar a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão
encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e
creditadas eventuais devoluções.
Art. 13. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Normatização
de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), o Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)
e o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) autorizados
a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta
Circular.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com
início no dia 11 de julho de 2011.
Art. 15. Ficam revogados, a partir do dia 19 de julho de
2011, a Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011, e os arts. 3º e
4º da Circular nº 3.528, de 23 de março de 2011
Brasília, 8 de julho de 2011.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo Altamir Lopes
Diretor de Política Monetária, Diretor de Regulação do
substituto Sistema Financeiro,
substituto
terça-feira, 12 de julho de 2011
CIRCULAR 3.548
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