sexta-feira, 29 de julho de 2011

Pacote cambial desorienta mercado

Fonte: Valor Econômico

O pacote cambial focado no mercado de derivativos causou surpresa e desorientação no sistema financeiro. E a decisão do Ministério da Fazenda, anunciada ontem, de adiar para 5 de outubro o recolhimento do IOF sobre as posições vendidas em derivativos cambiais era o mínimo que o governo poderia fazer para permitir que o mercado tenha tecnicamente condições de cumprir as novas determinações. A postergação do recolhimento, embora a cobrança tenha entrado em vigor ontem, foi um pleito feito ao governo por instituições financeiras em reunião na quarta com integrantes da equipe econômica.

BM&FBovespa e Febraban, a federação dos bancos, lideram a interlocução. Na quarta, deixaram em Brasília lista com uma série de dúvidas sobre a abrangência, objetividade e operacionalidade da medida e ontem continuaram em contato permanente. As fontes do mercado financeiro consultadas pelo Valor são unânimes em afirmar que existem dificuldades técnicas e jurídicas na implementação do pacote cambial que tem implicações muito relevantes sobre as operações do sistema.

O pacote cambial surpreendeu o mercado imediatamente por três motivos: suas intrincadas implicações jurídicas; a dificuldade de implementação das regras (apuração de posições vendidas líquidas e recolhimento do IOF); e a indicação do Conselho Monetário Nacional com poderes de ‘intervenção’ no mercado de derivativos cambiais. Um interlocutor considera que a cobrança de IOF de 1% – que pode ir a 25% – sobre a variação da exposição líquida vendida em contratos derivativos cambiais acima de US$ 10 milhões é uma grande “palmada” no mercado.

Representantes do mercado financeiro que se reuniram com autoridades na quarta-feira à tarde não identificavam claramente ao menos qual é o objeto do tributo anunciado, dada a redação “muito genérica do texto” publicado no Diário Oficial da União. “O texto abre espaço para múltiplas interpretações, o que pode levar a incontáveis batalhas jurídicas.”

Outra fonte considera “plausível” a postergação do recolhimento do IOF para outubro, lembrando que “uma vez que foi o governo que escolheu alguém para tributar e alguém para recolher o imposto, não se pode imaginar que essa entidade ‘recolhedora’ esteja pronta para tal operação ou atividade”.

Essa fonte bancária também chama atenção para a falta de rigor de trechos do texto da MP 539. “A linguagem não é em nada rigorosa quando se refere ao registro das operações. Adicionalmente, é preciso considerar que a MP faz uma ‘ginástica jurídica’. Cria um arcabouço jurídico e institucional para um contrato privado. E isso pode, inclusive, levar a uma discussão sobre a constitucionalidade das medidas lançadas pelo governo. Operacionalmente, o mercado de derivativos é antigo. Mas juridicamente e institucionalmente esse mercado é coisa nova.”

Preocupa particularmente o sistema financeiro, a tributação das posições líquidas vendidas dos derivativos na fonte. “Tributação na fonte precisa ser muito clara sobre quem são as partes envolvidas. Temos sempre duas partes: o contribuinte e o responsável pela tributação. Nesse caso, a BM&FBovespa e a Cetip. Qualquer dúvida sobre a ‘legitimidade’ dessas partes gera insegurança nas relações comerciais, o que pode levar o responsável tributário a resistir a operar. Um impasse pode levar ao funcionamento precário dos mercados que são formadores de preços dos ativos”, comenta fonte envolvida nas discussões das medidas.

A intervenção do governo no câmbio, desta vez em derivativos, é considerada por um dos executivos “uma medida de interesse de Estado, mas frágil em apoios.”

“As medidas têm pelo menos quatro poderosos ‘adversários’ e não criou nenhum sócio para o governo na empreitada. Isso não quer dizer que as medidas serão descartadas, mas que os agentes financeiros privados precisam ter segurança jurídica para cumprir as determinações do governo”, avalia a fonte que descreve os potenciais ‘adversários’ do pacote cambial:

Um dos “adversários” das medidas reúne instituições e profissionais que vivem basicamente desse tipo de operação alavancada e que não têm outra fonte de receita. Um segundo “adversário” é representado pela própria BM&FBovespa, uma companhia aberta, uma vez que a perspectiva é de perda de receita, o que repercute na sua posição junto a seus pares no mercado internacional e aos seus acionistas.

Um terceiro “adversário” é o “titular do direito” de negociação. Como os hedge funds que operam por meio de corretoras – as intermediárias. Um quarto “adversário” é representado por um guarda-chuva de especialistas que discutem a constitucionalidade.

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Novo Sistema Câmbio

1.       Foi divulgado o Correio Eletrônico nº 111052768 informando que está disponível no ambiente de homologação nova versão da transação PCAM450 com a opção de consulta ao número sequencial atribuído às operações de câmbio anteriores a 03/10/2011. Dadas as características do ambiente de homologação, ressaltamos que a atribuição do novo número para as operações registradas a partir de hoje será realizada em até 24 horas. A tela de consulta com a alteração está apresentada na página http://www.bcb.gov.br/rex/atualizacoes/port/cambio20.asp.

2.       Foi divulgada nova versão do Manual Técnico do Sistema Câmbio, que pode ser acessado em http://www.bcb.gov.br/?ORTECNOVOCAM.

3.       Foi atualizado o catálogo de críticas do Sistema Câmbio, disponível em http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM.

 

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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Exportadores serão prejudicados com taxação do IOF, dizem especialistas

Fonte: O Globo

A decisão de taxar as operações com derivativos penaliza não só os especuladores, mas também os exportadores. As empresas que vendem suas mercadorias no exterior fazem operações no mercado futuro para se proteger de variações cambiais (hedge) e vão acabar pagando o IOF.

- Acaba penalizando o exportador duas vezes. Ele vai pagar mais caro pelo hedge e continuará prejudicado pela queda do dólar – diz o presidente da Sociedade Brasileira de Estudos de Empresas Transnacionais e da Globalização Econômica (Sobeet), Luís Afonso Lima.

O próprio secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, admitiu que os exportadores serão afetados. Mas explicou que o limite de US$10 milhões para o descasamento entre operações foi dado para poupar os exportadores que ficam vendidos nas operações.

- A valorização do real neste momento é mais prejudicial à economia do que benéfica – disse Barbosa.

Para Wolfgang Walter, presidente da Global Hedging, os exportadores foram os maiores prejudicados. Ele diz que o governo não explicou de que forma não seriam afetados:

- Como BM&F e Cetip, que fazem a liquidação dos contratos, vão diferenciar especuladores e exportadores que fazem proteção na hora da cobrança do imposto? Eles vão ter que levar seus contratos de exportação, seus crédito em dólar?

Para Luciano Rostagno, estrategista-chefe da CM Capital Market, seria impossível adotar medidas para conter as posições vendidas no mercado futuro sem afetar os exportadores.

- O exportador seria beneficiado, do outro lado, pela valorização do dólar. Mas quem garante que isso vai acontecer?

É nisso que acredita o vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, que comemorou as medidas:

- As medidas anteriores atacavam efeitos e não causas. Agora, o governo atacou diretamente a especulação que provoca a valorização do real. Foi a medida mais eficaz adotada.

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Derivativos de câmbio são alvo de pesado pacote de medidas

Fonte: Valor Econômico

A indefinição sobre o aumento do teto da dívida americana e o aprofundamento da crise na Europa geraram campo fértil à especulação cambial e precipitaram o anúncio de um pesado pacote de medidas para o mercado de câmbio, que deu amplos poderes ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para regular o mercado de derivativos e taxou em 1% o descasamento nas posições vendidas no mercado futuro.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, justificou a decisão como um “pedágio” para os especuladores que quiserem apostar na valorização do real e garantiu que isso evitará uma maior apreciação da moeda.

As decisões – tanto a MP quanto o decreto presidencial que fixou a alíquota do IOF em 1% – foram publicadas no Diário Oficial de ontem e explicadas ainda pela manhã em entrevista coletiva convocada pelo Ministério da Fazenda.

O temor da equipe econômica era a possibilidade de uma “forte apreciação do real nas próximas semanas”, conforme afirmou o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, em meio à piora acentuada dos mercados internacionais. O foco das medidas foi o mercado de derivativos, tido como o responsável por “grande parte da apreciação” do real, nas palavras do secretário.

A partir de agora, o CMN, formado pelos ministérios da Fazenda e do Planejamento, além do Banco Central (BC), pode, com uma única resolução, mudar desde a margem de garantia requerida para operar nas bolsas até alterar os limites, prazos e demais condições dos contratos nos mercados futuro, a termo e de opções.

Conforme assinalou o economista do Itaú Unibanco Darwin Dib em análise divulgada no início da noite: pela primeira vez as medidas cambiais administrativas foram além da ponta do iceberg do mercado à vista. “As eventuais próximas medidas de intervenção cambial provavelmente seguirão o caminho dos mercados futuros”, escreveu ele, completando que, enquanto o mercado à vista movimenta US$ 2 bilhões por dia, o futuro gira US$ 15 bilhões e é decisivo na formação da taxa de câmbio.

Mantega afirmou que a medida (Medida Provisória 539) autoriza o CMN a fazer a regulação do mercado de capitais e de derivativos, a exemplo do que vêm fazendo diversos países no pós-crise, como forma de evitar problemas semelhantes aos enfrentados em 2008.

Na mesma MP, o governo ampliou o escopo do Imposto sobre Operações Financeiras para incluir os contratos derivativos no rol de operações sujeitas ao tributo, alterando a Lei 8.894, de 1994. O valor do contrato considerado para cálculo do imposto será o valor nocional ajustado, ou seja, o produto da multiplicação do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto, por exemplo o dólar no derivativo cambial.

A alíquota do IOF foi definida, via decreto, em 1% sobre a variação, a cada dia, da exposição vendida líquida dos agentes. Ou seja, toda operação de aquisição, venda ou vencimento de derivativos cambiais que resultem no aumento da exposição líquida vendida das instituições em relação ao dia anterior será sujeita ao tributo. A única isenção é para posições líquidas inferiores a US$ 10 milhões.

O governo definiu que a alíquota máxima de IOF que pode incidir sobre esse mercado passa a ser de 25%, dependendo apenas de decisão do poder Executivo para alterar, “tendo em vista os objetivos das políticas monetárias e fiscal”, segundo texto da MP.

A medida provisória obriga ainda que todos os contratos derivativos celebrados entre os agentes (contratos de balcão) sejam registrados em câmaras de compensação (clearing house), como a BM&FBovespa e a Cetip. O governo estima que o volume de operações não registradas seja pequena, já que desde 2007 (Resolução 3505) os bancos, maiores operadores, já são obrigados a fazer o registro. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também obrigou as empresas de capital aberto a proceder da mesma forma, depois dos problemas enfrentados por diversas companhias na crise de 2008.

As entidades responsáveis por registrar os contratos é que deverão fazer o recolhimento do imposto. É permitida a compensação entre as exposições de um mesmo investidor em diferentes câmaras de compensação. Num exemplo prático, se o investidor – e as informações serão por CNPJ – estiver comprado em R$ 100 milhões na BM&F e vendido no mesmo valor na Cetip, ele estará “zerado” e não será tributado.

As medidas foram amplamente discutidas com o BC e a CVM, disse Barbosa, e vinham sendo “analisadas já há algum tempo”. Ele garantiu, no entanto, que não haverá medidas relativas a esse mercado na reunião do CMN de hoje e disse que o governo vai “monitorar” o impacto das decisões para fazer eventuais “ajustes” no futuro.

O decreto também definiu que os contratos de empréstimos no exterior superiores a 720 dias que forem liquidados de forma antecipada estarão sujeitas ao IOF de 6%, com juros moratórios e multa.

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RESOLUCAO N. 003997

RESOLUCAO 3.997                             
                        ---------------                              
                                                                     
                             Altera  a Resolução nº 3.568, de  29  de
                             maio   de  2008,  que  dispõe  sobre   o
                             mercado   de   câmbio   e   dá    outras
                             providências.                          
                                                                     
         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011,  com
base no art. 4º, incisos V e XXXI da referida Lei, e tendo em vista o
disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,      
                                                                     
         R E S O L V E :                                            
                                                                     
         Art.  1º  Os arts. 1º, 6º e 17 da Resolução nº 3.568, de  29
de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:        
                                                                     
         "Art. 1º ..............................................     
                                                                     
         Parágrafo  único.   Incluem-se  no  mercado  de   câmbio   
         brasileiro  as  operações  relativas  aos  recebimentos,   
         pagamentos  e  transferências  do  e  para  o   exterior   
         mediante a utilização de cartões de uso internacional  e   
         de  empresas facilitadoras de pagamentos internacionais,   
         bem  como  as  operações  referentes  às  transferências   
         financeiras  postais internacionais, inclusive  mediante   
         vales  postais  e  reembolsos  postais  internacionais."   
         (NR)                                                       
                                                                     
         "Art.  6º   O  Banco  Central  do  Brasil  definirá   os   
         critérios     para    recebimentos,     pagamentos     e   
         transferências do e para o exterior mediante cartões  de   
         uso   internacional   e   empresas   facilitadoras    de   
         pagamentos   internacionais  e  para  a  realização   de   
         transferências   financeiras   postais   internacionais,   
         inclusive  mediante  vales postais e reembolsos  postais   
         internacionais." (NR)                                      
                                                                     
         "Art.  17.   Os agentes autorizados a operar no  mercado   
         de    câmbio,    as    empresas    responsáveis    pelas   
         transferências financeiras decorrentes da utilização  de   
         cartões  de uso internacional, as empresas facilitadoras   
         de  pagamentos internacionais e as empresas que realizam   
         transferências financeiras postais internacionais  devem   
         zelar  pelo  cumprimento da legislação e  regulamentação   
         cambial." (NR)                                             
                                                                     
         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                         
                                                                     
                                       Brasília, 28 de julho de 2011.
                                                                    
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                      Alexandre Antonio Tombini                     
                     Presidente do Banco Central                    

 

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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Decreto nº 7.536, de 26 de julho de 2011

Decreto nº 7.536, de 26 de julho de 2011

DOU de 27.7.2011

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. .................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)

"Art. 32-B. O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.

§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.

§ 2º A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.

§ 3º O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior.

§ 4º São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos.

§ 5º É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autorização expressa

do titular às referidas entidades para acesso às informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada.

§ 6º No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hipótese do § 5º , aplica-se alíquota zero:

I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e

II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hipóteses previstas no caput." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

 

 

quinta-feira, 21 de julho de 2011

CIRCULAR 3.551

                          CIRCULAR 3.551                               

                          --------------                               

                                                                        

 Altera o Regulamento do Mercado  de Cambio  e  Capitais  Internacionais (RMCCI).                              

                                                                        

          A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessao 

 realizada em 21 de julho de 2011, em razao do disposto no Decreto  nº 

 7.518,  de 8 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular 

 nº 3.280, de 9 de marco de 2005,                                      

                                                                        

          R E S O L V E :                                               

          Art.  1º   A  secao  2  do  capitulo  16  do  titulo  1   do 

 Regulamento  do Mercado de Cambio e Capitais Internacionais  (RMCCI), 

 divulgado  pela  Circular nº 3.280, de 9 de marco de  2005,  passa  a 

 vigorar com a redacao estabelecida na folha anexa a esta Circular.    

                                                                        

          Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua 

 publicacao.                                                            

                                                                        

                                        Brasilia, 21 de julho de 2011. 

                                                                        

                                                                        

       Luiz Awazu Pereira da Silva         Anthero de Moraes Meirelles 

         Diretor de Regulacao do Sistema     Diretor de Fiscalizacao    

         Financeiro                                                     

                                                                         

   ---------------------------------------------------------------------

   REGULAMENTO DO MERCADO DE CAMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           

   TITULO: 1 - Mercado de Cambio                                        

   CAPITULO: 16 - Paises com Disposicoes Cambiais Especiais             

   SECAO: 2 - Conselho de Seguranca das Nacoes Unidas (CSNU)            

   ---------------------------------------------------------------------

                                                                         

   1. Deve  ser  imediatamente comunicada ao Banco  Central  do  Brasil/

      Departamento de Prevencao a Ilicitos Financeiros e de  Atendimento

      de  Demandas  de  Informacoes  do  Sistema  Financeiro  (Decic)  a

      existencia  de  fundos,  outros  ativos  financeiros  ou  recursos

   economicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:   

                                                                       

   a) por  Osama bin  Laden, membros da organizacao Al-Qaeda, membros 

      do Taliba, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles 

      associadas, estando a lista das pessoas  e  entidades  sujeitas 

      a comunicacao  disponivel no  seguinte  endereco  da  internet: 

      http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;      

                                                                       

   b) pelo  antigo  governo  do  Iraque ou de  seus  entes  estatais, 

      empresas ou agencias, situados fora do Iraque, bem como  fundos 

      ou  outros ativos financeiros ou recursos economicos que tenham 

      sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein  ou 

      por  outros  altos  funcionarios do antigo regime  iraquiano  e 

      pelos   membros  mais  proximos  de  suas  familias,  incluindo 

     entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamen-

     te, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou  sob  sua

     direcao, estando a lista de  pessoas  e  entidades  sujeitas  a

     comunicacao   disponivel  no  seguinte  endereco  da  internet:

     http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsC

     ommEng.htm;                                                   

                                                                    

  c) por  Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles  Taylor  Jr.

     ou  por outros individuos indicados pelo Comite estabelecido em

     virtude  do  §  21  da Resolucao nº 1.521,  de  22.12.2003,  do

     Conselho  de  Seguranca  das Nacoes Unidas  (CSNU),  que  trata

     sobre  o regime de sancoes a Liberia, incluindo fundos,  outros

     ativos  financeiros e recursos economicos em poder de entidades

     que  pertencam  a ou sejam controladas direta ou  indiretamente

      por  tais  pessoas  ou  por outros que atuem  em  seu  nome  ou

      seguindo  suas  instrucoes,  conforme  designado  pelo  Comite,

      estando  a  lista de pessoas sujeitas a comunicacao  disponivel

      no  seguinte  endereco  da internet: http://www.un.org/Docs/sc/

      committees/Liberia3/1532_afl.htm;                              

                                                                      

   d) pelas  pessoas  e  entidades listadas na  forma  prevista  pela

      Resolucao   nº  1.596,  de  18.4.2005,  do  CSNU,  relativa   a

      Republica   Democratica  do  Congo,  estando   referida   lista

      disponivel no seguinte endereco da internet: http://www.un.org/

      Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;                          

                                                                      

   e) pelas  pessoas  listadas na forma prevista pelas Resolucoes  nº

      1.572,  de 15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975,  de

     30.3.2011,  do  CSNU, relativas a Costa do  Marfim,  estando  a

     versao  consolidada  da referida lista disponivel  no  seguinte

     endereco   da  internet:  http://www.un.org/sc/committees/1572/

     listtable.html; (NR)                                          

                                                                    

  f) pelas  pessoas  e  entidades  listadas pelo comite estabelecido

     pela  Resolucao  nº  1.591,  de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao

     Sudao,  estando  referida lista disponivel no seguinte endereco

     da  internet: http://www.un.org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_

     list.pdf;                                                     

                                                                    

  g) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comite  estabelecido

     pela  Resolucao  nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU,  relativa  a

     Coreia do Norte;                                              

                                                                    

  h) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comite  estabelecido

     pela  Resolucao nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU,  relativa  ao

     Libano,  observado que lista sobre o assunto, quando divulgada,

     estara    contida   no   seguinte   endereco    da    internet:

     http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;             

                                                                    

  i) pelas  pessoas  e  entidades listadas pelo comite  estabelecido

     pela  Resolucao nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU,  relativa  ao

     Ira,  estando  disponivel  no   endereco  http://www.un.org/sc/

     committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista  consoli-

     dada de referida resolucao e das Resolucoes do CSNU ns.  1.747,

     de  24.3.2007,  e 1.803, de 3.3.2008, e no endereco http://www.

     planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm

    as  pessoas  e  entidades  listadas  pela Resolucao do CSNU nº 

    1.929, de 9.6.2010;                                             

                                                                    

 j) pelas   pessoas  que  perpetram  ou  intentam  perpetrar   atos

    terroristas   ou   neles  participam   ou   facilitam   o   seu

    cometimento,   pelas  entidades  pertencentes  ou  controladas,

    direta  ou  indiretamente,  por essas  pessoas,  bem  como  por

    pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;    

                                                                    

 k) por individuos e entidades listados no Anexo II da Resolucao nº

    1.970,  de 26.2.2011, do CSNU, relativa a Jamahiriya  Arabe  da

    Libia,  bem  como  por  individuos e entidades  apontados  pelo

    Comite  do  Conselho  de Seguranca criado  pelo  §  24  daquela

    resolucao.  A  lista consolidada dos individuos e  entidades  a

      que  diz  respeito  a Resolucao nº 1.970, de 2011,  encontra-se

      disponivel   em   http://www.un.org/sc/committees/1970/   e   o

      inteiro  teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011,  que

      tornou obrigatorio o cumprimento da resolucao do CSNU pode  ser

      acessado    em   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-

      2014/2011/Decreto/D7460.htm.                                   

                                                                      

2. A obrigatoriedade da comunicacao referente as pessoas e  entidades

   tratadas nas alineas  constantes  do  item  anterior  decorre  das

   disposicoes constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:   

                                                                      

   a) alinea "a":  Decretos  ns.  3.267,  de  30.11.1999,  3.755,  de

      19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002,  e  4.599,

      de  19.2.2003,  que  dispoem sobre  a  execucao  no  Territorio

     Nacional  das  Resolucoes  do CSNU ns.  1.267,  de  15.10.1999,

     1.333,   de   19.12.2000,  1.373,  de  28.9.2001,   1.390,   de

     16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;            

                                                                    

  b) alinea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispoe  sobre  a

     execucao  no  Territorio  Nacional da Resolucao  nº  1.483,  de

     22.5.2003, do CSNU;                                            

                                                                    

  c) alinea "c":  Decretos  ns.  5.096, de  1.6.2004,  e  6.034,  de

     1.2.2007,  que dispoem sobre a execucao no Territorio  Nacional

     das  Resolucoes do CSNU ns. 1.532, de 12.3.2004,  e  1.731,  de

     20.12.2006, respectivamente;                                  

                                                                    

  d) alinea "d":  Decretos  ns.  5.489,  de  13.7.2005,  5.936,   de

     19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispoem sobre a  execucao

     no  Territorio  Nacional das Resolucoes do CSNU ns.  1.596,  de

     18.4.2005,   1.698,  de  21.7.2006,  e  1.649,  de  21.12.2005,

     respectivamente;                                                

                                                                     

  e) alinea  "e":  Decretos  ns.  5.694,  de  7.2.2006,  6.033,   de

     1.2.2007,  e 7.518, de 8.7.2011, que dispoem sobre  a  execucao

     no  Territorio  Nacional das Resolucoes do CSNU ns.  1.643,  de

     15.12.2005,  1.727,  de  15.12.2006,  e  1.975,  de  30.3.2011,

     respectivamente; (NR)                                          

                                                                     

  f) alinea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispoe sobre  a

     execucao  no  Territorio  Nacional da Resolucao  nº  1.591,  de

     29.3.2005, do CSNU;                                            

                                                                   

g) alinea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispoe sobre  a

   execucao  no  Territorio  Nacional da Resolucao  nº  1.718,  de

   14.10.2006, do CSNU;                                            

                                                                   

h) alinea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispoe  sobre  a

   execucao  no  Territorio  Nacional da Resolucao  nº  1.636,  de

   31.10.2005, do CSNU;                                            

                                                                   

i) alinea "i":  Decretos  ns.  6.045,  de  21.2.2007,  6.118,   de

   22.5.2007,  6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009,  e  7.259,

   de  10.8.2010,  que  dispoem sobre  a  execucao  no  Territorio

   Nacional  das  Resolucoes  do CSNU ns.  1.737,  de  23.12.2006,

   1.747,  de  24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008,

       e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;                         

                                                                        

     j) alinea "j":  Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispoe  sobre

        a  execucao  no Territorio Nacional da Resolucao nº  1.373,  de

        28.9.2001, do CSNU;                                             

                                                                        

     k) alinea "k": Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispoe sobre  a

        execucao no Territorio Nacional da Resolucao do CSNU nº  1.970,

        de 26.2.2011.                                                  

                                                                        

  3. Devem ser  observadas,  no que couber, as  demais  disposicoes  da

     Resolucao CSNU  nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos  do  Decreto  nº

     7.259, de 10.8.2010, sem prejuizo do contido na Circular nº 3.461,

     de 24.7.2009.                                                     

 

terça-feira, 19 de julho de 2011

Programa de Trainees Alfa 2012

Pré-requisitos

- Curso superior de Administração de Empresas, Economia, Ciências Contábeis, Engenharia, Matemática, Física, Finanças ou áreas afins, concluído entre dezembro/2009 e dezembro/2011.

- Disponibilidade para viagens e hospedagem temporária em São Paulo.

- Bons conhecimentos no idioma inglês.

- Residentes em Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Fortaleza e Florianópolis.

O perfil esperado e valorizado para os Trainees do Grupo Alfa

- Interesse em desenvolver carreira no mercado financeiro
- Habilidades para negócios
- Bom relacionamento interpessoal
- Visão empreendedora
- Trabalho em equipe
- Foco em resultado
- Iniciativa
- Criatividade
- Comprometimento
- Vontade de aprender e crescer na empresa

Veja + http://www.alfanet.com.br/

terça-feira, 12 de julho de 2011

GENCE/Modernização do Sistema Câmbio

               Comunicamos as seguintes atualizações na página do Projeto Câmbio http://www.bcb.gov.br/?ORTECNOVOCAM :

 

1.       Publicação da apresentação realizada na VIII Reunião do GT-Câmbio;

http://www.bcb.gov.br/rex/sistema/GTCambioReuniao08.pdf

 

2.       Atualização da versão do “Manual Técnico do Sistema Câmbio”;

http://www.bcb.gov.br/rex/sistema/Manual_Tecnico_Sistema_Cambio_Versao_0.3.pdf

 

3.       Inclusão de link para instruções técnicas relativas ao PSTAW10.

http://www.bcb.gov.br/?PSTAW10

 

 

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifProjeto Modernização do sistema Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifwww.bcb.gov.br/?novosistemacambio

CIRCULAR 3.548

CIRCULAR 3.548                             
                         --------------                             
                                                                     
                             Redefine   e  consolida  as  regras   do
                            recolhimento  compulsório sobre  posição
                             vendida de câmbio.                     
                                                                     
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária  realizada em 8 de julho de 2011,  tendo  em  vista  o
disposto nos arts. 10, incisos III e IV, e 11 da Lei nº 4.595, de  31
de dezembro de 1964, 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008,                  
                                                                     
         R E S O L V E :                                            
                                                                     
         Art.  1º   Ficam  redefinidas e consolidadas  as  regras  do
recolhimento compulsório sobre a posição vendida de câmbio dos bancos
comerciais,  bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento,  bancos  de
investimento e bancos de câmbio, autorizados a operar no  mercado  de
câmbio, e da Caixa Econômica Federal.                               
                                                                     
         Art.  2º   O  Valor Sujeito a Recolhimento para instituições
financeiras  independentes (VSRi) é calculado com base  nas  posições
diárias  vendidas de câmbio, apurada nos termos do Título 1, Capítulo
5,  do  Regulamento  do  Mercado de Câmbio e Capitais  Internacionais
(RMCCI), convertida para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia  da
posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax".      
                                                                     
         Art.  3º  A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório   sobre  posição  vendida  de  câmbio  para  instituições
financeiras  independentes corresponde à média  aritmética  dos  VSRi
apurados nos dias do período de cálculo, deduzida do menor dentre  os
seguintes valores:                                                   
                                                                     
         I  -  US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos  Estados
Unidos  da  América), convertidos para a moeda  nacional  à  taxa  de
câmbio  do  dia  da  posição  sob  referência  divulgada  no  boletim
"Fechamento Ptax";                                                  
                                                                     
         II  -  o  valor  correspondente ao Nível I do Patrimônio  de
Referência (PR), apurado na forma do art. 8º.                       
                                                                     
         Parágrafo  único. O período de cálculo é móvel e  compreende
cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro
dia útil do período anterior.                                       
                                                                     
         Art.  4º  A exigibilidade do recolhimento compulsório  sobre
posição vendida de câmbio para instituições financeiras independentes
é  apurada  mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre a  base  de
cálculo de que trata o art. 3º desta Circular.                      
                                                                     
         Art.  5º   O Valor Sujeito a Recolhimento para conglomerados
financeiros (VSRc) é calculado com base na soma das posições  diárias
vendidas   menos  as  posições  diárias  compradas  de  câmbio,   das
instituições  financeiras integrantes do conglomerado,  apuradas  nos
termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), convertidas para a moeda nacional  à
taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no boletim
"Fechamento Ptax".                                                  
                                                                     
         Art.  6º  A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório  sobre  posição  vendida  de  câmbio  para  conglomerados
financeiros corresponde à média aritmética dos VSRc apurados nos dias
do período de cálculo, deduzida do menor dentre os seguintes valores:
                                                                    
         I  -  US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos  Estados
Unidos  da  América), convertidos para a moeda  nacional  à  taxa  de
câmbio  do  dia  da  posição  sob  referência  divulgada  no  boletim
"Fechamento Ptax";                                                   
                                                                     
          II  -  o  valor correspondente ao Nível I do Patrimônio  de
Referência (PR), apurado na forma do art. 8º.                       
                                                                     
         Parágrafo  único. O período de cálculo é móvel e  compreende
cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro
dia útil do período anterior.                                       
                                                                     
         Art.  7º  A exigibilidade do recolhimento compulsório  sobre
posição  vendida de câmbio para conglomerados financeiros  é  apurada
mediante  a  aplicação da alíquota de 60% sobre a base de cálculo  de
que  trata  o  art. 6º desta Circular, devendo ser recolhida  somente
pela instituição líder do conglomerado.                             
                                                                     
         Art.  8º  Para fins da dedução de que tratam os arts.  3º  e
6º,   será   considerada  a  última  posição  disponível   do   valor
correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa
esteja  esgotado,  apurado na forma estabelecida  pela  Resolução  nº
3.444,  de  28 de fevereiro de 2007, e informado ao Banco Central  do
Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais  (DLO)
- Documento 2041.                                                   
                                                                     
         Parágrafo único. Para as instituições financeiras em  início
de   atividade,  o  valor  correspondente  ao  Nível  I  do  PR  será
considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do
caput deste artigo.                                                  
                                                                     
         Art.  9º   As  instituições  financeiras  independentes   ou
líderes  de  conglomerados financeiros cujo  valor  da  exigibilidade
apurada  seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)  estão
isentas do recolhimento de que trata esta Circular.                 
                                                                     
         Art. 10.  O recolhimento deverá ser efetuado em espécie,  no
segundo  dia  útil  posterior ao último dia  do  período  de  cálculo
correspondente e não fará jus a remuneração ou a correção cambial.  
                                                                     
         Art.  11.   A  instituição financeira que  não  observar  as
normas  relativas  à manutenção de saldos para fins  do  recolhimento
compulsório sobre posição vendida de câmbio incorrerá em pagamento de
custo financeiro diário, idêntico ao estabelecido pela regulamentação
em   vigor   para  a  deficiência  diária  relativa  ao  recolhimento
compulsório sobre recursos à vista.                                 
                                                                     
         Art.  12.   A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório de que trata esta Circular, não titular de conta Reservas
Bancárias  ou  de  conta  de Liquidação, deve indicar  a  instituição
financeira   titular  de  conta  Reservas  Bancárias  à  qual   serão
encaminhadas   as  cobranças  pertinentes  a  custos  financeiros   e
creditadas eventuais devoluções.                                    
                                                                     
         Art.  13.  Ficam o Departamento de Operações Bancárias e  de
Sistema  de  Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Normatização
de   Câmbio  e  Capitais  Estrangeiros  (Gence),  o  Departamento  de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)
e  o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) autorizados
a  adotar  as  medidas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
Circular.                                                           
                                                                     
         Art.  14.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir do período  de  cálculo  com
início no dia 11 de julho de 2011.                                  
                                                                     
         Art.  15.   Ficam revogados, a partir do dia 19 de julho  de
2011, a Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011, e os arts.  3º  e
4º da Circular nº 3.528, de 23 de março de 2011                     
                                                                     
                                        Brasília, 8 de julho de 2011.
                                                                    
                                                                     
                                                                     
                                                                     
         Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo   Altamir Lopes         
         Diretor   de  Política  Monetária,   Diretor de Regulação do
         substituto                           Sistema     Financeiro,
                                              substituto            

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Registro de operações de câmbio será simplificado

EDUARDO RODRIGUES - Agencia Estado

BRASÍLIA - Com o objetivo de reduzir em até 71% os custos para as instituições financeiras na realização dos contratos de câmbio, o Banco Central publicou hoje uma circular que simplifica esses processos e implanta um novo sistema informatizado para a transferência dos documentos. A medida deve beneficiar especialmente as empresas exportadoras.

A intenção é que o barateamento das operações seja repassado aos clientes. "A significativa redução de custos operacionais para o BC e para as instituições cria condições para beneficiar, em última instância, todas as pessoas e empresas que negociam moeda estrangeira no mercado cambial brasileiro", afirmou o Banco Central em nota.

Além da melhoria da tecnologia de registro e envio das informações, os atuais oito modelos de formulário serão substituídos por apenas um, de compra ou venda. De acordo com a autoridade monetária, os bancos pagam em torno de R$ 50 milhões por ano nessas transações mas, com as alterações - que entrarão em vigor a partir do dia 3 de outubro -, esse custo deve cair para cerca R$ 15 milhões anuais.

Além disso, a medida permite aos bancos realizarem contratos de câmbio em mais de uma agência em uma mesma praça, o que antes era vetado. Com isso, as instituições poderão ter maior capilaridade em suas operações com moeda estrangeira.

Outra circular publicada hoje pelo BC também estabeleceu os preços cobrados nas operações de registro e consulta das operações de câmbio no sistema da autoridade monetária.

As medidas que entram em vigor em outubro alteram apenas as operações primárias, realizadas entre as instituições e seus clientes. Segundo o BC, o novo sistema referente ao mercado interbancário só está previsto para entrar em operação a partir de julho de 2012.

De acordo com a autoridade monetária, o mercado de câmbio brasileiro registra em média 21 mil operações por dia, com giro diário de US$ 5,6 bilhões nas operações com clientes e de US$ 7,4 bilhões nas transações entre instituições bancárias.

fonte: Agência Estado

Governo pode tomar medidas sobre câmbio, diz Mantega

Ministro participou, em Londres, de um seminário fechado à imprensa sobre oportunidades de investimentos no Brasil organizado pelo BTG Pactual

Guido Mantega

Mantega disse que o movimento de valorização do real está ligado à estratégia monetária registrada nos países desenvolvidos

Londres - O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou hoje que existe preocupação com a valorização do real. Segundo ele, novas medidas podem ser tomadas para segurar o câmbio. "Medida cambial a gente não antecipa, a gente anuncia", disse a jornalistas. O ministro lembrou que o governo já agiu no mercado de câmbio à vista (spot) e no futuro e poderá voltar a adotar novas ações.

Para Mantega, o movimento de valorização do real está ligado à estratégia monetária registrada nos países desenvolvidos. "O QE2 (sigla em inglês para desaperto quantitativo) acabou, mas ainda existe expansão monetária", afirmou.

O ministro reforçou que o câmbio é uma preocupação para o governo ao responder sobre a necessidade de novas altas dos juros para conter a economia. "Estamos planejando medidas o tempo todo, mas não posso antecipar", disse, sobre a possibilidade de nova ação no câmbio.

Mantega participou na manhã de hoje, em Londres, de um seminário fechado à imprensa sobre as oportunidades de investimentos no Brasil organizado pelo BTG Pactual.

Ele disse que passou a visão de que o Brasil segue ritmo de crescimento sustentável, sem superaquecimento, com mercado de consumo sólido, investimentos crescentes e resultados positivos no mercado de trabalho.

O ministro também avaliou que a situação fiscal está melhorando em relação ao período de expansão registrado durante a crise. Em 2011, o Brasil registrará déficit fiscal pequeno, menor do que a maioria dos países, frisou.

Fonte: Exame

terça-feira, 5 de julho de 2011

CIRCULAR N° 3.545, DE 4 DE JULHO DE 2011

CIRCULAR 3.545                             
                         --------------                             
                                                                     
                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI), e dá outras providências. 
                                                                     
---------------------------------------------------------------------
OBS:   O  inteiro  teor  desta Circular está disponível  no  endereço
eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR             

04/07/2011 - Circular 3545  (PDF - 490 KB)
Publicado na Internet em 04/07/2011

 

 

CIRCULAR 3.546

                                                                
                                 Altera  o  Anexo  ao Regulamento  do
                                 Sistema    de   Informações    Banco
                                 Central  (Sisbacen)  divulgado  pela
                                 Circular nº 3.232, de 6 de abril  de
                                 2004.                               
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15 de junho de 2011,                                   
                                                                     
         R E S O L V E :                                            
                                                                     
         Art.  1º   O  Anexo ao Regulamento do Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen), divulgado pela Circular nº 3.232, de  6  de
abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:              
                                                                     
         "ANEXO AO REGULAMENTO DO SISBACEN                           
                                                                     
         1.   O   ressarcimento  por  utilização   dos   recursos   
         computacionais   do   Banco  Central   será   realizado,   
         mediante a utilização dos seguintes valores:               
                                                                     
         a)  valor por "megabyte" trafegado nas redes que exceder   
         a  5 (cinco) e até 800 (oitocentos) "megabytes" mensais:   
         R$112,00 (cento e doze reais); e                           
                                                                     
         b)  valor por "megabyte" trafegado nas redes que exceder   
         a  800  (oitocentos) "megabytes" mensal: R$160,00 (cento   
         e sessenta reais).                                         
                                                                     
         2.  O usuário especial permanece isento do ressarcimento   
         pelo  "megabyte"  trafegado  com  o  Banco  Central   do   
         Brasil.                                                    
                                                                     
         3.  Não será cobrado o tráfego realizado em ambiente  de   
         homologação, que serve para testes dos vários  sistemas,   
         quando  o  teste for de iniciativa do Banco  Central  do   
         Brasil.                                                    
                                                                     
         4.   O  ressarcimento  pelas  consultas  a  clientes  no   
         Sistema  de Informações de Crédito (SCR) será  realizado   
         mediante a utilização dos seguintes valores:               
                                                                     
         a)  quando realizada por meio de página web: R$1,30  (um   
         real e trinta centavos), sendo isentas as primeiras  500   
         (quinhentas) pesquisas efetivadas no mês;                  
                                                                     
         b)  quando  utilizado  o  web service  :  R$0,13  (treze   
         centavos de real) por consulta; e                          
                                                                     
         c)  quando realizada por meio de arquivo: R$0,04 (quatro   
         centavos  de  real), sendo isentas as  primeiras  50.000   
         (cinquenta mil) efetivadas no mês.                         
                                                                     
         5.   O  ressarcimento  pelo  registro  e  consultas   de   
         operações  no Sistema Câmbio será realizado  mediante  a   
         utilização dos seguintes valores:                          
                                                                     
         a)  registro  de  evento de câmbio:  R$1,00  (um  real),   
         sendo  isentos os primeiros 5.000 (cinco mil) efetivados   
         no mês;                                                     
                                                                     
         b)  consulta  ao desempenho do exportador: R$6,00  (seis   
         reais);                                                    
                                                                     
         c)  incorporação  de  contrato de  câmbio:  R$0,10  (dez   
         centavos de real) por contrato; e                          
                                                                     
         d) consulta geral:                                         
                                                                     
           Resposta por mensagem: R$3,00 (três reais)               
                                                                     
           Resposta  por arquivo: R$3,00 (três reais) + custo  do   
           arquivo em bytes." (NR).                                 
                                                                     
         Art.  2º  Esta Circular entrará em vigor em 3 de outubro  de
2011.                                                               
                                                                     
         Art. 3º  Fica revogada, a partir de 3 de outubro de 2011,  a
Circular nº 3.475, de 11 de dezembro de 2009.                       
                                                                     
                                        Brasília, 4 de julho de 2011.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                            Altamir Lopes                           
                      Diretor de Administração  

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Nova metodologia de cálculo da Ptax

PTAX

Metodologia de cálculo:

Cálculo até Junho/2011:

Média das taxas efetivas de transação no mercado interbancário, ponderada pelo volume de transações no mercado spot. As transações fechadas em taxas que mais se distanciam da média do mercado (outliers) e as transações evidenciando formação artificial e preço ou contrárias às práticas regulares do mercado são excluídas dos cálculos.

Cálculo a partir de Julho/2011:

O Banco Central irá realizar quatro consultas por dia com base em dados obtidos junto às instituições credenciadas a realizar operação de compra e venda de moeda estrangeira com o Banco Central (dealers de cambio).

As consultas aos dealers serão   realizadas  pelo  Departamento  de  Operações  das   Reservas Internacionais (Depin) de forma automática e eletrônica, em todos  os
dias úteis, observadas as seguintes condições:

·         Realização de quatro consultas por dia, com duração  de dois minutos cada; 

·         Escolha  aleatória do início de cada consulta  dentro dos seguintes intervalos:

o   10h00 às 10h10 para a primeira consulta;

o   11h00 às 11h10 para a segunda consulta;

o   12h00 às 12h10 para a terceira consulta;

o   13h00 às 13h10 para a quarta consulta.

·         Fornecimento obrigatório, por parte de cada  dealer, de uma cotação de compra e uma cotação de venda para a taxa de câmbio no  mercado interbancário à vista, com liquidação em D+2, que  melhor representem as condições de mercado no preciso instante do início  da consulta;

·         Irretratabilidade  das  cotações  fornecidas  pelos dealers.

A taxa de câmbio de compra e a taxa de câmbio  de venda referente a cada consulta corresponderão, respectivamente,  às médias  das  cotações de compra e das cotações de venda  efetivamente fornecidas pelos dealers, excluídas, em cada caso, as duas maiores  e
as duas menores.

Obs: No período de 1º de julho de 2011 a  30 de  setembro  de  2011,  as taxas  PTAX de compra  e  de venda  serão  calculadas   de   modo  a  apresentar uma diferença  fixa  de  0,0008 R$/US$  centrada  na   média de  todos os resultados das consultas do dia, tanto para taxas  de  compra  como para taxas  de  venda.

O cálculo da Ptax foi alterado para tentar reduzir as distorções na formação do seu preço e evitar que as mesmas sejam favoráveis a alguns poucos investidores. Na metodologia antiga era observado uma formação artificial no preço em que dependendo do interesse dos agentes a cotação do dólar não refletia a real condição do mercado, aja visto que diversas operações de Casado (Futuro - Spot) eram transacionados num curto espaço de tempo afim de aproveitar a distorção do dólar naquele instante não havendo negociações relevantes após esse período. Dessa forma a Ptax calculada acabava não refletindo a real condição do mercado.

A questão é que a liquidez do mercado se concentra no mercado futuro, devido ao fato que o real não é uma moeda conversível, logo a maioria dos negócios é realizada em operações casadas do spot com o futuro. Nos dias em que existe uma grande concentração de vencimentos de contratos de cambio, sejam eles Swaps, Opções, Ndfs, outros produtos relacionados e principalmente no final do mês ocorre uma pressão para a formação de Ptax favorecendo um pequeno grupo de investidores.

O Banco Central nega que ocorra qualquer tipo de manipulação na Ptax alegando que pode intervir e desconsiderar operações que entenda que sejam distorcidas, porém com essa nova metodologia o Banco Central espera que o mercado de Spot aumente o volume e o que a média desses preços reflita a real condição de mercado.