Brasília - O Banco Central divulgou hoje a Circular no 3.506 que estabelece nova metodologia de cálculo da taxa PTAX e seu cronograma de implantação.
O cálculo da PTAX se dará através de quatro consultas diárias às instituições credenciadas como dealers de câmbio. Os resultados de cada consulta serão definidos pela média das respectivas cotações, excluídos os dois maiores e os dois menores valores informados. A taxa PTAX será dada pela média aritmética simples das quatro consultas e será divulgada por volta das 13:00.
O início da fase de homologação da nova metodologia será em 21 de janeiro de 2011 e a substituição da metodologia anterior ocorrerá em 1º de julho de 2011.
Com a nova metodologia de apuração da taxa PTAX o Banco Central procura modernizar o mercado de câmbio brasileiro pela implantação de uma sistemática de cálculo mais representativa da situação do mercado e divulgada com maior tempestividade.
Brasília, 23 de setembro de 2010
CIRCULAR 3.506
Dispõe sobre a metodologia de
apuração da taxa de câmbio
real/dólar divulgada pelo Banco
Central do Brasil (PTAX).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de setembro de 2010, com base no art. 11, inciso III,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U :
Art. 1º As taxas de câmbio de compra e de venda de dólares
dos Estados Unidos divulgadas pelo Banco Central do Brasil,
denominadas taxas PTAX, serão calculadas, nos termos desta Circular,
com base em dados obtidos mediante consultas às instituições
credenciadas para realizar operações de compra e venda de moeda
estrangeira com o Banco Central do Brasil (dealers).
Art. 2º As consultas aos dealers de que trata o art. 1º
serão realizadas pelo Departamento de Operações das Reservas
Internacionais (Depin) de forma automática e eletrônica, em todos os
dias úteis, observadas as seguintes condições:
I - realização de quatro consultas por dia, com duração de
dois minutos cada;
II - escolha aleatória do início de cada consulta dentro
dos seguintes intervalos:
a) 9h50 às 10h10 para a primeira consulta;
b) 10h50 às 11h10 para a segunda consulta;
c) 11h50 às 12h10 para a terceira consulta; e
d) 12h50 às 13h10 para a quarta consulta;
III - fornecimento obrigatório, por parte de cada dealer,
de uma cotação de compra e uma cotação de venda para a taxa de câmbio
no mercado interbancário à vista, com liquidação em D+2, que melhor
representem as condições de mercado no preciso instante do início da
consulta;
IV - irretratabilidade das cotações fornecidas pelos
dealers.
§ 1º Nos dias úteis em que houver horário de funcionamento
diferenciado no mercado interbancário de câmbio, a definição do
número de consultas e do horário de sua realização será informada aos
dealers mediante prévio Comunicado do Banco Central do Brasil.
§ 2º Os dealers devem habilitar-se no Banco Central
do Brasil para acessar o sistema eletrônico de consulta de que trata
este artigo.
§ 3º Caso mais de quatro cotações de compra ou mais de
quatro cotações de venda deixem de ser informadas em uma mesma
consulta automática, o Depin realizará consulta telefônica aos
dealers omissos.
§ 4º Se persistir a ausência de mais de quatro cotações de
compra ou de venda após a consulta telefônica de que trata o § 3º, o
resultado da consulta será obtido mediante consulta aos sistemas de
informação do Banco Central do Brasil.
Art. 3º A taxa de câmbio de compra e a taxa de câmbio de
venda referentes a cada consulta corresponderão, respectivamente, às
médias das cotações de compra e das cotações de venda efetivamente
fornecidas pelos dealers, excluídas, em cada caso, as duas maiores e
as duas menores.
§ 1º Após cada consulta, as taxas de compra e de venda
obtidas na forma deste artigo serão validadas contra parâmetros
objetivos de mercado.
§ 2º Na impossibilidade de obtenção de taxas de compra e
de venda na forma deste artigo, o resultado da consulta será
substituído por cotação obtida mediante consulta aos sistemas de
informação do Banco Central do Brasil.
§ 3º O resultado da consulta será imediatamente divulgado
após os procedimentos de apuração e validação.
Art. 4º As taxas PTAX de compra e de venda do dia
corresponderão, respectivamente, às médias aritméticas das taxas de
compra e das taxas de venda obtidas na forma do art. 3º, sendo
divulgadas pelo Banco Central do Brasil conjuntamente com o resultado
da última consulta do dia.
Art. 5º Devem os dealers fornecer, em cada consulta,
cotações de compra e de venda que representem com acuidade as
condições do mercado interbancário de câmbio no início da consulta.
Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do Brasil avaliar a
consistência das cotações oferecidas pelos dealers, aplicando-lhes,
se for o caso, as medidas previstas nas regras que disciplinam o
processo de seleção de dealers de câmbio.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor, em fase de
homologação, a partir de 21 de janeiro de 2011, e em caráter
definitivo, em 1º de julho de 2011, data em que ficará revogada a
Circular nº 3.372, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Não se aplica à fase de homologação o
disposto no § 3º do art. 3º e no art. 4º desta Circular.
Brasília, 23 de setembro de 2010.
Aldo Mendes
Diretor
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