terça-feira, 18 de outubro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de outubro de 2011

DOU de 17.10.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, que dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º, 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas:

I - detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;

II - autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e

...................................................................................................

§ 3º O inciso I não se aplica às operações com derivados." (NR)

"Art. 7º ....................................................................................

...................................................................................................

II - cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:

a) extrato dos contratos referidos no inciso I do art. 6º, publicado no Diário Oficial da União;

b) autorização da ANP referida no inciso II do art. 6º;

c) certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União; d) certidão conjunta de

débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;

e) declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou

f) declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente;

........................................................................................" (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o art. 2º antes da quantificação da carga a que se refere o art. 11, devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
...................................................................................................

§ 6º Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso I do § 1º do art. 9º." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

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