Divulga procedimentos relativos ao recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.
Tendo em conta o disposto na Circular nº 3.548, de 8 de ju-
lho de 2011, esclarecemos que, para fins de controle do cumprimento
da exigibilidade sobre posição vendida de câmbio, bem como para movi-
mentação de recursos e verificação da existência de eventuais custos
financeiros por deficiência, as instituições financeiras que fazem a-
cesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR) pela Rede do Sis-
tema Financeiro Nacional (RSFN), devem utilizar o Grupo de Serviços
RCO, do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o
campo "CodRCO" com o código "13 - Posição Vendida de Câmbio".
2. Para as finalidades listadas no item anterior, as institui-
ções financeiras referidas no art. 1º da Circular nº 3.548, de 2011,
que não acessam o STR pela RSFN devem utilizar a transação PRCO500,
do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
3. As instituições financeiras referidas no art. 1º da Circular
nº 3.548, de 2011, não devem enviar a mensagem "RCO0002 - IF informa
Demonstrativo" referente ao recolhimento compulsório sobre posição
vendida de câmbio, uma vez que o cálculo da exigibilidade será efetu-
ado com base em informações já disponibilizadas pelas instituições ao
Banco Central do Brasil.
4. A posição de câmbio utilizada para o cálculo da exigibilidade
é aquela apurada após o fechamento do movimento do dia, considerados
exclusivamente os valores registrados até a referida data.
5. A consulta à referida posição de câmbio, por moeda, pode ser
efetuada por meio da mensagem CAM0050, após o fechamento da grade pa-
ra registro de eventos de câmbio. A equivalência em dólares dos Esta-
dos Unidos deve ser apurada conforme disposto no item 4 da seção 1 do
capítulo 5 do título do RMCCI (Regulamento do Mercado de Câmbio e Ca-
pitais Internacionais).
6. Para o cálculo da exigibilidade de recolhimento, a posição de
câmbio para a data de referência é convertida em moeda nacional pela
taxa de fechamento desse dia para venda do dólar dos Estados Unidos
da América (transação PTAX800, opção "5 - Cotações para contabilida-
de").
7. Para apuração da soma das posições de câmbio das instituições
financeiras integrantes de conglomerado financeiro é considerada, pa-
ra a data de referência, a composição do conglomerado financeiro que
constar do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do
Banco Central (Unicad) logo após o fechamento do movimento de câmbio
do dia.
8. A instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias,
ou de Conta de Liquidação com acesso ao STR pela RSFN, que apresentar
exigibilidade de recolhimento receberá a informação do valor a ser
recolhido sobre posição vendida de câmbio no dia útil posterior à da-
ta de apuração da posição diária, por intermédio da mensagem "RCO0014
- RCO informa repetição de posição". A instituição financeira que não
fizer acesso ao STR pela RSFN deverá consultar a sua exigibilidade de
recolhimento na transação PRCO500.
9. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação.
10. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.496, de 30 de março de
2011.
Brasília, 18 de outubro de 2011.
Departamento de Operações Bancá- Gerência Executiva de Normatização
rias e de Sistema de Pagamentos de Câmbio e Capitais Estrangeiros
Rodrigo Collares Arantes Augusto Ornelas Filho
Chefe de Unidade, substituto Chefe de Unidade, substituto
Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro e de Gestão
da Informação
Lúcio Rodrigues Capelletto
Chefe de Unidade
terça-feira, 18 de outubro de 2011
CARTA-CIRCULAR 3.523
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