Remessa a prestador de serviço é isenta de IR
Fonte: Valor Econômico
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) confirmou decisão da própria Corte que permitiu a uma empresa carioca deixar de pagar Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessas para prestador de serviço no exterior. Os desembargadores do tribunal haviam proferido decisão favorável à empresa, mas o Fisco recorreu. Ao julgar o recurso da União, o TRF-2 manteve seu posicionamento. Prevaleceu o entendimento de que se o prestador de serviço tem sede em país que tenha tratado celebrado com o Brasil – hoje há 29 tratados internacionais firmados com o governo brasileiro em vigor – deve ser aplicada a cláusula contra a bitributação do tratado. Agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a questão.
No caso, a decisão beneficia uma indústria fluminense do setor de papel que faz parte de um grupo finlandês. Por unanimidade, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 afastou a retenção de 25% sobre o total enviado a título de pagamento de IR na fonte à empresa estrangeira.
O regulamento do imposto determina que remessas para empresa residente no exterior como pagamento de prestação de serviços deve ser tributado a 25%. Mas o tratado Brasil-Finlândia tem dispositivo para prevenir a bitributação, segundo o qual o lucro de uma empresa só pode ser tributado no país onde ela é residente, ainda que exerça alguma atividade no outro país. O TRF-2 decidiu que prevalece o tratado.
O Fisco baseia seu posicionamento no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000. A norma determina que as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o regulamento. Porém, o desembargador relator Antônio Henrique da Silva votou no sentido de que o princípio da legalidade impede que um ato declaratório prevaleça sobre um tratado, que equivale à lei. Levou em consideração também o fato de que a empresa finlandesa não tem estabelecimento fixo no Brasil, como uma filial, por exemplo.
Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, que representa a empresa no processo, há uma sinalização de que os ministros do STJ deverão manter a decisão do TRF-2, sem apreciação de recurso especial da Fazenda. Isso porque a Súmula nº 5 da Corte declara que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. “Um tratado nada mais é do que um contrato e o dispositivo sobre bitributação cuja a aplicação está em discussão é uma de suas cláusulas”, afirma Bichara.
A implicação do julgamento do TRF é gigantesca, segundo o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados. “Todas as empresas que contratam assistência técnica no estrangeiro podem se beneficiar com o precedente”, diz. O advogado lembra que a 1ª Seção do TRF da 4ª Região (Sul) já havia proferido decisão no mesmo sentido, afastando a aplicação de ato declaratório. “Se há tratado, mesmo que a empresa no exterior seja do mesmo grupo da brasileira, aplica-se a regra contra a bitributação”, explica o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados.
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