DECRETO No- 7.563, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro
de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de
1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei no
8.894, de 21 de junho de 1994, e na Medida Provisória no 539, de 26
de julho de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 32-C. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento,
sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento
de contrato de derivativo financeiro celebrado no País
que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial
vendida ou redução da exposição cambial comprada.
§ 1o Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:
I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição,
venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados
no País, no dia, e que, individualmente, resultem em
aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição
cambial vendida;
II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada
no dia útil anterior;
III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o
aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao
dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos
de contratos de derivativos financeiros.
§ 2o A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados
Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de
incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento
do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco
Central do Brasil - PTAX.
§ 3o No caso de contratos de derivativos financeiros que
tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira
que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à
moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira
que não o dólar dos Estados Unidos da América em
relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições
cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e
convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para
apuração da base de cálculo.
§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato
- valor nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo
em relação à variação do preço da moeda estrangeira,
sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o
valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;
II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional
ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular
que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda
nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando
houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda
estrangeira;
III - exposição cambial comprada - o somatório do valor
nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do
titular que resultem em perdas quando houver apreciação da
moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos
quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à
moeda estrangeira;
IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo
entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial
vendida e a exposição cambial comprada;
V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo
entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial
comprada e a exposição cambial vendida;
VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor
máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição
cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões
de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial
vendida;
VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem
como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à
moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira
em relação à moeda nacional; e
VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que
a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada
ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de
parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo
contrato.
§ 5o A alíquota fica reduzida a zero nas operações com
contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.
§ 6o O contribuinte do tributo é o titular do contrato de
derivativos financeiros.
§ 7o São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo
as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos
de derivativos financeiros.
§ 8o Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis
tributários, tais entidades ou instituições deverão, até o
décimo dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato
gerador, por meio dos intermediários e participantes habilitados,
as informações necessárias para a apuração da base de cálculo
das operações com contratos de derivativos financeiros registrados
em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo:
I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País;
II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado
no exterior; e
III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos,
para o qual as informações de que trata o § 8o poderão ser
disponibilizadas diariamente.
§ 9o Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança,
respectivamente, quando as entidades ou instituições de
que trata o § 7o não possuírem todas as informações necessárias
para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras
entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros,
ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte
necessários ao recolhimento do imposto.
§ 10. As informações a que se refere o § 8o poderão ser
disponibilizadas em formato eletrônico, devendo a primeira informação,
referente aos fatos geradores ocorridos no período de
27 de julho de 2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou
disponibilizada até o dia 14 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
no 6.306, de 14 de dezembro de 2007:
I - o inciso VII do caput do art. 9o;
II - os incisos III e IV do caput do art. 16;
III - o inciso II do caput do art. 23; e
IV - o art. 32-B.
Brasília, 15 de setembro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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