sexta-feira, 16 de setembro de 2011

DECRETO No- 7.563, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

DECRETO No- 7.563, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

 

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro

de 2007, que regulamenta o Imposto

sobre Operações de Crédito, Câmbio

e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores

Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições

que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição,

e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de

1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei no

8.894, de 21 de junho de 1994, e na Medida Provisória no 539, de 26

de julho de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007,

passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 32-C. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento,

sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento

de contrato de derivativo financeiro celebrado no País

que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial

vendida ou redução da exposição cambial comprada.

§ 1o Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:

I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição,

venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados

no País, no dia, e que, individualmente, resultem em

aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição

cambial vendida;

II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada

no dia útil anterior;

III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o

aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao

dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos

de contratos de derivativos financeiros.

§ 2o A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados

Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de

incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento

do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco

Central do Brasil - PTAX.

§ 3o No caso de contratos de derivativos financeiros que

tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira

que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à

moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira

que não o dólar dos Estados Unidos da América em

relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições

cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e

convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para

apuração da base de cálculo.

§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato

- valor nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo

em relação à variação do preço da moeda estrangeira,

sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o

valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;

II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional

ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular

que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda

nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando

houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda

estrangeira;

III - exposição cambial comprada - o somatório do valor

nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do

titular que resultem em perdas quando houver apreciação da

moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos

quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à

moeda estrangeira;

IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo

entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial

vendida e a exposição cambial comprada;

V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo

entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial

comprada e a exposição cambial vendida;

VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor

máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição

cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões

de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial

vendida;

VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem

como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à

moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira

em relação à moeda nacional; e

VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que

a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada

ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de

parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo

contrato.

§ 5o A alíquota fica reduzida a zero nas operações com

contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.

§ 6o O contribuinte do tributo é o titular do contrato de

derivativos financeiros.

§ 7o São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo

as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos

de derivativos financeiros.

§ 8o Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis

tributários, tais entidades ou instituições deverão, até o

décimo dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato

gerador, por meio dos intermediários e participantes habilitados,

as informações necessárias para a apuração da base de cálculo

das operações com contratos de derivativos financeiros registrados

em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo:

I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País;

II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado

no exterior; e

III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos,

para o qual as informações de que trata o § 8o poderão ser

disponibilizadas diariamente.

§ 9o Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança,

respectivamente, quando as entidades ou instituições de

que trata o § 7o não possuírem todas as informações necessárias

para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras

entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros,

ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte

necessários ao recolhimento do imposto.

§ 10. As informações a que se refere o § 8o poderão ser

disponibilizadas em formato eletrônico, devendo a primeira informação,

referente aos fatos geradores ocorridos no período de

27 de julho de 2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou

disponibilizada até o dia 14 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto

no 6.306, de 14 de dezembro de 2007:

I - o inciso VII do caput do art. 9o;

II - os incisos III e IV do caput do art. 16;

III - o inciso II do caput do art. 23; e

IV - o art. 32-B.

 

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190o da Independência e

123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

 

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