terça-feira, 27 de setembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011

DOU de 27.9.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.965, de 31 de março de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

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XI - cheques e traveller’s cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.

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§ 2º ..........................................................................................................................................

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II - bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal;

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IV - moeda corrente;

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§ 3º A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço <http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO>, antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto no inciso XI do caput, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 2º:

I - a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da legislação específica sobre bagagem;

II - a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso VIII do caput." (NR)

"Art. 16. ..................................................................................................................................

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§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.

......................................................................................................................................" (NR)

"Art. 25. ..................................................................................................................................

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§ 4º O registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas:

I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e

II - atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação." (NR)

"Art. 29. ..................................................................................................................................

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§ 5º Quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes casos:

I - devolução ao exterior decorrente da não liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal;

II - atracação, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa; e

III - remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias." (NR)

"Art. 33. .....................................................................................................................….........

.......................................................................................................................................….......

§ 5º Nas operações previstas no inciso XI do caput do art. 4º, para fins de controle aduaneiro, deverá:

I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e traveller´s cheques não tributável;

II - na importação, ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;

III - na exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; e

IV - haver elementos de identificação ostensiva nos volumes." (NR)

"Art. 37. ..................................................................................................................................

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§ 5º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser dispensada a informação no sistema REMESSA, a critério da unidade local, nos casos em que não for possível o registro da DIRE, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior;

II - cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E:

a) no formulário constante do Anexo VII; e

b) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro Abandono." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

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