sexta-feira, 30 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 4.021, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

 

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços vinculados a operações de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais e institui a obrigatoriedade de informação do Valor Efetivo Total (VET) nas operações da espécie.

 

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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011

DOU de 27.9.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.965, de 31 de março de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XI - cheques e traveller’s cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal;

..................................................................................................................................................

IV - moeda corrente;

..................................................................................................................................................

§ 3º A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço <http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO>, antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto no inciso XI do caput, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 2º:

I - a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da legislação específica sobre bagagem;

II - a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso VIII do caput." (NR)

"Art. 16. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.

......................................................................................................................................" (NR)

"Art. 25. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º O registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas:

I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e

II - atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação." (NR)

"Art. 29. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes casos:

I - devolução ao exterior decorrente da não liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal;

II - atracação, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa; e

III - remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias." (NR)

"Art. 33. .....................................................................................................................….........

.......................................................................................................................................….......

§ 5º Nas operações previstas no inciso XI do caput do art. 4º, para fins de controle aduaneiro, deverá:

I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e traveller´s cheques não tributável;

II - na importação, ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;

III - na exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; e

IV - haver elementos de identificação ostensiva nos volumes." (NR)

"Art. 37. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser dispensada a informação no sistema REMESSA, a critério da unidade local, nos casos em que não for possível o registro da DIRE, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior;

II - cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E:

a) no formulário constante do Anexo VII; e

b) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro Abandono." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Cronograma da mudanças na criptografia

Conforme combinado, segue abaixo o cronograma para a implementação das alterações na criptografia. Ressalto que, segundo o Manual de Segurança da RSFN v3.0 de 01/03/2011 (http://rsfn.net.br/docs/Manual%20de%20Seguranca%20da%20RSFN%20v30.pdf), o protocolo de segurança passará para a versão 2 nas seguintes datas:

28/10/2011 - Homologação

26/11/2011 - Produção

Essa mudança afeta todas as mensagens trocadas via RSFN, a saber, mensagens do SPB, CCS, CCR, PTX e CAM trafegadas via Mensageria-MQ.

Recomendamos os devidos testes em Homologação, tendo em vista a criticidade do sistema e a importância da alteração.

Para mais detalhes sobre essa alteração, favor consultar o referido Manual de Segurança da RSFN.

Obs.: Tal mudança não afeta a utilização do PSTA.

 

              
Gerente do Projeto
Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio
e Capitais Estrangeiros - Gence

Projeto Modernização do sistema Câmbio
www.bcb.gov.br/?novosistemacambio
E-mail: cambio.gence@bcb.gov.br

 

 

 

 

 

Normas para comércio exterior estão obsoletas

Fonte: Diário do Comércio (MG)

O primeiro dia do Seminário Nacional de Estudos Aduaneiros, aberto ontem, em Belo Horizonte, foi marcado pelas críticas dos participantes à legislação brasileira que regulamentou o assunto nos anos 60. Em sua terceira edição, o evento da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (Abead) tem como tema “A legislação aduaneira e o desenvolvimento do comércio internacional brasileiro”.

Na abertura do evento, o presidente da terceira seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Henrique Pinheiro Torres, afirmou que a aduana é instrumento de proteção à indústria e ao Tesouro Nacional. Mesmo reconhecendo sua importância, Torres admitiu que a norma é de difícil entendimento, e que alguns cálculos são complexos até para especialistas, como por exemplo a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de importados.

O inspetor da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, Bernardo Costa Prates Santos, explicou que sua equipe trabalha para o aumento da eficiência do controle e da agilidade nas operações relacionadas ao comércio internacional. Entretanto, ele reconheceu que, muitas vezes, a legislação engessa esses esforços. “Sabemos das dificuldades dos importadores e exportadores com a legislação truncada. Mas os órgãos centrais estão propondo soluções com regimes especiais aduaneiros, como a Linha Azul. A Receita está ciente da necessidade de ser mais ágil, não podemos mais contribuir para o custo Brasil”, afirma.

O presidente da Abead, Homero Leonardo Lopes, destacou o franco desenvolvimento vivido pelo comércio internacional do país nos últimos anos. Segundo ele, esse fenômeno precisa ser acompanhado de ações e mudanças para que o crescimento traga benefícios duradouros. “Precisamos de educação esmerada da população para que nossas vantagens comparativas tornem-se vantagens competitivas”, defende.

Em meio às queixas do setor produtivo à burocracia imposta pelas normas obsoletas, o presidente da entidade soube reconhecer os esforços do governo para solucionar o problema. Ele lembrou a promulgação em agosto, pela presidente da República, Dilma Rousseff, da Convenção de Istambul, aprovada pelo Congresso no ano passado. Conhecido como Convenção Relativa à Admissão Temporária, o acordo agiliza os procedimentos de fiscalização na importação.

Autonomia – Entre os painéis temáticos de ontem, os convidados debateram “A autonomia do Direito Aduaneiro”. O diretor regional da Abead no Paraná, André Parmo Folloni, explicou que há várias formas de entender essa autonomia sobre os outros ramos da ciência jurídica. Para ele, o debate é bem-vindo para incentivar a criação de varas especializadas na Justiça Federal, ou permitir o estudo aprofundado da área nos cursos de graduação.

Por outro lado, Folloni chamou a atenção para o perigo de se falar em autonomia quando ela significa um afastamento dos princípios da Constituição da República (1988), ao se fazer a interpretação nas aplicações aduaneiras. “Uma peculiaridade negativa do Direito Aduaneiro é a falta de legitimidade democrática das normas, instituídas pelo governo militar numa época em que o Congresso estava fechado. Até hoje, às vezes sinto que Constituição vale no Brasil inteiro, menos no Ministério da Fazenda”, desabafa.

O seminário será encerrado hoje. Durante o dia, os palestrantes ainda participarão de painéis com os temas “Tributos federais na importação”, “Guerra fiscal no ICMS-Importação”, “Infrações aduaneiras e tendências da legislação aduaneira”.

 

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Portaria MF nº 464, de 22 de setembro de 2011

DOU de 23.9.2011

Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) ) incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incluído pelo Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de novembro de 2011, será efetuado no dia 29 de dezembro de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 370, de 29 de julho de 2011.

 

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Fonte: Receita Federal

Dólar passa de R$ 1,90 com Fed e ações do Banco Central

Medidas do governo restringiram a entrada de recursos externos e operações com derivativos cambiais

Notas de dólar

Nova York - O dólar passou de R$ 1,90 logo na abertura e chegou a R$ 1,9292, no maior nível em mais de dois anos, com a piora das expectativas com a economia mundial somando-se ao efeito da queda dos juros e medidas do governo, que restringiram a entrada de recursos externos e operações com derivativos cambiais.

O dólar subia 3,4 por cento as 9:46, para R$ 1,9388, no maior preço desde julho de 2009. No exterior, os mercados acionários e as commodities despencam em todo o mundo, enquanto o dólar e os títulos do Tesouro americano se valorizam após o banco central dos Estados Unidos alertar para riscos “significativos” à economia do país.

“O Fed mudou de opinião, deu a entender que a situação está pior do que o mercado imaginava”, disse Hideaki Iha, operador da Fair Corretora de Câmbio e Valores, em entrevista por telefone de São Paulo. Segundo ele, o risco de uma moratória da Grécia também continua ampliando a aversão ao risco e afastando o investidor dos ativos de maior rendimento. “O problema da Grécia é quando” haverá o calote.

A queda dos juros e as medidas adotadas pelo governo nos últimos meses para conter a apreciação do real também contribuem para a desvalorização. “A queda dos juros também entra na conta, assim como pesa o imposto sobre as posições vendidas”.

Ontem o dólar fechou próximo a R$ 1,90, em alta de 5,1 por cento, após o Federal Reserve dizer em comunicado da reunião encerrada as 15:15 que há “riscos significativos de desaceleração” para a economia.

Fonte: EXAME

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Câmbio: Dólar sobe ao maior nível em 15 meses

As dificuldades da Grécia em evitar uma moratória levam os investidores a reduzirem a posição em moedas de alto rendimento dos países emergentes

Dólares em movimento

A moeda americana chegou a subir 2,4 por cento na máxima do dia, para R$ 1,8275, maior nível desde junho de 2010

Nova York - O dólar subiu contra o real para o maior nível em 15 meses com as dificuldades da Grécia em evitar uma moratória levando os investidores a reduzirem a posição em moedas de alto rendimento dos países emergentes.

A moeda americana chegou a subir 2,4 por cento na máxima do dia, para R$ 1,8275, maior nível desde junho de 2010, desacelerando a alta para 1,8 por cento as 10:02, cotado a R$ 1,8179. O real perdeu 13 por cento este mês desde que o Banco Central cortou inesperadamente a taxa de juros para 12 por cento e diante dos receios de aprofundamento da crise europeia.

No exterior, as ações europeias são negociadas em baixa depois que autoridades locais disseram que voltarão à Atenas na próxima semana para avaliar a economia grega e antes da decisão de política monetária do banco central americano.

“Continua a preocupação com a Grécia” , disse Luciano Rostagno, estrategista-chefe da CM Capital Markets, em entrevista por telefone de São Paulo. “As commodities estão caindo e o euro perdendo valor”, disse Rostagno.

Segundo o estrategista da Capital, o real também está se enfraquecendo diante da preocupação com a inflação após o BC cortar a taxa de juros mesmo com a inflação subindo.

Fonte: Exame

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

novo Sistema Câmbio

               Em função da  entrada em produção do novo  Sistema  Câmbio,                                                         

       a partir de  3 de outubro de  2011, o  ambiente   de produção  estará                                                        

       disponível para verificação de funcionamento no dia  1º de outubro de                                                         

       2011, das 12h  às  18h, e no dia 2 de outubro de 2011, das 9h às  14h                                                        

       (consultas CAM0050 e CAM0057 e grade de horário).                                                                             

                                                                                                                                     

                 Informamos ainda que  nos  dias  1º e 2 de outubro de 2011,                                                        

       durante  os  horários  acima  referidos, este  Banco  Central  estará                                                        

       fornecendo  assistência  técnica  relacionada ao  novo  sistema pelos                                                        

       endereços eletrônicos  cambio@bcb.gov.brcambio.gence@bcb.gov.br e                                                        

       pelos telefones (51) 3215-7305 e (61) 3414-1687.                                                                             

                                                                                                                                     

                 A partir do dia 3 de outubro de 2011, o novo Sistema Câmbio                                                        

       funcionará normalmente com a grade padrão.                                                                                    

                                                                                                                                     

                 Atenciosamente,                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

       Ademir Júlio Schenatto                   Helmar Luís Vasata                                                                  

       Chefe de Subunidade                      Coordenador                                                                          

       Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig                                                                  

       Divisão de Monitoramento de Câmbio - Dicam                                  

 

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Projeto Câmbio: versão 1.0 do Catálogo de Críticas

Prezado integrante do GT-Câmbio,

 

               Comunico a atualização conforme abaixo bem como a publicação da versão 1.0 do Catálogo de Críticas no endereço http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM :  

 

 

Código
de erro

Aplica-se à
mensagem

Descrição da crítica

Descrição atualizada em

Fundamento

ECAM0523

CAM0021

CAM0022

CAM0023

Preenchimento Não Permitido

Se o Indicador Câmbio Simplificado for N, então o Grupo Pagador ou Recebedor Exterior não deve ser informado.

19/09/2011

Consistência do negócio

ECAM1011

CAM0021

CAM0022

CAM0023

CAM0024

CAM0025

CAM0026

Financiamento ao Exterior para Exportações Brasileiras – Tipo Operação Câmbio e Código Fato Natureza São Incompatíveis

Se o Código Grupo Natureza for diferente de 49 e o Código Fato Natureza for 65100, 65117, 65131, 65148, 65155, 65179, 65186, 65193, 65210, 65227, 65234, 65258, 65265, 65272, 65289 ou 65296, então o Tipo Operação Câmbio deve ser C.

19/09/2011

Consistência do negócio

 

               Atenciosamente,

 

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerente do Projeto
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerência-Executiva de Normatização de Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gife Capitais Estrangeiros - Gence

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifProjeto Modernização do sistema Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifwww.bcb.gov.br/?novosistemacambio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifE-mail: cambio.gence@bcb.gov.br

 

 

 

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

DECRETO No- 7.563, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

DECRETO No- 7.563, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

 

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro

de 2007, que regulamenta o Imposto

sobre Operações de Crédito, Câmbio

e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores

Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições

que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição,

e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de

1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei no

8.894, de 21 de junho de 1994, e na Medida Provisória no 539, de 26

de julho de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007,

passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 32-C. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento,

sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento

de contrato de derivativo financeiro celebrado no País

que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial

vendida ou redução da exposição cambial comprada.

§ 1o Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:

I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição,

venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados

no País, no dia, e que, individualmente, resultem em

aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição

cambial vendida;

II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada

no dia útil anterior;

III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o

aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao

dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos

de contratos de derivativos financeiros.

§ 2o A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados

Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de

incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento

do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco

Central do Brasil - PTAX.

§ 3o No caso de contratos de derivativos financeiros que

tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira

que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à

moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira

que não o dólar dos Estados Unidos da América em

relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições

cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e

convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para

apuração da base de cálculo.

§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato

- valor nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo

em relação à variação do preço da moeda estrangeira,

sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o

valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;

II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional

ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular

que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda

nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando

houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda

estrangeira;

III - exposição cambial comprada - o somatório do valor

nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do

titular que resultem em perdas quando houver apreciação da

moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos

quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à

moeda estrangeira;

IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo

entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial

vendida e a exposição cambial comprada;

V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo

entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial

comprada e a exposição cambial vendida;

VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor

máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição

cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões

de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial

vendida;

VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem

como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à

moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira

em relação à moeda nacional; e

VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que

a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada

ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de

parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo

contrato.

§ 5o A alíquota fica reduzida a zero nas operações com

contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.

§ 6o O contribuinte do tributo é o titular do contrato de

derivativos financeiros.

§ 7o São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo

as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos

de derivativos financeiros.

§ 8o Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis

tributários, tais entidades ou instituições deverão, até o

décimo dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato

gerador, por meio dos intermediários e participantes habilitados,

as informações necessárias para a apuração da base de cálculo

das operações com contratos de derivativos financeiros registrados

em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo:

I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País;

II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado

no exterior; e

III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos,

para o qual as informações de que trata o § 8o poderão ser

disponibilizadas diariamente.

§ 9o Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança,

respectivamente, quando as entidades ou instituições de

que trata o § 7o não possuírem todas as informações necessárias

para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras

entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros,

ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte

necessários ao recolhimento do imposto.

§ 10. As informações a que se refere o § 8o poderão ser

disponibilizadas em formato eletrônico, devendo a primeira informação,

referente aos fatos geradores ocorridos no período de

27 de julho de 2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou

disponibilizada até o dia 14 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto

no 6.306, de 14 de dezembro de 2007:

I - o inciso VII do caput do art. 9o;

II - os incisos III e IV do caput do art. 16;

III - o inciso II do caput do art. 23; e

IV - o art. 32-B.

 

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190o da Independência e

123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

 

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 0 (Normativo) COSIT nº 001, de 05 de janeiro de 2000

Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 0 (Normativo) COSIT nº 001, de 05 de janeiro de 2000

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Convenções celebradas pelo Brasil para Eliminar a Dupla Tributação da Renda e respectivas portarias regulando sua aplicação, no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 685, inciso II, alínea "a", e 997 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.000, de 1999.
II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Expressamente Mencionados, e, conseqüentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo.
III - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil.

NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto da COSIT

 

Remessa a prestador de serviço é isenta de IR

Remessa a prestador de serviço é isenta de IR

Fonte: Valor Econômico

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) confirmou decisão da própria Corte que permitiu a uma empresa carioca deixar de pagar Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessas para prestador de serviço no exterior. Os desembargadores do tribunal haviam proferido decisão favorável à empresa, mas o Fisco recorreu. Ao julgar o recurso da União, o TRF-2 manteve seu posicionamento. Prevaleceu o entendimento de que se o prestador de serviço tem sede em país que tenha tratado celebrado com o Brasil – hoje há 29 tratados internacionais firmados com o governo brasileiro em vigor – deve ser aplicada a cláusula contra a bitributação do tratado. Agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a questão.

No caso, a decisão beneficia uma indústria fluminense do setor de papel que faz parte de um grupo finlandês. Por unanimidade, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 afastou a retenção de 25% sobre o total enviado a título de pagamento de IR na fonte à empresa estrangeira.

O regulamento do imposto determina que remessas para empresa residente no exterior como pagamento de prestação de serviços deve ser tributado a 25%. Mas o tratado Brasil-Finlândia tem dispositivo para prevenir a bitributação, segundo o qual o lucro de uma empresa só pode ser tributado no país onde ela é residente, ainda que exerça alguma atividade no outro país. O TRF-2 decidiu que prevalece o tratado.

O Fisco baseia seu posicionamento no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000. A norma determina que as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o regulamento. Porém, o desembargador relator Antônio Henrique da Silva votou no sentido de que o princípio da legalidade impede que um ato declaratório prevaleça sobre um tratado, que equivale à lei. Levou em consideração também o fato de que a empresa finlandesa não tem estabelecimento fixo no Brasil, como uma filial, por exemplo.

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, que representa a empresa no processo, há uma sinalização de que os ministros do STJ deverão manter a decisão do TRF-2, sem apreciação de recurso especial da Fazenda. Isso porque a Súmula nº 5 da Corte declara que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. “Um tratado nada mais é do que um contrato e o dispositivo sobre bitributação cuja a aplicação está em discussão é uma de suas cláusulas”, afirma Bichara.

A implicação do julgamento do TRF é gigantesca, segundo o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados. “Todas as empresas que contratam assistência técnica no estrangeiro podem se beneficiar com o precedente”, diz. O advogado lembra que a 1ª Seção do TRF da 4ª Região (Sul) já havia proferido decisão no mesmo sentido, afastando a aplicação de ato declaratório. “Se há tratado, mesmo que a empresa no exterior seja do mesmo grupo da brasileira, aplica-se a regra contra a bitributação”, explica o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados.

 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

NOVO SISTEMA CÂMBIO

Prezados Senhores,

 

Conforme disposto na Carta-Circular nº 3.481, de 04.01.2011, alertamos que o prazo para a realização dos testes de simulação de operações diárias se encerra em 15.09.2011.

 

A propósito, pelo disposto no item 10 da Carta-Circular acima citada, essa instituição deverá enviar declaração (texto livre) de execução bem sucedida do plano homologado, assinada pelo responsável pela condução dos testes, para o endereço eletrônico cambio@bcb.gov.br , até o dia 16.09.2011. A formalização da declaração anteriormente a esta data não impedirá a continuidade dos testes.

 

Por oportuno, alertamos para o contido na Carta-Circular nº 3.519, de 26.08.2011, que prevê a impossibilidade de acesso ao novo sistema câmbio caso não sejam cumpridos os procedimentos de migração da posição de câmbio, a serem efetuados entre 19 e 23.09.2011.

 

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e
de Gestão da Informação - Desig
Divisão de Monitoramento de Câmbio - Dicam