Divulga critérios para
credenciamento e descredenciamento
de instituições 'dealers' que
operarão com o Departamento de
Operações das Reservas
Internacionais (Depin) - Circular
nº 3.083, de 30 de janeiro de 2002
e revoga a Carta-Circular 3.395, de
23 de abril de 2009.
Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.083, de 30 de
janeiro de 2002, as operações de compra e de venda de moeda
estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário,
serão realizadas pelo Departamento de Operações das Reservas
Internacionais (DEPIN) exclusivamente com instituições credenciadas
para esta finalidade ('dealers'), nas seguintes modalidades:
I - diretamente com instituições credenciadas;
II - sistema informatizado - leilão eletrônico;
III - sistema de leilão telefônico;
IV - negociação via plataforma eletrônica.
2. Os 'dealers' serão selecionados entre as instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio. O credenciamento é
limitado a uma instituição por conglomerado financeiro, mediante
avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média
ponderada dos seguintes itens:
I - relacionamento com a mesa de câmbio do Banco Central do
Brasil - será atribuída uma nota, com peso 3,0, para avaliar a
qualidade das informações prestadas à mesa de câmbio e o pronto
atendimento às demandas operacionais ou tecnológicas;
II - participação nos leilões de câmbio - será atribuída
uma nota, com peso 1,5, com base no volume e qualidade das
propostas apresentadas;
III - participação nas consultas para formação da PTAX -
será atribuída uma nota, com peso 1,5, de acordo com o desvio das
cotações fornecidas em relação à taxa final de cada consulta;
IV - mercado interbancário - será atribuída uma nota, com
peso 2,0, para medir o desempenho relativo do 'dealer' de acordo
com o volume negociado no mercado interbancário de câmbio; e
V - importação, exportação e câmbio financeiro - será
atribuída uma nota, com peso 2,0, para medir o desempenho relativo
do 'dealer' de acordo com o volume de operações negociadas no
mercado primário de câmbio.
3. É obrigatório aos 'dealers' de câmbio o atendimento às
consultas para formação da PTAX. A não participação resultará, de
acordo com o nível de reincidências, em advertência, suspensão ou
perda da condição de 'dealer' e do direito de se qualificar ao
próximo período de credenciamento. Os 'dealers', cujas taxas forem
podadas em mais de 50% das consultas para formação da PTAX,
perderão o direito de se qualificar ao próximo período de
credenciamento.
4. O período de validade de cada credenciamento de 'dealers'
será de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro e de
dezembro a maio.
5. O período da avaliação a que se refere o parágrafo 2 também
será de seis meses, sendo que os períodos de credenciamento de
junho a novembro e de dezembro a maio, terão como base de avaliação
os meses de maio a outubro e de novembro a abril, respectivamente.
6. O Banco Central do Brasil, credenciará até 14 (quatorze)
instituições como 'dealers' de câmbio em cada período de
credenciamento.
7. No início de cada período de credenciamento, o Banco
Central do Brasil divulgará a lista dos 'dealers' credenciados, por
ordem de classificação, e a respectiva nota obtida no período de
avaliação citado no parágrafo 6. Mensalmente, serão colocadas à
disposição de cada 'dealer', suas notas individuais calculadas de
acordo com os critérios relacionados no parágrafo 2, além de
estatísticas de desempenho no atendimento às consultas para
formação da PTAX.
8. Adicionalmente, será divulgada, a cada mês, lista dos
'dealers' credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva
nota obtida na avaliação realizada até o mês imediatamente
anterior, dentro do período de avaliação.
9. A cada novo período serão substituídos até 2 (dois)
'dealers', sendo que o conjunto de 'dealers' que vier a ser
credenciado para o período será escolhido entre as instituições
remanescentes 'dealers' e as não 'dealers', de acordo com o
disposto no parágrafo 2.
10. Para ser credenciada como 'dealer', a instituição que vier
a se classificar por desempenho deverá, ainda, satisfazer os
seguintes critérios:
I - estar em funcionamento há, no mínimo, 6 (seis) anos;
II - gozar de boa situação econômico-financeira;
III - manter comportamento de normalidade operacional;
IV - adotar política de fortalecimento do capital social;
V - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central
do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o
credenciamento;
VI - dispor de linha exclusiva de comunicação telefônica
com a mesa de operações do DEPIN, correndo por conta da instituição
os custos de instalação e de manutenção.
11. O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados
por telefone, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via,
no prazo estipulado na comunicação.
12. As instituições credenciadas como 'dealers' deverão:
I - prover o Banco Central do Brasil de todas as
informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio;
II - participar de leilões de câmbio quando promovidos pelo
Banco Central do Brasil, inclusive aqueles realizados em nome do
Fundo Soberano do Brasil;
III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de
venda de moedas estrangeiras;
IV - estar aptas a utilizar todas as modalidades de
negociação citadas no parágrafo primeiro;
V - prover liquidez ao mercado de câmbio;
VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente,
informações sobre suas atividades operacionais - as quais terão
tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a
instituição e a sua participação no mercado de câmbio; e
VII - participar de reuniões previamente convocadas pelo
Banco Central do Brasil.
13. O credenciamento da instituição não gera qualquer direito
de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no
grupo de 'dealers'.
14. Constitui fator de descredenciamento de uma instituição,
entre outros, a utilização da condição de 'dealer' para dominar,
manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de
preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do
Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares e
saudáveis de mercado.
15. Será realizado acompanhamento da atuação dos 'dealers' e
registradas as ocorrências consideradas relevantes para fins de
avaliação do credenciamento da instituição.
16. A concordância da instituição em ser credenciada como
'dealer' do Banco Central do Brasil implicará na aceitação expressa
das condições estabelecidas nesta Carta-Circular.
17. Esta Carta-Circular entra em vigor no dia 01 de julho de
2011, ficando revogada a Carta-Circular nº 3.395, a partir dessa
data.
BRASÍLIA, 24 DE JUNHO DE 2011
Departamento de Operações das
Reservas Internacionais
Márcio Barreira de Ayrosa Moreira
Chefe
sexta-feira, 24 de junho de 2011
CARTA-CIRCULAR 3.512
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