quinta-feira, 10 de março de 2011

CIRCULAR 3.527

 Altera  o Regulamento do Mercado  de   

         Cambio   e  Capitais  Internacionais   

         (RMCCI).            

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessao   

      realizada  em  3  de  marco  de 2011, com base no art. 23 da  Lei  nº   

      4.131,  de  3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11  da  Lei  nº   

      4.595,  de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolucao nº  3.568,   

      de  29 de maio de 2008, no inciso III do § 2º do art. 9º da Resolucao   

      nº  3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista o art. 2º  da   

      Circular nº 3.280, de 9 de marco de 2005,                        

           D E C I D I U :                            

           Art.  1º   As disposicoes abaixo enumeradas do titulo  1  do 

  Regulamento  do Mercado de Cambio e Capitais Internacionais  (RMCCI), 

  divulgado  pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a  vigorar  com  a 

  redacao das folhas anexas a esta circular:                    

           I - capitulo 2; e                            

           II - capitulo 5, seção 2.                                     

           Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua 

  publicação.                

            Brasília, 3 de marco de 2011.   

                       Luiz Awazu Pereira da Silva                        

Diretor                     

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  REGULAMENTO DO MERCADO DE CAMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS              

  TITULO: 1 - Mercado de Cambio                       

  CAPITULO: 2 - Agentes  do  Mercado                      

  ---------------------------------------------------------------------   

1.   As  autorizações  para  a  pratica de operações  no  mercado  de 

      cambio  podem  ser  concedidas pelo Banco Central  do  Brasil  a 

      bancos  múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas,  bancos 

      de  investimento, bancos de desenvolvimento, bancos  de  cambio, 

      agencias  de  fomento,  sociedades de credito,  financiamento  e 

      investimento,  sociedades  corretoras  de  títulos   e   valores 

      mobiliários,  sociedades distribuidoras  de  títulos  e  valores 

      mobiliários e sociedades corretoras de cambio.                   

2.   Esta  prevista em capitulo próprio deste titulo a utilização  de 

      cartões   de  uso  internacional,  bem  como  a  realização   de 

      transferências  financeiras  postais  internacionais,  incluindo 

      vale postal e reembolso postal internacional.               

3.   Os  agentes  do  mercado de cambio podem realizar  as  seguintes

      operações:             

      a)  bancos,  exceto  de  desenvolvimento, e  a  Caixa  Econômica

          Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;    

      b)  bancos  de  desenvolvimento e agencias de fomento: operações

          especificas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;       

      c)  sociedades   de   credito,  financiamento  e   investimento,

          sociedades  corretoras  de  títulos e  valores  mobiliários,

          sociedades  distribuidoras  de títulos e valores mobiliários

          e sociedades corretoras de cambio:                      

     I   - compra  e  venda  de   moeda  estrangeira  em  cheques   

           vinculados a transferências unilaterais;                 

     II  - compra  e  venda  de  moeda estrangeira  em  espécie,    

           cheques  e  cheques  de  viagem  relativos  a  viagens   

           internacionais;   

     III - operações de cambio simplificado de exportação  e  de    

           importação  e transferências do e para o exterior,  de   

           natureza  financeira,  não sujeitas  ou  vinculadas  a   

           registro  no Banco Central do Brasil, ate o limite  de   

           US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;        

        IV  - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e                     

        V   - operações  no  mercado interbancário, arbitragens  no    

              Pais  e,  por  meio  de banco autorizado a  operar  no   

              mercado de cambio, arbitragem com o exterior;            

    d)  agencias de turismo: compra e venda de moeda estrangeira  em   

        espécie,  cheques  e cheques de viagem relativos  a  viagens   

        internacionais, observado o disposto no item 5;                

    e)  meios  de  hospedagem de turismo: compra, de  residentes  ou   

        domiciliados  no exterior, de moeda estrangeira em  espécie,   

        cheques  e  cheques de viagem relativos a turismo  no  Pais,   

        observado o disposto no item 5.                           

4.   Para   ser   autorizada  a  operar  no  mercado  de  cambio,   a

     instituição financeira deve:                        

     a)  (Revogado) Circular nº 3.390/2008;                  

     b)  indicar diretor responsável pelas operações relacionadas  ao

         mercado de cambio;                                          

     c)  apresentar  projeto, nos termos fixados pelo  Banco  Central

         do  Brasil,  indicando, no mínimo, os objetivos operacionais

         básicos   e    as  ações  desenvolvidas  para  assegurar   a

         observância  da regulamentação cambial e prevenir  e  coibir

         os  crimes  tipificados  na Lei n° 9.613, de 3 de  marco  de

          1998.              

  5.   As  autorizações  para operar no mercado de cambio  detidas  por

       agencias  de turismo e meios de hospedagem de turismo  expiraram

       em  31.12.2009, com exceção das agencias de turismo e dos  meios

       de  hospedagem  de turismo autorizados a operar  no  mercado  de

       cambio, cujos controladores finais tenham apresentado pedido  de

       autorização   ao   Banco  Central  do  Brasil  ate   30.11.2009,

       instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do  anexo

       VII a Circular nº 3.179, de 26.2.2003, visando a constituição  e

       ao  funcionamento de instituição do Sistema Financeiro  Nacional

       passível de operar no mercado de cambio, o prazo de validade  da

       autorização atualmente detida para operar no mercado  de  cambio

       observa  as  disposicoes  a seguir, sem  prejuízo  do  posterior

   atendimento  de  outras  exigências de instrução  de  processos,

   efetuadas com base na regulamentação em vigor:                  

   a)  caso  o  pedido  seja  deferido, a autorização  concedida  a

       agencia  de  turismo  ou  ao meio de hospedagem  de  turismo

       perdera  a validade, concomitantemente com a data de  inicio

       das  atividades da nova instituição autorizada, respeitado o

       prazo previsto no plano de negócios; e                      

   b)  na  hipótese de arquivamento ou indeferimento do  pedido,  a

       autorização  concedida a agencia de turismo ou  ao  meio  de 

       hospedagem  de  turismo  perdera validade 30  (trinta)  dias

       apos a decisão do Banco Central do Brasil.                  

6.   Relativamente  as autorizações para a pratica  de  operações  no

      mercado   de   cambio,   o  Banco  Central   do   Brasil   pode,

      motivadamente:               

      a)  revoga-lás  ou  suspende-lás  temporariamente  em  razao  de

          conveniencia e oportunidade;                

      b)  cassa-lás  em razao de irregularidades apuradas em  processo

          administrativo, ou  suspende-lás cautelarmente, na forma  da

          lei;                         

      c)  cancela-lás  em virtude da não realização, pela instituição,

          de  operação  de  cambio  por período  superior  a  cento  e

          oitenta dias.                        

7.   As instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a

       funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar  no

       mercado  de  cambio, podem abrir posto permanente ou  provisório

       para  a  condução  de operações de cambio, apos  efetuar  o  seu

       cadastro  no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse

       do  Banco  Central (Unicad) ate o dia anterior a data de  inicio

       de suas operações.                   

  8.   Para  efeitos  do  cadastro  de que trata  o  item  7  anterior,

       considera-se  posto  de  cambio  a  instalação  utilizada   para

       realização  de  operações de cambio que esteja situada  fora  de

       dependência da instituição.                                 

8.A. As  instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas  a

     operar  no mercado de cambio, podem contratar na forma  prevista

     pela Resolucao n° 3.954, de 24.2.2011:                   

     a)  para  execução  ativa  ou  passiva  de  ordem  de  pagamento

         relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:

         I  -  sociedades empresarias e as associações, definidas  na

               Lei  nº  10.406,  de 10 de janeiro de  2002  -  Código

               Civil; e                            

         II -  os  prestadores de serviços notariais e de registro de

               que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

b)  para  compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque

    ou cheque de viagem:                      

    I   - instituição  financeira ou instituição  autorizada  a 

          funcionar pelo Banco Central do Brasil;               

    II  - pessoas  jurídicas  cadastradas   no   Ministério   do

          Turismo   como  prestadores  de  serviços   turísticos

          remunerados, na forma da regulamentação em vigor;     

    III - a  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); 

          e                  

    IV  - os permissionários de serviços lotéricos. (NR)        

9.   (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                  

10.  A  instituição contratante de que trata o item 8.A  deve  seguir

      as  disposicoes  da  Resolucao n° 3.954, de 24.02.2011,  no  que

      couber,  bem  como  ter  acesso  irrestrito  a  documentação  de

      identificação  dos  clientes  e das  operações  conduzidas  pela

      empresa contratada. (NR)                         

10.A Os   dados   cadastrais  das  empresas  contratadas  devem   ser

      registrados  no  Unicad  previamente a realização  dos  negócios

      previstos no item 8.A.                         

10.B A  instituição contratante deve transmitir ao Banco  Central  do

Brasil,  ate  o  dia  10  de cada mês,  via  internet  (conforme

instruções  contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu  Sisbacen,

Transferência  de  arquivos), a relação dos negócios  realizados

por  meio  de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados

no  mês  imediatamente  anterior, indicando  se  a  operação  se

refere    a   viagens   internacionais   ou   a   transferências

unilaterais,  bem  como  a  identificação  do  cliente  (nome  e

CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou  outro

documento   previsto  na  legislação  que  tenha  amparado   seu

ingresso  no  Brasil),  a  moeda negociada,  a  taxa  de  cambio

utilizada,   os  valores  nas  moedas  nacional  e   estrangeira

negociados,  o pais e o beneficiário ou remetente  no  exterior.

Não  tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve

ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação  de

      tal  inexistência  ou pela forma que vier a  ser  definida  pelo

      Banco  Central/Desig.  O  leiaute  com  as  instruções  sobre  a

      confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-

      se  disponível  no  site  do  Banco Central  www.bcb.gov.br/menu

      cambio   e   capitais  estrangeiros/Sistemas/Transferências   de

      arquivos.                    

10.C E  facultado  a  instituição autorizada a operar no  mercado  de

     cambio  adotar  essa  mesma  sistemática  de  envio  mensal   de

      informações com relação as operações conduzidas diretamente  com

      seus  clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens

      internacionais.              

10.D Para   as   operações  efetuadas  sob  a  referida  sistemática,

   independentemente   de   serem   realizadas   diretamente   pela

   instituição contratante ou pela instituição contratada:       

   a)  as   operações  estão  limitadas  a  US$3.000,00  (três  mil

       dólares  dos  Estados Unidos), ou seu equivalente em  outras

       moedas;                  

   b)  e  obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada

       operação  de cambio realizada, contendo a identificação  das

       partes  e  a  indicação  da moeda estrangeira,  da  taxa  de

       cambio  e  dos  valores  em  moeda estrangeira  e  em  moeda

       nacional;                    

   c)  a   sensibilização  da  posição  de  cambio  da  instituição

           contratante  se  da pelo registro no Sisbacen,  diariamente,

           de  operação  de compra e de venda pelo montante consolidado

           (operações  realizadas diretamente pela contratante  e  pelo

           conjunto  de  suas  contratadas) de cada moeda  estrangeira,

           figurando  a  instituição  contratante ao mesmo  tempo  como

           compradora  e  vendedora,  com uso  de  código  de  natureza

           especifico. (NR)                         

  11.  (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                  

  12.  (Revogado) Circular nº 3.390/2008.                  

  13.  As  agencias de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de

       cambio  pelo  Banco Central do Brasil que optarem  por  realizar

      suas  operações  de cambio mediante o convenio de  que  trata  o

       item 8.A devem, previamente:                 

       a)  vender  o  saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen

           a  instituição  financeira autorizada a operar no mercado de

           cambio; e                            

       b)  solicitar  ao  Banco Central do Brasil a  revogação  de  sua

           autorização. (NR)                         

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  REGULAMENTO DO MERCADO DE CAMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS          

  TITULO: 1 - Mercado de Cambio                       

  CAPITULO: 5 - Posição de Cambio e Limite Operacional                

  SECAO: 2 - Limite Operacional                                   

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1.   As  agencias  de  turismo autorizadas a  operar  no  mercado  de  

      cambio  não tem posição de cambio, mas devem observar  o  limite  

      operacional  diário de US$200.000,00 (duzentos mil  dólares  dos  

      Estados Unidos).                     

2.   Referido  limite  operacional  representa  o  total  em   moedas  

      estrangeiras  mantido  pela agencia de turismo  em  caixa  e  na  

      conta  mantida  em  banco  autorizado a  operar  no  mercado  de  

      cambio, de livre movimentação, de que trata o capitulo 14.        

3.   E  permitida  as agencias de turismo autorizadas a aquisição  de  

      moeda   estrangeira  em  instituições  integrantes  do   sistema  

      financeiro  nacional autorizadas a operar no mercado  de  cambio  

      para suprimentos de recursos.                    

  4.   Na hipótese prevista no item anterior:                          

       a)  a  agencia  de  turismo registra sua compra no Sisbacen  por

           intermédio  de  transação de prefixo PMTF, sendo dispensável

           o preenchimento do boleto;                      

       b)  a  instituição  integrante  do sistema  financeiro  nacional

           autorizada  a operar no mercado de cambio emite o  boleto  e

           registra   a    operação   no  Sistema  por  intermédio   de

           transação de prefixo PCAM.                        

  5.   (Revogado) Circular nº 3.527/2011.                  

6.   O  valor  de  eventual  excesso sobre os limites  atribuídos  as

      agencias   de  turismo  deve  ser  obrigatoriamente  vendido   a

      instituição   integrante   do   sistema   financeiro    nacional

      autorizada a operar no mercado de cambio. (NR)                

7.   A   ocorrência   de  excesso  sobre  os  limites   operacionais,

      atribuídos as agencias de turismo, implica:                   

      a)  na   primeira   ocorrência,   a  advertência   formal   para

          regularização imediata do excesso;                     

      b)  na  segunda ocorrência, revogação da autorização para operar

          no  mercado  de cambio, desde que verificada dentro do prazo

           de noventa dias contados da primeira.                    

  8.   Nova  ocorrência  havida  apos  o  prazo  de  noventa  dias   da

       ocorrência  anterior  será objeto de nova  advertência,  podendo

       ser revogada a autorização se configurada contumácia.

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