Altera o Regulamento do Mercado de
Cambio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessao
realizada em 3 de marco de 2011, com base no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolucao nº 3.568,
de 29 de maio de 2008, no inciso III do § 2º do art. 9º da Resolucao
nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista o art. 2º da
Circular nº 3.280, de 9 de marco de 2005,
D E C I D I U :
Art. 1º As disposicoes abaixo enumeradas do titulo 1 do
Regulamento do Mercado de Cambio e Capitais Internacionais (RMCCI),
divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a
redacao das folhas anexas a esta circular:
I - capitulo 2; e
II - capitulo 5, seção 2.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de marco de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CAMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TITULO: 1 - Mercado de Cambio
CAPITULO: 2 - Agentes do Mercado
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1. As autorizações para a pratica de operações no mercado de
cambio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a
bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de cambio,
agencias de fomento, sociedades de credito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de cambio.
2. Esta prevista em capitulo próprio deste titulo a utilização de
cartões de uso internacional, bem como a realização de
transferências financeiras postais internacionais, incluindo
vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de cambio podem realizar as seguintes
operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica
Federal: todas as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e agencias de fomento: operações
especificas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de credito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
e sociedades corretoras de cambio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques
vinculados a transferências unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais;
III - operações de cambio simplificado de exportação e de
importação e transferências do e para o exterior, de
natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a
registro no Banco Central do Brasil, ate o limite de
US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado) Circular nº 3.390/2008; e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no
Pais e, por meio de banco autorizado a operar no
mercado de cambio, arbitragem com o exterior;
d) agencias de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens
internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou
domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagem relativos a turismo no Pais,
observado o disposto no item 5.
4. Para ser autorizada a operar no mercado de cambio, a
instituição financeira deve:
a) (Revogado) Circular nº 3.390/2008;
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao
mercado de cambio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central
do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais
básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a
observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir
os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de marco de
1998.
5. As autorizações para operar no mercado de cambio detidas por
agencias de turismo e meios de hospedagem de turismo expiraram
em 31.12.2009, com exceção das agencias de turismo e dos meios
de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de
cambio, cujos controladores finais tenham apresentado pedido de
autorização ao Banco Central do Brasil ate 30.11.2009,
instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do anexo
VII a Circular nº 3.179, de 26.2.2003, visando a constituição e
ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional
passível de operar no mercado de cambio, o prazo de validade da
autorização atualmente detida para operar no mercado de cambio
observa as disposicoes a seguir, sem prejuízo do posterior
atendimento de outras exigências de instrução de processos,
efetuadas com base na regulamentação em vigor:
a) caso o pedido seja deferido, a autorização concedida a
agencia de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo
perdera a validade, concomitantemente com a data de inicio
das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o
prazo previsto no plano de negócios; e
b) na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a
autorização concedida a agencia de turismo ou ao meio de
hospedagem de turismo perdera validade 30 (trinta) dias
apos a decisão do Banco Central do Brasil.
6. Relativamente as autorizações para a pratica de operações no
mercado de cambio, o Banco Central do Brasil pode,
motivadamente:
a) revoga-lás ou suspende-lás temporariamente em razao de
conveniencia e oportunidade;
b) cassa-lás em razao de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspende-lás cautelarmente, na forma da
lei;
c) cancela-lás em virtude da não realização, pela instituição,
de operação de cambio por período superior a cento e
oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de cambio, podem abrir posto permanente ou provisório
para a condução de operações de cambio, apos efetuar o seu
cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do Banco Central (Unicad) ate o dia anterior a data de inicio
de suas operações.
8. Para efeitos do cadastro de que trata o item 7 anterior,
considera-se posto de cambio a instalação utilizada para
realização de operações de cambio que esteja situada fora de
dependência da instituição.
8.A. As instituições a que se refere o item 1, quando autorizadas a
operar no mercado de cambio, podem contratar na forma prevista
pela Resolucao n° 3.954, de 24.2.2011:
a) para execução ativa ou passiva de ordem de pagamento
relativa a transferência unilateral do ou para o exterior:
I - sociedades empresarias e as associações, definidas na
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil; e
II - os prestadores de serviços notariais e de registro de
que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
b) para compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque
ou cheque de viagem:
I - instituição financeira ou instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - pessoas jurídicas cadastradas no Ministério do
Turismo como prestadores de serviços turísticos
remunerados, na forma da regulamentação em vigor;
III - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
e
IV - os permissionários de serviços lotéricos. (NR)
9. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
10. A instituição contratante de que trata o item 8.A deve seguir
as disposicoes da Resolucao n° 3.954, de 24.02.2011, no que
couber, bem como ter acesso irrestrito a documentação de
identificação dos clientes e das operações conduzidas pela
empresa contratada. (NR)
10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser
registrados no Unicad previamente a realização dos negócios
previstos no item 8.A.
10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do
Brasil, ate o dia 10 de cada mês, via internet (conforme
instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen,
Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados
por meio de empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados
no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se
refere a viagens internacionais ou a transferências
unilaterais, bem como a identificação do cliente (nome e
CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e passaporte ou outro
documento previsto na legislação que tenha amparado seu
ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de cambio
utilizada, os valores nas moedas nacional e estrangeira
negociados, o pais e o beneficiário ou remetente no exterior.
Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve
ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de
tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo
Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a
confecção do arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-
se disponível no site do Banco Central www.bcb.gov.br/menu
cambio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de
arquivos.
10.C E facultado a instituição autorizada a operar no mercado de
cambio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de
informações com relação as operações conduzidas diretamente com
seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens
internacionais.
10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática,
independentemente de serem realizadas diretamente pela
instituição contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras
moedas;
b) e obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada
operação de cambio realizada, contendo a identificação das
partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de
cambio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda
nacional;
c) a sensibilização da posição de cambio da instituição
contratante se da pelo registro no Sisbacen, diariamente,
de operação de compra e de venda pelo montante consolidado
(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo
conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira,
figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como
compradora e vendedora, com uso de código de natureza
especifico. (NR)
11. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
12. (Revogado) Circular nº 3.390/2008.
13. As agencias de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de
cambio pelo Banco Central do Brasil que optarem por realizar
suas operações de cambio mediante o convenio de que trata o
item 8.A devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen
a instituição financeira autorizada a operar no mercado de
cambio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua
autorização. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CAMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TITULO: 1 - Mercado de Cambio
CAPITULO: 5 - Posição de Cambio e Limite Operacional
SECAO: 2 - Limite Operacional
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1. As agencias de turismo autorizadas a operar no mercado de
cambio não tem posição de cambio, mas devem observar o limite
operacional diário de US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos
Estados Unidos).
2. Referido limite operacional representa o total em moedas
estrangeiras mantido pela agencia de turismo em caixa e na
conta mantida em banco autorizado a operar no mercado de
cambio, de livre movimentação, de que trata o capitulo 14.
3. E permitida as agencias de turismo autorizadas a aquisição de
moeda estrangeira em instituições integrantes do sistema
financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de cambio
para suprimentos de recursos.
4. Na hipótese prevista no item anterior:
a) a agencia de turismo registra sua compra no Sisbacen por
intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável
o preenchimento do boleto;
b) a instituição integrante do sistema financeiro nacional
autorizada a operar no mercado de cambio emite o boleto e
registra a operação no Sistema por intermédio de
transação de prefixo PCAM.
5. (Revogado) Circular nº 3.527/2011.
6. O valor de eventual excesso sobre os limites atribuídos as
agencias de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a
instituição integrante do sistema financeiro nacional
autorizada a operar no mercado de cambio. (NR)
7. A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais,
atribuídos as agencias de turismo, implica:
a) na primeira ocorrência, a advertência formal para
regularização imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar
no mercado de cambio, desde que verificada dentro do prazo
de noventa dias contados da primeira.
8. Nova ocorrência havida apos o prazo de noventa dias da
ocorrência anterior será objeto de nova advertência, podendo
ser revogada a autorização se configurada contumácia.