segunda-feira, 30 de abril de 2012

Projeto câmbio - divulgação do Manual Técnico do Sistema Câmbio - interbancário

Prezados representantes das entidades de classe,

 

Informamos a publicação da versão 0.1 do “Manual Técnico do Sistema Câmbio - interbancário”, compatível com a versão 3.05 do Catálogo de Mensagens e Arquivos da RSFN e em vigor, no ambiente de homologação, a partir de 2 de maio. O documento está disponível em http://www.bcb.gov.br/?ORTECNOVOCAM

 

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Resolução Nº 4.071, de 26 de Abril de 2012

Altera a Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007, que define os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º  O art. 1º da Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Nas operações de financiamento ou de equalização, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, a taxa de juros não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) ao ano ou à taxa London Interbank Offered Rate (Libor) referente ao período do financiamento, a que for menor.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


                      Alexandre Antonio Tombini
               Presidente do Banco Central do Brasil

 

Resolução Nº 4.074, de 26 de Abril de 2012

Dispõe sobre a concessão de crédito decorrente do uso da sistemática de exportação indireta, prevista na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VI e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3 de abril de 2012,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1º  Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão utilizar linhas externas de crédito comercial para a concessão de crédito destinado a financiar as operações de exportação indireta de que trata o art. 1º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, desde que a empresa exportadora final ou a empresa comercial exportadora declare que suas compras serão utilizadas na forma da referida Lei.

 

Art. 2º  O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Fica revogada a Resolução nº 2.441, de 12 de novembro de 1997.

 

 

 


                      Alexandre Antonio Tombini
                Presidente do Banco Central do Brasil

 

terça-feira, 24 de abril de 2012

Ato Declaratório Executivo Coana nº 10, de 17 de abril de 2012

DOU de 20.4.2012

Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IV, da Portaria nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 21 do Anexo, do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, declara:

Art. 1º Fica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:

I - Descrição da mercadoria: Luva de procedimento não cirúrgico;

II - Código Tarifário (NCM): 4015.19.00;

III - Exportador/Nacionalidade: KEVENOLL / Uruguai;

IV - Produtor ou Fabricante: KEVENOLL / Uruguai;

V - Entidade Certificante: "Camara de Industrias del Uruguay";

VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

 

DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO

 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 19 de abril de 2012

DOU de 20.4.2012

Dispõe sobre a apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com contratos de derivativos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, no art. 1º do Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, declara:

Artigo único. Para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com contratos de derivativos de que trata o art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incluído pelo Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011, podem ser consolidadas as datas de 29 e 30 de dezembro de 2011.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.266, de 13 de abril de 2012

DOU de 16.4.2012

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .................................................................................

.................................................................................................

§ 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados." (NR)

"Art. 20. No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.

§ 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.

......................................................................................" (NR)

"Art. 25. .................................................................................

.................................................................................................

§ 4º Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:

I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou

II - registros de imagens das mercadorias, obtidos:

a) por câmeras; ou

b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

§ 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.

§ 6º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo." (NR)

"Art. 34. .................................................................................

I - exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

quinta-feira, 12 de abril de 2012

ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Vaga de ANAL. DE COMÉRCIO EXTERIOR para uma grande empresa da região de Campinas. Interessados, favor enviar currículo para sandra@facilitygroup.com.br.

Fonte: Linked In

quarta-feira, 11 de abril de 2012

VAGA: ANALISTA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (GUARULHOS - SP)

Estamos com uma oportunidade de ANALISTA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (GUARULHOS - SP).
Requisitos: Ensino Superior Completo em Administração com ênfase em Comércio Exterior. Experiência com controles operacionais de importação e exportação. Experiência nos modais marítimo e aéreo. Imprescindível experiência anterior em Freight Forwarder (Agente de Carga Internacional). Desejável inglês avançado.
Local de Trabalho: Guarulhos - SP
Candidatos no perfil enviar currículo com pretensão salarial para rh.brasil@gefcologistica.com.br

Fonte: Linked In

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Circular Nº 3.589, de 05 de Abril de 2012

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de abril de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  A seção 2 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular.

 

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


Luiz Awazu Pereira da Silva              Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema          Diretor de Fiscalização
Financeiro
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
---------------------------------------------------------------------
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;

b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

1-A. Para os contratos de câmbio de exportação celebrados até 5 de abril de 2012, no caso de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 30 de abril de 2014, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias. (NR)

2. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.

2-A. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.

5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.

6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.

7. (Revogado) Circular nº 3.575/2012.

8. (Revogado) Circular nº 3.530/2011.

9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:

a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;

c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea “b” anterior, consolidado mensalmente; e

d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.

10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.

11. Relativamente às operações de câmbio simplificado de exportação:

a) a negociação da moeda estrangeira com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços;

b) os dados da operação devem ser registrados no Sistema Câmbio na mesma data da contratação de câmbio sob o código de natureza específico, inclusive para o caso de recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de liquidação da operação para o mesmo dia, observado que referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa.

 

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Fundo da Marinha Mercante aprova R$ 2,2 bi em projetos

Política de Transporte  |  05/04/2012

O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em sua 19ª reunião ordinária, realizada no último dia 29, no Rio de Janeiro, concedeu prioridade a 46 projetos de embarcações e estaleiros, com investimento total previsto de R$ 2,2 bilhões. O Ministério dos Transportes publicou, na edição dia 5, do Diário Oficial da União, as resoluções definidas pelo CDFMMM que concedem, alteram e cancelam prioridades para o apoio financeiro a empresas do setor.

No total, foram concedidas prioridades a 15 empresas referentes a 46 projetos, entre embarcações e estaleiros que perfazem um investimento total de R$ 2,2 bilhões, conforme as Resoluções do CDFMM nº 109, 110, 111, 112, 113 e 114. Até 90% desse valor é passível de financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM. A definição do percentual de financiamento depende do conteúdo nacional de cada projeto e do tipo da embarcação, nos termos das regras previstas na Resolução n° 3.828/2009, do Conselho Monetário Nacional.

Foram priorizadas 43 embarcações, sendo 10 para Navegação de Cabotagem, 23 para Navegação de Apoio Marítimo, três para Navegação de Apoio Portuário e sete para Navegação Interior, que permitirão atender o programa de exploração e abastecimento de petróleo do país e apoiar o transporte de mercadorias no interior e na costa do país.

Vale destacar que das 10 embarcações de cabotagem priorizadas, oito são relativas ao Programa de Modernização da Frota da Transpetro – Promef, completando assim o total de embarcações previstas nas duas primeiras fases deste programa. As demais 41 embarcações do Promef também contaram com o apoio do FMM.

Também foram priorizados três estaleiros, localizados em três diferentes estados. Os estaleiros priorizados têm foco na reparação e construção naval de embarcações de navegação interior (Pará e Amazonas) e pesqueiras (Rio Grande do Sul).

As prioridades concedidas na 19ª Reunião do CDFMM deverão obedecer às novas medidas trazidas pela Portaria do Ministro dos Transportes nº 66, de 28/03/2012. Tais medidas foram concebidas para permitir que as prioridades concedidas pelo Conselho Diretor alcancem ainda maior efetividade de contratações e conclusões de projetos.

A próxima reunião ordinária do Conselho Diretor, presidido pelo secretário-executivo do Ministério dos Transportes, Miguel Masella, de periodicidade trimestral, será realizada até o final de Junho, em data a ser confirmada.

 

Tipo de Navegação Nº de Embarcações /Estaleiros Valor total do investimento (R$) Valor total do investimento (US$)
NAVEGAÇÃO CABOTAGEM 10 1.342.266.274,67 805.515.649,63
NAVEGAÇÃO DE  APOIO MARÍTIMO 23 658.881.548,44 395.761.253,11
NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO 3 44.652.942,08 24.749.441,35
NAVEGAÇÃO INTERIOR 7

23.262.369,65

13.319.119,73
ESTALEIROS 3 120.402.243,66 68.566.799,52
TOTAL 48 2.189.465.378,50 1.307.912.263,34

Siscomex Importação via WEB deve começar em breve seu funcionamento.

Esta opção de acesso possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital e-CPF realizar todas as transações relativas a este serviço, pertencente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à RFB.
Ao utilizar este serviço, o contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas ao despacho aduaneiro de importação, tais como: solicitação e deferimento de licenciamento de importações (LI); e, registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), dentre outras.
Orientações para acesso ao Siscomex Importação WEB.
1. Premissas.
São condições básicas para se permitir o acesso dos usuários ao ambiente Siscomex Importação WEB, dispor dos seguintes componentes previamente:
1.1. Certificado Digital – O certificado digital poderá ser providenciado através do link: Emissão, Renovação e Revogação de Certificados Digitais e-CPF ou e-CNPJ.
1.2. Habilitação – O usuário do serviço deverá obedecer o requisito fundamental de estar previamente habilitado perante a RFB. Para tal o importador deverá se dirigir a um dos endereços da RFB para obter o devido credenciamento;
1.3. Pacote Orientador – Corresponde ao perfil do usuário;
1.4. Emulador IWW – O emulador de terminais IWW deverá ser obtido através de acesso ao site do fornecedor: http://www.growtec.com.br.
2. Cadastramento no Siscomex Importação.
Cadastramento: Para realizar o cadastramento na facilidade de acesso WEB, o usuário já deverá dispor, previamente, do Certificado Digital, que é um item obrigatório neste momento.
Acessar o link “Acesso SAS Siscomex Web”. Neste ponto, o usuário deverá proceder a entrada dos dados, conforme solicitado pela aplicação de cadastramento.
3. Acesso ao Siscomex Importação WEB.
Uma vez instalados e disponibilizados todos os componentes relacionados nos itens anteriores, o usuário deverá tão simplesmente acionar o emulador IWW. Tal emulador, por sua vez irá chamar a janela “pop-up” do ambiente c-VPN, onde o usuário deverá entrar com suas credenciais do Certificado Digital, e em seguida será apresentada a tela de LOGIN no ambiente Siscomex Importação. (Fonte: Secretaria da Receita Federal, 03/04/2012)

ANALISTA PLENO DE COMÉRCIO EXTERIOR - PARA ATUAR EM VINHEDO

Graduação completa em Comércio Exterior ou Administração / Inglês ou alemão fluente / Sólida experiência nas rotinas relacionadas a comércio exterior (Siscomex, DI, HAWB, LI,DTA,etc.), principalmente importação / Conhecimento das rotinas de despachantes aduaneiros / Planejamento de embarques (logística) / Conhecimentos aprofundados da legislação fiscal aplicada ao comércio exterior / Disponibilidade para atuar em Vinhedo.
Interessados deverão enviar o CV com pretensão salarial para: karinaramos@ricardoxavier.com.br

Fonte: Linked In

CURSO INTENSIVO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Quem é a NASCE & TECE - Reengenharia Educacional

A proposta da empresa NASCE & TECE é oferecer cursos multi e interdisciplinares, que atendam aos diferentes segmentos do mercado de trabalho, a fim de aprimorar o conhecimento dos profissionais que atuam no mercado, contando com competentes especialistas das diferentes áreas. A NASCE & TECE oferece um serviço personalizado para empresas e órgãos públicos que inclui criação, apresentação, e apoio técnico para cursos específicos que podem ser ministrados In Company ou nas instalações da sede da Nasce & Tece ou ainda, em seus polos conveniados, para grupos de profissionais com diferentes interesses.

O CURSO

O Curso Intensivo em Comércio Exterior da NASCE & TECE - Reengenharia Educacional possui uma moderna matriz curricular que dará a você capacitação técnica e conhecimentos para atuar em mercados dinâmicos e competitivos de economias globalizadas. O corpo docente é qualificado, com profissionais experientes no mercado e pesquisadores com notável histórico acadêmico.

O PROFISSIONAL

O aluno formado no Curso Intensivo em Comércio Exterior da NASCE & TECE - Reengenharia Educacional é capaz de compreender as questões científicas, técnicas, sociais e econômicas da produção e de seu gerenciamento com o emprego de novas tecnologias.

Consciente das necessidades do mundo globalizado e em constante transformação, possui sensibilidade crítica, social e ambiental, além de desenvolver habilidades de comunicação, relações interpessoais e visão do meio social, político e cultural no qual está inserido.

O MERCADO DE TRABALHO

A globalização da economia e a formação de blocos continentais de negócios aumentam continuamente as possibilidades profissionais. Você terá um mercado de trabalho em forte expansão, sobretudo com o desenvolvimento das exportações e importações brasileiras, cujos índices batem recordes ano após ano.


DISCIPLINAS

NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL

- Características de um Negociador

- Vários tipos de Negociação

- Negociação no mercado globalizado

Carga horária: 10 horas

MOEDA E CÂMBIO

- Câmbio e Meios de Pagamento em Operações de Comércio Exterior

- Câmbio - tipos de estrutura do mercado cambial no Brasil

- Fases do processo do câmbio / Contratos de Câmbio (Regras)

- Modalidades de pagamentos internacionais

Carga horária: 10 horas

LOGÍSTICA INTERNACIONAL

-Introdução à Logística

-Importância atual da Logística, Globalização, Preços e Benefícios.

-Logística Integrada

-Modais de Transporte

-Transporte Intermodal, Multimodal e Transbordo

- Unitização de Carga

- Embalagem e sua Classificação

- Custos Logísticos nos Processos Aduaneiros

Carga horária: 20 horas

PRÁTICAS BÁSICAS DE COMÉRCIO EXTERIOR

- Classificação das importações - livres, licenciamento automático e não automático - LI

- Aspectos fiscais nas importações - descrição de impostos, taxas e demais despesas, fatos geradores e modo de arrecadação

- Cobertura cambial nas importações

- Despacho aduaneiro de importação - descrição

- Multas na importação

- Exportação: rotinas e procedimentos

- Tipos e mercadorias e exportação

- Normas administrativas das exportações

- Despacho aduaneiro de exportação - descrição

- Modalidades de exportação - indireta, direta, consórcio

- Aspectos fiscais nas exportações - isenção e não incidência de impostos, taxas e demais despesas, fato gerador do imposto de exportação

- SISCOMEX CARGA

Carga Horária: 20 horas

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE DIREITO ADUANEIRO

- Transporte Marítimo - características, cabotagem

- Contêineres, tipo de utilização

- Principais tipos de contratos de transporte - conhecimento de embarque BL

- “Personagens” e suas respectivas responsabilidades: Armadores (Comandante / Tripulação), Empresa de transporte (NVOCC), Praticagem, Rebocadores, Agência Marítima, Despachante Aduaneiro, etc

- Operações portuárias / Terminais Portuários

- Seguros de transporte internacional de cargas / Avarias/Faltas, etc

-Introdução à legislação aduaneira e

-Território aduaneiro

- Alfândega/Aduana e Regimes Aduaneiros

Carga horária: 20 horas

MARKETING INTERNACIONAL

- O ambiente em marketing internacional

- A importância da cultura empresarial no processo de internacionalização

- Identificação e avaliação dos mercados exteriores

- Adaptação e padronização de produtos

- Comércio Eletrônico

- Alternativas de acesso aos mercados exteriores

- Comunicação em mercados exteriores

Carga horária: 10 horas


CORPO DOCENTE

A empresa NASCE & TECE - Reengenharia Educacional garante aos seus alunos um incrível corpo docente formado por profissionais de Comércio Exterior.

COORDENAÇÃO GERAL: DANIEL STEVE DA SILVA

COORDENAÇÃO DO CURSO: CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN

MARCELO G. DE ASSIS disciplina MOEDA E CÂMBIO

Professor Universitário no curso de Comércio e Relações Internacionais de importantes instituições de ensino e atualmente professor de Pós-graduação de Câmbio na FAAP.

BRANCA NOGUEIRA disciplina PRÁTICAS BÁSICAS DE COMÉRCIO EXTERIOR

Professora do SENAC e funcionária da BASF na área de Comércio Exterior.

JOSE VICTOR MAMEDE disciplina LOGÍSTICA INTERNACIONAL

Especialista em Infraestrutura na FIESP e Professor na FMU e FAAP.

ALEXANDRE ZANETTI disciplina MARKETING INTERNACIONAL

Especialista em Marketing e Comércio Exterior e professora dos cursos de Administração e Comércio Exterior.

CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN disciplinas NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL e PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE DIREITO ADUANEIRO

Professor universitário nos cursos de Direito, Administração, Comércio Exterior e Relações Internacionais. Professor de Pós Graduação em Direito Marítimo e Direito Aduaneiro pela UNISANTOS, Fundador do escritório Totum Assessoria Empresarial.


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terça-feira, 3 de abril de 2012

OPORTUNIDADE: ANALISTA DE CÂMBIO PARA ATUAR EM SÃO PAULO/SP

A DRM Serviços de Consultoria, empresa nacional há 23 anos no mercado de TI, busca profissionais com o seguinte perfil: Analista de Câmbio Pleno.
Atuação temporária na equipe de projeto de mensageria de câmbio, efetuando testes de homologação da Fase II (Interbancário de Câmbio) .
Período: 3 meses com possível renovação.
Indispensável:
- Conhecimento de Câmbio e Comércio Exterior.
- Experiência em Operações de Câmbio Interbancário e/ou Sistema Calypso .
=> Câmbio Interbancário: Clearing, STR, Arbitragem, com utilização de sistema de câmbio e transações PCAM do Bacen .
Necessário:
- Experiência/conhecimento de Quality Center .
- Conhecimento de Metodologia de testes e Excel .
- Atuação com execução de testes em equipe de homologação.
Local: Vila Leopoldina – São Paulo/SP.
Interessados e dentro do perfil encaminhar currículo para: rhcuritiba@drm.com.br. No campo assunto informar: Vaga - Analista de Câmbio.
Visite o nosso site: www.drm.com.br.
Venha fazer parte da nossa equipe!!!

Fonte: Linked In