CIRCULAR 3.525
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Altera o Regulamento do Mercado de
Cambio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 9 de fevereiro de 2011, com base no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na
Resolução nº 1.289, de 20 de marco de 1987, na Resolução nº 3.844, de
23 de marco de 2010, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de marco
de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do
Mercado de Cambio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela
Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas
anexas a esta Circular:
A - titulo 1:
I - capitulo 8, seção 2, subseção 24.
B - titulo 2: I - capitulo 3, seção 1.
C - titulo 3:
I - capitulo 2, seção 2, subseção 1.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva Carlos Hamilton Vasconcelos Araujo
Diretor de Assuntos Diretor de Política Econômica
Internacionais
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CAMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TITULO: 1 - Mercado de Cambio
CAPITULO: 8 - Codificação de Operações de Cambio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
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CÓDIGO NOME
20 Contratos de Risco-Petroleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referencia taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Credito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de credito a exportação
45 Linha de Credito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas especificas,
parte financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversões e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros 1/ (NR)
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador
(Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros
(Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
57 Financiamento a exportação (Resolução 3.622) 4/
60 Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/
89 (Revogado) Circular nº 3.401/2008
90 Outros
(Revogado) Circular nº 3.454/2009.
10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
OBSERVAÇÕES
1/Registra as operações simultâneas de cambio ou de transferências
internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devendo
ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente
ao tipo de haver e a modalidade de capital estrangeiro registrado
no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato de
cambio tipo 2 ou 4, conforme a situação, um contrato de cambio
tipo 3. O código de grupo se refere a:
a) conversão de haveres de não residentes no Pais em modalidade de
capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;
b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro
registrado no Banco Central do Brasil; e
c) incorporação em portfólio de não residente no Pais de Brazilian
Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositaria,
cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo
investidor não residente e depositado junto a instituição
custodiante de programa de BDR, na forma prevista na
regulamentação da CVM. (NR)
2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito as operações de
cambio registradas na transação Pcam380 que tenham como referencia
a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/Para utilização na classificação de operações de cambio relativas
a transferências do e para o exterior, a titulo de devolução de
valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou
transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições
previstas no capitulo 1 deste titulo.
4/Restrito as operações de cambio cursadas sob a sistemática de
financiamento a exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de
2008, e regulamentação correlata.
5/Para uso em registro de transferência internacional em reais, de
valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), com debito
de conta de instituição bancaria do exterior em beneficio de
terceiros.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CAMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TITULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPITULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO: 1 - Investimento Direto no Exterior
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1.Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento
brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta,
por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou
com sede no Pais, em empresa constituída fora do Brasil.
2.As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de cambio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a
operar no mercado de cambio, a transferências de recursos para
fins de instalação de dependências fora do Pais e participação
societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
nas seguintes condições:
a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do
Pais ou de participação societária direta ou indireta em
instituição financeira ou assemelhada no exterior;
b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se
tratar de participação societária em empresas no exterior que
não as citadas na alínea "a" deste item.
3.(Revogado) Circular nº 3.525/2011.
4.Quando da realização de investimentos por meio de conferencia
internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização
de operações simultâneas de cambio relativas ao ingresso de
investimento externo no Pais e a saída de investimento brasileiro
para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com
liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
5.Entende-se por conferencia internacional de ações ou outros ativos
a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no
exterior, mediante dação ou permuta de participação societária
detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a
integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no
exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física
ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no Pais, de
participação societária detida em empresa brasileira.
6.Nos casos previstos no item 5 desta seção não são admitidas
operações que possam caracterizar participações recíprocas entre
as empresas nacional e estrangeira.
7.O valor das operações simultâneas de cambio relativas a
conferencia internacional de ações ou outros ativos tem como
limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem
conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), apurado com utilização do mesmo método
e de forma recíproca.
8.Alem da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação
econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas
com vistas a constituir investimento direto no exterior em
instituição financeira devem apresentar a instituição
interveniente declaração de que não exercem atividade financeira
no Pais, não são controlados por instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detem o controle
direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos
critérios previstos em regulamentação especifica.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CAMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TITULO: 3 - Capitais Estrangeiros no Pais
CAPITULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto
SEÇÃO: 2 - Registro de Investimento
SUBSEÇÃO: 1 - Investimento em moeda e em bens
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1. O registro do investimento em moeda e realizado tendo por base o
ingresso de recursos no pais mediante operação de cambio ou de
transferência internacional em reais na forma do disposto no
titulo 1 deste Regulamento.
2. Os ingressos efetuados pelos sócios não residentes com a
finalidade de absorção de prejuízo não alteram o registro do
investidor externo no sistema RDE-IED, devendo a operação de
cambio ser realizada mediante a utilização de natureza cambial
especifica.
3. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.
4. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.
5. O investimento estrangeiro direto por meio de conferencia de bem,
tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do
valor correspondente a bens de propriedade de não residentes,
importados sem obrigatoriedade de pagamento, objeto de registro
no modulo Registro de Operações Financeiras (ROF), sendo o
registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF
correspondente, conforme capitulo 3, seção 2, subseção 5 deste
titulo.
6. O registro do investimento de que trata o item 5 desta subseção
deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do desembaraço aduaneiro do bem tangível.
7. O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que
trata o item 5 desta subseção e calculado mediante aplicação da
taxa cambial media disponível na opção 5 da transação PTAX800 do
Sisbacen, valida para o dia do respectivo fato contábil.
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