terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Projeto Câmbio: Atualização da Página

 Assunto: Modernização do Câmbio

                 Planilha "de" transações "para" mensagens - Mercado interbancário

 

 

Prezados Senhores,

 

A seguir, para conhecimento e providências,  publicação da “Planilha "de" transações "para" mensagens - Mercado interbancário” em http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM >> Documentos Auxiliares.

 

 
Gerente do Projeto
Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio
e Capitais Estrangeiros - Gence

Projeto Modernização do sistema Câmbio
www.bcb.gov.br/?novosistemacambio
E-mail: cambio.gence@bcb.gov.br

 

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Novo Sistema Câmbio - versão 3.05 do Catálogo de Mensagens.

 

Informo que encontra-se disponível em http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM  a versão 3.05 Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) referente ao Grupo de Serviços CAM (com todas as suas mensagens). Excepcionalmente, esta versão estará disponível no ambiente de homologação antecipadamente em 16.01.2012.

 


Gerente do Projeto
Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio
e Capitais Estrangeiros - Gence

Projeto Modernização do sistema Câmbio
www.bcb.gov.br/?novosistemacambio
E-mail: cambio.gence@bcb.gov.br

 

 

 

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Projeto câmbio: publicação de normativo

Prezados,

 

               Comunico a publicação da Carta Circular nº 3.526/11, que divulga os procedimentos a serem observados para a  realização de testes de homologação do novo Sistema Integrado de Registro de  Operações de Câmbio - Mercado Interbancário.

               O normativo está disponível em http://www.bcb.gov.br/?NORMASNOVOCAM

 

Atenciosamente,

 

 

Thelma Lucia Pacheco
Gerente do Projeto
Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio
e Capitais Estrangeiros - Gence

Projeto Modernização do sistema Câmbio

 

 

              

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

CARTA-CIRCULAR 3.526

CARTA-CIRCULAR 3.526                          
                      --------------------                          
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                 Divulga procedimentos a serem obser-
                                 vados para a  realização  de  testes
                                 de homologação do novo Sistema Inte-
                                 grado de Registro  de  Operações  de
                                 Câmbio - Mercado Interbancário.    
                                                                     
            Os Chefes da Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio
e Capitais Estrangeiros (Gence), do  Departamento  de  Tecnologia  da
Informação (Deinf) e do  Departamento  de  Monitoramento  do  Sistema
Financeiro (Desig), tendo em conta o disposto na Resolução nº  1.453,
de 27 de janeiro de 1988,                                            
                                                                     
            RESOLVEM:                                               
                                                                     
            Art.1º  A realização de testes para a homologação do novo
Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio - Mercado Inter-
bancário deve observar o estabelecido nesta Carta Circular.         
                                                                     
            Art. 2º  As instituições financeiras e as demais intitui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  que  sejam
autorizadas a operar no mercado de câmbio devem encaminhar ao endere-
ço eletrônico institucional cambio@bcb.gov.br, até o dia 30 de  março
de 2012, o seu plano de testes para aprovação  pelo  Departamento  de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).                        
                                                                     
            Art. 3º  O plano de testes deve contemplar  os  seguintes
itens:                                                              
                                                                     
            I - o nome e o número do CNPJ da instituição requerente;
                                                                     
            II - os nomes, os números dos CPFs, os números dos  tele-
fones e os endereços eletrônicos dos responsáveis pela  condução  dos
testes;                                                              
                                                                     
            III - a indicação das datas previstas para  a  realização
dos testes de simulação de operações diárias das seguintes mensagens,
previstas no Grupo de Serviços CAM do  Catálogo  de  Mensagens  e  de
Arquivos da RSFN:                                                   
                                                                     
            a.     CAM0005 - IF   requisita  reativação  de  operação
interbancária;                                                      
                                                                     
            b.    CAM0006 - IF informa  contratação  com  câmara  sem
"tela cega";                                                         
                                                                     
            c.    CAM0007 - IF informa confirmação  de  operação  com
câmara sem "tela cega";                                             
                                                                     
            d.    CAM0008 - Câmara informa aceite ou rejeição de ope-
ração sem "tela cega";                                              
                                                                     
            e.    CAM0009 - IF informa contratação  de  interbancário
sem câmara;                                                         
                                                                     
            f.    CAM0010 - IF informa  confirmação  de  operação  de
interbancário sem câmara;                                           
                                                                     
            g.    CAM0012 - IF informa contratação de arbitragem  com
parceiro no exterior ou no país na própria IF;                      
                                                                     
            h.    CAM0013 - IF informa contratação de arbitragem  com
parceiro no país;                                                   
                                                                     
            i.    CAM0014 - IF informa confirmação  de  operações  de
arbitragem com parceiro no país;                                    
                                                                     
            j.    CAM0016 - IF informa liquidação interbancária;    
                                                                     
            k.    CAM0039: IF informa incorporação de contratos;    
                                                                     
            l.    CAM0040: IF informa aceite ou rejeição da  incorpo-
ração de contratos;                                                 
                                                                     
            m.    CAM0047: IF consulta histórico de incorporações;  
                                                                     
            n.    CAM0048: IF consulta contratos da incorporação;   
                                                                     
            o.    CAM0049: IF consulta cadeia de incorporações de um
contrato;                                                           
                                                                     
            p.    CAM0042 - IF consulta contratos em ser;           
                                                                     
            q.    CAM0043 - IF consulta eventos de um dia;          
                                                                     
            r.    CAM0044 - IF consulta detalhamento de contrato  in-
terbancário;                                                        
                                                                     
            s.    CAM0050 - IF consulta posição de câmbio por moeda;
                                                                     
            t.    CAM0051 - IF requisita atualização ou  inclusão  de
instruções de pagamento;                                            
                                                                     
            u.    CAM0052 - IF consulta instruções de pagamento;    
                                                                     
            v.    CAM0053 - Câmara  informa  contratação  com  "tela-
cega";                                                              
                                                                     
            w.    CAM0054 - IF informa confirmação de contratação com
câmara e "tela-cega"; e                                              
                                                                     
            x.    CAM0056 - IF ou Câmara consulta contratos de câmbio
no mercado interbancário.                                           
                                                                     
            Art. 4º  Os testes  de  simulação  de  operações  diárias
devem ser realizados no período compreendido entre 2 de maio e 22  de
junho de 2012.                                                      
                                                                     
            Art. 5º  As mensagens relativas ao processo de  homologa-
ção do novo Sistema Integrado de  Registro  de  Operações  de  Câmbio
- Mercado Interbancário somente estarão disponíveis  às  instituições
referidas no art. 2º desta Carta Circular após a aprovação  do  plano
de testes previsto naquele dispositivo.                             
                                                                     
            Art. 6º  O Desig comunicará a  homologação  do  plano  de
testes de cada instituição e poderá, a qualquer momento,  requerer  o
aditamento ou a alteração do inicialmente proposto, bem como determi-
nar a repetição de um ou mais testes contidos  no  plano  de  testes,
mesmo aqueles declarados cumpridos pela instituição.                
                                                                     
            Art. 7º  Após a realização completa  e  satisfatória  dos
testes, as instituições mencionadas no art. 2º deverão enviar  decla-
ração de execução bem sucedida do plano  homologado,  assinada  pelos
responsáveis pela condução dos testes,  para  o  endereço  eletrônico
institucional cambio@bcb.gov.br.                                    
                                                                     
            Art. 8º  As mensagens relativas ao novo Sistema Integrado
de Registro de Operações de  Câmbio - Mercado  Interbancário  somente
estarão disponíveis às instituições, no ambiente de produção,  depois
de cumpridas as etapas descritas acima.                             
                                                                     
            Art. 9º  Eventuais  dúvidas  poderão  ser  dirimidas  por
intermédio da Divisão de Monitoramento de  Câmbio  do  Desig  (Desig/
Dicam), pelo telefone (51)  3215-7305  ou  pelo  endereço  eletrônico
institucional cambio@bcb.gov.br.                                    
                                                                     
            Art. 10.  As instituições mencionadas no art. 2º deverão
manter a documentação completa da elaboração, da  conformidade  e  da
implementação do plano de testes de  que  trata  esta  Carta Circular
por, no mínimo, dois anos, a contar da data de início do funcionamen-
to do novo Sistema Integrado de Registro  de  Operações  de  Câmbio -
Mercado Interbancário.                                              
                                                                     
           Art. 11.   Esta Carta Circular entra em vigor na data de 
sua publicação.                                                     
                                                                     
Brasília, 14 de dezembro de 2011.                                   
                                                                     
                                                                     
Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais             
Estrangeiros (Gence)                                                 
Geraldo Magela Siqueira                                             
Chefe                                                               
                                                                     
Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf)                    
Marcelo Jose Oliveira Yared                                         
Chefe                                                               
                                                                     
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)         
Lucio Rodrigues Capelletto                                          
Chefe                                                               
                                                                     
                                                                     
ANEXO - Modelo de Plano de Testes                                   
                                                                     
Parte I - Identificação                                              
                                                                     
Nome da instituição:                                                
                                                                     
CNPJ da instituição                                                 
                                                                     
Nome do responsável pela condução dos testes: (listar todos  os  res-
ponsáveis)                                                           
                                                                     
Telefone dos responsáveis pela condução dos testes:                 
                                                                     
E-mail dos responsáveis pela condução dos testes                    
                                                                     
                                                                     
Parte II - Datas previstas para a realização dos testes de simulação
de operações diárias das seguintes mensagens:                       
                                                                     
Mensagem     Quantidade     Data (compreendida entre 2 de maio  e  22
de junho de 2012)                                                    
                                                                     
CAM0005                                                             
                                                                     
CAM0006                                                              
                                                                     
(Somente as mensagens testadas estarão  disponíveis  no  ambiente  de
produção)                                 

COMUNICADO 21.785

COMUNICADO 21.785                           
                        -----------------                            
                                                                     
                                    Divulga  comunicado do Grupo  de
                                    Ação Financeira contra a Lavagem
                                    de Dinheiro e o Financiamento do
                                    Terrorismo (GAFI/FATF) e  presta
                                    esclarecimentos.                
                                                                     
                                                                     
Comunicamos  que, conforme o previsto no inciso V, do art.  10,  da 
Circular  3.461, de 24 de julho de 2009, no dia 28  de  outubro  de 
2011, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro  e  o 
Financiamento  do  Terrorismo  (GAFI/FATF),  em  reunião  plenária, 
aprovou   e   publicou  comunicados  cujas  versões  em  português, 
divulgadas  no  endereço  eletrônico do  Conselho  de  Controle  de 
Atividades Financeiras (Coaf), transcrevemos a seguir:              
                                                                     
"...O  Grupo de Ação Financeira (GAFI) é o órgão que estabelece  os 
padrões  globais  no âmbito de prevenção à lavagem  de  dinheiro  e 
combate  ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT). Para proteger  o 
sistema  financeiro  internacional  de  riscos  e  encorajar  maior 
observância   aos  padrões  de  PLD/CFT,  o  GAFI  identificou   as 
jurisdições que possuem deficiências estratégicas e, juntamente com 
elas,  tratar  tais  deficiências que colocam em  risco  o  sistema 
financeiro internacional.                                           
                                                                     
Jurisdições  sujeitas ao apelo do GAFI  para  que  seus  membros  e 
outras  jurisdições apliquem contra-medidas para proteger o sistema 
financeiro  internacional dos riscos correntes  e  substanciais  de 
lavagem   de  dinheiro  e  financiamento  do  terrorismo   (LD/FT), 
provenientes das jurisdições*.                                      
                                                                     
Irã                                                                 
República Democrática Popular da Coréia (RDPC)                       
                                                                     
Jurisdições  com  deficiências  estratégicas  de  PLD/CFT  que  não 
obtiveram  o  progresso esperado no tratamento das deficiências  ou 
que  não  se  comprometeram  com  um  plano  de  ação  desenvolvido 
juntamente  com  o GAFI para solucionar as deficiências**.  O  GAFI 
alerta  seus membros dos riscos associados às deficiências de  cada 
jurisdição, como descritas a seguir.                                
                                                                     
Cuba**                                                              
Bolívia                                                             
Etiópia                                                              
Quênia                                                              
Miamar                                                              
Nigéria                                                             
São Tomé e Príncipe                                                  
Sri Lanka                                                           
Síria                                                               
Turquia                                                             
*  O  GAFI  já  havia  emitido comunicados públicos  anteriormente, 
pedindo  contra-medidas  no  Irã e na RDPC.  Esses  comunicados  se 
encontram atualizados abaixo.                                       
** Cuba não se comprometeu com o GAFI no processo.                   
                                                                     
Irã                                                                 
                                                                     
O GAFI, com urgência, está particular e excepcionalmente preocupado 
com  o  fracasso  do Irã em solucionar o risco de financiamento  do 
terrorismo  e a séria ameaça que isto representa para a integridade 
do  sistema financeiro internacional, apesar do envolvimento do Irã 
com o GAFI.                                                         
                                                                     
O  GAFI  reitera  o  apelo  aos seus  membros  e  exorta  todas  as 
jurisdições  a orientarem suas instituições financeiras  a  prestar 
atenção  especial nas relações e operações comerciais  com  o  Irã, 
incluindo  empresas e instituições financeiras iranianas.  Além  da 
análise  aprimorada, o GAFI reitera o apelo de 25 de  fevereiro  de 
2009,  feito  aos  seus membros, e exorta todas  as  jurisdições  a 
aplicarem  contra-medidas  eficazes  para  proteger  seus   setores 
financeiros  dos  riscos de lavagem de dinheiro e financiamento  do 
terrorismo (LD/FT) que emanam do Irã. O GAFI continua a alertar  as 
jurisdições a se protegerem das relações de correspondência  usadas 
para  evitar  ou driblar contra-medidas e práticas de mitigação  de 
risco, considerarem os riscos de LD/FT quando analisarem pedidos de 
instituições   financeiras  iranianas  para   abrir   agências   ou 
subsidiárias  na  sua  jurisdição.  Devido  à  contínua  ameaça  de 
financiamento  de  terrorismo que vem do Irã, as jurisdições  devem 
considerar   as  medidas  já  adotadas  e  possíveis   salvaguardas 
adicionais, ou o fortalecimento das já existentes.                  
                                                                     
O  GAFI exorta o Irã a lidar imediata e significativamente com suas 
deficiências de LD/FT, principalmente no sentido de criminalizar  o 
financiamento do terrorismo e implementar exigências de comunicação 
de  operações atípicas (COS). Caso o Irã não tome medidas concretas 
para  melhorar seu regime de PLD/CFT, o GAFI poderá apelar aos seus 
membros  e  a  todas  as jurisdições para que reforcem  as  contra- 
medidas em fevereiro de 2012.                                       
                                                                     
República Democrática Popular da Coréia (RDPC)                      
                                                                     
O  GAFI  continua preocupado com o fracasso da RDPC em  tratar  das 
grandes  deficiências  do  seu regime de  prevenção  à  lavagem  de 
dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT) e com a 
séria   ameaça  que  isso  representa  a  integridade  do   sistema 
financeiro  internacional. O GAFI exorta a RDPC a tratar  de  forma 
séria e imediata de suas deficiências relacionadas à PLD/CFT.       
                                                                     
O  GAFI pede aos seus membros e a todas as jurisdições que orientem 
suas  instituições financeiras a darem maior atenção a  relações  e 
operações  comerciais  com  a RDPC, assim  também  com  empresas  e 
instituições  financeiras da RDPC. Além da  análise  aprimorada,  o 
GAFI  pede  a  todas  as  jurisdições que  apliquem  contra-medidas 
eficazes que protejam seus setores financeiros do risco de  lavagem 
de  dinheiro  e financiamento do terrorismo (LD/FT) que  surgem  da 
RDPC.  As  jurisdições  também devem se  proteger  de  relações  de 
correspondência  usadas  para evitar ou  driblar  contra-medidas  e 
práticas  de  mitigação de risco, e considerar os riscos  de  LD/FT 
quando analisarem pedidos de instituições financeiras da RDPC  para 
abrir agências ou subsidiárias em sua jurisdição.                   
                                                                     
O GAFI continua preparado para auxiliar diretamente a RDPC a tratar 
de  suas deficiências de PLD/CFT, inclusive através do Secretariado 
do GAFI.                                                            
                                                                     
Cuba                                                                
                                                                     
Cuba  não  se  comprometeu em cumprir os padrões internacionais  de 
PLD/CFT,  nem tampouco respondeu ao pedido do GAFI para se  dedicar 
ao   assunto.   O  GAFI  identificou  que  Cuba  tem   deficiências 
estratégicas  de PLD/CFT que põem em risco o sistema  internacional 
financeiro. O GAFI pede que Cuba desenvolva um regime de PLD/CFT de 
acordo  com  o  padrão  internacional e está disposto  a  trabalhar 
juntamente com as autoridades cubanas para esse fim.                
                                                                     
Bolívia                                                             
                                                                     
A  Bolívia  fez progressos com relação à melhoria de seu regime  de 
PLD/CFT,  inclusive  por meio de uma nova  legislação  de  CFT.  No 
entanto, apesar do alto comprometimento político para trabalhar  em 
parceria  com  o  GAFI  e  com  o  GAFISUD  para  lidar  com   suas 
deficiências estratégicas de PLD/CFT, a Bolívia não implementou  de 
maneira  satisfatória seu plano de ação, e ainda permanecem algumas 
deficiências  estratégicas de PLD/CFT. A Bolívia deve tratar  essas 
deficiências: (1) assegurando a devida criminalização da lavagem de 
dinheiro  (Recomendação 1); (2) criminalizando de forma adequada  o 
financiamento  do  terrorismo  (Recomendação  Especial   II);   (3) 
estabelecendo e implementando uma estrutura jurídica adequada  para 
identificar  e  bloquear  os  recursos pertencentes  a  terroristas 
(Recomendação   Especial   III);  (4)  criando   uma   Unidade   de 
Inteligência   Financeira   totalmente   operacional    e    eficaz 
(Recomendação  26).  O GAFI encoraja a Bolívia  a  tratar  as  suas 
deficiências   existentes   e  prosseguir   com   o   processo   de 
implementação do seu plano de ação.                                 
                                                                     
Etiópia                                                              
                                                                     
Apesar  do  grande comprometimento político da Etiópia em trabalhar 
com  o GAFI para tratar suas deficiências de PLD/CFT, a Etiópia não 
progrediu  o  suficiente na implementação de seu plano  de  ação  e 
algumas  deficiências  permanecem.  A  Etiópia  deve  tratar  essas 
deficiências:  (1)  criminalizando  adequadamente  a   lavagem   de 
dinheiro  e  o  financiamento  do  terrorismo  (Recomendação  1   e 
Recomendação  Especial   II);  (2)  estabelecendo  e  implementando 
procedimentos adequados para identificar e bloquear os recursos dos 
terroristas (Recomendação Especial  III); (3) assegurando  uma  UIF 
totalmente   operacional   e   eficaz   (Recomendação   26);    (4) 
conscientizando  a  comunidade  policial  sobre  as   questões   de 
prevenção  e combate a LD/FT (Recomendação 27); e (5) implementando 
sanções  eficazes,  proporcionais  e  dissuasivas  para  lidar  com 
pessoas   físicas  e  jurídicas  que  descumprirem  as   exigências 
nacionais contra LD/FT (Recomendação 17). O GAFI encoraja a Etiópia 
a  tratar  as deficiências  e continuar o processo de implementação 
do seu plano de ação.                                                
                                                                     
Quênia                                                              
                                                                     
Apesar  do  grande comprometimento político do Quênia em  trabalhar 
com  o  GAFI  e  com  o  ESAAMLG para tratar suas  deficiências  de 
PLD/CFT,  o  Quênia não progrediu o suficiente na implementação  de 
seu  plano de ação e algumas deficiências permanecem. O Quênia deve 
tratar  essas  deficiências:  (1)  criminalizando  adequadamente  o 
financiamento  do  terrorismo  (Recomendação  Especial   II);   (2) 
assegurando   uma   UIF   completamente   operacional   e    eficaz 
(Recomendação 26); (3) estabelecendo e implementando uma  estrutura 
jurídica adequada que possa identificar e bloquear os recursos  dos 
terroristas  (Recomendação Especial  III); (4)  conscientizando   a 
comunidade  policial  sobre as questões de prevenção  e  combate  a 
LD/FT  (Recomendação  27);  e (5) implementando  sanções  eficazes, 
proporcionais  e  dissuasivas  para lidar  com  pessoas  físicas  e 
jurídicas  que  descumprirem  as exigências  nacionais  de  PLD/CFT 
(Recomendação  17).  O  GAFI  encoraja  o  Quênia   a   tratar   as 
deficiências   existentes   e  prosseguir   com   o   processo   de 
implementação do seu plano de ação e também da legislação de PLD  e 
de criação de sua UIF.                                              
                                                                     
Miamar                                                              
                                                                     
Apesar  do  grande comprometimento político de Miamar em  trabalhar 
com  o  GAFI  e  com o Grupo Ásia-Pacífico (APG) para  tratar  suas 
deficiências  de  PLD/CFT,  Miamar não progrediu  o  suficiente  na 
implementação   de  seu  plano  de  ação  e  algumas   deficiências 
permanecem.   Miamar   deve   tratar   essas   deficiências:    (1) 
criminalizando adequadamente a LD (Recomendação Especial  II);  (2) 
estabelecendo   e   implementando  procedimentos   adequados   para 
identificar  e  bloquear os recursos dos terroristas  (Recomendação 
Especial   III);  (3)  fortalecendo  a  estrutura   de   extradição 
relacionada  ao  financiamento  do terrorismo  (Recomendação  35  e 
Recomendação  Especial   I);  (4) assegurando  uma  UIF  totalmente 
operacional   e   eficaz  (Recomendação  26);  (5)   melhorando   a 
transparência  financeira (Recomendação 4); e (6)  fortalecendo  as 
medidas  de diligência devida ao cliente (Recomendação 5).  O  GAFI 
encoraja  Miamar a tratar as deficiências existentes  e  prosseguir 
com o processo de implementação do seu plano de ação.               
                                                                     
Nigéria                                                             
                                                                     
A  Nigéria  tem  tomado medidas para melhorar seu  regime  PLD/CFT, 
inclusive  por  meio  de uma nova legislação PLD/CFT.  No  entanto, 
apesar do grande comprometimento político em trabalhar com o GAFI e 
com o GIABA para tratar suas deficiências de PLD/CFT, a Nigéria não 
progrediu  o suficiente na implementação de seu plano  de  ação,  e 
algumas  deficiências  permanece.  A  Nigéria  deve  tratar   essas 
deficiências:  (1)  criminalizando  adequadamente  a   lavagem   de 
dinheiro  e  o  financiamento  do  terrorismo  (Recomendação  1   e 
Recomendação   Especial  II);  (2)  estabelecendo  e  implementando 
procedimentos adequados para identificar e bloquear os  ativos  dos 
terroristas  (Recomendação Especial  III); (3)  garantindo  que  as 
leis  e  regulamentações  relevantes tratem  das  deficiências  nos 
requisitos  de  diligência devida ao cliente, e que se  apliquem  a 
todas   as  instituições  financeiras  (Recomendação  5);   e   (4) 
aprimorando  a estrutura geral de supervisão de LD/FT (Recomendação 
23).   O  GAFI  encoraja  a  Nigéria  a  tratar  suas  deficiências 
existentes e a continuar o processo de implementação de  seu  plano 
de ação.                                                            
                                                                     
São Tomé e Príncipe                                                 
                                                                     
Apesar do grande comprometimento político de São Tomé e Príncipe em 
trabalhar com o GAFI para tratar suas deficiências de PLD/CFT,  São 
Tomé e Príncipe não progrediu o suficiente na implementação de  seu 
plano  de  ação  e  algumas deficiências  permanecem.  São  Tomé  e 
Príncipe    deve    tratar   essas   deficiências:   criminalizando 
adequadamente da lavagem de dinheiro e financiamento do  terrorismo 
(Recomendação 1 e Recomendação Especial II); (2) estabelecendo  uma 
Unidade de Inteligência Financeira totalmente operacional e  eficaz 
(Recomendação  26); (3) garantindo que instituições  financeiras  e 
APNFDs estejam sujeitas a regulamentação e supervisão adequadas,  e 
que a(s) autoridade(s) competente(s) tenham sido indicadas de forma 
a  garantir  o cumprimento das exigências de PLD/CFT (Recomendações 
23,  24 e 29); (4) implementando sanções eficazes, proporcionais  e 
dissuasivas  para  lidar  com o não cumprimento  dos  requerimentos 
nacionais  de PLD/CFT (Recomendação 17); e (5) tomando  as  medidas 
necessárias  para  se tornar membro da GIABA. O GAFI  encoraja  São 
Tomé  e  Príncipe a tratar as deficiências existentes e  prosseguir 
com o processo de implementação de seu plano de ação.               
                                                                     
Sri Lanka                                                            
                                                                     
O  Sri  Lanka tem tomado medidas para melhorar seu regime  PLD/CFT, 
inclusive por meio de emendas à legislação de PLD/CFT. No  entanto, 
apesar do grande comprometimento político do Sri Lanka em trabalhar 
com  o  GAFI  e  com o Grupo Ásia-Pacífico (APG) para  tratar  suas 
deficiências de PLD/CFT, o Sri Lanka não progrediu o suficiente  na 
implementação   de  seu  plano  de  ação  e  algumas   deficiências 
permanecem.  O  Sri  Lanka  deve  tratar  essas  deficiências:  (1) 
criminalizando   adequadamente  a   lavagem   de   dinheiro   e   o 
financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e Recomendação Especial 
II);  e  (2) estabelecendo e implementando procedimentos  adequados 
para identificar e bloquear os ativos dos terroristas (Recomendação 
Especial    III).  O  GAFI  encoraja  a  Sri  Lanka  a  tratar   as 
deficiências   existentes   e  prosseguir   com   o   processo   de 
implementação do seu plano de ação, inclusive dando continuação  ao 
trabalho em sua legislação de PLD/CFT.                              
                                                                     
Síria                                                                
                                                                     
A  Síria  tem  tomado medidas para melhorar seu regime de  PLD/CFT, 
inclusive  melhorando  os arranjos legais  para  bloquear  recursos 
pertencentes   a  terroristas.  Apesar  do  grande  comprometimento 
político  da  Síria em trabalhar com o GAFI e com o  GAFIMOAN  para 
tratar  suas  deficiências contra LD/FT, a Síria  não  progrediu  o 
suficiente  na  implementação  de  seu  plano  de  ação  e  algumas 
deficiências  permanecem. A Síria deve continuar tratando  as  suas 
deficiências:  (1)  adotando medidas adequadas para  implementar  e 
executar  a  Convenção  Internacional  das  Nações  Unidas  para  a 
Supressão do Financiamento do Terrorismo (Recomendação Especial I); 
(2)  implementando  procedimentos  adequados  para  identificar   e 
bloquear  os  recursos  pertencentes  a  terroristas  (Recomendação 
Especial  III);  (3)  garantindo que  as  instituições  financeiras 
estejam  cientes  e  cumpram com as suas  obrigações  de  envio  de 
comunicações de operações suspeitas ligadas a LD e FT (Recomendação 
13  e  Recomendação Especial  IV) e (4) garantindo que haja leis  e 
procedimentos  apropriados para prestar assistência jurídica  mútua 
(Recomendações 36-38, Recomendação Especial V). O GAFI  encoraja  a 
Síria  a eliminar as deficiências existentes e continuar o processo 
de implementação do plano de ação.                                  
                                                                     
Turquia                                                             
                                                                     
A  Turquia tem tomado medidas para melhorar seu regime de  PLD/CFT, 
inclusive  melhorando  sua  legislação de  CFT.  Apesar  do  grande 
comprometimento político da Turquia em trabalhar com  o  GAFI  para 
tratar  suas  deficiências contra LD/FT,  o  GAFI  ainda  não  está 
satisfeito com o progresso na implementação de seu plano de ação  e 
identificou  que algumas deficiências permanecem.  A  Turquia  deve 
tratar  essas  deficiências:  (1)  criminalizando  adequadamente  o 
financiamento  do  terrorismo (Recomendação Especial   II);  e  (2) 
implementando  uma estrutura jurídica adequada para  identificar  e 
bloquear   os   bens  pertencentes  aos  terroristas  (Recomendação 
Especial   III). O GAFI encoraja a Turquia a tratar as deficiências 
ainda  existentes  e prosseguir com o processo de implementação  do 
seu plano de ação.                                                   
                                                                     
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Aprimorando a Observância Global de PLD/CFT: processo em curso - 28 
de outubro de 2011                                                  
                                                                     
Paris,  28 de outubro de 2011 - Como parte de sua atual análise  da 
observância dos padrões de PLD/CFT, o GAFI identificou  até  agora, 
as  seguintes jurisdições com deficiências estratégicas de  PLD/CFT 
para  as quais foi desenvolvido um plano de ação em parceria com  o 
GAFI.  Como  a situação difere de uma jurisdição para  outra,  cada 
jurisdição  apresentou por escrito seu comprometimento político  de 
alto  nível  para  tratar  as deficiências  identificadas.  O  GAFI 
encoraja tais comprometimentos.                                     
Várias  jurisdições ainda não foram examinadas pelo  GAFI.  O  GAFI 
continua identificando outras jurisdições que representam risco  ao 
sistema  financeiro  internacional.  Ele  já  iniciou  uma  análise 
preliminar  de  outras   jurisdições como parte  deste  processo  e 
apresentará suas conclusões no próximo ano.                         
O  GAFI  e  os  grupos  regionais estilo GAFI  (FSRBs)  continuarão 
trabalhando  com as jurisdições citadas abaixo e comunicará  o  seu 
progresso  no  tratamento das deficiências  identificadas.  O  GAFI 
exorta essas jurisdições a concluírem a implementação dos planos de 
ação  de forma eficiente e dentro dos prazos propostos. O GAFI  irá 
monitorar a implementação desses planos de ação e encoraja os  seus 
membros a considerarem as informações apresentadas abaixo.          
                                                                     
Argélia                                                             
                                                                     
Em  outubro de 2011, a Argélia mostrou comprometimento político  de 
alto  nível para trabalhar com o GAFI e com o GAFIMOAN  de  modo  a 
tratar  suas  deficiências estratégicas de PLD/CFT. A  Argélia  tem 
trabalhado para melhorar seu regime PLD/CFT. O GAFI identificou, no 
entanto,  que permanecem determinadas deficiências estratégicas  de 
PLD/CFT. A Argélia deverá continuar trabalhando na implementação de 
seu   plano   de   ação  para  eliminar  essas  deficiências:   (1) 
criminalizando   adequadamente  o   financiamento   do   terrorismo 
(Recomendações Especiais I e II); (2) estabelecendo e implementando 
procedimentos adequados para identificar e bloquear os recursos dos 
terroristas  (Recomendação  Especial  III);  (3)  fortalecendo   as 
medidas  de  diligência  devida ao  cliente  e  garantindo  que  se 
apliquem a todas as instituições financeiras (Recomendação 5);  (4) 
estabelecendo  uma  Unidade de Inteligência  Financeira  totalmente 
operacional  e  eficaz,  principalmente  com  relação  à  autonomia 
operacional  da UIF e à autoridade da UIF de requisitar  e  acessar 
informações (Recomendação 26); e (5) decretando e implementando uma 
legislação de assistência jurídica mútua (Recomendação Especial V). 
o  GAFI  encoraja a Argélia a tratar as deficiências e a prosseguir 
com o processo de implementação de seu plano de ação.               
                                                                     
Angola                                                               
                                                                     
Em  junho de 2010, Angola mostrou comprometimento político de  alto 
nível  para  trabalhar  com  o  GAFI  de  modo  a  tratar  as  suas 
deficiências  estratégicas  de PLD/CFT.  Desde  então,  Angola  tem 
trabalhado  para  tratar suas deficiências estratégicas,  inclusive 
por  meio de regulamentações de diligência devida ao cliente  junto 
aos   bancos.   O   GAFI  identificou,  no  entanto,   determinadas 
deficiências  estratégicas de prevenção à LD e  combate  ao  FT.  A 
Angola  deverá continuar trabalhando na implementação do seu  plano 
de  ação  para  eliminar  essas  deficiências:  (1)  criminalizando 
adequadamente da lavagem de dinheiro e financiamento do  terrorismo 
(Recomendação 1 e Recomendação Especial II); (2) estabelecendo  uma 
Unidade de Inteligência Financeira totalmente operacional e  eficaz 
(Recomendação   26);  e  (3)  estabelecendo  e  implementando   uma 
estrutura  jurídica adequada para identificar, rastrear e  bloquear 
os  recursos  dos terroristas (Recomendação Especial III).  O  GAFI 
encoraja Angola a tratar as deficiências remanescentes e prosseguir 
com o processo de implementação do seu plano de ação.               
                                                                     
Antígua e Barbados                                                  
                                                                     
Em   fevereiro   de  2010,  Antígua  e  Barbados   mostrou   grande 
comprometimento político para trabalhar com o GAFI e  GAFIC  com  o 
objetivo  de  tratar as suas deficiências estratégicas de  PLD/CFT. 
Desde  então,  Antígua e Barbados tomou medidas para  melhorar  seu 
regime  de  PLD/CFT, inclusive com inspeções de  suas  instituições 
financeiras.  Contudo, o GAFI identificou que  certas  deficiências 
estratégicas  permanecem.  Antígua  e  Barbados  deverá   continuar 
implementando   do  seu  plano  de  ação  para   tratar   de   tais 
deficiências,  através  da:  (1)  implementação  de  uma  estrutura 
jurídica   adequada  para  identificar  e  bloquear   recursos   de 
terroristas  (Recomendação Especial III)  e  (2)  aprimoramento  da 
estrutura  geral de supervisão (Recomendação 23). O  GAFI  encoraja 
Antígua e Barbados a tratar as deficiências existentes e prosseguir 
com o processo de implementação do seu plano de ação.               
                                                                     
Argentina                                                            
                                                                     
Em  junho  de  2010,  a  Argentina mostrou  grande  comprometimento 
político para trabalhar com o GAFI com o objetivo de tratar as suas 
deficiências estratégicas de PLD/CFT. A Argentina tem progredido no 
tratamento  de  suas deficiências estratégicas, inclusive  tratando 
algumas  das preocupações do GAFI com relação às emendas feitas  em 
sua legislação de PLD em junho, e apresentando o projeto de lei  ao 
Congresso Nacional, emitindo um decreto que trata da eficiência das 
medidas  de  PLD/CFT,  e, por fim, emitindo uma  Resolução  de  UIF 
melhorando  as  medidas de diligência devida  ao  cliente  para  os 
setores  financeiro  e  de câmbio. O GAFI  identificou  que  certas 
deficiências estratégicas permanecem. A Argentina deverá  continuar 
implementando seu plano de ação para tratar tais deficiências:  (1) 
criminalizando   adequadamente  a   lavagem   de   dinheiro   e   o 
financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e Recomendação especial 
II); (2) estabelecendo e implementando procedimentos adequados para 
confiscar  fundos ligados à lavagem de dinheiro e  identificando  e 
bloqueando  recursos de terrorismo (Recomendação 3  e  Recomendação 
Especial   III);   (3)   aumentando  a   transparência   financeira 
(Recomendação  4);  (4)  garantindo  uma  Unidade  de  Inteligência 
Financeira  totalmente  operacional e  eficaz  e  aperfeiçoando  os 
requerimentos  de comunicações de operações atípicas  (Recomendação 
13,  Recomendação Especial IV e Recomendação 26); (5) implementando 
um programa de supervisão de PLD/CFT adequado para todos os setores 
financeiros  (Recomendações  17,  23  e  29);  (6)  aprimorando   e 
ampliando  as medidas de diligência devida ao cliente (Recomendação 
5);   e   (7)   estabelecendo  canais  apropriados  de   cooperação 
internacional e assegurando sua implementação efetiva (Recomendação 
36,  Recomendação 40 e Recomendação Especial V). O GAFI encoraja  a 
Argentina  a tratar as deficiências existentes e prosseguir  com  o 
processo de implementação do seu plano de ação.                     
                                                                     
Bangladesh                                                           
                                                                     
Em  outubro  de  2010,  Bangladesh mostrou  grande  comprometimento 
político  para  trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico  (APG) 
para  tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde junho 
de  2011,  Bagladesh  tem tomado medidas para melhorar  seu  regime 
PLD/CFT,  inclusive  com  a publicação de notas  de  orientação  de 
PLD/CFT  para o mercado segurador. Contudo, o GAFI identificou  que 
certas  deficiências  estratégicas  permanecem.  Bangladesh  deverá 
continuar  trabalhando na implementação do seu plano de  ação  para 
tratar  tais  deficiências:  (1)  criminalizando  adequadamente   a 
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1 
e  Recomendação especial II); (2) estabelecendo e implementando uma 
estrutura jurídica adequada para identificar e bloquear os recursos 
pertencentes  a  terroristas  (Recomendação  Especial   III);   (3) 
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados 
à  lavagem de dinheiro (Recomendação 3); (4) criando uma Unidade de 
Inteligência   Financeira   totalmente   operacional    e    eficaz 
(Recomendação   26);   (5)  aperfeiçoando   os   requerimentos   de 
comunicações  de operações atípicas (Recomendação 13 e Recomendação 
Especial   IV)  e  (6)  aperfeiçoando  a  cooperação  internacional 
(Recomendação  36 e 39 e Recomendação Especial V). O GAFI  encoraja 
Bangladesh  a tratar as deficiências existentes e continuar  com  o 
processo de implementação de seu plano de ação.                     
                                                                     
Brunei                                                               
                                                                     
Em  junho  de 2011, Brunei mostrou grande comprometimento  político 
para trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico (APG) para tratar 
suas  deficiências estratégicas de PLD/CFT. Brunei tem tratado suas 
deficiências  estratégicas de PLD/CFT, inclusive com a  promulgação 
da  Ordem  Anti-Terrorismo  em  julho  de  2011.  Contudo,  o  GAFI 
identificou que certas deficiências estratégicas permanecem. Brunei 
deverá continuar trabalhando na implementação do seu plano de  ação 
para  tratar tais deficiências: (1) criminalizando adequadamente  a 
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1 
e  Recomendação especial II); (2) estabelecendo e implementando uma 
estrutura jurídica adequada para identificar e bloquear os recursos 
pertencentes  a  terroristas  (Recomendação  Especial   III);   (3) 
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados 
à  lavagem  de  dinheiro  (Recomendação 3);  (4)  aperfeiçoando  os 
requerimentos  de comunicações de operações atípicas  (Recomendação 
13  e  Recomendação  Especial  IV);  (5)  criando  uma  Unidade  de 
Inteligência   Financeira   totalmente   operacional    e    eficaz 
(Recomendação   26);   e  (6)  sancionando  e  implementando   leis 
apropriadas  de  assistência  jurídica  mútua  (Recomendação  36  e 
Recomendação  Especial  V).  O GAFI encoraja  Brunei  a  tratar  as 
deficiências existentes e continuar com o processo de implementação 
de seu plano de ação.                                               
                                                                     
Camboja                                                             
                                                                     
Em junho de 2011, o Camboja mostrou grande comprometimento político 
para trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico (APG) para tratar 
suas  deficiências estratégicas de PLD/CFT. O GAFI identificou  que 
certas  deficiências  estratégicas  permanecem.  O  Camboja  deverá 
continuar  trabalhando na implementação do seu plano de  ação  para 
tratar  tais  deficiências:  (1)  criminalizando  adequadamente   a 
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1 
e  Recomendação especial II); (2) estabelecendo e implementando uma 
estrutura jurídica adequada para identificar e bloquear os recursos 
pertencentes  a  terroristas  (Recomendação  Especial   III);   (3) 
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados 
à  lavagem de dinheiro (Recomendação 3); (4) criando uma Unidade de 
Inteligência   Financeira   totalmente   operacional    e    eficaz 
(Recomendação  26)  e  (5) aperfeiçoando e implementando  controles 
eficazes  para  operações transnacionais em  espécie  (Recomendação 
Especial   IX). O GAFI encoraja o Camboja a tratar as  deficiências 
existentes e continuar com o processo de implementação de seu plano 
de ação.                                                             
                                                                     
Equador                                                             
                                                                     
Em junho de 2010, o Equador mostrou grande comprometimento político 
para  trabalhar  juntamente com o GAFI e o  GAFISUD  de  maneira  a 
tratar  as  suas  deficiências  estratégicas  de  PLD/CFT.  O  GAFI 
identificou  certas  deficiências estratégicas.  O  Equador  deverá 
continuar  trabalhando na implementação de seu plano de  ação  para 
tratar   essas   deficiências:  (1)  assegurando  a  criminalização 
adequada do financiamento to terrorismo (Recomendação Especial II); 
(2)  estabelecendo  e  implementado  procedimentos  adequados  para 
identificar   e  bloquear  recursos  de  terroristas  (Recomendação 
Especial  III);  (3)  implementando  procedimentos  adequados  para 
confiscar fundos ligados à lavagem de dinheiro (Recomendação 3);  e 
(4)  reforçando e melhorando a coordenação da supervisão  do  setor 
financeiro (Recomendação 23). O GAFI encoraja o Equador a tratar as 
deficiências existentes e continuar o processo de implementação  do 
seu plano de ação.                                                   
                                                                     
Honduras                                                            
                                                                     
Em   outubro  de  2010,  Honduras  mostrou  grande  comprometimento 
político para trabalhar com o GAFI  e o GAFIC no tratamento de suas 
deficiências  estratégicas de PLD/CFT. Desde  então,  Honduras  tem 
feito   progresso  no  sentido  de  melhorar  seu  regime  PLD/CFT, 
inclusive  adotando legislações que tratam de assuntos relacionados 
à  criminalização do financiamento do terrorismo e do  bloqueio  de 
recursos pertencentes a terroristas, e implementando resoluções que 
têm  como  objetivo  melhorar as medidas de  diligência  devida  ao 
cliente. O GAFI fará uma visita ao local para se certificar de  que 
o  processo de implementação das reformas e ações exigidas está  em 
curso  com  o  objetivo  de solucionar as deficiências  previamente 
identificadas.                                                       
                                                                     
Quirguistão                                                         
                                                                     
Em  outubro  de  2011, o Quirguistão mostrou grande comprometimento 
político  para  trabalhar com o GAFI e com o EAG para  tratar  suas 
deficiências  estratégicas de PLD/CFT. O Quirguistão tem  melhorado 
seu  regime  de  PLD/CFT. O GAFI identificou, no  entanto,   certas 
deficiências  estratégicas no país. O Quirguistão deverá  trabalhar 
na  implementação  de  seu  plano  de  ação  para  solucionar  tais 
deficiências:  (1)  criminalizando  adequadamente  a   lavagem   de 
dinheiro  e  o  financiamento  do  terrorismo  (Recomendação  1   e 
Recomendação    Especial   II);   (2)   criando   e   implementando 
procedimentos  adequados para identificar e  bloquear  recursos  de 
terroristas  (Recomendação  Especial   III);  (3)  estabelecendo  e 
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados 
à  lavagem  de  dinheiro (Recomendação 3); (4) criando  medidas  de 
diligência devida ao cliente para todas as instituições financeiras 
(Recomendação  5);  e (5) implementando um programa  de  supervisão 
PLD/CFT  adequado  e  eficiente para todos os  setores  financeiros 
(Recomendação  23).  O  GAFI encoraja o  Quirguistão  a  tratar  as 
deficiências e continuar seu processo de implementação de seu plano 
de ação.                                                             
                                                                     
Mongólia                                                            
                                                                     
Em  junho  de  2011,  a  Mongólia  mostrou  grande  comprometimento 
político  para  trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico  (APG) 
para  tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. A  Mongólia 
tem   tratado  suas  deficiências  estratégicas.  Contudo,  o  GAFI 
identificou  que certas deficiências permanecem. A Mongólia  deverá 
continuar  trabalhando na implementação do seu plano de  ação  para 
tratar  tais  deficiências:  (1)  criminalizando  adequadamente   a 
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1 
e  Recomendação especial II); (2) estabelecendo e implementando uma 
estrutura jurídica adequada para identificar e bloquear os recursos 
pertencentes  a  terroristas  (Recomendação  Especial   III);   (3) 
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados 
à   lavagem   de   dinheiro  (Recomendação  3);  (4)  estabelecendo 
requerimentos  de comunicações de operações atípicas  (Recomendação 
13  e  Recomendação  Especial  IV);  (5)  criando  uma  Unidade  de 
Inteligência   Financeira   totalmente   operacional    e    eficaz 
(Recomendação  26)  e  (6)  mostrando  regulamentação   eficaz   de 
prestadoras de serviços financeiros. O GAFI encoraja a  Mongólia  a 
tratar  as  deficiências existentes e continuar com o  processo  de 
implementação de seu plano de ação.                                 
                                                                     
Marrocos                                                            
                                                                     
Em  fevereiro  de  2010, o Marrocos mostrou grande  comprometimento 
político  para trabalhar com o GAFI  e o GAFIMOAN de modo a  tratar 
as  suas  deficiências  estratégicas de  PLD/CFT.  Desde  então,  o 
Marrocos fez progressos no seu regime de PLD/CFT, adotando  emendas 
para  expandir  o  âmbito das ofensas de  LD  e  FT;  ampliando  os 
requerimentos  de  diligência devida ao cliente e trabalhando  para 
operacionalizar   a   UIF.  Contudo,  o  GAFI  identificou   certas 
deficiências estratégicas. O Marrocos deverá continuar  trabalhando 
na  implementação  do  seu  plano  de  ação  para  solucionar  tais 
deficiências,    inclusive    criminalizando    adequadamente     o 
financiamento do terrorismo (Recomendação Especial II).             
                                                                     
Namíbia                                                             
                                                                     
Em junho de 2011, a Namíbia mostrou grande comprometimento político 
para trabalhar com o GAFI e o ESAAMLG para tratar suas deficiências 
estratégicas  de  PLD/CFT. A Namíbia tem tratado suas  deficiências 
estratégicas, protegendo as informações mantidas na UIF. Contudo, o 
GAFI  identificou  que  certas deficiências permanecem.  A  Namíbia 
deverá continuar trabalhando na implementação do seu plano de  ação 
para  tratar tais deficiências: (1) criminalizando adequadamente  o 
financiamento  do  terrorismo  (Recomendação  especial   II);   (2) 
estabelecendo e implementando uma estrutura jurídica adequada  para 
identificar  e  bloquear  os  recursos pertencentes  a  terroristas 
(Recomendação  Especial  III);  (3) implementando  um  programa  de 
supervisão   de  PLD/CFT  adequado  com  competências   suficientes 
(Recomendações  23 e 29); (4) criando uma Unidade  de  Inteligência 
Financeira totalmente operacional e eficaz (Recomendação  26);  (5) 
implementando  sanções eficazes, proporcionais e  dissuasivas  para 
lidar  com o não cumprimento dos requerimentos nacionais de PLD/CFT 
(Recomendação  17)  e  (6)  mostrando  regulamentação  eficaz   das 
prestadoras  de serviços financeiros. O GAFI encoraja a  Namíbia  a 
tratar  as  deficiências existentes e continuar com o  processo  de 
implementação de seu plano de ação.                                 
                                                                     
Nepal                                                                
                                                                     
Em  fevereiro  de  2010,  o  Nepal mostrou  grande  comprometimento 
político  para  trabalhar com o GAFI de  forma  a  tratar  as  suas 
deficiências  estratégicas de PLD/CFT. Desde  então,  o  Nepal  tem 
feito  progresso,  aprovando uma Estratégia  Nacional  de  PLD/CFT. 
Porém, o GAFI identificou determinadas deficiências estratégicas. O 
Nepal   deve   tratar   essas  deficiências:   (1)   criminalizando 
adequadamente a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo 
(Recomendação  1  e Recomendação Especial II); (2) estabelecendo  e 
implementando procedimentos adequados para identificar  e  bloquear 
recursos   dos   terroristas  (Recomendação  Especial   III);   (3) 
implementando  procedimentos adequados para confiscar  os  recursos 
ligados  à  LD  (Recomendação 3); e (4) sancionando e implementando 
leis de assistência jurídica mútua apropriadas (Recomendação 36). O 
GAFI  encoraja  o Nepal a solucionar as deficiências  existentes  e 
continuar o processo de implementação do seu plano de ação.         
                                                                     
Nicarágua                                                           
                                                                     
Em  junho  de  2011,  a  Nicarágua mostrou  grande  comprometimento 
político para trabalhar com o GAFI e com o GAFIC de forma a  tratar 
as  suas  deficiências  estratégicas de  PLD/CFT.  Desde  então,  a 
Nicarágua  tem  tratado  suas deficiências estratégicas,  inclusive 
criando  uma  agência responsável pela regulação  e  supervisão  do 
setor  microfinanceiro.  Porém,  o  GAFI  identificou  determinadas 
deficiências   estratégicas.   A  Nicarágua   deve   tratar   essas 
deficiências:  (1) estabelecendo medidas eficientes  de  diligência 
devida   ao   cliente  e  requerimentos  adequados   de   registros 
(Recomendação   5   e   Recomendação  10);  (2)   estabelecendo   a 
obrigatoriedade   de  relatórios  adequados  de   comunicações   de 
operações  atípicas  por LD e FT (Recomendação  13  e  Recomendação 
Especial  IV);  (3)  implementando um  programa  de  supervisão  de 
PLD/CFT adequado em todos os setores financeiros (Recomendação 23); 
(4) estabelecendo uma Unidade de Inteligência Financeira totalmente 
operacional   e   eficaz  (Recomendação  26)  e  (5)  estabelecendo 
procedimentos  adequados para identificar e bloquear  recursos  dos 
terroristas  (Recomendação  Especial  III).  O  GAFI   encoraja   a 
Nicarágua  a  tratar as deficiências restantes e prosseguir  com  o 
processo.                                                           
                                                                     
Paraguai                                                            
                                                                     
Em  fevereiro de 2010, o Paraguai mostrou comprometimento  político 
de  alto  nível para trabalhar em parceria com o GAFI e  o  GAFISUD 
para  tratar  as  suas deficiências estratégicas de PLD/CFT.  Desde 
então,  o Paraguai fez progressos na melhoria do seu regime  contra 
LD/FT emitindo regulamentações que proíbem contas anônimas. O  GAFI 
fará  uma  visita ao local para se certificar de que o processo  de 
implementação  das reformas e ações exigidas está em  curso  com  o 
objetivo de solucionar as deficiências previamente identificadas.   
                                                                     
Filipinas                                                           
                                                                     
Em  outubro  de 2010, as Filipinas mostraram grande comprometimento 
político para trabalhar com o GAFI e com o APG para tratar as  suas 
deficiências  estratégicas de PLD/CFT.  Desde  junho  de  2011,  as 
Filipinas  tem  feito  progressos em seu  regime  de  PLD/CFT,  com 
treinamentos  nas  áreas de supervisão e regulamentação.  Porém,  o 
GAFI  identificou  certas  deficiências estratégicas  no  país.  As 
Filipinas devem continuar trabalhando na implementação de seu plano 
de   ação   para   tratar  tais  deficiências:  (1)  criminalizando 
adequadamente a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo 
(Recomendação  1  e  Recomendação  Especial  II);  (2)  criando   e 
implementando procedimentos adequados para identificar  e  bloquear 
recursos  de  terroristas   e recursos relacionados  à  lavagem  de 
dinheiro  (Recomendação  Especial  III  e  Recomendação   3);   (3) 
aumentando  a  transparência financeira  (Recomendação  4);  e  (4) 
aumentando a cobertura das entidades comunicantes (Recomendações 12 
e  16).  O  GAFI  encoraja  as Filipinas a tratar  as  deficiências 
existentes  e  prosseguir com o processo de  implementação  do  seu 
plano de ação.                                                      
                                                                     
Sudão                                                                
                                                                     
Em  fevereiro  de  2010,  o  Sudão mostrou  grande  comprometimento 
político  para  trabalhar em parceria com GAFI e  o  GAFIMOAN  para 
tratar as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde junho de 
2011,  o  Sudão  tem  tomado medidas para melhorar  seu  regime  de 
PLD/CFT, melhorando a infraestrutura geral de sua UIF e das medidas 
de  supervisão.   O  GAFI  identificou,  no  entanto,  determinadas 
deficiências contra LD/FT. O Sudão deverá continuar trabalhando  na 
implementação   do   seu  plano  de  ação   para   eliminar   essas 
deficiências:   (1)  implementando  procedimentos  adequados   para 
identificar   e  bloquear  recursos  de  terroristas  (Recomendação 
Especial    III);  (2)  garantindo  uma  Unidade  de   Inteligência 
Financeira totalmente operacional e eficaz (Recomendação  26);  (3) 
assegurando  que  as  instituições financeiras  estejam  cientes  e 
cumpram  com  as  suas  obrigações de  encaminhar  comunicações  de 
operações  suspeitas  relacionadas à LD e  FT  (Recomendação  13  e 
Recomendação  Especial   IV)  e (4) implementando  um  programa  de 
supervisão de forma que os supervisores garantam a cumprimento  das 
disposições  da nova lei e regulamentos (Recomendação 23).  O  GAFI 
encoraja o Sudão a eliminar as deficiências existentes e prosseguir 
com o processo de implementação do seu plano de ação.               
                                                                     
Tadjiquistão                                                        
                                                                     
Em  junho  de  2011, o Tadjiquistão mostrou grande  comprometimento 
político  para trabalhar com o GAFI e com o Grupo Eurásia (EAG)  de 
forma a tratar as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Porém, 
o  GAFI  identificou  que determinadas deficiências  permanecem.  O 
Tadjiquistão deve tratar essas deficiências: (1) criminalizando  de 
forma  adequada  a  lavagem  de  dinheiro  e  o  financiamento   do 
terrorismo  (Recomendação  1  e  Recomendação  Especial   II);  (2) 
implementando  procedimentos  adequados  para  confiscar   recursos 
ligados a lavagem de dinheiro e identificar e bloquear recursos  de 
terroristas  (Recomendação  3  e Recomendação  Especial  III);  (3) 
aumentando a transparência financeira (Recomendação 4); (4) criando 
uma  Unidade  de Inteligência Financeira totalmente  operacional  e 
eficaz   e  aperfeiçoando  os  requerimentos  de  comunicações   de 
operações  atípicas (Recomendação 13, Recomendação  Especial  IV  e 
Recomendação   26);   (5)  estabelecendo  medidas   eficientes   de 
diligência  devida ao cliente (Recomendação 5). O GAFI  encoraja  o 
Tadjiquistão a eliminar as deficiências existentes e prosseguir com 
o processo de implementação do seu plano de ação.                   
                                                                     
Turcomenistão                                                        
                                                                     
Em  junho  de  2010, o Turcomenistão mostrou grande comprometimento 
político  para  trabalhar  com o GAFI e Grupo  Eurásia  (EAG)  para 
tratar  as suas deficiências estratégicas. Desde junho de  2011,  o 
Turcomenistão fez progressos na melhoria do seu regime de  PLD/CFT, 
estabelecendo   legislação  para  bloquear  bens   pertencentes   a 
terroristas.   No   entanto,   o  GAFI   identificou   determinadas 
deficiências  estratégicas.  O Turcomenistão  deverá  trabalhar  na 
implementação do seu plano de ação para eliminar tais deficiências: 
(1)  desenvolvendo intercâmbio entre a UIF e os  seus  homólogos  a 
nível   nacional,  incluindo  as  autoridades  supervisão,  e   (2) 
fortalecendo a cooperação internacional nas áreas de investigação e 
confisco/repatriamento de fundos. O GAFI encoraja o Turcomenistão a 
tratar  as  deficiências existentes e prosseguir com o processo  de 
implementação do seu plano de ação.                                 
                                                                     
Trinidad e Tobago                                                   
                                                                     
Em   fevereiro   de   2010,  Trinidad  e  Tobago   mostrou   grande 
comprometimento político para trabalhar com o GAFI e  com  o  GAFIC 
para  tratar  suas  deficiências estratégicas contra  LD/FT.  Desde 
junho de 2011, Trinidad e Tobago tem feito progresso, completando o 
processo  de registro de empresas listadas e iniciando a supervisão 
das  entidades  listadas. Contudo, o GAFI  identificou  que  certas 
deficiências   permanecem.  Trinidad  e  Tobago  deverá   continuar 
trabalhando na implementação do seu plano de ação para tratar  tais 
deficiências:   (1)  implementando  procedimentos  adequados   para 
identificar  e  bloquear,  sem  demora,  os  bens  dos  terroristas 
(Recomendação  Especial  III); e (2) garantindo uma UIF  totalmente 
operacional e eficaz, com poderes de supervisão (Recomendação  26). 
O  GAFI  encoraja  Trinidad  e Tobago a  eliminar  as  deficiências 
existentes  e  prosseguir com o processo de  implementação  do  seu 
plano de ação.                                                       
                                                                     
Venezuela                                                           
                                                                     
Em  outubro  de  2010  a  Venezuela mostrou grande  comprometimento 
político  para trabalhar com o GAFI e com o GAFIC para tratar  suas 
deficiências  estratégicas contra LD/FT. Desde então,  a  Venezuela 
tem feito progresso em seu regime de PLD/CFT, aumentando o grau  de 
independência da UIF e melhorando a regulação dos setores  bancário 
e  de  valores. Contudo, o GAFI identificou que certas deficiências 
permanecem. A Venezuela deve continuar trabalhando com o GAFI e com 
o  GAFIC  na  implementação de seu plano de ação para tratar  essas 
deficiências:  (1) criminalizando de forma adequada o financiamento 
do  terrorismo  (Recomendação Especial  II);  (2)  estabelecendo  e 
implementando procedimentos adequados para identificar  e  bloquear 
recursos  de  terroristas (Recomendação  Especial  I  e  III);  (3) 
assegurar   uma  Unidade  de  Inteligência  Financeira   totalmente 
operacional  e eficaz (Recomendação 26); (4) estabelecendo  medidas 
adequadas  de  diligência devida ao cliente para todos  os  setores 
(Recomendação   5);  e  (5)  estabelecendo  a  obrigatoriedade   de 
relatórios adequados de comunicações de operações atípicas por LD e 
FT (Recomendação 13 e Recomendação Especial IV). O GAFI encoraja  a 
Venezuela a tratar essas deficiências remanescentes e continuar com 
a implementação de seu plano de ação.                               
                                                                     
Vietnam                                                             
                                                                     
Em  outubro  de  2010,  o  Vietnam  mostrou grande  comprometimento 
político  para  trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico  (APG) 
para  tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Contudo,  o 
GAFI identificou que certas deficiências estratégicas permanecem. O 
Vietnam deverá continuar trabalhando na implementação do seu  plano 
de   ação   para   tratar  tais  deficiências:  (1)  criminalizando 
adequadamente a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo 
(Recomendação  1  e Recomendação Especial II); (2) estabelecendo  e 
implementando procedimentos adequados para identificar  e  bloquear 
recursos  dos terroristas (Recomendação Especial III);  (3)  tornar 
pessoas jurídicas sujeitas à responsabilização penal, de acordo com 
a  Recomendação  2  do  GAFI,  ou mostrar  que  há  um  impedimento 
constitucional contra essa ação; (4) aprimorando a estrutura  geral 
de  supervisão  (Recomendação 23); (5) aprimorando e  ampliando  as 
medidas   e   requerimentos  de  diligência   devida   ao   cliente 
(Recomendação  Especial 5, 13 e Recomendação Especial  IV);  e  (6) 
fortalecendo a cooperação internacional (Recomendações 36 e 40).  O 
GAFI  encoraja  o Vietnam a tratar as deficiências remanescentes  e 
continuar com o processo de implementação de seu plano de ação.     
                                                                     
Iêmen                                                               
                                                                     
Em  fevereiro de 2010, o Iêmen mostrou comprometimento político  de 
alto  nível para trabalhar com o GAFI e o GAFIMOAN de modo a tratar 
as  suas  deficiências  estratégicas  de  PLD/CFT.  Porém,  o  GAFI 
identificou determinadas deficiências estratégicas. O Iêmen  deverá 
continuar trabalhando na implementação do seu plano de ação  com  o 
intuito  de  eliminar  essas  deficiências:  (1)  estabelecendo   e 
implementando procedimentos adequados para identificar  e  bloquear 
os  bens  dos terroristas (Recomendação Especial III); (2) emitindo 
orientações/instruções   substantivas    para    as    instituições 
comunicantes   relativas  às  suas  obrigações  sobre   LD   e   FT 
(Recomendação 25); (3) desenvolvendo a capacidade de monitoração  e 
supervisão das autoridades de supervisão do setor financeiro  e  da 
UIF,  para  assegurar  a conformidade das instituições  financeiras 
para  com  as  suas  obrigações de comunicar  operações  suspeitas, 
especialmente em relação ao FT (Recomendação 23); e (4) assegurando 
uma UIF inteiramente operacional e eficaz (Recomendação 26). O GAFI 
encoraja  o Iêmen a eliminar as deficiências restantes e prosseguir 
com o processo de implementação do seu plano de ação.               
                                                                     
Zimbábue                                                            
                                                                     
Em  junho  de  2011,  o  Zimbábue  mostrou  grande  comprometimento 
político para trabalhar com o GAFI e com o ESAAMLG para tratar suas 
deficiências  estratégicas de PLD/CFT. O Zimbábue tem tratado  suas 
deficiências estratégicas. Contudo, o GAFI identificou  que  certas 
deficiências  permanecem. O Zimbábue deverá continuar implementando 
do   seu   plano  de  ação  para  tratar  tais  deficiências:   (1) 
criminalizando   adequadamente  a   lavagem   de   dinheiro   e   o 
financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e Recomendação especial 
II);  (2)  estabelecendo  e implementando  uma  estrutura  jurídica 
adequada  para  identificar e bloquear os recursos  pertencentes  a 
terroristas (Recomendação Especial III); (3) criando uma Unidade de 
Inteligência   Financeira   totalmente   operacional    e    eficaz 
(Recomendação 26); (4) assegurando que as instituições  financeiras 
estejam  cientes  e  cumpram com as suas obrigações  de  encaminhar 
comunicações  de  operações  suspeitas  relacionadas  à  LD  e   FT 
(Recomendação  13  e  Recomendação Especial  IV);  (5)  decretar  e 
implementar   uma   legislação   de  assistência   jurídica   mútua 
(Recomendação   Especial  V)  e  (6)  implementando   a   Convenção 
Internacional  das Nações Unidas para a Supressão do  Financiamento 
do Terrorismo de 1999 (Recomendação Especial  I). O GAFI encoraja O 
Zimbábue  a  eliminar  as  deficiências existentes  e  continuar  o 
processo de implementação do plano de ação.                         
                                                                     
                                                                     
Ucrânia                                                             
                                                                     
O  GAFI parabeniza a Ucrânia pelo grande progresso em seu regime de 
PLD/CFT  e ressalta que a mesma cumpriu seus compromissos do  Plano 
de  Ação quanto às deficiências estratégicas que o GAFI identificou 
em  fevereiro  de 2010. Portanto, a Ucrânia não é mais  sujeita  ao 
monitoramento  do  GAFI  em seu processo de observância  global  de 
PLD/CFT. A Ucrânia se unirá ao MONEYVAL enquanto trata de todos  os 
problemas  de  PLD/CFT identificados em seu Relatório de  Avaliação 
Mútua, para fortalecer seu regime de PLD/CFT.                       
                                                                     
                                                                     
Jurisdições que não estão progredindo o suficiente                  
                                                                     
O  GAFI  ainda não está satisfeito com o progresso que as seguintes 
jurisdições  fizeram  em seu plano de ação em  concordância  com  o 
GAFI.  Os  planos de ação mais importantes e/ou a maioria  de  seus 
planos de ação não foram tratados. Caso estas jurisdições não tomem 
medidas  suficientes para implementar componentes significantes  em 
seus  planos  de ação até fevereiro de 2012, o GAFI as classificará 
como  fora de conformidade com os planos de ação combinados  e  irá 
além,  convocando seus membros a considerarem os riscos que  surgem 
dessas deficiências associadas à jurisdição.                        
                                                                     
Gana                                                                
                                                                     
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI 
e  o GIABA para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT, o 
GAFI  não  está  satisfeito com o progresso  feito  por  Gana  para 
implementar  seu plano de ação, e certas deficiências  estratégicas 
de  PLD/CFT permanecem. Gana deverá trabalhar junto ao  GAFI  e  ao 
GIABA   para  implementar  seu  plano  de  ação  par  tratar   tais 
deficiências: (1) criminalizando adequadamente lavagem de  dinheiro 
e  financiamento  do  terrorismo  (Recomendação  1  e  Recomendação 
Especial  II); (2) estabelecendo e implementando medidas  adequadas 
de   confisco   de  fundos  relacionados  a  lavagem  de   dinheiro 
(Recomendação 3); (3) estabelecendo medidas adequadas de diligência 
devida  ao cliente (Recomendação 5); (4) estabelecendo uma  Unidade 
de   Inteligência  Financeira  totalmente  operacional   e   eficaz 
(Recomendação    26);   e   (5)   estabelecendo   e   implementando 
procedimentos   adequados   para  identificar   e   bloquear   bens 
pertencentes  a  terroristas (Recomendação Especial  III).  O  GAFI 
encoraja  GANA a tratar as deficiências e continuar o  processo  de 
implementação de seu plano de ação.                                 
                                                                     
Indonésia                                                            
                                                                     
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI 
e  a  APG para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT,  o 
GAFI  não está satisfeito com o progresso feito pela Indonésia para 
implementar  seu plano de ação, e certas deficiências  estratégicas 
de PLD/CFT permanecem. A Indonésia deverá trabalhar junto ao GAFI e 
à   APG  para  implementar  seu  plano  de  ação  par  tratar  tais 
deficiências: (1) criminalizando adequadamente lavagem de  dinheiro 
e  financiamento  do  terrorismo  (Recomendação  1  e  Recomendação 
Especial  II); (2) estabelecendo e implementando medidas  adequadas 
de   confisco   de  fundos  relacionados  a  lavagem  de   dinheiro 
(Recomendação Especial III); e (3) modificando e implementando leis 
ou  outros  instrumentos  para  implementar  executar  a  Convenção 
Internacional  das Nações Unidas para a Supressão do  Financiamento 
do  Terrorismo  (Recomendação  Especial  I).  O  GAFI  encoraja   a 
Indonésia  a  tratar  as  deficiências e continuar  o  processo  de 
implementação de seu plano de ação.                                 
                                                                     
Paquistão                                                           
                                                                     
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI 
e  a  APG para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT,  o 
GAFI  não está satisfeito com o progresso feito pelo Paquistão para 
implementar  seu plano de ação, e certas deficiências  estratégicas 
de   PLD/CFT   permanecem.  O  Paquistão  não  deu   uma   resposta 
satisfatória  para  a preocupação do GAFI sobre a não-implementação 
com  relação  ao crime de financiamento de terrorismo do  Paquistão 
expressa  em  junho  de 2011, e solicita que o Paquistão  demonstre 
ações específicas nesse sentido. O Paquistão deverá implementar seu 
plano  de  ação  para tratar essas deficiências:  (1)  demonstrando 
criminalização adequada do financiamento do terrorismo  e  tratando 
as  outras  deficiências relativas à criminalização da  lavagem  de 
dinheiro  (Recomendação Especial II e Recomendação 1); demonstrando 
procedimentos adequados para identificar, bloquear e confiscar bens 
pertencentes  a  terroristas  (Recomendação  Especial   III);   (3) 
garantindo   uma  Unidade  de  Inteligência  Financeira  totalmente 
operacional  e  eficaz  (Recomendação 26);  demonstrando  regulação 
efetiva  para  prestadoras de serviços financeiros,  inclusive  com 
regime  de sanções apropriadas, e aumentando o alcance das  medidas 
preventivas contra LD/FT para esses serviços (Recomendação Especial 
VI);  e  (5)  melhorando  e implementando controles  efetivos  para 
transações transnacionais em espécie (Recomendação Especial IX).  O 
GAFI  encoraja o Paquistão a tratar as deficiências e  continuar  o 
processo de implementação de seu plano de ação.                     
                                                                     
Tanzânia                                                            
                                                                     
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI 
e  a ESAAMLG para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT, 
o GAFI não está satisfeito com o progresso feito pela Tanzânia para 
implementar  seu plano de ação, e certas deficiências  estratégicas 
de PLD/CFT permanecem. A Tanzânia deverá trabalhar para implementar 
seu plano de ação e tratar tais deficiências: (1) criminalizando  a 
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1 
e  Recomendação  Especial  II); (2) estabelecendo  e  implementando 
procedimentos   adequados   para  identificar   e   bloquear   bens 
pertencentes a terroristas, assim como implementando as RCSNU  1267 
e  1373  por meio de leis, regulações e outros instrumentos  legais 
(Recomendação Especial III); (3) estabelecendo medidas adequadas de 
diligência  devida  ao cliente (Recomendação 5); (4)  estabelecendo 
requerimentos  adequados  de  registros  (Recomendação   10);   (5) 
estabelecendo  uma  Unidade  de  Inteligência  Financeira  nacional 
totalmente operacional e eficaz (Recomendação 26); e (6) designando 
autoridades competentes para garantir o cumprimento dos  requisitos 
de  PLD/CFT (Recomendação 23). O GAFI encoraja a Tanzânia a  tratar 
as  deficiências  e  continuar o processo de implementação  de  seu 
plano de ação.                                                      
                                                                     
Tailândia                                                           
                                                                     
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI 
e  a ESAAMLG para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT, 
o  GAFI  não  está satisfeito com o progresso feito pela  Tailância 
para   implementar  seu  plano  de  ação,  e  certas   deficiências 
estratégicas  de  PLD/CFT permanecem. A Tailância deverá  trabalhar 
para implementar seu plano de ação e tratar tais deficiências:  (1) 
criminalizando o financiamento do terrorismo (Recomendação Especial 
II); (2) estabelecendo e implementando procedimentos adequados para 
identificar    e   bloquear   bens   pertencentes   a   terroristas 
(Recomendação  Especial III); e (3) fortalecendo  a  supervisão  de 
LD/FT  (Recomendação 23). O GAFI encoraja a Tailândia a  tratar  as 
deficiências e continuar o processo de implementação de  seu  plano 
de ação."                                                           
                                                                     
2.  Em  razão  disso, lembramos às instituições  financeiras  e  às 
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do 
Brasil  o disposto no inciso V do art. 10 da Circular nº 3.461,  de 
24  de julho de 2009, bem como no RMCCI - Regulamento do Mercado de 
Câmbio e Capitais Internacionais, Título 1 - Capítulo 16 - Seção  5 
- Item 1.                                                           
                                                                     
3.  O  presente  comunicado revoga o comunicado  21.666,  de  7  de 
novembro de 2011.                                                   
                                                                     
                                                                     
                  Brasília, 13 de dezembro de 2011.                 
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
          Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros          
             e de Atendimento de Demandas de Informações            
                        do Sistema Financeiro                       
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                    Nelson Rodrigues de Oliveira                    
                  Chefe de Departamento, substituto                 
                                                    

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011

DOU de 13.12.2011

Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

§ 2º A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 3º Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que trata o caput:

I - despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;

II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;

III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;

IV - despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;

V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e

VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.

Art. 2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-se da isenção de que trata o art. 1º até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas relacionadas no § 3º do art. 1º.

Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º se aplica às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo deverão ser necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme determina o art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

Art. 4º As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva, de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

Art. 5º Em relação às agências de viagem, o limite das despesas de que trata o art. 1º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

§ 1º O passageiro de que trata o caput deverá ser pessoa física residente no Brasil.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, enquadram-se no limite de isenção, somente as despesas que constam no inciso I do § 3º do art. 1º relacionadas com a viagem do residente pessoa física.

§ 3º Para fins de fruição da isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.

§ 4º A agência de viagem deverá elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País.

§ 5º Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado no demonstrativo a que se refere o § 4º o número do CPF do responsável.

§ 6º O demonstrativo a que se refere o § 4º deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.

§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano.

§ 8º No caso de consolidação de vendas para subseqüente remessa por meio de empresa operadora de turismo consolidadora, o limite determinado pelo § 7º será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda diretamente ao consumidor.

§ 9º Na hipótese do § 8º:

I - a agência de viagens que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor deverá elaborar e apresentar à operadora de turismo consolidadora demonstrativo das remessas sujeitas à isenção de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País;

II - a operadora de turismo consolidadora deverá:

a) manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo de que trata o inciso I, contendo o número do Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada agência de viagem que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor;

b) elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção relativa às vendas próprias, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País; e

III - o limite de que trata o § 7º, de cada agência de viagem, deverá ser observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de turismo consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem.

§ 10. A responsabilidade pelo IRRF que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso da operadora de turismo consolidadora de remessas.

Art. 6º Aplica-se a isenção de que trata o art. 1º às remessas antecipadas para o fim de garantir reservas ou bloqueios de serviços turísticos, observado o limite previsto no art. 5º.

§ 1º As agências de viagem deverão manter demonstrativo do registro das reservas ou bloqueios de serviços turísticos em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico.

§ 2º No momento da efetiva venda, o demonstrativo de que trata o § 1º deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e a venda efetiva por passageiro.

§ 3º O limite a que se refere o caput do art. 5º deverá ser observado na consolidação do valor remetido a título de reserva ou bloqueio de serviço turístico com o valor remetido quando da efetiva venda.

§ 4º Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento do IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.

Art. 7º Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser mantidos pelas agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.

Art. 8º Não se aplica a isenção de que dispõe o art. 1º, ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde residente no exterior.

Art. 9º A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput do art. 1º;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO