CIRCULAR 3.517
Altera a Circular nº 3.461, de 24
de julho de 2009, que consolida as
regras sobre os procedimentos a
serem adotados na prevenção e
combate às atividades relacionadas
com os crimes previstos na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de dezembro de 2010, com base no disposto nos arts.
10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em
vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de
março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo,
promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na
Convenção das Nações Unidas para Supressão do Financiamento do
Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de
2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada
pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,
D E C I D I U :
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 10 e 11 da Circular nº 3.461, de
24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º ..............................................
I - quando pessoa natural, o nome completo e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
.......................................................
Parágrafo único. Admite-se o desenvolvimento de
procedimento interno destinado à identificação de
operações ou serviços financeiros eventuais que
apresentem baixo risco de utilização para lavagem de
dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para os
quais é dispensada a exigência de obtenção das
informações cadastrais de clientes, ressalvado o
cumprimento do disposto nos demais artigos desta
circular." (NR)
"Art. 7º .............................................
.......................................................
§ 2º Os registros de que trata o inciso I do § 1º
efetuados por instituição depositária devem conter, no
mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do
cheque depositado, o código de compensação da
instituição sacada, os números da agência e da conta de
depósitos sacadas.
§ 3º Os registros de que trata o inciso I do § 1º
efetuados por instituição sacada devem conter, no
mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do
cheque, o código de compensação da instituição
depositária, os números da agência e da conta de
depósitos depositárias, cabendo à instituição
depositária fornecer à instituição sacada os dados
relativos ao seu código de compensação e aos números da
agência e da conta de depósitos depositárias.
.......................................................
§ 8º A instituição sacada deve informar à instituição
depositária e a instituição depositária deve informar à
instituição sacada, quando requeridas, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de
solicitação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ dos
titulares da conta sacada e da conta depositária
referentes às operações de transferência de valores
efetuadas mediante cheque, cheque administrativo,
cheque ordem de pagamento e outros documentos
compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de
cheques depositados em outra instituição financeira."
(NR)
"Art. 10. .............................................
.......................................................
V - operações oriundas ou destinadas a países ou
territórios que aplicam insuficientemente as
recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas
pelo Banco Central do Brasil; e
................................................ " (NR)
"Art. 11. ............................................
.......................................................
III - 5 (cinco) anos, para as informações cadastrais
definidas nos arts. 2º e 3º.
................................................ " (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2010.
Alexandre Antonio Tombini Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
CIRCULAR 3.517
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário