O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e tendo em vista o disposto na no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, R E S O L V E U : Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 3º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .......................................................................................................... .................................................................................................................... II - bancos de desenvolvimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil; III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio: .................................................................................................................... c) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; IV - agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 4º-A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais." (NR) Art. 2º A Resolução nº 3.568, de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 16-A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor: I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009." (NR) "Art. 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, deve ser observado que: I - o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações; II - o ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil; III - os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados; IV - o recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer: a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor; d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil; e) por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil; V - a celebração de contrato de câmbio ou a transferência internacional em reais referente a receitas de exportação pode ser realizada por pessoa diversa do exportador nas seguintes hipóteses: a) fusão, cisão, incorporação de pessoas jurídicas e em outros casos de sucessão previstos em lei; b) decisão judicial; c) outras situações previstas pelo Banco Central do Brasil. VI - é vedada instrução para pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto no caso de comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço, ou no caso de exportação conduzida por intermediário no exterior, na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil; VII - o valor decorrente de recebimento antecipado de exportação, para o qual não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, pode: a) mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e respectiva regulamentação; ou b) ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação; VIII - o valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, alterada pela Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; IX - relativamente a exportação de serviços, a concessão de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de adiantamento sobre cambiais entregues (ACE) restringe-se aos serviços definidos por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados relativos às liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1º de março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo Banco Central do Brasil: a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física; b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação; c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" deste inciso, consolidado mensalmente; e d) nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas: I - as alíneas "a" e "b" do inciso III e o inciso V do art. 3º, bem como o art. 4º, todos da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e II - a Resolução nº 3.719, de 30 de abril de 2009. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil |