sexta-feira, 27 de maio de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.159 de 26 de maio de 2011

DOU de 27.5.2011

Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do art. 15 e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998, o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e o art. 28 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

É possível embarcar para o exterior sem carregar tanto IOF

Se você ficou desanimado com a notícia do aumento da alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nas compras internacionais com cartão de crédito, que subiu de 2,38% para 6,38%, saiba que é possível evitar esse aumento de custo no seu orçamento para a tão sonhada viagem para o exterior.
Para substituir o tradicional cartão de crédito nos gastos em moeda estrangeira, as alternativas mais baratas são: cartão de débito, cartão pré-pago, traveller´s checks e a compra direta do dinheiro local, como dólar e euro. Para esses meios de pagamento a alíquota do IOF é de 0,38%, porém são cobradas outras taxas, que variam de produto para produto e também dentre as instituições financeiras. Então, para saber se vale a pena, é preciso fazer as contas na ponta do lápis.

No caso do cartão de débito, por exemplo, o custo é competitivo, mas você precisa saber se o seu banco oferece a opção de sacar dinheiro no exterior e habilitar essa função. O IOF é de 0,38%, mas a cada retirada o banco cobra uma taxa, que gira em torno de US$ 2,50, independente do valor da compra. Se você programar o número de saques viáveis durante a viagem, essa é uma boa opção.

Os cartões pré-pagos, ainda pouco conhecidos, começam a ganhar espaço na carteira dos turistas brasileiros. Esse cartão é encontrado com mais facilidade em grandes corretoras de câmbio. Além do IOF menor, eles têm a vantagem de reduzir o risco de uma disparada no câmbio. Sabe aquele receio de gastar com cartão de crédito no exterior e, quando chegar a hora de pagar a fatura, o dólar ter disparado? Não existe com o pré-pago. Na hora de carregar o cartão, você sabe qual é a cotação. Depois, pode gastar em outra moeda e pronto. Esse também pode ser um bom instrumento para fazer uma poupança para a viagem internacional. O cartão pré-pago tem, em média, três anos de validade. Sendo assim, você pode ir carregando o seu cartão aos poucos.

O dinheiro de papel, traveller´s check, perdeu bastante espaço para os meios de pagamento eletrônicos, mas ainda pode ser uma boa opção. Um ponto positivo é que a cotação usada para comprar moeda estrangeira por meio desses cheques costuma ser mais em conta do que a cobrada para a compra em espécie. Porém, raramente são aceitos em estabelecimentos comerciais. Para usar, você precisa trocar os cheques pela moeda local em casas de câmbio, que cobram taxas que variam bastante. A desvantagem é que esse meio só pode ser convertido por dinheiro no exterior. Então, se você não gastou todo o dinheiro, terá que bancar o custo de trocar o traveller´s check de toda forma.

Como cada meio tem vantagens e desvantagens, pesquise bem antes de viajar e escolha a melhor forma de pagamento para a sua viagem.

Fonte: SITE COMOINVESTIR

FEBRABAM OPORTUNIDADES

Não substitui uma indicação mas sempre vale a pena tentar….

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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Decreto nº 7.487, de 23 de maio de 2011

DOU de 24.5.2011

 

Dá nova redação aos arts. 7o , 32, 33 e 45 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º Os arts. 7º , 32, 33 e 45 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 18. No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º.

§ 19. Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7º , o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea "a" do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias." (NR)"Art. 32. ..................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;

..........................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei nº  11.795, de 8 de outubro de 2008;

.........................................................................................................

V - com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

VI - com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

(NR) "..............................................................................................

"Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997." (NR)

"Art. 45. Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir:

(NR) "..............................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, para as aplicações contratadas a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação deste ato.

Brasília, 23 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

 

CIRCULAR 3.537

CIRCULAR 3.537                             
                         --------------                              
                                                                     
                             Altera  a  Circular nº 3.506, de  23  de
                             setembro  de  2010, que dispõe  sobre  a
                             metodologia  de  apuração  da  taxa   de
                             câmbio  real/dólar divulgada pelo  Banco
                             Central do Brasil (PTAX).              
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de maio de 2011, com base no art. 11, inciso III,  da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                            
                                                                     
         R E S O L V E :                                            
                                                                     
         Art.  1º   Os arts. 2º e 4º da Circular nº 3.506, de  23  de
setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:          
                                                                     
         "Art. 2º  ..............................................   
                                                                     
         II  -  escolha  aleatória  do início  de  cada  consulta   
         dentro dos seguintes intervalos:                           
                                                                     
         a) 10h00 às 10h10 para a primeira consulta;                
                                                                     
         b) 11h00 às 11h10 para a segunda consulta;                 
                                                                     
         c) 12h00 às 12h10 para a terceira consulta; e              
                                                                     
         d) 13h00 às 13h10 para a quarta consulta;                  
                                                                     
         ........................................................   
                                                                     
         §  3º Caso mais de quatro cotações de compra ou mais  de   
         quatro  cotações  de venda deixem de ser  informadas  em   
         uma mesma consulta automática, o Depin buscará obter  as   
         cotações dos dealers omissos por telefone ou por  outros   
         meios   de   comunicação,   desde   que   assegurem    a   
         confidencialidade  e  sejam  passíveis  de  registro   e   
         auditoria.                                                 
                                                                     
         §  4º Se persistir a ausência de mais de quatro cotações   
         de  compra  ou  de venda após a solicitação  alternativa   
         tratada  no § 3º, o resultado da consulta será dado  por   
         cotação  obtida  dos  sistemas de  informação  do  Banco   
         Central do Brasil." (NR)                                    
                                                                     
         "Art. 4º  ..............................................   
                                                                     
         Parágrafo único. No período de 1º de julho de 2011 a  30   
         de  setembro  de  2011,  as taxas  PTAX de compra  e  de   
         venda  serão  calculadas   de   modo  a  apresentar  uma   
         diferença  fixa  de  0,0008 R$/US$  centrada  na   média   
         de  todos os resultados das consultas do dia, tanto para   
         taxas  de  compra  como para taxas  de  venda,  apurados   
         conforme o art. 3º, sendo divulgadas pelo Banco  Central   
         do  Brasil  conjuntamente  com  o  resultado  da  última   
         consulta do dia." (NR)                                     
                                                                     
         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          
                                                                     
                                        Brasília, 25 de maio de 2011.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                          Aldo Luiz Mendes                          
                    Diretor de Política Monetária                   

sábado, 14 de maio de 2011

ASSISTENTE DE IMPORTAÇÃO

Oportunidade: ASSISTENTE DE IMPORTAÇÃO - São Paulo

Atribuições:
• Contratação de agente de carga desembaraço, emissão de NF de entrada;
• Cotação de partes e peças, follow up de pedidos dos clientes desde o recebimento até o embarque;
• Atividades administrativas, financeiras e comerciais inerente à área.
Requisitos:
• Conhecimentos no Pacote Office;
• Superior completo ou cursando;
• Conhecimento Avançado no idioma inglês;
• Experiência pregressa na função.
• Local de trabalho: Itaim Bibi.
Enviar “CV” URGENTE com pretensão salarial para: vagas@marcondelli.com.br
Assunto: Ass. Importação

Fonte: Linked In

sábado, 7 de maio de 2011

Vaga: Analista de Importação - São Paulo/ SP

Empresa de grande porte na região da zona sul
Requisitos:
- Superior Completo ou Cursando;
- Experiência com Análise documental na importação de acordo com o regulamento aduaneiro brasileiro, experiência com operações de importação incentivadas pelos estados ES, SC, PR e PE, conhecimento dos tipos de operações de importação existentes ( Direta, Conta e ordem e compra e venda por encomenda), colocação de pedidos no exterior, acompanhamento de embarque, follow-up, contato direto com despachante, noções de classificação fiscal e custeio de importação ( composição de custos, bases de cálculos de impostos, etc.);classificação fiscal de mercadorias, análise documental e formação de custo na importação;
- Inglês intermediário/avançado;
Os currículos devem ser enviados para dccmelo@yahoo.com.br com o nome da vaga em assunto

Fonte: Linked In

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Estudo calcula câmbio ‘ótimo’ para o desenvolvimento do país em R$ 2,90

Fonte: Valor Econômico

O câmbio brasileiro deveria estar hoje na casa de R$ 2,90 para atingir a taxa "ótima" real de longo prazo, definida como aquela que induz à alocação de recursos para os setores de maior produtividade da economia e leva ao desenvolvimento econômico, segundo estudo dos economistas André Nassif, do BNDES e da Universidade Federal Fluminense (UFF), Carmem Feijó, da UFF, e Eliane Araújo, da Universidade Estadual de Maringá. O modelo desenvolvido pelos três indica que, no período de 1999 a 2010, os termos de troca (a relação entre preços de exportação e importação) e o diferencial entre os juros internos e externos são as variáveis mais importantes para explicar a tendência de sobrevalorização da taxa de câmbio.

Os resultados do estudo mostram duas conclusões básicas: "Primeiro, a moeda brasileira ficou persistentemente sobrevalorizada por quase todo o período analisado; segundo, a taxa 'ótima' real de longo prazo foi atingida em 2004″, ressaltam os economistas. Em março de 2011, quando a cotação média do dólar ficou em R$ 1,659, a taxa nominal deveria estar em R$ 2,91 para voltar ao nível "ótimo".

Segundo Nassif, o índice de taxa real de câmbio de março deste ano aponta uma valorização de 79% em relação ao nível "ótimo" que teria sido atingido em 2004 – ano em que, diz ele, a economia brasileira registrou uma combinação dos melhores indicadores macroeconômicos do período analisado. Nassif ressalta falar em caráter pessoal, e não em nome do banco.

No artigo, os economistas adotam uma "abordagem estruturalista-keynesiana" para verificar quais fatores definem a taxa real de câmbio. Para Nassif, a tendência de longo prazo é mais bem explicada não apenas por forças estruturais, mas também por políticas de curto prazo. Desse modo, no modelo entram tanto fatores estruturais, como os termos de troca e o PIB per capita em dólares, como aspectos de curto prazo, caso do diferencial de juros básicos brasileiros e americanos e volume de reservas internacionais.

Os resultados evidenciam que a tendência de sobrevalorização pelos termos de troca, que têm melhorado significativamente por causa da trajetória de alta dos preços de commodities, produtos com grande peso na pauta de exportações brasileiras, e pelo elevado diferencial de juros.

O problema do real forte é que ele pode comprometer o desenvolvimento, segundo Nassif, citando estudos recentes que apontam também a importância de alguma depreciação do câmbio. Num artigo de 2008, Dani Rodrik, da Universidade de Harvard, mostra evidência empírica de que a sobrevalorização prejudica o crescimento, mas também que uma desvalorização do câmbio o beneficia. Nassif observa ainda que John Williamson, conhecido como pai do "Consenso de Washington", sugere que a melhor política para maximizar o crescimento "parece ser uma pequena desvalorização".

Depois de desenvolver o modelo sobre os determinantes do câmbio de longo prazo e de chegar a um índice de sobrevalorização do real, os economistas buscam a taxa de câmbio "ótima". Essa taxa, segundo os autores, é a capaz de "realocar os recursos produtivos em direção aos setores de maior produtividade", evitando os riscos de desindustrialização precoce e levando ao desenvolvimento.

Para chegar a ela, o primeiro passo foi buscar um período entre 1999 e 2010 em que o país registrou uma combinação favorável de indicadores macroeconômicos, como crescimento forte do PIB e solidez das contas externas. Para os autores, isso ocorreu em 2004, quando a economia cresceu 5,7% e houve superávit de 1,6% do PIB da conta corrente (resultado das transações comerciais, de serviços e rendas com o exterior). "Além disso, naquele ano a taxa estava algo como 5% desvalorizada em relação à tendência real do longo prazo, o que vai ao encontro da recomendação recente como melhor política para maximizar o crescimento, como a feita por Williamson."

Em 2004, o índice real de longo prazo apontava para um número quase 80% acima do registrado em março deste ano. Ele ressalta que a taxa "ótima" não se confunde com taxas de câmbio reais de equilíbrio, como as calculadas com base na paridade do poder de compra ou que levam em conta algum ano-base como referência.

Mas R$ 2,91 não é uma taxa muito desvalorizada? Para ele, um ponto é que recentemente se perdeu a referência no Brasil de qual seria uma taxa mais adequada. O Goldman Sachs, exemplifica ele, trabalha com um número de R$ 2,70. Esse números é uma estimativa mensal da taxa de equilíbrio nominal contra o dólar, que leva em conta termos de troca, diferenciais de ganhos de produtividade e a diferença entre a inflação interna e externa, como explica Alberto Ramos, co-diretor para a América Latina do banco.

Nassif diz que a taxa "ótima" não deve ser buscada num curto espaço de tempo. Ele acredita que as autoridades precisam, primeiro, atuar para impedir a tendência de sobrevalorização do câmbio e, depois, ter uma meta para a taxa "ótima", ainda que não explicitamente, no médio e longo prazo.

Para isso, ele considera importante uma combinação de medidas. Primeiro, continuar com a acumulação de reservas, ainda que o Brasil tenha limitações fiscais para isso, dado o custo por causa da diferença entre juros externos e internos. Também é importante adotar políticas industriais e tecnológicas que contribuam para neutralizar o impacto da melhora dos termos de troca provocada pela disparada das commodities.

Ele defende ainda a flexibilização do regime de metas, com um prazo mais longo para o cumprimento do alvo – de 18 meses, por exemplo, e não mais no ano-calendário, o que pode ajudar a abrir espaço para uma redução dos juros. "Fazer ajuste fiscal, com despesas correntes crescendo menos que o PIB, é importante, mas não é suficiente para reduzir os juros, como defendem alguns economistas ortodoxos, que falam como se houvesse um descontrole das contas públicas." Por fim, ele acha que o Brasil pode ter de adotar controles de capitais mais rígidos, como a quarentena, para deter o fluxo de recursos estrangeiros.

Fonte: revistacomexbb