Estabelece período de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente às datas-base de 31 de dezembro de 2011, de 31 de março de 2012, de 30 de junho de 2012 e de 30 de setembro de 2012. |
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nos arts. 2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, R E S O L V E : Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1ºdo art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012. Art. 2º Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado a divulgar o Manual do Declarante e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular. Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
Circular Nº 3.574, de 25 de Janeiro de 2012
Resolução Nº 4.051, de 26 de Janeiro de 2012
Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio. |
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e tendo em vista o disposto na no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, R E S O L V E U : Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 3º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .......................................................................................................... .................................................................................................................... II - bancos de desenvolvimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil; III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio: .................................................................................................................... c) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; IV - agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 4º-A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais." (NR) Art. 2º A Resolução nº 3.568, de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 16-A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor: I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009." (NR) "Art. 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, deve ser observado que: I - o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações; II - o ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil; III - os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados; IV - o recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer: a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor; d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil; e) por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil; V - a celebração de contrato de câmbio ou a transferência internacional em reais referente a receitas de exportação pode ser realizada por pessoa diversa do exportador nas seguintes hipóteses: a) fusão, cisão, incorporação de pessoas jurídicas e em outros casos de sucessão previstos em lei; b) decisão judicial; c) outras situações previstas pelo Banco Central do Brasil. VI - é vedada instrução para pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto no caso de comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço, ou no caso de exportação conduzida por intermediário no exterior, na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil; VII - o valor decorrente de recebimento antecipado de exportação, para o qual não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, pode: a) mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e respectiva regulamentação; ou b) ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação; VIII - o valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, alterada pela Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; IX - relativamente a exportação de serviços, a concessão de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de adiantamento sobre cambiais entregues (ACE) restringe-se aos serviços definidos por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados relativos às liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1º de março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo Banco Central do Brasil: a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física; b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação; c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" deste inciso, consolidado mensalmente; e d) nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas: I - as alíneas "a" e "b" do inciso III e o inciso V do art. 3º, bem como o art. 4º, todos da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e II - a Resolução nº 3.719, de 30 de abril de 2009. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil |
COMUNICADO FB-016/2012
São Paulo, 24 de janeiro de 2012.
COMUNICADO FB-016/2012
Aos
Bancos autorizados a operar no Mercado de Câmbio
At.: - Diretoria de Operações Internacionais
- Área de Câmbio
- Diretoria de Tecnologia e Automação Bancária
Ref.: Novo Sistema Câmbio - Atualização do Dicionário de domínios para a RSFN - Catálogo de críticas do Sistema Câmbio
O Banco Central do Brasil, através de mensagem de 20 de janeiro de 2012, assinada pelo Sra. Thelma Lucia Pacheco,Gerente do Projeto Modernização do Sistema Câmbio, da Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros - GENCE, solicita encaminharmos as informações abaixo para todos os bancos que operam no Mercado de Câmbio.
“ Comunicamos a inclusão do código de fato-natureza abaixo no Dicionário de Domínios para a RSFN, em homologação a partir 23 de janeiro e com efeitos no ambiente de produção a partir de 2 de julho de 2012, com a entrada em produção do Sistema Câmbio – interbancário. (Comunicado Sisbacen nº 21.917)
Domínio | Descrição |
90302 | Operações entre Instituições - Operações no País - interbancário automático - liquidação pronta e futura |
Informamos também a atualização das críticas do Sistema Câmbio abaixo no ambiente de homologação e com efeitos no ambiente de produção a partir de 17 de março de 2012, com a implementação da versão 3.05 do catálogo de mensagens da RSFN.
Código | Aplica-se à | Descrição da crítica | Fundamento |
ECAM1001 | CAM0021 CAM0022 CAM0023 | Câmbio Simplificado - Código Fato Natureza e Indicador Câmbio Simplificado São Incompatíveis Se o Código Fato Natureza for 10409, 15806 ou 99000, então o Indicador Liquidação Automática deve ser S. | RMCCI 1-11-9, 1-12-4, 1-2 |
Câmbio Simplificado - Código Fato Natureza e Indicador Câmbio Simplificado São Incompatíveis Se o Código Fato Natureza for diferente de 10409, 15806 ou 99000, então o Indicador Liquidação Automática deve ser N. | |||
ECAM1004 | CAM0024 CAM0025 CAM0026 CAM0027 | Câmbio Simplificado - Alteração de Código Fato Natureza Não é Permitido O Código Fato Natureza não pode ser alterado para 10409, 15806 ou 99000. | RMCCI 1-11-9, 1-12-4, 1-2 |
Esclarecemos que as descrições dos códigos de erro acima só terão suas descrições alteradas na Relação dos códigos de erro para a RSFN a partir 17 de março de 2012, com a implementação da versão 3.05 do catálogo de mensagens da RSFN,
de:
ECAM1001 | Câmbio Simplificado - Código Fato Natureza e Indicador Câmbio Simplificado São Incompatíveis |
ECAM1004 | Câmbio Simplificado - Alteração de Código Fato Natureza Não é Permitido |
para:
ECAM1001 | Liquidação Automática - Código Fato Natureza e Indicador Liquidação Automática São Incompatíveis |
ECAM1004 | Liquidação Automática - Alteração de Código Fato Natureza Não é Permitida |
Solicitamos aos representantes das entidades de classe a divulgação das atualizações entre seus associados.”
Wilson Roberto Levorato Vice-Presidente Executivo | Marlene Morán Millan Diretora Setorial de Operações Internacionais |
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
COMUNICADO Nº 21.916, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
Define os procedimentos a serem observados no dia 22 de fevereiro de 2012 (quarta-feira de cinzas), relativamente à apuração da taxa de câmbio real/dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX). |
O Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Circular 3.506, de 23 de setembro de 2010, alterada pela Circular 3.537, de 25 de maio de 2011, comunica os procedimentos a serem observados no dia 22 de fevereiro de 2012 (quarta-feira de cinzas), relativamente à apuração da taxa de câmbio real/dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).
a) 13h30 às 13h40 para a primeira consulta; b) 14h30 às 14h40 para a segunda consulta; e c) 15h30 às 15h40 para a terceira consulta.
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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
Sistema Câmbio - atualização do Dicionário de Domínios para a RSFN, do Catálogo de Críticas do Sistema Câmbio e da Relação dos códigos de erro para a RSFN
Prezados Representantes das Entidades de Classe,
Comunicamos a inclusão do código de fato-natureza abaixo no Dicionário de Domínios para a RSFN, em homologação a partir 23 de janeiro e com efeitos no ambiente de produção a partir de 2 de julho de 2012, com a entrada em produção do Sistema Câmbio – interbancário. (Comunicado Sisbacen nº 21.917)
Domínio | Descrição |
90302 | Operações entre Instituições - Operações no País - interbancário automático - liquidação pronta e futura |
Informamos também a atualização das críticas do Sistema Câmbio abaixo no ambiente de homologação e com efeitos no ambiente de produção a partir de 17 de março de 2012, com a implementação da versão 3.05 do catálogo de mensagens da RSFN.
Código | Aplica-se à | Descrição da crítica | Fundamento |
ECAM1001 | CAM0021 CAM0022 CAM0023 | Câmbio Simplificado - Código Fato Natureza e Indicador Câmbio Simplificado São Incompatíveis Se o Código Fato Natureza for 10409, 15806 ou 99000, então o Indicador Liquidação Automática deve ser S. | RMCCI 1-11-9, 1-12-4, 1-2 |
Câmbio Simplificado - Código Fato Natureza e Indicador Câmbio Simplificado São Incompatíveis Se o Código Fato Natureza for diferente de 10409, 15806 ou 99000, então o Indicador Liquidação Automática deve ser N. | |||
ECAM1004 | CAM0024 CAM0025 CAM0026 CAM0027 | Câmbio Simplificado - Alteração de Código Fato Natureza Não é Permitido O Código Fato Natureza não pode ser alterado para 10409, 15806 ou 99000. | RMCCI 1-11-9, 1-12-4, 1-2 |
Esclarecemos que as descrições dos códigos de erro acima só terão suas descrições alteradas na Relação dos códigos de erro para a RSFN a partir 17 de março de 2012, com a implementação da versão 3.05 do catálogo de mensagens da RSFN,
de:
ECAM1001 | Câmbio Simplificado - Código Fato Natureza e Indicador Câmbio Simplificado São Incompatíveis |
ECAM1004 | Câmbio Simplificado - Alteração de Código Fato Natureza Não é Permitido |
para:
ECAM1001 | Liquidação Automática - Código Fato Natureza e Indicador Liquidação Automática São Incompatíveis |
ECAM1004 | Liquidação Automática - Alteração de Código Fato Natureza Não é Permitida |
Solicitamos aos representantes das entidades de classe a divulgação das atualizações entre seus associados.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Sistema Câmbio - atualização do catálogo de críticas [I]
Prezados Representantes das Entidades de Classe,
Comunicamos que a atualização abaixo das críticas do Sistema Câmbio entrará em homologação a partir de 18 de janeiro e que terá efeitos no ambiente de produção a partir de 13 de fevereiro.
Solicitamos aos representantes das entidades de classe a divulgação da atualização entre seus associados.
Reiteramos a necessidade do fornecimento da informação referente ao país do pagador/recebedor no exterior, prevista em norma e relevante para a qualidade da informação prestada, independentemente da data para vigência da crítica.
Código de erro | Aplica-se à | Descrição da crítica | Fundamento |
ECAM1035 | CAM0021 | Código Fato Natureza e Código País Pagador ou Recebedor Exterior São Incompatíveis | RMCCI 1-1 |
CAM0027 | Código Fato Natureza e Código País Pagador ou Recebedor Exterior São Incompatíveis | ||
Código Fato Natureza e Código País Pagador ou Recebedor Exterior São Incompatíveis | |||
Código Fato Natureza e Código País Pagador ou Recebedor Exterior São Incompatíveis | |||
ECAM1041 | CAM0021 | Nome Pagador ou Recebedor Exterior é Obrigatório | RMCCI 1-1 |
CAM0027 | Nome Pagador ou Recebedor Exterior é Obrigatório |
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Instrução Normativa RFB nº 1.233, de 3 de janeiro de 2012
Instrução Normativa RFB nº 1.233, de 3 de janeiro de 2012
DOU de 4.1.2012
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2011. |
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2009 e de 2010, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:
I - relativamente ao ano-calendário de 2009, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.010, de 19 de fevereiro de 2010; e
II - relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011.
Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2011.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA