Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. |
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, R E S O L V E : Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................ ...................................................... § 5º As políticas e procedimentos internos de controle de que trata o caput devem ser implementados também pelas dependências e subsidiárias situadas no exterior das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 6º O diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18, deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência de legislação ou regulamentação que impeça ou limite a aplicação do disposto no § 5º a suas dependências e subsidiárias situadas no exterior." (NR) "Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 4º, conforme o caso." (NR) Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
|
segunda-feira, 12 de março de 2012
Circular Nº 3.583, de 12 de Março de 2012
Carta-Circular Nº 3.542, de 12 de Março de 2012
Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). |
Os Chefes dos Departamentos de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic), substituto, de Normas do Sistema Financeiro (Denor) e da Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista esclarecer o disposto no arts. 13 e 19, inciso II, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, R E S O L V E M : Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir, considerando as partes envolvidas, os valores, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf): I - situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional: a) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira; b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas atividades possuam como característica a utilização de outros instrumentos de transferência de recursos, tais como cheques, cartões de débito ou crédito; c) aumentos substanciais no volume de depósitos em espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casos em que tais depósitos forem posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino não relacionado com o cliente; d) fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimular o valor total da movimentação; e) realização de depósitos de grandes valores em espécie, de forma parcelada, especialmente em regiões geográficas de maior risco, principalmente nos mesmos caixas ou terminais de autoatendimento próximos, destinados a uma única conta ou a várias contas em municípios ou agências distintas; f) movimentação de recursos em espécie em municípios localizados em regiões de fronteira, que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a capacidade econômico-financeira do cliente; g) realização de depósitos em espécie em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves executivas; h) realização de saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo; i) realização de depósito em espécie com cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram armazenadas em local impróprio ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes; e j) realização de depósitos ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, realizados por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica recebimentos de grandes quantias de recursos em espécie; II - situações relacionadas com operações em espécie em moeda estrangeira e cheques de viagem: a) movimentação de recursos em espécie em moeda estrangeira ou cheques de viagem, que apresente atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira; b) negociações de moeda estrangeira em espécie, em municípios localizados em regiões de fronteira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação; c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação; d) negociações de moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas entre si, que informem o mesmo endereço residencial; e e) recebimentos de moeda estrangeira em espécie, por pessoas naturais residentes no exterior, transitoriamente no País, decorrentes de ordens de pagamento a seu favor ou da utilização de cartão de uso internacional, sem a evidência de propósito claro; III - situações relacionadas com dados cadastrais de clientes: a) resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação; b) abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato; c) apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente, seguidas ou não do encerramento do relacionamento comercial; d) cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios, endereço, número de telefone, etc; e) realização de operações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observados os procedimentos definidos na regulamentação vigente; f) informação de mesmo endereço comercial por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência; g) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência; h) informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial; e i) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil; IV - situações relacionadas com a movimentação de contas: a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente; b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações; c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros; d) manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa; e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado; f) ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação; g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em relação ao perfil do cliente; h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas para qualquer cliente; i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados; j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de uma operação; k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa; l) realização de operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais; m) existência de contas que apresentem créditos e débitos com a utilização de instrumentos de transferência de recursos não característicos para a ocupação ou o ramo de atividade desenvolvida pelo cliente; n) recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da pessoa natural; o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoa jurídica; p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para fornecedor distante de seu local de atuação, sem fundamentação econômico-financeira; q) realização de depósitos de cheques endossados totalizando valores significativos; r) existência de conta de depósitos à vista de organizações sem fins lucrativos cujos saldos ou movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada da organização e as outras partes envolvidas nas transações; s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoas politicamente expostas ou pessoas de relacionamento próximo, não justificada por eventos econômicos; t) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes realizem grande número de operações atípicas; e u) transações significativas e incomuns por meio de contas de depósitos de investidores não residentes constituídos sob a forma de trust; V - situações relacionadas com operações de investimento interno: a) operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de títulos e valores mobiliários a preços incompatíveis com os praticados no mercado ou quando realizadas por pessoa cuja atividade declarada e perfil não se coadunem ao tipo de negociação realizada; b) realização de operações atípicas que resultem em elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados; c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez; d) investimentos significativos não proporcionais à capacidade econômico-financeira do cliente, ou cuja origem não seja claramente conhecida; e e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo, independentemente do resultado auferido; VI - situações relacionadas com cartões de pagamento: a) utilização, carga ou recarga de cartão em valor não compatível com a capacidade econômico-financeira, atividade ou perfil do usuário; b) realização de múltiplos saques com cartão em terminais eletrônicos em localidades diversas e distantes do local de contratação ou recarga; c) utilização do cartão de forma incompatível com o perfil do cliente, incluindo operações atípicas em outros países; d) utilização de diversas fontes de recursos para carga e recarga de cartões; e e) realização de operações de carga e recarga de cartões, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos. VII - situações relacionadas com operações de crédito no País: a) realização de operações de crédito no País liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis com a situação econômico-financeira do cliente; b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível com a atividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente; c) realização de operação de crédito no País seguida de remessa de recursos ao exterior, sem fundamento econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação de crédito; d) realização de operações de crédito no País, simultâneas ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo muito curto; e) liquidação de operações de crédito no País por terceiros, sem justificativa aparente; f) concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados ao tomador; g) realização de operação de crédito no País com oferecimento de garantia no exterior por cliente sem tradição de realização de operações no exterior; e h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto da pessoa jurídica, especialmente quando os recursos forem originados de crédito no País; VIII - situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público: a) movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a patrocínio, propaganda, marketing, consultorias, assessorias e capacitação; c) movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos; e d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a licitações; IX - situações relacionadas a consórcios: a) existência de consorciados detentores de elevado número de cotas, incompatível com sua capacidade econômico-financeira ou com o objeto da pessoa jurídica; b) aumento expressivo do número de cotas pertencentes a um mesmo consorciado; c) oferecimento de lances incompatíveis com a capacidade econômico-financeira do consorciado; d) oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem; e) pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas, não condizente com a capacidade econômico-financeira do consorciado; f) aquisição de cotas previamente contempladas, seguida de quitação das prestações vincendas; g) utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa de adesão a grupo de consórcio; X - situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas: a) movimentações financeiras envolvendo pessoas relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; b) realização de operações ou prestação de serviços, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; e d) movimentações com indícios de financiamento do terrorismo; XI - situações relacionadas com atividades internacionais: a) realização ou proposta de operação com pessoas naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não apliquem ou apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica; b) utilização de operações complexas e com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação da natureza da operação; c) realização de pagamentos de importação e recebimentos de exportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição ou cuja avaliação econômico-financeira seja incompatível com o montante negociado; d) realização de pagamentos a terceiros não relacionados a operações de importação ou de exportação; e) realização de transferências unilaterais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade; f) realização de transferências internacionais nas quais não se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveis com a capacidade econômico-financeira ou com o perfil do cliente; g) realização de transferência de valores a título de disponibilidade no exterior, incompatível com a capacidade econômico-financeira do cliente ou sem fundamentação econômica ou legal; h) realização de exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; i) existência de informações na carta de crédito com discrepâncias em relação a outros documentos da operação de comércio internacional; j) realização de pagamentos ao exterior após créditos em reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das operações de câmbio por pessoas que não demonstrem a existência de vínculo comercial ou econômico; k) movimentações decorrentes de programa de repatriação de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à identificação do titular ou do beneficiário final, bem como ausência de informações confiáveis sobre a origem e a fundamentação econômica ou legal; e l) realização de frequentes pagamentos antecipados ou à vista de importação em que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias; XII - situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior: a) contratação de operações de crédito no exterior com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado, como juros destoantes da prática ou prazo muito longo; b) contratação, no exterior, de várias operações de crédito consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da quitação das anteriores; c) contratação, no exterior, de operações de crédito que não sejam quitadas por intermédio de operações na mesma instituição; d) contratação, no exterior, de operações de crédito, quitadas sem explicação aparente para a origem dos recursos; e e) contratação de empréstimos ou financiamentos no exterior, oferecendo garantias em valores ou formas incompatíveis com a atividade ou capacidade econômico-financeira do cliente ou em valores muito superiores ao valor das operações contratadas ou cuja origem não seja claramente conhecida; XIII - situações relacionadas com operações de investimento externo: a) recebimento de investimento externo direto, cujos recursos retornem imediatamente a título de disponibilidade no exterior; b) recebimento de investimento externo direto, com realização quase imediata de remessas de recursos para o exterior a título de lucros e dividendos; c) realização de remessas de lucros e dividendos ao exterior em valores incompatíveis com o valor investido; d) realização de remessas ao exterior a título de investimento em montantes incompatíveis com a capacidade financeira do cliente; e) realização de remessas de recursos de um mesmo investidor situado no exterior para várias empresas no País; f) realização de remessas de recursos de vários investidores situados no exterior para uma mesma empresa no País; e g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira dos sócios; e XIV - situações relacionadas com empregados das instituições financeiras e seus representantes: a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou do representante, sem causa aparente; b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do representante ou do correspondente no País, sem causa aparente; c) realização de qualquer negócio de modo diverso ao procedimento formal da instituição por empregado, representante ou correspondente no País; e d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais. Art. 2º As situações descritas nesta Carta Circular, quando aplicáveis, podem indicar parâmetros para a estruturação de sistemas de controles internos, inclusive informatizados, para prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo implantados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º A comunicação das situações relacionadas nesta Carta Circular, bem como de outras que, embora não mencionadas, possam configurar indícios de ocorrência das práticas de que trata o art. 13 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, deve ser efetuada por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor em 14 de maio de 2012, quando fica revogada a Carta Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998.
|
BC ajusta normas que tratam de combate à lavagem de dinheiro
BC ajusta normas que tratam de combate à lavagem de dinheiro
Por Mônica Izaguirre | Valor
BRASÍLIA - O Banco Central editou nesta segunda-feira três normativos tratando dos procedimentos a serem observados pelos bancos na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Conforme a assessoria da instituição, na essência a situação não muda, pois tais procedimentos já eram adotados na prática. Recomendado pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (Gafi), o ajuste é essencialmente de redação, para dar mais clareza e detalhamento às normas, acrescentou a assessoria.
A Circular nº 3.583/12 , primeiro dos três normativos divulgados, determina que instituições financeiras não devem iniciar qualquer relação de negócio com clientes, ou dar prosseguimento a relação já existente, se não for possível identificá-los plenamente. A norma também esclarece que as políticas e procedimentos internos de controle, implementados pelas instituições financeiras no Brasil, devem ser estendidos às suas agências e subsidiárias situadas no exterior, devendo o BC ser informado sobre a eventual existência de legislação estrangeira que limite tal aplicação.
A Circular nº 3.584/12 dispõe que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio no Brasil devem se certificar de que a sua contraparte no exterior tenha presença física no país onde está constituída e licenciada ou seja objeto de efetiva supervisão.
A Carta-Circular nº 3542 amplia o detalhamento dos exemplos de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrências do crime de lavagem de dinheiro. Em vez de 43, agora são 106 códigos, distribuídos em 14 categorias, incluindo financiamento do terrorismo.
“A norma enriquece o elenco de operações ou situações que podem ser consideradas suspeitas ou atípicas, melhorando a qualidade das comunicações das instituições financeiras ao Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras”, diz o BC em nota. Com a adoção das medidas, a estrutura normativa do BC fica plenamente alinhada às recomendações internacionais.
(Mônica Izaguirre | Valor)
quarta-feira, 7 de março de 2012
Projeto câmbio: atualização da página na Internet
Prezados representantes das entidades de classe,
Informamos as seguintes atualizações na documentação do novo Sistema Câmbio:
1) Publicação da versão 1.2 do Roteiro de Testes da Homologação com o Interbancário, no endereço http://www.bcb.gov.br/?ORTECNOVOCAM , com a seguinte alteração na grade horária:
De:
Das 12h às 17h, para eventos do mercado interbancário;
Para:
Das 12h às 18h, para eventos do mercado interbancário;
2) Publicação da apresentação realizada por ocasião da XI Reunião do GT-Câmbio, no dia 2 de março de 12, no Rio de Janeiro, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CAMBIOAPMERCADO
segunda-feira, 5 de março de 2012
DAYCOVAL CÂMBIO NA ABAV-PR
O Daycoval Câmbio participou nos dias 2 e 3 de março do principal evento de turismo do sul do país, o 18º Salão Paranaense de Turismo promovido pela Associação Brasileira das Agências de Viagens (ABAV-PR). O Daycoval apresentou no stand 90 os produtos e serviços voltados para área de câmbio turismo como compra e venda de moedas em espécie, cartão pré-pago (cashpassport), exchange delivery, compra de cheque em moeda estrangeira, moneygram e remessas internacionais. A ABAV-PR - que aconteceu no Expo Unimed reuniu empresas da cadeia econômica do turismo com a participação de 2,5 mil agentes de viagens do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e países como o Paraguai, Uruguai, Argentina e Chile.
sexta-feira, 2 de março de 2012
Circular Nº 3.580, de 01 de Março de 2012
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2012, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no inciso II do art. 16-A e no art. 38 da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A seção 4 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação da folha anexa a esta Circular.
Art. 2º Fica revogada a subseção 2 da seção 2 do capítulo 3 do título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
----------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
----------------------------------------------------------
1. (Revogado)
2. (Revogado) Circular 3.580/2012.
3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação somente podem ser efetuadas pelo importador e pelo prazo de até 360 dias. (NR)
4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.
5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
5.A O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
----------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras
SEÇÃO: 2 - Créditos Externos
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado) Circular nº 3.580/2012
----------------------------------------------------------
quinta-feira, 1 de março de 2012
Decreto nº 7.683, de 29 de fevereiro de 2012
DOU de 1º.3.2012
| Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de
retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;
........................................................................................................
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos:
seis por cento.
........................................................................................................
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.
.........................................................................................................
§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
"Art. 32-C. ...............................................................................
..........................................................................................................
§ 10. As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
