segunda-feira, 5 de março de 2012

DAYCOVAL CÂMBIO NA ABAV-PR

 

O Daycoval Câmbio participou nos dias 2 e 3 de março do principal evento de turismo do sul do país, o 18º Salão Paranaense de Turismo promovido pela Associação Brasileira das Agências de Viagens (ABAV-PR). O Daycoval apresentou no stand 90 os produtos e serviços voltados para área de câmbio turismo como compra e venda de moedas em espécie, cartão pré-pago (cashpassport), exchange delivery, compra de cheque em moeda estrangeira, moneygram e remessas internacionais. A ABAV-PR - que aconteceu no Expo Unimed reuniu empresas da cadeia econômica do turismo com a participação de 2,5 mil agentes de viagens do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e países como o Paraguai, Uruguai, Argentina e Chile.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Circular Nº 3.580, de 01 de Março de 2012

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2012, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no inciso II do art. 16-A e no art. 38 da Resolução n° 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005,
 
R E S O L V E :
 
Art. 1º A seção 4 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação da folha anexa a esta Circular.
 
Art. 2º Fica revogada a subseção 2 da seção 2 do capítulo 3 do título 3 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)
 
Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
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1. (Revogado)
 
2. (Revogado) Circular 3.580/2012.
 
3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação somente podem ser efetuadas pelo importador e pelo prazo de até 360 dias. (NR)
 
4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes condições:
 
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
 
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
 
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação legal;
 
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
 
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.
 
5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 dias:
 
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
 
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
 
5.A O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional,  ou por contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
 
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
 
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras
SEÇÃO: 2 - Créditos Externos
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado) Circular nº 3.580/2012
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quinta-feira, 1 de março de 2012

Decreto nº 7.683, de 29 de fevereiro de 2012

DOU de 1º.3.2012

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A. ..............................................................................

.........................................................................................................

XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de

retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;

........................................................................................................

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos:

seis por cento.

........................................................................................................

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.

.........................................................................................................

§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)

"Art. 32-C. ...............................................................................

..........................................................................................................

§ 10. As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

Comunicado Nº 22.070, de 01 de Março de 2012

Comunica a alteração e a publicação do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.
Em conformidade com o disposto na Circular nº 3.555, de 10 de agosto de 2011, comunicamos a alteração do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN e a sua publicação, em arquivo Excel, na página do Banco Central do Brasil na Internet.
 
2. Os novos domínios estarão disponíveis, no ambiente de homologação e no ambiente de produção, de acordo com as datas de ativação constantes do Dicionário.

Daso Maranhão Coimbra                     Marcelo José Oliveira Yared
Chefe do Departamento de Operações        Chefe do Departamento de
Bancárias e de Sistema de Pagamentos      Tecnologia da Informação
 

DECRETO MUDANÇA IOF

Governo amplia incidência de IOF sobre captação externa - RTRS

quinta-feira, 1 de março de 2012 08:18:44 Originally published on:quinta-feira, 1 de março de 2012 07:58:08

BRASÍLIA, 1 Mar (Reuters) - O governo decidiu aumentar de dois para até três anos o prazo de incidência da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras de (IOF) de 6 por cento nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de março de 2012.

A medida vale para ingresso de recursos no País por meio de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional.

O decreto que estabelece o aumento foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira.

(Por Tiago Pariz e Hélio Barboza, Edição de Alberto Alerigi Jr.)

 

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Circular Nº 3.577, de 16 de Fevereiro de 2012

Altera a Circular nº 3.570, de 23 de dezembro de 2011.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2012, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e em razão do estabelecido nos Decretos ns. 7.676 e 7.677, ambos de 6 de fevereiro de 2012,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  O anexo à Circular nº 3.570, de 23 de dezembro de 2011, que relaciona os decretos que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, passa a vigorar acrescido  dos seguintes itens:

 

"......................................................

 

46. Decreto nº 7.676, de 6.2.2012, que dispõe sobre a execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido pela Resolução nº 1970 (2011) relativo à Líbia, pela qual se altera a lista de entidades sujeitas a sanções.

 

47. Decreto nº 7.677, de 6.2.2012, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2021 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de novembro de 2011, que renova o regime de sanções aplicadas à República Democrática do Congo." (NR)

 

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


Luiz Awazu Pereira da Silva     Sidnei Correa Marques
Diretor de Regulação do         Diretor de Fiscalização, substituto
Sistema Financeiro

 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Projeto câmbio - publicação do Roteiro de Testes de Homologação do interbancário

Prezados representantes das entidades de classe,

 

Comunicamos a publicação do “Roteiro dos Testes de Homologação com o Mercado Interbancário”, com o propósito de orientar os agentes de câmbio que operam no mercado interbancário na elaboração de seus planos de testes, bem como nos testes de homologação de seus sistemas, sem prejuízo dos procedimentos divulgados pela Carta Circular 3.526/11. O roteiro está disponível em http://www.bcb.gov.br/?ORTECNOVOCAM

 

               Por oportuno, lembro que o último dia para a entrega dos Planos de Testes das instituições é 30 de março de 2012 e que período de testes de homologação será de 2 de maio a 22 de junho 2012, conforme a Carta Circular acima mencionada.

 

               Solicitamos aos representantes das entidades de classe a divulgação deste informativo entre seus associados.