quinta-feira, 5 de abril de 2012

ANALISTA PLENO DE COMÉRCIO EXTERIOR - PARA ATUAR EM VINHEDO

Graduação completa em Comércio Exterior ou Administração / Inglês ou alemão fluente / Sólida experiência nas rotinas relacionadas a comércio exterior (Siscomex, DI, HAWB, LI,DTA,etc.), principalmente importação / Conhecimento das rotinas de despachantes aduaneiros / Planejamento de embarques (logística) / Conhecimentos aprofundados da legislação fiscal aplicada ao comércio exterior / Disponibilidade para atuar em Vinhedo.
Interessados deverão enviar o CV com pretensão salarial para: karinaramos@ricardoxavier.com.br

Fonte: Linked In

CURSO INTENSIVO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Quem é a NASCE & TECE - Reengenharia Educacional

A proposta da empresa NASCE & TECE é oferecer cursos multi e interdisciplinares, que atendam aos diferentes segmentos do mercado de trabalho, a fim de aprimorar o conhecimento dos profissionais que atuam no mercado, contando com competentes especialistas das diferentes áreas. A NASCE & TECE oferece um serviço personalizado para empresas e órgãos públicos que inclui criação, apresentação, e apoio técnico para cursos específicos que podem ser ministrados In Company ou nas instalações da sede da Nasce & Tece ou ainda, em seus polos conveniados, para grupos de profissionais com diferentes interesses.

O CURSO

O Curso Intensivo em Comércio Exterior da NASCE & TECE - Reengenharia Educacional possui uma moderna matriz curricular que dará a você capacitação técnica e conhecimentos para atuar em mercados dinâmicos e competitivos de economias globalizadas. O corpo docente é qualificado, com profissionais experientes no mercado e pesquisadores com notável histórico acadêmico.

O PROFISSIONAL

O aluno formado no Curso Intensivo em Comércio Exterior da NASCE & TECE - Reengenharia Educacional é capaz de compreender as questões científicas, técnicas, sociais e econômicas da produção e de seu gerenciamento com o emprego de novas tecnologias.

Consciente das necessidades do mundo globalizado e em constante transformação, possui sensibilidade crítica, social e ambiental, além de desenvolver habilidades de comunicação, relações interpessoais e visão do meio social, político e cultural no qual está inserido.

O MERCADO DE TRABALHO

A globalização da economia e a formação de blocos continentais de negócios aumentam continuamente as possibilidades profissionais. Você terá um mercado de trabalho em forte expansão, sobretudo com o desenvolvimento das exportações e importações brasileiras, cujos índices batem recordes ano após ano.


DISCIPLINAS

NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL

- Características de um Negociador

- Vários tipos de Negociação

- Negociação no mercado globalizado

Carga horária: 10 horas

MOEDA E CÂMBIO

- Câmbio e Meios de Pagamento em Operações de Comércio Exterior

- Câmbio - tipos de estrutura do mercado cambial no Brasil

- Fases do processo do câmbio / Contratos de Câmbio (Regras)

- Modalidades de pagamentos internacionais

Carga horária: 10 horas

LOGÍSTICA INTERNACIONAL

-Introdução à Logística

-Importância atual da Logística, Globalização, Preços e Benefícios.

-Logística Integrada

-Modais de Transporte

-Transporte Intermodal, Multimodal e Transbordo

- Unitização de Carga

- Embalagem e sua Classificação

- Custos Logísticos nos Processos Aduaneiros

Carga horária: 20 horas

PRÁTICAS BÁSICAS DE COMÉRCIO EXTERIOR

- Classificação das importações - livres, licenciamento automático e não automático - LI

- Aspectos fiscais nas importações - descrição de impostos, taxas e demais despesas, fatos geradores e modo de arrecadação

- Cobertura cambial nas importações

- Despacho aduaneiro de importação - descrição

- Multas na importação

- Exportação: rotinas e procedimentos

- Tipos e mercadorias e exportação

- Normas administrativas das exportações

- Despacho aduaneiro de exportação - descrição

- Modalidades de exportação - indireta, direta, consórcio

- Aspectos fiscais nas exportações - isenção e não incidência de impostos, taxas e demais despesas, fato gerador do imposto de exportação

- SISCOMEX CARGA

Carga Horária: 20 horas

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE DIREITO ADUANEIRO

- Transporte Marítimo - características, cabotagem

- Contêineres, tipo de utilização

- Principais tipos de contratos de transporte - conhecimento de embarque BL

- “Personagens” e suas respectivas responsabilidades: Armadores (Comandante / Tripulação), Empresa de transporte (NVOCC), Praticagem, Rebocadores, Agência Marítima, Despachante Aduaneiro, etc

- Operações portuárias / Terminais Portuários

- Seguros de transporte internacional de cargas / Avarias/Faltas, etc

-Introdução à legislação aduaneira e

-Território aduaneiro

- Alfândega/Aduana e Regimes Aduaneiros

Carga horária: 20 horas

MARKETING INTERNACIONAL

- O ambiente em marketing internacional

- A importância da cultura empresarial no processo de internacionalização

- Identificação e avaliação dos mercados exteriores

- Adaptação e padronização de produtos

- Comércio Eletrônico

- Alternativas de acesso aos mercados exteriores

- Comunicação em mercados exteriores

Carga horária: 10 horas


CORPO DOCENTE

A empresa NASCE & TECE - Reengenharia Educacional garante aos seus alunos um incrível corpo docente formado por profissionais de Comércio Exterior.

COORDENAÇÃO GERAL: DANIEL STEVE DA SILVA

COORDENAÇÃO DO CURSO: CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN

MARCELO G. DE ASSIS disciplina MOEDA E CÂMBIO

Professor Universitário no curso de Comércio e Relações Internacionais de importantes instituições de ensino e atualmente professor de Pós-graduação de Câmbio na FAAP.

BRANCA NOGUEIRA disciplina PRÁTICAS BÁSICAS DE COMÉRCIO EXTERIOR

Professora do SENAC e funcionária da BASF na área de Comércio Exterior.

JOSE VICTOR MAMEDE disciplina LOGÍSTICA INTERNACIONAL

Especialista em Infraestrutura na FIESP e Professor na FMU e FAAP.

ALEXANDRE ZANETTI disciplina MARKETING INTERNACIONAL

Especialista em Marketing e Comércio Exterior e professora dos cursos de Administração e Comércio Exterior.

CLAUDIO ALBERTO EIDELCHTEIN disciplinas NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL e PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE DIREITO ADUANEIRO

Professor universitário nos cursos de Direito, Administração, Comércio Exterior e Relações Internacionais. Professor de Pós Graduação em Direito Marítimo e Direito Aduaneiro pela UNISANTOS, Fundador do escritório Totum Assessoria Empresarial.


Escolha a unidade mais próxima de você:

UNIDADE RAPOSO TAVARES – COLÉGIO INTERAÇÃO

Rua Bazilio da Silva, 34 – Jd. Lúcia (km 15 da Raposo Tavares sentido SP) - CEP 05545-010

UNIDADE AV. PAULISTA – SEDE NASCE & TECE

Av. Paulista, 1471 - Conj. 306 - Jardim Paulista (em frente a estação Trianon/Masp) – CEP 01311-200

http://www.nasceetece.com.br/

terça-feira, 3 de abril de 2012

OPORTUNIDADE: ANALISTA DE CÂMBIO PARA ATUAR EM SÃO PAULO/SP

A DRM Serviços de Consultoria, empresa nacional há 23 anos no mercado de TI, busca profissionais com o seguinte perfil: Analista de Câmbio Pleno.
Atuação temporária na equipe de projeto de mensageria de câmbio, efetuando testes de homologação da Fase II (Interbancário de Câmbio) .
Período: 3 meses com possível renovação.
Indispensável:
- Conhecimento de Câmbio e Comércio Exterior.
- Experiência em Operações de Câmbio Interbancário e/ou Sistema Calypso .
=> Câmbio Interbancário: Clearing, STR, Arbitragem, com utilização de sistema de câmbio e transações PCAM do Bacen .
Necessário:
- Experiência/conhecimento de Quality Center .
- Conhecimento de Metodologia de testes e Excel .
- Atuação com execução de testes em equipe de homologação.
Local: Vila Leopoldina – São Paulo/SP.
Interessados e dentro do perfil encaminhar currículo para: rhcuritiba@drm.com.br. No campo assunto informar: Vaga - Analista de Câmbio.
Visite o nosso site: www.drm.com.br.
Venha fazer parte da nossa equipe!!!

Fonte: Linked In

quarta-feira, 28 de março de 2012

FONTES: PROPOSTA ESTENDE IOF A TODAS AS TRANSAÇÕES COM CÂMBIO

Rio, 27 - Está em estudo pelo governo federal proposta de cobrança generalizada de

alíquotas mais pesadas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre quaisquer

transações que envolvam conversão de moeda. A medida, segundo fontes ouvidas pela

Agência Estado, pretende alcançar dois objetivos básicos: maior controle do fluxo

cambial que entra no País e fiscalização mais efetiva sobre a entrada de capital

estrangeiro. De quebra, contribuiria para elevar a arrecadação federal.

A proposta está sendo avaliada pelos ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, mas não encontra consenso na equipe econômica. Alguns

opositores a consideram radical demais, a ponto de afastar o investidor estrangeiro. O

ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem declarado publicamente que o IED é

bem-vindo no País e manifestado internamente preocupação com o uso de medidas mais

radicais que fechem as "portas do País".

A ideia é que a cobrança incida até mesmo no ingresso de receitas de exportação,

financiamentos de longo prazo e investimento direto estrangeiro (IED). A compensação

posterior da cobrança do tributo sobre estes segmentos, sob a forma de crédito tributário

ou restituição de imposto, ocorreria com correção pela Selic o que, na prática, permitiria

que operações desse tipo permanecessem isentas.

Porém, a compensação só seria possível depois de comprovada a finalidade da

operação. Ou seja, a moeda estrangeira que entrou realmente para investimento direto

produtivo, por exemplo, será ressarcida do tributo. Caso contrário, vale o IOF cobrado.

Isso impediria que recursos que ingressam no País, na prática, para aplicações de curto

prazo, que têm taxação do IOF mais elevada, entrem disfarçados de IED ou de

empréstimos de longo prazo para fugir da tributação mais alta.

O uso de medidas mais fortes têm sido estudadas desde o governo Lula, quando o

presidente do Banco Central era Henrique Meirelles. Agora, no entanto, a pressão para

que elas sejam adotadas aumentou. Pela proposta atual, as operações cambiais

pagariam alíquota nivelada inicialmente em torno de 1% a 2%, com possibilidade de uma

calibragem mais forte a médio e longo prazo. A avaliação é de que dessa forma a

fiscalização sobre o destino do capital seria mais efetiva.

A cobrança de IOF em operações de câmbio tem sido alterada nos últimos anos pela

equipe econômica. Na última alteração, elevou de três para cinco anos a cobrança de 6%

de empréstimos externos. A intenção foi estabelecer um prazo maior para a permanência

dos recursos no País com isenção tributária, na tentativa de evitar a enxurrada de capital

especulativo, operação que chegou a ser cunhada pela presidente Dilma Roussef como

um "tsunami cambial".

Calibrando o câmbio

Os defensores da medida de universalização alegam que a taxação permitira manter, no

médio prazo, a relação de câmbio entre o real e o dólar em torno de R$ 2,00. A relação

atual, que gira em torno de R$ 1,80, é vista como ainda suportável pela indústria, mas

ruim para sustentar investimentos industriais. Integrantes do empresariado nacional vêm

defendendo a medida.

Para o economista João Paulo dos Reis Velloso, a ideia faz sentido. "Há muito capital

especulativo que entra no Brasil e que na verdade fica dois, três meses e se manda.

Pode ser uma tentativa, mas tem que avaliar bem. O objetivo é bom. Mas tem que saber

se é uma forma eficaz de separar o joio do trigo. É importante examinar se essa é a

melhor alternativa", pondera.

De acordo com fontes ouvidas pela AE, o governo consideraria uma catástrofe a queda

da cotação do dólar a patamares próximos de R$ 1,65. A proposta de universalização da

cobrança de IOF isentaria apenas o turista estrangeiro que chega com dólares no País.

Mas, mesmo assim, seria possível uma tributação em casas de câmbio.

O turista nacional, que passou a pagar tributo de 6,38% em operações feitas com cartão

de crédito no exterior, poderia também ter de pagar IOF em operações feitas com débito

imediato. Essa medida não teria nenhum viés fiscalizador ou mesmo balizador de

câmbio. Seria pura e simplesmente uma forma de o governo aumentar a arrecadação.

Com a queda do dólar, os gastos dos turistas brasileiros no exterior bateram recorde no

primeiro bimestre do ano. De acordo com dados divulgados recentemente pelo Banco

Central, os brasileiros gastaram US$ 3,74 bilhões em viagens ao exterior. No ano

passado, no mesmo período, o volume havia sido de US$ 3,1 bilhões.

Alexandre Schwartsman, ex-diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central, critica

duramente a medida, embora reconheça que "provavelmente teria algum efeito sobre o

cambio". Para ele, o grande problema seria quanto à restituição para os segmentos que

tivessem direito à isenção. "Na escala de cretinice, de 0 a 10, (a proposta) chega a 9,5",

declarou, falando sobre a impossibilidade de atestar com exatidão o que é capital

especulativo. "Na época do empréstimo compulsório sobre combustíveis de automóveis,

no plano cruzado, em 1996, também falaram em devolver e, 26 anos depois, ninguém viu

a cor do dinheiro ainda. Então contar com a boa vontade do governo para devolver

dinheiro é um negócio meio esquisito", comenta.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Projeto câmbio: atualização da página na Internet

Prezados representantes das entidades de classe,

 

Informamos a publicação da versão 1.6 do documento “Críticas do Sistema Câmbio” (mercado primário), compatível com a versão 3.05 do Catálogo de Mensagens e Arquivos da RSFN e em vigor, no ambiente de produção, a partir de 19 de março, em http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM  

               As alterações no documento estão assinaladas como * Incluída ou ** Alterada, conforme o caso.

terça-feira, 13 de março de 2012

Decreto nº 7.698, de 9 de março de 2012

DOU de 12.3.2012

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, decreta:

Art. 1º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. ............................................................................... ..........................................................................................................
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento. ..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

 

segunda-feira, 12 de março de 2012

Circular Nº 3.584, de 12 de Março de 2012

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º  As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:

 

I - capítulo 4, seção 3;

 

II - capítulo 13, seção 1.

 

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


 Luiz Awazu Pereira da Silva             Anthero de Moraes Meirelles
 Diretor de Regulação do Sistema         Diretor de Fiscalização
 Financeiro


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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com Instituições Financeiras no Exterior
SEÇÃO: 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior
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1. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar, exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

2. A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sisbacen atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária aplicada.

3. É compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, devendo constar no Sisbacen o país e a cidade do parceiro da transação.

4. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

5. Nas situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da instituição interessada, pode atestar o registro no Sisbacen de operação realizada com instituição financeira do exterior.

6. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor, observado que:

a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio em transação específica do Sisbacen;

b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;

c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;

d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).

7. Para o curso das operações de que trata esta seção, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI) e certificar-se de que não se trata de instituição que:

a) não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

b) não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.

2. As contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação.

3. É obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação PCAM 260, opção 1, pelo banco depositário dos recursos.

4. O cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente à abertura da conta.

5. Para registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus subtítulos com as seguintes nomenclaturas:

a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";

b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e

c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".

6. No subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente.

7. Eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "De Outras Origens".

8. O subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de forma direta.

9. As disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

9-A As instituições financeiras, no que se refere às relações transfronteriças entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:

a) obter informação suficiente sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do terrorismo, e certificar-se de que não se trata de instituição que:

I - não tenha presença física no país onde está constituída e licenciada; e

II - não seja afiliada a nenhum grupo de serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão.

b) avaliar os controles adotados pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações de correspondência;

d) documentar as responsabilidades respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. (NR)

10. As instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio" ou "De Outras Origens".

11. Devem ser observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.

12. As transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de domiciliados no exterior.

13. Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.

14. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de recursos de terceiros.

15. As operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos, devendo ser classificadas da seguinte forma:

a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;

b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidade no País".

16. É vedada a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros, com exceção da situação prevista na seção 3 deste capítulo.

17. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

18. Nas transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de registro do Sisbacen.

19. (Revogado) Circular 3.493/2010

20. (Revogado) Circular 3.493/2010

21. (Revogado) Circular 3.493/2010

22. (Revogado) Circular 3.493/2010