COMUNICADO 21.785
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Divulga comunicado do Grupo de
Ação Financeira contra a Lavagem
de Dinheiro e o Financiamento do
Terrorismo (GAFI/FATF) e presta
esclarecimentos.
Comunicamos que, conforme o previsto no inciso V, do art. 10, da
Circular 3.461, de 24 de julho de 2009, no dia 28 de outubro de
2011, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o
Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), em reunião plenária,
aprovou e publicou comunicados cujas versões em português,
divulgadas no endereço eletrônico do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), transcrevemos a seguir:
"...O Grupo de Ação Financeira (GAFI) é o órgão que estabelece os
padrões globais no âmbito de prevenção à lavagem de dinheiro e
combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT). Para proteger o
sistema financeiro internacional de riscos e encorajar maior
observância aos padrões de PLD/CFT, o GAFI identificou as
jurisdições que possuem deficiências estratégicas e, juntamente com
elas, tratar tais deficiências que colocam em risco o sistema
financeiro internacional.
Jurisdições sujeitas ao apelo do GAFI para que seus membros e
outras jurisdições apliquem contra-medidas para proteger o sistema
financeiro internacional dos riscos correntes e substanciais de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (LD/FT),
provenientes das jurisdições*.
Irã
República Democrática Popular da Coréia (RDPC)
Jurisdições com deficiências estratégicas de PLD/CFT que não
obtiveram o progresso esperado no tratamento das deficiências ou
que não se comprometeram com um plano de ação desenvolvido
juntamente com o GAFI para solucionar as deficiências**. O GAFI
alerta seus membros dos riscos associados às deficiências de cada
jurisdição, como descritas a seguir.
Cuba**
Bolívia
Etiópia
Quênia
Miamar
Nigéria
São Tomé e Príncipe
Sri Lanka
Síria
Turquia
* O GAFI já havia emitido comunicados públicos anteriormente,
pedindo contra-medidas no Irã e na RDPC. Esses comunicados se
encontram atualizados abaixo.
** Cuba não se comprometeu com o GAFI no processo.
Irã
O GAFI, com urgência, está particular e excepcionalmente preocupado
com o fracasso do Irã em solucionar o risco de financiamento do
terrorismo e a séria ameaça que isto representa para a integridade
do sistema financeiro internacional, apesar do envolvimento do Irã
com o GAFI.
O GAFI reitera o apelo aos seus membros e exorta todas as
jurisdições a orientarem suas instituições financeiras a prestar
atenção especial nas relações e operações comerciais com o Irã,
incluindo empresas e instituições financeiras iranianas. Além da
análise aprimorada, o GAFI reitera o apelo de 25 de fevereiro de
2009, feito aos seus membros, e exorta todas as jurisdições a
aplicarem contra-medidas eficazes para proteger seus setores
financeiros dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo (LD/FT) que emanam do Irã. O GAFI continua a alertar as
jurisdições a se protegerem das relações de correspondência usadas
para evitar ou driblar contra-medidas e práticas de mitigação de
risco, considerarem os riscos de LD/FT quando analisarem pedidos de
instituições financeiras iranianas para abrir agências ou
subsidiárias na sua jurisdição. Devido à contínua ameaça de
financiamento de terrorismo que vem do Irã, as jurisdições devem
considerar as medidas já adotadas e possíveis salvaguardas
adicionais, ou o fortalecimento das já existentes.
O GAFI exorta o Irã a lidar imediata e significativamente com suas
deficiências de LD/FT, principalmente no sentido de criminalizar o
financiamento do terrorismo e implementar exigências de comunicação
de operações atípicas (COS). Caso o Irã não tome medidas concretas
para melhorar seu regime de PLD/CFT, o GAFI poderá apelar aos seus
membros e a todas as jurisdições para que reforcem as contra-
medidas em fevereiro de 2012.
República Democrática Popular da Coréia (RDPC)
O GAFI continua preocupado com o fracasso da RDPC em tratar das
grandes deficiências do seu regime de prevenção à lavagem de
dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/CFT) e com a
séria ameaça que isso representa a integridade do sistema
financeiro internacional. O GAFI exorta a RDPC a tratar de forma
séria e imediata de suas deficiências relacionadas à PLD/CFT.
O GAFI pede aos seus membros e a todas as jurisdições que orientem
suas instituições financeiras a darem maior atenção a relações e
operações comerciais com a RDPC, assim também com empresas e
instituições financeiras da RDPC. Além da análise aprimorada, o
GAFI pede a todas as jurisdições que apliquem contra-medidas
eficazes que protejam seus setores financeiros do risco de lavagem
de dinheiro e financiamento do terrorismo (LD/FT) que surgem da
RDPC. As jurisdições também devem se proteger de relações de
correspondência usadas para evitar ou driblar contra-medidas e
práticas de mitigação de risco, e considerar os riscos de LD/FT
quando analisarem pedidos de instituições financeiras da RDPC para
abrir agências ou subsidiárias em sua jurisdição.
O GAFI continua preparado para auxiliar diretamente a RDPC a tratar
de suas deficiências de PLD/CFT, inclusive através do Secretariado
do GAFI.
Cuba
Cuba não se comprometeu em cumprir os padrões internacionais de
PLD/CFT, nem tampouco respondeu ao pedido do GAFI para se dedicar
ao assunto. O GAFI identificou que Cuba tem deficiências
estratégicas de PLD/CFT que põem em risco o sistema internacional
financeiro. O GAFI pede que Cuba desenvolva um regime de PLD/CFT de
acordo com o padrão internacional e está disposto a trabalhar
juntamente com as autoridades cubanas para esse fim.
Bolívia
A Bolívia fez progressos com relação à melhoria de seu regime de
PLD/CFT, inclusive por meio de uma nova legislação de CFT. No
entanto, apesar do alto comprometimento político para trabalhar em
parceria com o GAFI e com o GAFISUD para lidar com suas
deficiências estratégicas de PLD/CFT, a Bolívia não implementou de
maneira satisfatória seu plano de ação, e ainda permanecem algumas
deficiências estratégicas de PLD/CFT. A Bolívia deve tratar essas
deficiências: (1) assegurando a devida criminalização da lavagem de
dinheiro (Recomendação 1); (2) criminalizando de forma adequada o
financiamento do terrorismo (Recomendação Especial II); (3)
estabelecendo e implementando uma estrutura jurídica adequada para
identificar e bloquear os recursos pertencentes a terroristas
(Recomendação Especial III); (4) criando uma Unidade de
Inteligência Financeira totalmente operacional e eficaz
(Recomendação 26). O GAFI encoraja a Bolívia a tratar as suas
deficiências existentes e prosseguir com o processo de
implementação do seu plano de ação.
Etiópia
Apesar do grande comprometimento político da Etiópia em trabalhar
com o GAFI para tratar suas deficiências de PLD/CFT, a Etiópia não
progrediu o suficiente na implementação de seu plano de ação e
algumas deficiências permanecem. A Etiópia deve tratar essas
deficiências: (1) criminalizando adequadamente a lavagem de
dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e
Recomendação Especial II); (2) estabelecendo e implementando
procedimentos adequados para identificar e bloquear os recursos dos
terroristas (Recomendação Especial III); (3) assegurando uma UIF
totalmente operacional e eficaz (Recomendação 26); (4)
conscientizando a comunidade policial sobre as questões de
prevenção e combate a LD/FT (Recomendação 27); e (5) implementando
sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas para lidar com
pessoas físicas e jurídicas que descumprirem as exigências
nacionais contra LD/FT (Recomendação 17). O GAFI encoraja a Etiópia
a tratar as deficiências e continuar o processo de implementação
do seu plano de ação.
Quênia
Apesar do grande comprometimento político do Quênia em trabalhar
com o GAFI e com o ESAAMLG para tratar suas deficiências de
PLD/CFT, o Quênia não progrediu o suficiente na implementação de
seu plano de ação e algumas deficiências permanecem. O Quênia deve
tratar essas deficiências: (1) criminalizando adequadamente o
financiamento do terrorismo (Recomendação Especial II); (2)
assegurando uma UIF completamente operacional e eficaz
(Recomendação 26); (3) estabelecendo e implementando uma estrutura
jurídica adequada que possa identificar e bloquear os recursos dos
terroristas (Recomendação Especial III); (4) conscientizando a
comunidade policial sobre as questões de prevenção e combate a
LD/FT (Recomendação 27); e (5) implementando sanções eficazes,
proporcionais e dissuasivas para lidar com pessoas físicas e
jurídicas que descumprirem as exigências nacionais de PLD/CFT
(Recomendação 17). O GAFI encoraja o Quênia a tratar as
deficiências existentes e prosseguir com o processo de
implementação do seu plano de ação e também da legislação de PLD e
de criação de sua UIF.
Miamar
Apesar do grande comprometimento político de Miamar em trabalhar
com o GAFI e com o Grupo Ásia-Pacífico (APG) para tratar suas
deficiências de PLD/CFT, Miamar não progrediu o suficiente na
implementação de seu plano de ação e algumas deficiências
permanecem. Miamar deve tratar essas deficiências: (1)
criminalizando adequadamente a LD (Recomendação Especial II); (2)
estabelecendo e implementando procedimentos adequados para
identificar e bloquear os recursos dos terroristas (Recomendação
Especial III); (3) fortalecendo a estrutura de extradição
relacionada ao financiamento do terrorismo (Recomendação 35 e
Recomendação Especial I); (4) assegurando uma UIF totalmente
operacional e eficaz (Recomendação 26); (5) melhorando a
transparência financeira (Recomendação 4); e (6) fortalecendo as
medidas de diligência devida ao cliente (Recomendação 5). O GAFI
encoraja Miamar a tratar as deficiências existentes e prosseguir
com o processo de implementação do seu plano de ação.
Nigéria
A Nigéria tem tomado medidas para melhorar seu regime PLD/CFT,
inclusive por meio de uma nova legislação PLD/CFT. No entanto,
apesar do grande comprometimento político em trabalhar com o GAFI e
com o GIABA para tratar suas deficiências de PLD/CFT, a Nigéria não
progrediu o suficiente na implementação de seu plano de ação, e
algumas deficiências permanece. A Nigéria deve tratar essas
deficiências: (1) criminalizando adequadamente a lavagem de
dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e
Recomendação Especial II); (2) estabelecendo e implementando
procedimentos adequados para identificar e bloquear os ativos dos
terroristas (Recomendação Especial III); (3) garantindo que as
leis e regulamentações relevantes tratem das deficiências nos
requisitos de diligência devida ao cliente, e que se apliquem a
todas as instituições financeiras (Recomendação 5); e (4)
aprimorando a estrutura geral de supervisão de LD/FT (Recomendação
23). O GAFI encoraja a Nigéria a tratar suas deficiências
existentes e a continuar o processo de implementação de seu plano
de ação.
São Tomé e Príncipe
Apesar do grande comprometimento político de São Tomé e Príncipe em
trabalhar com o GAFI para tratar suas deficiências de PLD/CFT, São
Tomé e Príncipe não progrediu o suficiente na implementação de seu
plano de ação e algumas deficiências permanecem. São Tomé e
Príncipe deve tratar essas deficiências: criminalizando
adequadamente da lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
(Recomendação 1 e Recomendação Especial II); (2) estabelecendo uma
Unidade de Inteligência Financeira totalmente operacional e eficaz
(Recomendação 26); (3) garantindo que instituições financeiras e
APNFDs estejam sujeitas a regulamentação e supervisão adequadas, e
que a(s) autoridade(s) competente(s) tenham sido indicadas de forma
a garantir o cumprimento das exigências de PLD/CFT (Recomendações
23, 24 e 29); (4) implementando sanções eficazes, proporcionais e
dissuasivas para lidar com o não cumprimento dos requerimentos
nacionais de PLD/CFT (Recomendação 17); e (5) tomando as medidas
necessárias para se tornar membro da GIABA. O GAFI encoraja São
Tomé e Príncipe a tratar as deficiências existentes e prosseguir
com o processo de implementação de seu plano de ação.
Sri Lanka
O Sri Lanka tem tomado medidas para melhorar seu regime PLD/CFT,
inclusive por meio de emendas à legislação de PLD/CFT. No entanto,
apesar do grande comprometimento político do Sri Lanka em trabalhar
com o GAFI e com o Grupo Ásia-Pacífico (APG) para tratar suas
deficiências de PLD/CFT, o Sri Lanka não progrediu o suficiente na
implementação de seu plano de ação e algumas deficiências
permanecem. O Sri Lanka deve tratar essas deficiências: (1)
criminalizando adequadamente a lavagem de dinheiro e o
financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e Recomendação Especial
II); e (2) estabelecendo e implementando procedimentos adequados
para identificar e bloquear os ativos dos terroristas (Recomendação
Especial III). O GAFI encoraja a Sri Lanka a tratar as
deficiências existentes e prosseguir com o processo de
implementação do seu plano de ação, inclusive dando continuação ao
trabalho em sua legislação de PLD/CFT.
Síria
A Síria tem tomado medidas para melhorar seu regime de PLD/CFT,
inclusive melhorando os arranjos legais para bloquear recursos
pertencentes a terroristas. Apesar do grande comprometimento
político da Síria em trabalhar com o GAFI e com o GAFIMOAN para
tratar suas deficiências contra LD/FT, a Síria não progrediu o
suficiente na implementação de seu plano de ação e algumas
deficiências permanecem. A Síria deve continuar tratando as suas
deficiências: (1) adotando medidas adequadas para implementar e
executar a Convenção Internacional das Nações Unidas para a
Supressão do Financiamento do Terrorismo (Recomendação Especial I);
(2) implementando procedimentos adequados para identificar e
bloquear os recursos pertencentes a terroristas (Recomendação
Especial III); (3) garantindo que as instituições financeiras
estejam cientes e cumpram com as suas obrigações de envio de
comunicações de operações suspeitas ligadas a LD e FT (Recomendação
13 e Recomendação Especial IV) e (4) garantindo que haja leis e
procedimentos apropriados para prestar assistência jurídica mútua
(Recomendações 36-38, Recomendação Especial V). O GAFI encoraja a
Síria a eliminar as deficiências existentes e continuar o processo
de implementação do plano de ação.
Turquia
A Turquia tem tomado medidas para melhorar seu regime de PLD/CFT,
inclusive melhorando sua legislação de CFT. Apesar do grande
comprometimento político da Turquia em trabalhar com o GAFI para
tratar suas deficiências contra LD/FT, o GAFI ainda não está
satisfeito com o progresso na implementação de seu plano de ação e
identificou que algumas deficiências permanecem. A Turquia deve
tratar essas deficiências: (1) criminalizando adequadamente o
financiamento do terrorismo (Recomendação Especial II); e (2)
implementando uma estrutura jurídica adequada para identificar e
bloquear os bens pertencentes aos terroristas (Recomendação
Especial III). O GAFI encoraja a Turquia a tratar as deficiências
ainda existentes e prosseguir com o processo de implementação do
seu plano de ação.
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Aprimorando a Observância Global de PLD/CFT: processo em curso - 28
de outubro de 2011
Paris, 28 de outubro de 2011 - Como parte de sua atual análise da
observância dos padrões de PLD/CFT, o GAFI identificou até agora,
as seguintes jurisdições com deficiências estratégicas de PLD/CFT
para as quais foi desenvolvido um plano de ação em parceria com o
GAFI. Como a situação difere de uma jurisdição para outra, cada
jurisdição apresentou por escrito seu comprometimento político de
alto nível para tratar as deficiências identificadas. O GAFI
encoraja tais comprometimentos.
Várias jurisdições ainda não foram examinadas pelo GAFI. O GAFI
continua identificando outras jurisdições que representam risco ao
sistema financeiro internacional. Ele já iniciou uma análise
preliminar de outras jurisdições como parte deste processo e
apresentará suas conclusões no próximo ano.
O GAFI e os grupos regionais estilo GAFI (FSRBs) continuarão
trabalhando com as jurisdições citadas abaixo e comunicará o seu
progresso no tratamento das deficiências identificadas. O GAFI
exorta essas jurisdições a concluírem a implementação dos planos de
ação de forma eficiente e dentro dos prazos propostos. O GAFI irá
monitorar a implementação desses planos de ação e encoraja os seus
membros a considerarem as informações apresentadas abaixo.
Argélia
Em outubro de 2011, a Argélia mostrou comprometimento político de
alto nível para trabalhar com o GAFI e com o GAFIMOAN de modo a
tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. A Argélia tem
trabalhado para melhorar seu regime PLD/CFT. O GAFI identificou, no
entanto, que permanecem determinadas deficiências estratégicas de
PLD/CFT. A Argélia deverá continuar trabalhando na implementação de
seu plano de ação para eliminar essas deficiências: (1)
criminalizando adequadamente o financiamento do terrorismo
(Recomendações Especiais I e II); (2) estabelecendo e implementando
procedimentos adequados para identificar e bloquear os recursos dos
terroristas (Recomendação Especial III); (3) fortalecendo as
medidas de diligência devida ao cliente e garantindo que se
apliquem a todas as instituições financeiras (Recomendação 5); (4)
estabelecendo uma Unidade de Inteligência Financeira totalmente
operacional e eficaz, principalmente com relação à autonomia
operacional da UIF e à autoridade da UIF de requisitar e acessar
informações (Recomendação 26); e (5) decretando e implementando uma
legislação de assistência jurídica mútua (Recomendação Especial V).
o GAFI encoraja a Argélia a tratar as deficiências e a prosseguir
com o processo de implementação de seu plano de ação.
Angola
Em junho de 2010, Angola mostrou comprometimento político de alto
nível para trabalhar com o GAFI de modo a tratar as suas
deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde então, Angola tem
trabalhado para tratar suas deficiências estratégicas, inclusive
por meio de regulamentações de diligência devida ao cliente junto
aos bancos. O GAFI identificou, no entanto, determinadas
deficiências estratégicas de prevenção à LD e combate ao FT. A
Angola deverá continuar trabalhando na implementação do seu plano
de ação para eliminar essas deficiências: (1) criminalizando
adequadamente da lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
(Recomendação 1 e Recomendação Especial II); (2) estabelecendo uma
Unidade de Inteligência Financeira totalmente operacional e eficaz
(Recomendação 26); e (3) estabelecendo e implementando uma
estrutura jurídica adequada para identificar, rastrear e bloquear
os recursos dos terroristas (Recomendação Especial III). O GAFI
encoraja Angola a tratar as deficiências remanescentes e prosseguir
com o processo de implementação do seu plano de ação.
Antígua e Barbados
Em fevereiro de 2010, Antígua e Barbados mostrou grande
comprometimento político para trabalhar com o GAFI e GAFIC com o
objetivo de tratar as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT.
Desde então, Antígua e Barbados tomou medidas para melhorar seu
regime de PLD/CFT, inclusive com inspeções de suas instituições
financeiras. Contudo, o GAFI identificou que certas deficiências
estratégicas permanecem. Antígua e Barbados deverá continuar
implementando do seu plano de ação para tratar de tais
deficiências, através da: (1) implementação de uma estrutura
jurídica adequada para identificar e bloquear recursos de
terroristas (Recomendação Especial III) e (2) aprimoramento da
estrutura geral de supervisão (Recomendação 23). O GAFI encoraja
Antígua e Barbados a tratar as deficiências existentes e prosseguir
com o processo de implementação do seu plano de ação.
Argentina
Em junho de 2010, a Argentina mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI com o objetivo de tratar as suas
deficiências estratégicas de PLD/CFT. A Argentina tem progredido no
tratamento de suas deficiências estratégicas, inclusive tratando
algumas das preocupações do GAFI com relação às emendas feitas em
sua legislação de PLD em junho, e apresentando o projeto de lei ao
Congresso Nacional, emitindo um decreto que trata da eficiência das
medidas de PLD/CFT, e, por fim, emitindo uma Resolução de UIF
melhorando as medidas de diligência devida ao cliente para os
setores financeiro e de câmbio. O GAFI identificou que certas
deficiências estratégicas permanecem. A Argentina deverá continuar
implementando seu plano de ação para tratar tais deficiências: (1)
criminalizando adequadamente a lavagem de dinheiro e o
financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e Recomendação especial
II); (2) estabelecendo e implementando procedimentos adequados para
confiscar fundos ligados à lavagem de dinheiro e identificando e
bloqueando recursos de terrorismo (Recomendação 3 e Recomendação
Especial III); (3) aumentando a transparência financeira
(Recomendação 4); (4) garantindo uma Unidade de Inteligência
Financeira totalmente operacional e eficaz e aperfeiçoando os
requerimentos de comunicações de operações atípicas (Recomendação
13, Recomendação Especial IV e Recomendação 26); (5) implementando
um programa de supervisão de PLD/CFT adequado para todos os setores
financeiros (Recomendações 17, 23 e 29); (6) aprimorando e
ampliando as medidas de diligência devida ao cliente (Recomendação
5); e (7) estabelecendo canais apropriados de cooperação
internacional e assegurando sua implementação efetiva (Recomendação
36, Recomendação 40 e Recomendação Especial V). O GAFI encoraja a
Argentina a tratar as deficiências existentes e prosseguir com o
processo de implementação do seu plano de ação.
Bangladesh
Em outubro de 2010, Bangladesh mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico (APG)
para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde junho
de 2011, Bagladesh tem tomado medidas para melhorar seu regime
PLD/CFT, inclusive com a publicação de notas de orientação de
PLD/CFT para o mercado segurador. Contudo, o GAFI identificou que
certas deficiências estratégicas permanecem. Bangladesh deverá
continuar trabalhando na implementação do seu plano de ação para
tratar tais deficiências: (1) criminalizando adequadamente a
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1
e Recomendação especial II); (2) estabelecendo e implementando uma
estrutura jurídica adequada para identificar e bloquear os recursos
pertencentes a terroristas (Recomendação Especial III); (3)
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados
à lavagem de dinheiro (Recomendação 3); (4) criando uma Unidade de
Inteligência Financeira totalmente operacional e eficaz
(Recomendação 26); (5) aperfeiçoando os requerimentos de
comunicações de operações atípicas (Recomendação 13 e Recomendação
Especial IV) e (6) aperfeiçoando a cooperação internacional
(Recomendação 36 e 39 e Recomendação Especial V). O GAFI encoraja
Bangladesh a tratar as deficiências existentes e continuar com o
processo de implementação de seu plano de ação.
Brunei
Em junho de 2011, Brunei mostrou grande comprometimento político
para trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico (APG) para tratar
suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Brunei tem tratado suas
deficiências estratégicas de PLD/CFT, inclusive com a promulgação
da Ordem Anti-Terrorismo em julho de 2011. Contudo, o GAFI
identificou que certas deficiências estratégicas permanecem. Brunei
deverá continuar trabalhando na implementação do seu plano de ação
para tratar tais deficiências: (1) criminalizando adequadamente a
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1
e Recomendação especial II); (2) estabelecendo e implementando uma
estrutura jurídica adequada para identificar e bloquear os recursos
pertencentes a terroristas (Recomendação Especial III); (3)
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados
à lavagem de dinheiro (Recomendação 3); (4) aperfeiçoando os
requerimentos de comunicações de operações atípicas (Recomendação
13 e Recomendação Especial IV); (5) criando uma Unidade de
Inteligência Financeira totalmente operacional e eficaz
(Recomendação 26); e (6) sancionando e implementando leis
apropriadas de assistência jurídica mútua (Recomendação 36 e
Recomendação Especial V). O GAFI encoraja Brunei a tratar as
deficiências existentes e continuar com o processo de implementação
de seu plano de ação.
Camboja
Em junho de 2011, o Camboja mostrou grande comprometimento político
para trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico (APG) para tratar
suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. O GAFI identificou que
certas deficiências estratégicas permanecem. O Camboja deverá
continuar trabalhando na implementação do seu plano de ação para
tratar tais deficiências: (1) criminalizando adequadamente a
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1
e Recomendação especial II); (2) estabelecendo e implementando uma
estrutura jurídica adequada para identificar e bloquear os recursos
pertencentes a terroristas (Recomendação Especial III); (3)
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados
à lavagem de dinheiro (Recomendação 3); (4) criando uma Unidade de
Inteligência Financeira totalmente operacional e eficaz
(Recomendação 26) e (5) aperfeiçoando e implementando controles
eficazes para operações transnacionais em espécie (Recomendação
Especial IX). O GAFI encoraja o Camboja a tratar as deficiências
existentes e continuar com o processo de implementação de seu plano
de ação.
Equador
Em junho de 2010, o Equador mostrou grande comprometimento político
para trabalhar juntamente com o GAFI e o GAFISUD de maneira a
tratar as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. O GAFI
identificou certas deficiências estratégicas. O Equador deverá
continuar trabalhando na implementação de seu plano de ação para
tratar essas deficiências: (1) assegurando a criminalização
adequada do financiamento to terrorismo (Recomendação Especial II);
(2) estabelecendo e implementado procedimentos adequados para
identificar e bloquear recursos de terroristas (Recomendação
Especial III); (3) implementando procedimentos adequados para
confiscar fundos ligados à lavagem de dinheiro (Recomendação 3); e
(4) reforçando e melhorando a coordenação da supervisão do setor
financeiro (Recomendação 23). O GAFI encoraja o Equador a tratar as
deficiências existentes e continuar o processo de implementação do
seu plano de ação.
Honduras
Em outubro de 2010, Honduras mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e o GAFIC no tratamento de suas
deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde então, Honduras tem
feito progresso no sentido de melhorar seu regime PLD/CFT,
inclusive adotando legislações que tratam de assuntos relacionados
à criminalização do financiamento do terrorismo e do bloqueio de
recursos pertencentes a terroristas, e implementando resoluções que
têm como objetivo melhorar as medidas de diligência devida ao
cliente. O GAFI fará uma visita ao local para se certificar de que
o processo de implementação das reformas e ações exigidas está em
curso com o objetivo de solucionar as deficiências previamente
identificadas.
Quirguistão
Em outubro de 2011, o Quirguistão mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e com o EAG para tratar suas
deficiências estratégicas de PLD/CFT. O Quirguistão tem melhorado
seu regime de PLD/CFT. O GAFI identificou, no entanto, certas
deficiências estratégicas no país. O Quirguistão deverá trabalhar
na implementação de seu plano de ação para solucionar tais
deficiências: (1) criminalizando adequadamente a lavagem de
dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e
Recomendação Especial II); (2) criando e implementando
procedimentos adequados para identificar e bloquear recursos de
terroristas (Recomendação Especial III); (3) estabelecendo e
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados
à lavagem de dinheiro (Recomendação 3); (4) criando medidas de
diligência devida ao cliente para todas as instituições financeiras
(Recomendação 5); e (5) implementando um programa de supervisão
PLD/CFT adequado e eficiente para todos os setores financeiros
(Recomendação 23). O GAFI encoraja o Quirguistão a tratar as
deficiências e continuar seu processo de implementação de seu plano
de ação.
Mongólia
Em junho de 2011, a Mongólia mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico (APG)
para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. A Mongólia
tem tratado suas deficiências estratégicas. Contudo, o GAFI
identificou que certas deficiências permanecem. A Mongólia deverá
continuar trabalhando na implementação do seu plano de ação para
tratar tais deficiências: (1) criminalizando adequadamente a
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1
e Recomendação especial II); (2) estabelecendo e implementando uma
estrutura jurídica adequada para identificar e bloquear os recursos
pertencentes a terroristas (Recomendação Especial III); (3)
implementando procedimentos adequados para confiscar fundos ligados
à lavagem de dinheiro (Recomendação 3); (4) estabelecendo
requerimentos de comunicações de operações atípicas (Recomendação
13 e Recomendação Especial IV); (5) criando uma Unidade de
Inteligência Financeira totalmente operacional e eficaz
(Recomendação 26) e (6) mostrando regulamentação eficaz de
prestadoras de serviços financeiros. O GAFI encoraja a Mongólia a
tratar as deficiências existentes e continuar com o processo de
implementação de seu plano de ação.
Marrocos
Em fevereiro de 2010, o Marrocos mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e o GAFIMOAN de modo a tratar
as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde então, o
Marrocos fez progressos no seu regime de PLD/CFT, adotando emendas
para expandir o âmbito das ofensas de LD e FT; ampliando os
requerimentos de diligência devida ao cliente e trabalhando para
operacionalizar a UIF. Contudo, o GAFI identificou certas
deficiências estratégicas. O Marrocos deverá continuar trabalhando
na implementação do seu plano de ação para solucionar tais
deficiências, inclusive criminalizando adequadamente o
financiamento do terrorismo (Recomendação Especial II).
Namíbia
Em junho de 2011, a Namíbia mostrou grande comprometimento político
para trabalhar com o GAFI e o ESAAMLG para tratar suas deficiências
estratégicas de PLD/CFT. A Namíbia tem tratado suas deficiências
estratégicas, protegendo as informações mantidas na UIF. Contudo, o
GAFI identificou que certas deficiências permanecem. A Namíbia
deverá continuar trabalhando na implementação do seu plano de ação
para tratar tais deficiências: (1) criminalizando adequadamente o
financiamento do terrorismo (Recomendação especial II); (2)
estabelecendo e implementando uma estrutura jurídica adequada para
identificar e bloquear os recursos pertencentes a terroristas
(Recomendação Especial III); (3) implementando um programa de
supervisão de PLD/CFT adequado com competências suficientes
(Recomendações 23 e 29); (4) criando uma Unidade de Inteligência
Financeira totalmente operacional e eficaz (Recomendação 26); (5)
implementando sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas para
lidar com o não cumprimento dos requerimentos nacionais de PLD/CFT
(Recomendação 17) e (6) mostrando regulamentação eficaz das
prestadoras de serviços financeiros. O GAFI encoraja a Namíbia a
tratar as deficiências existentes e continuar com o processo de
implementação de seu plano de ação.
Nepal
Em fevereiro de 2010, o Nepal mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI de forma a tratar as suas
deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde então, o Nepal tem
feito progresso, aprovando uma Estratégia Nacional de PLD/CFT.
Porém, o GAFI identificou determinadas deficiências estratégicas. O
Nepal deve tratar essas deficiências: (1) criminalizando
adequadamente a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo
(Recomendação 1 e Recomendação Especial II); (2) estabelecendo e
implementando procedimentos adequados para identificar e bloquear
recursos dos terroristas (Recomendação Especial III); (3)
implementando procedimentos adequados para confiscar os recursos
ligados à LD (Recomendação 3); e (4) sancionando e implementando
leis de assistência jurídica mútua apropriadas (Recomendação 36). O
GAFI encoraja o Nepal a solucionar as deficiências existentes e
continuar o processo de implementação do seu plano de ação.
Nicarágua
Em junho de 2011, a Nicarágua mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e com o GAFIC de forma a tratar
as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde então, a
Nicarágua tem tratado suas deficiências estratégicas, inclusive
criando uma agência responsável pela regulação e supervisão do
setor microfinanceiro. Porém, o GAFI identificou determinadas
deficiências estratégicas. A Nicarágua deve tratar essas
deficiências: (1) estabelecendo medidas eficientes de diligência
devida ao cliente e requerimentos adequados de registros
(Recomendação 5 e Recomendação 10); (2) estabelecendo a
obrigatoriedade de relatórios adequados de comunicações de
operações atípicas por LD e FT (Recomendação 13 e Recomendação
Especial IV); (3) implementando um programa de supervisão de
PLD/CFT adequado em todos os setores financeiros (Recomendação 23);
(4) estabelecendo uma Unidade de Inteligência Financeira totalmente
operacional e eficaz (Recomendação 26) e (5) estabelecendo
procedimentos adequados para identificar e bloquear recursos dos
terroristas (Recomendação Especial III). O GAFI encoraja a
Nicarágua a tratar as deficiências restantes e prosseguir com o
processo.
Paraguai
Em fevereiro de 2010, o Paraguai mostrou comprometimento político
de alto nível para trabalhar em parceria com o GAFI e o GAFISUD
para tratar as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde
então, o Paraguai fez progressos na melhoria do seu regime contra
LD/FT emitindo regulamentações que proíbem contas anônimas. O GAFI
fará uma visita ao local para se certificar de que o processo de
implementação das reformas e ações exigidas está em curso com o
objetivo de solucionar as deficiências previamente identificadas.
Filipinas
Em outubro de 2010, as Filipinas mostraram grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e com o APG para tratar as suas
deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde junho de 2011, as
Filipinas tem feito progressos em seu regime de PLD/CFT, com
treinamentos nas áreas de supervisão e regulamentação. Porém, o
GAFI identificou certas deficiências estratégicas no país. As
Filipinas devem continuar trabalhando na implementação de seu plano
de ação para tratar tais deficiências: (1) criminalizando
adequadamente a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo
(Recomendação 1 e Recomendação Especial II); (2) criando e
implementando procedimentos adequados para identificar e bloquear
recursos de terroristas e recursos relacionados à lavagem de
dinheiro (Recomendação Especial III e Recomendação 3); (3)
aumentando a transparência financeira (Recomendação 4); e (4)
aumentando a cobertura das entidades comunicantes (Recomendações 12
e 16). O GAFI encoraja as Filipinas a tratar as deficiências
existentes e prosseguir com o processo de implementação do seu
plano de ação.
Sudão
Em fevereiro de 2010, o Sudão mostrou grande comprometimento
político para trabalhar em parceria com GAFI e o GAFIMOAN para
tratar as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Desde junho de
2011, o Sudão tem tomado medidas para melhorar seu regime de
PLD/CFT, melhorando a infraestrutura geral de sua UIF e das medidas
de supervisão. O GAFI identificou, no entanto, determinadas
deficiências contra LD/FT. O Sudão deverá continuar trabalhando na
implementação do seu plano de ação para eliminar essas
deficiências: (1) implementando procedimentos adequados para
identificar e bloquear recursos de terroristas (Recomendação
Especial III); (2) garantindo uma Unidade de Inteligência
Financeira totalmente operacional e eficaz (Recomendação 26); (3)
assegurando que as instituições financeiras estejam cientes e
cumpram com as suas obrigações de encaminhar comunicações de
operações suspeitas relacionadas à LD e FT (Recomendação 13 e
Recomendação Especial IV) e (4) implementando um programa de
supervisão de forma que os supervisores garantam a cumprimento das
disposições da nova lei e regulamentos (Recomendação 23). O GAFI
encoraja o Sudão a eliminar as deficiências existentes e prosseguir
com o processo de implementação do seu plano de ação.
Tadjiquistão
Em junho de 2011, o Tadjiquistão mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e com o Grupo Eurásia (EAG) de
forma a tratar as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Porém,
o GAFI identificou que determinadas deficiências permanecem. O
Tadjiquistão deve tratar essas deficiências: (1) criminalizando de
forma adequada a lavagem de dinheiro e o financiamento do
terrorismo (Recomendação 1 e Recomendação Especial II); (2)
implementando procedimentos adequados para confiscar recursos
ligados a lavagem de dinheiro e identificar e bloquear recursos de
terroristas (Recomendação 3 e Recomendação Especial III); (3)
aumentando a transparência financeira (Recomendação 4); (4) criando
uma Unidade de Inteligência Financeira totalmente operacional e
eficaz e aperfeiçoando os requerimentos de comunicações de
operações atípicas (Recomendação 13, Recomendação Especial IV e
Recomendação 26); (5) estabelecendo medidas eficientes de
diligência devida ao cliente (Recomendação 5). O GAFI encoraja o
Tadjiquistão a eliminar as deficiências existentes e prosseguir com
o processo de implementação do seu plano de ação.
Turcomenistão
Em junho de 2010, o Turcomenistão mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e Grupo Eurásia (EAG) para
tratar as suas deficiências estratégicas. Desde junho de 2011, o
Turcomenistão fez progressos na melhoria do seu regime de PLD/CFT,
estabelecendo legislação para bloquear bens pertencentes a
terroristas. No entanto, o GAFI identificou determinadas
deficiências estratégicas. O Turcomenistão deverá trabalhar na
implementação do seu plano de ação para eliminar tais deficiências:
(1) desenvolvendo intercâmbio entre a UIF e os seus homólogos a
nível nacional, incluindo as autoridades supervisão, e (2)
fortalecendo a cooperação internacional nas áreas de investigação e
confisco/repatriamento de fundos. O GAFI encoraja o Turcomenistão a
tratar as deficiências existentes e prosseguir com o processo de
implementação do seu plano de ação.
Trinidad e Tobago
Em fevereiro de 2010, Trinidad e Tobago mostrou grande
comprometimento político para trabalhar com o GAFI e com o GAFIC
para tratar suas deficiências estratégicas contra LD/FT. Desde
junho de 2011, Trinidad e Tobago tem feito progresso, completando o
processo de registro de empresas listadas e iniciando a supervisão
das entidades listadas. Contudo, o GAFI identificou que certas
deficiências permanecem. Trinidad e Tobago deverá continuar
trabalhando na implementação do seu plano de ação para tratar tais
deficiências: (1) implementando procedimentos adequados para
identificar e bloquear, sem demora, os bens dos terroristas
(Recomendação Especial III); e (2) garantindo uma UIF totalmente
operacional e eficaz, com poderes de supervisão (Recomendação 26).
O GAFI encoraja Trinidad e Tobago a eliminar as deficiências
existentes e prosseguir com o processo de implementação do seu
plano de ação.
Venezuela
Em outubro de 2010 a Venezuela mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e com o GAFIC para tratar suas
deficiências estratégicas contra LD/FT. Desde então, a Venezuela
tem feito progresso em seu regime de PLD/CFT, aumentando o grau de
independência da UIF e melhorando a regulação dos setores bancário
e de valores. Contudo, o GAFI identificou que certas deficiências
permanecem. A Venezuela deve continuar trabalhando com o GAFI e com
o GAFIC na implementação de seu plano de ação para tratar essas
deficiências: (1) criminalizando de forma adequada o financiamento
do terrorismo (Recomendação Especial II); (2) estabelecendo e
implementando procedimentos adequados para identificar e bloquear
recursos de terroristas (Recomendação Especial I e III); (3)
assegurar uma Unidade de Inteligência Financeira totalmente
operacional e eficaz (Recomendação 26); (4) estabelecendo medidas
adequadas de diligência devida ao cliente para todos os setores
(Recomendação 5); e (5) estabelecendo a obrigatoriedade de
relatórios adequados de comunicações de operações atípicas por LD e
FT (Recomendação 13 e Recomendação Especial IV). O GAFI encoraja a
Venezuela a tratar essas deficiências remanescentes e continuar com
a implementação de seu plano de ação.
Vietnam
Em outubro de 2010, o Vietnam mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e o Grupo Ásia-Pacífico (APG)
para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Contudo, o
GAFI identificou que certas deficiências estratégicas permanecem. O
Vietnam deverá continuar trabalhando na implementação do seu plano
de ação para tratar tais deficiências: (1) criminalizando
adequadamente a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo
(Recomendação 1 e Recomendação Especial II); (2) estabelecendo e
implementando procedimentos adequados para identificar e bloquear
recursos dos terroristas (Recomendação Especial III); (3) tornar
pessoas jurídicas sujeitas à responsabilização penal, de acordo com
a Recomendação 2 do GAFI, ou mostrar que há um impedimento
constitucional contra essa ação; (4) aprimorando a estrutura geral
de supervisão (Recomendação 23); (5) aprimorando e ampliando as
medidas e requerimentos de diligência devida ao cliente
(Recomendação Especial 5, 13 e Recomendação Especial IV); e (6)
fortalecendo a cooperação internacional (Recomendações 36 e 40). O
GAFI encoraja o Vietnam a tratar as deficiências remanescentes e
continuar com o processo de implementação de seu plano de ação.
Iêmen
Em fevereiro de 2010, o Iêmen mostrou comprometimento político de
alto nível para trabalhar com o GAFI e o GAFIMOAN de modo a tratar
as suas deficiências estratégicas de PLD/CFT. Porém, o GAFI
identificou determinadas deficiências estratégicas. O Iêmen deverá
continuar trabalhando na implementação do seu plano de ação com o
intuito de eliminar essas deficiências: (1) estabelecendo e
implementando procedimentos adequados para identificar e bloquear
os bens dos terroristas (Recomendação Especial III); (2) emitindo
orientações/instruções substantivas para as instituições
comunicantes relativas às suas obrigações sobre LD e FT
(Recomendação 25); (3) desenvolvendo a capacidade de monitoração e
supervisão das autoridades de supervisão do setor financeiro e da
UIF, para assegurar a conformidade das instituições financeiras
para com as suas obrigações de comunicar operações suspeitas,
especialmente em relação ao FT (Recomendação 23); e (4) assegurando
uma UIF inteiramente operacional e eficaz (Recomendação 26). O GAFI
encoraja o Iêmen a eliminar as deficiências restantes e prosseguir
com o processo de implementação do seu plano de ação.
Zimbábue
Em junho de 2011, o Zimbábue mostrou grande comprometimento
político para trabalhar com o GAFI e com o ESAAMLG para tratar suas
deficiências estratégicas de PLD/CFT. O Zimbábue tem tratado suas
deficiências estratégicas. Contudo, o GAFI identificou que certas
deficiências permanecem. O Zimbábue deverá continuar implementando
do seu plano de ação para tratar tais deficiências: (1)
criminalizando adequadamente a lavagem de dinheiro e o
financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e Recomendação especial
II); (2) estabelecendo e implementando uma estrutura jurídica
adequada para identificar e bloquear os recursos pertencentes a
terroristas (Recomendação Especial III); (3) criando uma Unidade de
Inteligência Financeira totalmente operacional e eficaz
(Recomendação 26); (4) assegurando que as instituições financeiras
estejam cientes e cumpram com as suas obrigações de encaminhar
comunicações de operações suspeitas relacionadas à LD e FT
(Recomendação 13 e Recomendação Especial IV); (5) decretar e
implementar uma legislação de assistência jurídica mútua
(Recomendação Especial V) e (6) implementando a Convenção
Internacional das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento
do Terrorismo de 1999 (Recomendação Especial I). O GAFI encoraja O
Zimbábue a eliminar as deficiências existentes e continuar o
processo de implementação do plano de ação.
Ucrânia
O GAFI parabeniza a Ucrânia pelo grande progresso em seu regime de
PLD/CFT e ressalta que a mesma cumpriu seus compromissos do Plano
de Ação quanto às deficiências estratégicas que o GAFI identificou
em fevereiro de 2010. Portanto, a Ucrânia não é mais sujeita ao
monitoramento do GAFI em seu processo de observância global de
PLD/CFT. A Ucrânia se unirá ao MONEYVAL enquanto trata de todos os
problemas de PLD/CFT identificados em seu Relatório de Avaliação
Mútua, para fortalecer seu regime de PLD/CFT.
Jurisdições que não estão progredindo o suficiente
O GAFI ainda não está satisfeito com o progresso que as seguintes
jurisdições fizeram em seu plano de ação em concordância com o
GAFI. Os planos de ação mais importantes e/ou a maioria de seus
planos de ação não foram tratados. Caso estas jurisdições não tomem
medidas suficientes para implementar componentes significantes em
seus planos de ação até fevereiro de 2012, o GAFI as classificará
como fora de conformidade com os planos de ação combinados e irá
além, convocando seus membros a considerarem os riscos que surgem
dessas deficiências associadas à jurisdição.
Gana
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI
e o GIABA para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT, o
GAFI não está satisfeito com o progresso feito por Gana para
implementar seu plano de ação, e certas deficiências estratégicas
de PLD/CFT permanecem. Gana deverá trabalhar junto ao GAFI e ao
GIABA para implementar seu plano de ação par tratar tais
deficiências: (1) criminalizando adequadamente lavagem de dinheiro
e financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e Recomendação
Especial II); (2) estabelecendo e implementando medidas adequadas
de confisco de fundos relacionados a lavagem de dinheiro
(Recomendação 3); (3) estabelecendo medidas adequadas de diligência
devida ao cliente (Recomendação 5); (4) estabelecendo uma Unidade
de Inteligência Financeira totalmente operacional e eficaz
(Recomendação 26); e (5) estabelecendo e implementando
procedimentos adequados para identificar e bloquear bens
pertencentes a terroristas (Recomendação Especial III). O GAFI
encoraja GANA a tratar as deficiências e continuar o processo de
implementação de seu plano de ação.
Indonésia
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI
e a APG para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT, o
GAFI não está satisfeito com o progresso feito pela Indonésia para
implementar seu plano de ação, e certas deficiências estratégicas
de PLD/CFT permanecem. A Indonésia deverá trabalhar junto ao GAFI e
à APG para implementar seu plano de ação par tratar tais
deficiências: (1) criminalizando adequadamente lavagem de dinheiro
e financiamento do terrorismo (Recomendação 1 e Recomendação
Especial II); (2) estabelecendo e implementando medidas adequadas
de confisco de fundos relacionados a lavagem de dinheiro
(Recomendação Especial III); e (3) modificando e implementando leis
ou outros instrumentos para implementar executar a Convenção
Internacional das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento
do Terrorismo (Recomendação Especial I). O GAFI encoraja a
Indonésia a tratar as deficiências e continuar o processo de
implementação de seu plano de ação.
Paquistão
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI
e a APG para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT, o
GAFI não está satisfeito com o progresso feito pelo Paquistão para
implementar seu plano de ação, e certas deficiências estratégicas
de PLD/CFT permanecem. O Paquistão não deu uma resposta
satisfatória para a preocupação do GAFI sobre a não-implementação
com relação ao crime de financiamento de terrorismo do Paquistão
expressa em junho de 2011, e solicita que o Paquistão demonstre
ações específicas nesse sentido. O Paquistão deverá implementar seu
plano de ação para tratar essas deficiências: (1) demonstrando
criminalização adequada do financiamento do terrorismo e tratando
as outras deficiências relativas à criminalização da lavagem de
dinheiro (Recomendação Especial II e Recomendação 1); demonstrando
procedimentos adequados para identificar, bloquear e confiscar bens
pertencentes a terroristas (Recomendação Especial III); (3)
garantindo uma Unidade de Inteligência Financeira totalmente
operacional e eficaz (Recomendação 26); demonstrando regulação
efetiva para prestadoras de serviços financeiros, inclusive com
regime de sanções apropriadas, e aumentando o alcance das medidas
preventivas contra LD/FT para esses serviços (Recomendação Especial
VI); e (5) melhorando e implementando controles efetivos para
transações transnacionais em espécie (Recomendação Especial IX). O
GAFI encoraja o Paquistão a tratar as deficiências e continuar o
processo de implementação de seu plano de ação.
Tanzânia
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI
e a ESAAMLG para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT,
o GAFI não está satisfeito com o progresso feito pela Tanzânia para
implementar seu plano de ação, e certas deficiências estratégicas
de PLD/CFT permanecem. A Tanzânia deverá trabalhar para implementar
seu plano de ação e tratar tais deficiências: (1) criminalizando a
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Recomendação 1
e Recomendação Especial II); (2) estabelecendo e implementando
procedimentos adequados para identificar e bloquear bens
pertencentes a terroristas, assim como implementando as RCSNU 1267
e 1373 por meio de leis, regulações e outros instrumentos legais
(Recomendação Especial III); (3) estabelecendo medidas adequadas de
diligência devida ao cliente (Recomendação 5); (4) estabelecendo
requerimentos adequados de registros (Recomendação 10); (5)
estabelecendo uma Unidade de Inteligência Financeira nacional
totalmente operacional e eficaz (Recomendação 26); e (6) designando
autoridades competentes para garantir o cumprimento dos requisitos
de PLD/CFT (Recomendação 23). O GAFI encoraja a Tanzânia a tratar
as deficiências e continuar o processo de implementação de seu
plano de ação.
Tailândia
Apesar do grande comprometimento político para trabalhar com o GAFI
e a ESAAMLG para tratar suas deficiências estratégicas de PLD/CFT,
o GAFI não está satisfeito com o progresso feito pela Tailância
para implementar seu plano de ação, e certas deficiências
estratégicas de PLD/CFT permanecem. A Tailância deverá trabalhar
para implementar seu plano de ação e tratar tais deficiências: (1)
criminalizando o financiamento do terrorismo (Recomendação Especial
II); (2) estabelecendo e implementando procedimentos adequados para
identificar e bloquear bens pertencentes a terroristas
(Recomendação Especial III); e (3) fortalecendo a supervisão de
LD/FT (Recomendação 23). O GAFI encoraja a Tailândia a tratar as
deficiências e continuar o processo de implementação de seu plano
de ação."
2. Em razão disso, lembramos às instituições financeiras e às
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil o disposto no inciso V do art. 10 da Circular nº 3.461, de
24 de julho de 2009, bem como no RMCCI - Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais, Título 1 - Capítulo 16 - Seção 5
- Item 1.
3. O presente comunicado revoga o comunicado 21.666, de 7 de
novembro de 2011.
Brasília, 13 de dezembro de 2011.
Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros
e de Atendimento de Demandas de Informações
do Sistema Financeiro
Nelson Rodrigues de Oliveira
Chefe de Departamento, substituto
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
COMUNICADO 21.785
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011
DOU de 13.12.2011
Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.
§ 2º A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 3º Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que trata o caput:
I - despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;
III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
IV - despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
Art. 2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-se da isenção de que trata o art. 1º até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas relacionadas no § 3º do art. 1º.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º se aplica às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo deverão ser necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme determina o art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
Art. 4º As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva, de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
Art. 5º Em relação às agências de viagem, o limite das despesas de que trata o art. 1º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.
§ 1º O passageiro de que trata o caput deverá ser pessoa física residente no Brasil.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, enquadram-se no limite de isenção, somente as despesas que constam no inciso I do § 3º do art. 1º relacionadas com a viagem do residente pessoa física.
§ 3º Para fins de fruição da isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
§ 4º A agência de viagem deverá elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País.
§ 5º Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado no demonstrativo a que se refere o § 4º o número do CPF do responsável.
§ 6º O demonstrativo a que se refere o § 4º deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.
§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano.
§ 8º No caso de consolidação de vendas para subseqüente remessa por meio de empresa operadora de turismo consolidadora, o limite determinado pelo § 7º será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda diretamente ao consumidor.
§ 9º Na hipótese do § 8º:
I - a agência de viagens que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor deverá elaborar e apresentar à operadora de turismo consolidadora demonstrativo das remessas sujeitas à isenção de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País;
II - a operadora de turismo consolidadora deverá:
a) manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo de que trata o inciso I, contendo o número do Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada agência de viagem que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor;
b) elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção relativa às vendas próprias, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País; e
III - o limite de que trata o § 7º, de cada agência de viagem, deverá ser observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de turismo consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem.
§ 10. A responsabilidade pelo IRRF que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso da operadora de turismo consolidadora de remessas.
Art. 6º Aplica-se a isenção de que trata o art. 1º às remessas antecipadas para o fim de garantir reservas ou bloqueios de serviços turísticos, observado o limite previsto no art. 5º.
§ 1º As agências de viagem deverão manter demonstrativo do registro das reservas ou bloqueios de serviços turísticos em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico.
§ 2º No momento da efetiva venda, o demonstrativo de que trata o § 1º deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e a venda efetiva por passageiro.
§ 3º O limite a que se refere o caput do art. 5º deverá ser observado na consolidação do valor remetido a título de reserva ou bloqueio de serviço turístico com o valor remetido quando da efetiva venda.
§ 4º Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento do IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
Art. 7º Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser mantidos pelas agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.
Art. 8º Não se aplica a isenção de que dispõe o art. 1º, ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde residente no exterior.
Art. 9º A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput do art. 1º;
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 11. Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
domingo, 11 de dezembro de 2011
CIRCULAR 3.565
Altera o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de dezembro de 2011, com base no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568,
de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº
3.280, de 9 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A subseção 15 da seção 2 do capítulo 8 do título 1
do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
passa a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta
Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro, substituto
---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo
---------------------------------------------------------------------
NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Aquisição de Imóveis 1/ 73659
Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/ 70700
Cauções 3/ 70078
Empréstimos a Residentes no Brasil
- empréstimos diretos 4/ 70016
- Commercial papers 70607
- Notes 5/ 70425
- Bônus 70418
- Projeto 1/A - New Money Facilities 6/ 70030
- Clube de Paris 6/ 70054
- vinculados à exportação 7/ 70061
Investimentos Diretos no Brasil
- participação em empresas no País 8/ 9/ 10/
. para aumento de capital 11/ 70188
. para transferência de titularidade 12/ 70205
. capital complementar - instrumentos híbridos 13/ 70126
. para absorção de prejuízos 14/ 70133
Investimentos em Portfolio no Brasil
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/ (Revogado)
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/
. ações 15/ 70720
. títulos 70833
. títulos ou valores mobiliários (arts. 1º e 3º 70835(NR)
da Lei nº 12.431)
. outros 70875
- fundos de investimento
. fundos de privatização - recursos novos - Res. (Revogado)
1.806/Circ. 1.998
. para aplicação no mercado de capitais - Res. (Revogado)
1.289, anexo III 8/
. renda fixa - Res. 2.034 (Revogado)
. fundos mútuos de investimento em empresas 70353
emergentes 8/
. fundos de Investimento Imobiliário 8/ 70377
- títulos mobiliários brasileiros
. ações 15/ (Revogado)
. Depositary Receipts 70339
. títulos da dívida externa brasileira (Revogado)
. outros (Revogado)
Financiamentos de Importação Registrados no Banco
Central
- amortização 16/
. mercadorias
. petróleo 70566
. outras 70487
. serviços 70494
. vinculado à exportação 7/ 70528
- ingresso
. gastos locais 17/ 70535
Compromissos no Mercado Interno 18/ 70542
OBSERVAÇÕES
1/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de
registro no Banco Central do Brasil (Decic).
2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de
qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o
arrendatário seja residente no Brasil.
3/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.
4/ Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.
5/ Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating
Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of
Deposit, etc.
6/ Privativo do Banco Central do Brasil.
7/ Inclui as operações de securitização.
8/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações
e dividendos.
9/ Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco
Central do Brasil (Decic).
10/ Não inclui investimento em carteira.
11/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de
aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.
12/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de
transferência de participação, sem aumento ou redução real do
capital de empresa brasileira.
13/ Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do
Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a
complementar o patrimônio de referência de instituições
financeiras.
14/ Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção de
prejuízos.
15/ Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma
carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a
transferência do controle acionário da empresa.
16/ Abrange as transferências amparadas em operações registradas
no Banco Central do Brasil (Decic), para pagamentos de
importações de bens e serviços.
17/ Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos
em moeda destinados a gastos locais das operações de importação
financiada.
18/ Registra os recebimentos por entrega de produtos no território
nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo
artigo 6º da Lei nº 9.826, de 1999, observado o disposto na seção
5 do capítulo 9.
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
COMUNICADO 21.757
COMUNICADO 21.757
-----------------
Define procedimentos a serem
observados no dia 30 de dezembro
de 2011, relativamente às opera-
ções de câmbio e respectivos
registros no Sisbacen e no Sis-
tema Câmbio.
1. Comunicamos que no dia 30 de dezembro de 2011, relativamente às
operações de câmbio e aos seus respectivos registros no Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen) e no Sistema Integrado de Regis-
tro de Operações de Câmbio:
I - somente poderão ser realizadas operações de câmbio inter-
bancárias ou serem registrados eventos no Sisbacen ou no
Sistema Câmbio, que não alterem quantitativamente a posição
de câmbio;
II - os horários de funcionamento do Sisbacen Câmbio não sofre-
rão alterações;
III - as taxas de câmbio de compra e venda de dólares dos Esta-
dos Unidos da América divulgadas pelo Banco Central do
Brasil (PTAX), de que trata a Circular 3.506, de 23 de
setembro de 2010, serão as mesmas divulgadas no boletim de
fechamento PTAX do dia 29 de dezembro de 2011.
2. O dia 30 de dezembro de 2011 deverá ser considerado como dia
normal, para fins de contagem de prazo para liquidação das operações
de câmbio.
3. Para as operações celebradas pelas agências de turismo creden-
ciadas a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, é livre o
horário de funcionamento, devendo ser observadas as disposições espe-
cíficas para o registro de suas operações no Sisbacen, previstas no
Título 01, Capítulo 3, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI).
Brasília, 5 de dezembro de 2011
Departamento de Operações Departamento de Tecnologia
das Reservas Internacionais (Depin) da Informação (Deinf)
Márcio B. A. Moreira Marcelo José Oliveira Yared
Chefe Chefe
Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)
Lúcio Rodrigues Capelletto
Chefe
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011
DOU de 2.12.2011
| Altera os arts. 7o e 15-A do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o ..........................................…………….............
I - .....................................................………………….....
a) ..................................................................................
..............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) ....................................................................................
................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
II - ........................................................................................
.............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
III - .............................................................................
.............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0068%;
IV - ...............................................................................
..............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
V - .................................................................................
a) ...................................................................................
...............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) ...................................................................................
...............................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
VI - ................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.
.................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. .....................................................................
.............................................................................................
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;
XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;
.............................................................................................
XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1o e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011: zero.
..................................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações introduzidas no art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, a partir do dia seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROSSEFF
Guido Mantega
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
RESOLUCAO 4.035
RESOLUCAO 4.035
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Altera a Resolução nº 3.954, de 24
de fevereiro de 2011, que dispõe
sobre a contratação de
correspondentes no País.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011,
com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da
referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............................................
........................................................
I - compra e venda de moeda estrangeira em espécie,
cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda
estrangeira em cartão pré-pago;
.................................................." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida dos
arts. 4º-A, 12-A e 17-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A A instituição contratante deve adotar
política de remuneração dos contratados compatível com
a política de gestão de riscos, de modo a não
incentivar comportamentos que elevem a exposição ao
risco acima dos níveis considerados prudentes nas
estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas
pela instituição, tendo em conta, inclusive, a
viabilidade econômica no caso das operações de crédito
e de arrendamento mercantil cujas propostas sejam
encaminhadas pelos correspondentes.
Parágrafo único. A política de remuneração de que trata
o caput deve considerar qualquer forma de remuneração,
inclusive adiantamentos por meio de operação de
crédito, aquisição de recebíveis ou constituição de
garantias, bem como o pagamento de despesas, a
distribuição de prêmios, bonificações, promoções ou
qualquer outra forma assemelhada." (NR)
"Art. 12-A. Para cada convênio celebrado visando à
concessão de crédito com consignação em folha de
pagamento, cujas propostas de operações sejam
encaminhadas por correspondentes, a instituição
financeira deve implementar sistemática de
monitoramento e controle acerca da viabilidade
econômica do convênio, com a produção de relatórios
gerenciais contemplando todas as receitas e despesas
envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros
e remuneração paga ao correspondente sob qualquer
forma, bem como prazos das operações, probabilidade de
liquidação antecipada e de cessão e seus efeitos na
rentabilidade.
Parágrafo único. Os relatórios gerenciais referidos no
caput devem ficar à disposição do Banco Central do
Brasil até cinco anos após o término de vigência do
convênio." (NR)
"Art. 17-A. É vedada a prestação de serviços por
correspondente no recinto de dependências da
instituição financeira contratante." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de
2012.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil