segunda-feira, 3 de outubro de 2011

EUA votam lei de retaliação a câmbio manipulado na China

Fonte: Valor Econômico

O Senado americano vota hoje um projeto de lei que abre o caminho para os EUA imporem retaliações contra a manipulação da taxa de câmbio pela China. É pouco provável que a medida seja levada às últimas consequências, mas ela representa um renascimento protecionista depois que o dólar voltou a se valorizar perante as moedas mais importantes do mundo.

A tendência é o projeto ser aprovado apenas no Senado, o que será suficiente para azedar ainda mais as relações com a China. Os chineses ficaram irritados com o acordo fechado pelos EUA há duas semanas para vender US$ 6 bilhões em armas para Taiwan, que a China considera uma província rebelde.

“Isso virou uma prática comum. Sempre que a economia americana desacelera e uma eleição se aproxima, aumentam as vozes nos EUA para valorizar o yuan”, criticou ontem em artigo a agência ce notícias oficial da China Xinhua.

A legislação para retaliar a China foi proposta por um grupo formado por senadores dos dois principais partidos políticos do país, a oposição republicana e governistas democratas. O líder da maioria democrata no Senado, Harry Reid, empenhou-se pessoalmente para colocar o assunto na pauta.

Mas isso não é garantia de que as retaliações vão seguir adiante, disse ao Valor Sean West, diretor da Eurasia Group, uma consultoria de risco político. Há forte oposição à medida na Câmara dos Deputados, controlada pelos republicanos. Em geral, eles são a favor do livre comércio e receiam prejuízos que a medida trará para as empresas, caso a China resolva reagir com retaliações. No ano passado, o presidente da Câmara, John Boehner, votou contra uma proposta mais desidratada de retaliação.

Não está descartada, porém, a hipótese de os republicanos levarem a medida adiante apenas para forçar o presidente Barack Obama a vetá-la. Obama é contra a iniciativa, embora a Casa Branca não tenha dado declarações públicas sobre a proposta na pauta de hoje do Senado. Há alguns dias, o porta-voz de Obama, Jay Carney, disse que o governo está estudando o projeto. “Dividimos o objetivo comum de alcançar uma maior apreciação da moeda chinesa”, disse.

Há algumas indicações de que os senadores democratas estão fazendo apenas uma encenação política antes de votar três importantes acordos de livre-comércio, com a Colômbia, Panamá e Coreia. Existe algum consenso em aprovar essas medidas assim que Obama enviar o texto final ao Congresso. Mas alguns parlamentares que enfrentam eleições em 2012 receiam ficar vulneráveis a acusações de escancararem o mercado doméstico à concorrência estrangeira em meio a altas taxas de desemprego. “A legislação contra a China permite a esses parlamentares mostrarem que tomaram medidas comerciais duras antes de liberalizar o comércio”, disse West, da Eurasia Group.

Mesmo que a medida contra a China seja aprovada, seu alcance não será ilimitado. O exemplo clássico de retaliação americana ampla e bem sucedida foi a alta de tarifa de importação de produtos do Japão nos anos 1980, que levou aquele país asiático a negociar a valorização da sua moeda no chamado Acordo de Plaza. Desta vez, o alcance é menor que isso.

O projeto atual força a Departamento do Tesouro a tomar ações comerciais e financeiras contra moedas que declarar “desalinhadas”. Uma das frentes seria os EUA se oporem a programas que favorecem a China dentro de organismos multilaterais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI).

Também abre o caminho para os Estados Unidos considerarem a sobrevalorização cambial um subsídio sujeito a medidas compensatórias – ou seja, permitiria ao governo aplicar tarifas para proteger determinados produtos da concorrência desleal chinesa. Outra possibilidade aberta pelo projeto é o questionamento do câmbio valorizado chinês na Organização Mundial do Comércio (OMC). Qualquer uma dessas medidas, porém, levaria alguns anos para ser implementada – e faria pouco para resolver o problema imediato de subvalorização do yuan.

Em junho de 2010, a China aceitou reiniciar um processo de lenta valorização de sua moeda. De lá para cá, o câmbio se fortaleceu 7% em termos nominais e 10% em termos reais, já que a inflação na China anda bem mais alta do que nos Estados Unidos. Desde o novo agravamento da crise financeira na Europa e nos Estados Unidos, no entanto, o dólar voltou a se valorizar diante das moedas do resto do mundo, já que os investidores ainda consideram os ativos americanos mais seguros.

 

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 4.021, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

 

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços vinculados a operações de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais e institui a obrigatoriedade de informação do Valor Efetivo Total (VET) nas operações da espécie.

 

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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.195, de 26 de setembro de 2011

DOU de 27.9.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.965, de 31 de março de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XI - cheques e traveller’s cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional.

..................................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - bens usados ou recondicionados, exceto os destinados a uso ou consumo pessoal;

..................................................................................................................................................

IV - moeda corrente;

..................................................................................................................................................

§ 3º A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço <http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO>, antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto no inciso XI do caput, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 2º:

I - a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da legislação específica sobre bagagem;

II - a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso VIII do caput." (NR)

"Art. 16. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa.

......................................................................................................................................" (NR)

"Art. 25. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º O registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas:

I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e

II - atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação." (NR)

"Art. 29. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes casos:

I - devolução ao exterior decorrente da não liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal;

II - atracação, quando não aplicado o tratamento de remessa expressa; e

III - remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias." (NR)

"Art. 33. .....................................................................................................................….........

.......................................................................................................................................….......

§ 5º Nas operações previstas no inciso XI do caput do art. 4º, para fins de controle aduaneiro, deverá:

I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e traveller´s cheques não tributável;

II - na importação, ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;

III - na exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; e

IV - haver elementos de identificação ostensiva nos volumes." (NR)

"Art. 37. ..................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser dispensada a informação no sistema REMESSA, a critério da unidade local, nos casos em que não for possível o registro da DIRE, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior;

II - cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E:

a) no formulário constante do Anexo VII; e

b) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro Abandono." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Cronograma da mudanças na criptografia

Conforme combinado, segue abaixo o cronograma para a implementação das alterações na criptografia. Ressalto que, segundo o Manual de Segurança da RSFN v3.0 de 01/03/2011 (http://rsfn.net.br/docs/Manual%20de%20Seguranca%20da%20RSFN%20v30.pdf), o protocolo de segurança passará para a versão 2 nas seguintes datas:

28/10/2011 - Homologação

26/11/2011 - Produção

Essa mudança afeta todas as mensagens trocadas via RSFN, a saber, mensagens do SPB, CCS, CCR, PTX e CAM trafegadas via Mensageria-MQ.

Recomendamos os devidos testes em Homologação, tendo em vista a criticidade do sistema e a importância da alteração.

Para mais detalhes sobre essa alteração, favor consultar o referido Manual de Segurança da RSFN.

Obs.: Tal mudança não afeta a utilização do PSTA.

 

              
Gerente do Projeto
Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio
e Capitais Estrangeiros - Gence

Projeto Modernização do sistema Câmbio
www.bcb.gov.br/?novosistemacambio
E-mail: cambio.gence@bcb.gov.br

 

 

 

 

 

Normas para comércio exterior estão obsoletas

Fonte: Diário do Comércio (MG)

O primeiro dia do Seminário Nacional de Estudos Aduaneiros, aberto ontem, em Belo Horizonte, foi marcado pelas críticas dos participantes à legislação brasileira que regulamentou o assunto nos anos 60. Em sua terceira edição, o evento da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros (Abead) tem como tema “A legislação aduaneira e o desenvolvimento do comércio internacional brasileiro”.

Na abertura do evento, o presidente da terceira seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Henrique Pinheiro Torres, afirmou que a aduana é instrumento de proteção à indústria e ao Tesouro Nacional. Mesmo reconhecendo sua importância, Torres admitiu que a norma é de difícil entendimento, e que alguns cálculos são complexos até para especialistas, como por exemplo a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de importados.

O inspetor da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, Bernardo Costa Prates Santos, explicou que sua equipe trabalha para o aumento da eficiência do controle e da agilidade nas operações relacionadas ao comércio internacional. Entretanto, ele reconheceu que, muitas vezes, a legislação engessa esses esforços. “Sabemos das dificuldades dos importadores e exportadores com a legislação truncada. Mas os órgãos centrais estão propondo soluções com regimes especiais aduaneiros, como a Linha Azul. A Receita está ciente da necessidade de ser mais ágil, não podemos mais contribuir para o custo Brasil”, afirma.

O presidente da Abead, Homero Leonardo Lopes, destacou o franco desenvolvimento vivido pelo comércio internacional do país nos últimos anos. Segundo ele, esse fenômeno precisa ser acompanhado de ações e mudanças para que o crescimento traga benefícios duradouros. “Precisamos de educação esmerada da população para que nossas vantagens comparativas tornem-se vantagens competitivas”, defende.

Em meio às queixas do setor produtivo à burocracia imposta pelas normas obsoletas, o presidente da entidade soube reconhecer os esforços do governo para solucionar o problema. Ele lembrou a promulgação em agosto, pela presidente da República, Dilma Rousseff, da Convenção de Istambul, aprovada pelo Congresso no ano passado. Conhecido como Convenção Relativa à Admissão Temporária, o acordo agiliza os procedimentos de fiscalização na importação.

Autonomia – Entre os painéis temáticos de ontem, os convidados debateram “A autonomia do Direito Aduaneiro”. O diretor regional da Abead no Paraná, André Parmo Folloni, explicou que há várias formas de entender essa autonomia sobre os outros ramos da ciência jurídica. Para ele, o debate é bem-vindo para incentivar a criação de varas especializadas na Justiça Federal, ou permitir o estudo aprofundado da área nos cursos de graduação.

Por outro lado, Folloni chamou a atenção para o perigo de se falar em autonomia quando ela significa um afastamento dos princípios da Constituição da República (1988), ao se fazer a interpretação nas aplicações aduaneiras. “Uma peculiaridade negativa do Direito Aduaneiro é a falta de legitimidade democrática das normas, instituídas pelo governo militar numa época em que o Congresso estava fechado. Até hoje, às vezes sinto que Constituição vale no Brasil inteiro, menos no Ministério da Fazenda”, desabafa.

O seminário será encerrado hoje. Durante o dia, os palestrantes ainda participarão de painéis com os temas “Tributos federais na importação”, “Guerra fiscal no ICMS-Importação”, “Infrações aduaneiras e tendências da legislação aduaneira”.

 

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Portaria MF nº 464, de 22 de setembro de 2011

DOU de 23.9.2011

Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) ) incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, incluído pelo Decreto nº 7.563, de 15 de setembro de 2011, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de novembro de 2011, será efetuado no dia 29 de dezembro de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 370, de 29 de julho de 2011.

 

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Fonte: Receita Federal

Dólar passa de R$ 1,90 com Fed e ações do Banco Central

Medidas do governo restringiram a entrada de recursos externos e operações com derivativos cambiais

Notas de dólar

Nova York - O dólar passou de R$ 1,90 logo na abertura e chegou a R$ 1,9292, no maior nível em mais de dois anos, com a piora das expectativas com a economia mundial somando-se ao efeito da queda dos juros e medidas do governo, que restringiram a entrada de recursos externos e operações com derivativos cambiais.

O dólar subia 3,4 por cento as 9:46, para R$ 1,9388, no maior preço desde julho de 2009. No exterior, os mercados acionários e as commodities despencam em todo o mundo, enquanto o dólar e os títulos do Tesouro americano se valorizam após o banco central dos Estados Unidos alertar para riscos “significativos” à economia do país.

“O Fed mudou de opinião, deu a entender que a situação está pior do que o mercado imaginava”, disse Hideaki Iha, operador da Fair Corretora de Câmbio e Valores, em entrevista por telefone de São Paulo. Segundo ele, o risco de uma moratória da Grécia também continua ampliando a aversão ao risco e afastando o investidor dos ativos de maior rendimento. “O problema da Grécia é quando” haverá o calote.

A queda dos juros e as medidas adotadas pelo governo nos últimos meses para conter a apreciação do real também contribuem para a desvalorização. “A queda dos juros também entra na conta, assim como pesa o imposto sobre as posições vendidas”.

Ontem o dólar fechou próximo a R$ 1,90, em alta de 5,1 por cento, após o Federal Reserve dizer em comunicado da reunião encerrada as 15:15 que há “riscos significativos de desaceleração” para a economia.

Fonte: EXAME