sexta-feira, 16 de setembro de 2011

DECRETO No- 7.563, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

DECRETO No- 7.563, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

 

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro

de 2007, que regulamenta o Imposto

sobre Operações de Crédito, Câmbio

e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores

Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições

que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição,

e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de

1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei no

8.894, de 21 de junho de 1994, e na Medida Provisória no 539, de 26

de julho de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007,

passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 32-C. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento,

sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento

de contrato de derivativo financeiro celebrado no País

que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial

vendida ou redução da exposição cambial comprada.

§ 1o Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:

I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição,

venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados

no País, no dia, e que, individualmente, resultem em

aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição

cambial vendida;

II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada

no dia útil anterior;

III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o

aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao

dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos

de contratos de derivativos financeiros.

§ 2o A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados

Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de

incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento

do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco

Central do Brasil - PTAX.

§ 3o No caso de contratos de derivativos financeiros que

tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira

que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à

moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira

que não o dólar dos Estados Unidos da América em

relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições

cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e

convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para

apuração da base de cálculo.

§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - valor nocional ajustado - o valor de referência do contrato

- valor nocional - multiplicado pela variação do preço do derivativo

em relação à variação do preço da moeda estrangeira,

sendo que, no caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o

valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;

II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional

ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular

que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda

nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando

houver depreciação da moeda nacional relativamente à moeda

estrangeira;

III - exposição cambial comprada - o somatório do valor

nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do

titular que resultem em perdas quando houver apreciação da

moeda nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos

quando houver depreciação da moeda nacional relativamente à

moeda estrangeira;

IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo

entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial

vendida e a exposição cambial comprada;

V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo

entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial

comprada e a exposição cambial vendida;

VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor

máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição

cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões

de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição cambial

vendida;

VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem

como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à

moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira

em relação à moeda nacional; e

VIII - data de aquisição, venda ou vencimento - data em que

a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro é iniciada

ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação de

parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação do respectivo

contrato.

§ 5o A alíquota fica reduzida a zero nas operações com

contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.

§ 6o O contribuinte do tributo é o titular do contrato de

derivativos financeiros.

§ 7o São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo

as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos

de derivativos financeiros.

§ 8o Na impossibilidade de apuração do IOF pelos responsáveis

tributários, tais entidades ou instituições deverão, até o

décimo dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato

gerador, por meio dos intermediários e participantes habilitados,

as informações necessárias para a apuração da base de cálculo

das operações com contratos de derivativos financeiros registrados

em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo:

I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País;

II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado

no exterior; e

III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos,

para o qual as informações de que trata o § 8o poderão ser

disponibilizadas diariamente.

§ 9o Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança,

respectivamente, quando as entidades ou instituições de

que trata o § 7o não possuírem todas as informações necessárias

para apuração da base de cálculo, inclusive informações de outras

entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros,

ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do contribuinte

necessários ao recolhimento do imposto.

§ 10. As informações a que se refere o § 8o poderão ser

disponibilizadas em formato eletrônico, devendo a primeira informação,

referente aos fatos geradores ocorridos no período de

27 de julho de 2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou

disponibilizada até o dia 14 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto

no 6.306, de 14 de dezembro de 2007:

I - o inciso VII do caput do art. 9o;

II - os incisos III e IV do caput do art. 16;

III - o inciso II do caput do art. 23; e

IV - o art. 32-B.

 

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190o da Independência e

123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

 

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 0 (Normativo) COSIT nº 001, de 05 de janeiro de 2000

Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 0 (Normativo) COSIT nº 001, de 05 de janeiro de 2000

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Convenções celebradas pelo Brasil para Eliminar a Dupla Tributação da Renda e respectivas portarias regulando sua aplicação, no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 685, inciso II, alínea "a", e 997 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.000, de 1999.
II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Expressamente Mencionados, e, conseqüentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo.
III - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil.

NEWTON REPIZO DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto da COSIT

 

Remessa a prestador de serviço é isenta de IR

Remessa a prestador de serviço é isenta de IR

Fonte: Valor Econômico

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) confirmou decisão da própria Corte que permitiu a uma empresa carioca deixar de pagar Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessas para prestador de serviço no exterior. Os desembargadores do tribunal haviam proferido decisão favorável à empresa, mas o Fisco recorreu. Ao julgar o recurso da União, o TRF-2 manteve seu posicionamento. Prevaleceu o entendimento de que se o prestador de serviço tem sede em país que tenha tratado celebrado com o Brasil – hoje há 29 tratados internacionais firmados com o governo brasileiro em vigor – deve ser aplicada a cláusula contra a bitributação do tratado. Agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a questão.

No caso, a decisão beneficia uma indústria fluminense do setor de papel que faz parte de um grupo finlandês. Por unanimidade, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 afastou a retenção de 25% sobre o total enviado a título de pagamento de IR na fonte à empresa estrangeira.

O regulamento do imposto determina que remessas para empresa residente no exterior como pagamento de prestação de serviços deve ser tributado a 25%. Mas o tratado Brasil-Finlândia tem dispositivo para prevenir a bitributação, segundo o qual o lucro de uma empresa só pode ser tributado no país onde ela é residente, ainda que exerça alguma atividade no outro país. O TRF-2 decidiu que prevalece o tratado.

O Fisco baseia seu posicionamento no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000. A norma determina que as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o regulamento. Porém, o desembargador relator Antônio Henrique da Silva votou no sentido de que o princípio da legalidade impede que um ato declaratório prevaleça sobre um tratado, que equivale à lei. Levou em consideração também o fato de que a empresa finlandesa não tem estabelecimento fixo no Brasil, como uma filial, por exemplo.

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, que representa a empresa no processo, há uma sinalização de que os ministros do STJ deverão manter a decisão do TRF-2, sem apreciação de recurso especial da Fazenda. Isso porque a Súmula nº 5 da Corte declara que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. “Um tratado nada mais é do que um contrato e o dispositivo sobre bitributação cuja a aplicação está em discussão é uma de suas cláusulas”, afirma Bichara.

A implicação do julgamento do TRF é gigantesca, segundo o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados. “Todas as empresas que contratam assistência técnica no estrangeiro podem se beneficiar com o precedente”, diz. O advogado lembra que a 1ª Seção do TRF da 4ª Região (Sul) já havia proferido decisão no mesmo sentido, afastando a aplicação de ato declaratório. “Se há tratado, mesmo que a empresa no exterior seja do mesmo grupo da brasileira, aplica-se a regra contra a bitributação”, explica o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados.

 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

NOVO SISTEMA CÂMBIO

Prezados Senhores,

 

Conforme disposto na Carta-Circular nº 3.481, de 04.01.2011, alertamos que o prazo para a realização dos testes de simulação de operações diárias se encerra em 15.09.2011.

 

A propósito, pelo disposto no item 10 da Carta-Circular acima citada, essa instituição deverá enviar declaração (texto livre) de execução bem sucedida do plano homologado, assinada pelo responsável pela condução dos testes, para o endereço eletrônico cambio@bcb.gov.br , até o dia 16.09.2011. A formalização da declaração anteriormente a esta data não impedirá a continuidade dos testes.

 

Por oportuno, alertamos para o contido na Carta-Circular nº 3.519, de 26.08.2011, que prevê a impossibilidade de acesso ao novo sistema câmbio caso não sejam cumpridos os procedimentos de migração da posição de câmbio, a serem efetuados entre 19 e 23.09.2011.

 

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e
de Gestão da Informação - Desig
Divisão de Monitoramento de Câmbio - Dicam

 

 


 

Projeto câmbio - atualização da página na internet

Prezados Representantes de entidades de classe,

 

               Comunicamos a publicação da versão 0.7 das Críticas do Sistema Câmbio no site do na página do Projeto Câmbio http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM

 

Atenciosamente,

 

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerente do Projeto
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerência-Executiva de Normatização de Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gife Capitais Estrangeiros - Gence

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifProjeto Modernização do sistema Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gif
www.bcb.gov.br/?novosistemacambio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifE-mail:
cambio.gence@bcb.gov.br

 

 

 

 

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Projeto câmbio - atualização das criíticas do grupo 52.

Prezados,

 

Comunicamos as seguintes atualizações das críticas do grupo 52:

 

De:

Aplica-se à
mensagem

Descrição da crítica

Descrição atualizada em

Fundamento

CAM0027

Preenchimento Obrigatório

Se o Registro Operação Cambial possuir Tipo Operação Câmbio igual a C, Código Fato Natureza igual a 10007, 10124, 10306, 10409, 10423, 10447, 45110, 45120, 45130, 45515, 45546, 45584, 45591, 45618, 45625, 45632, 45649, 45656, 45663, 45670, 45687, 45694, 45704, 45876 ou 48110, e Código Grupo Natureza igual a 52, então o RDE deve estar presente.

03/06/2011

Consistência do negócio

CAM0021

CAM0022

CAM0023

Preenchimento Não Permitido

Se o Tipo Operação Câmbio for C, o Código Fato Natureza for 10007, 10124, 10306, 10409, 10423, 10447, 45110, 45120, 45130, 45515, 45546, 45584, 45591, 45618, 45625, 45632, 45649, 45656, 45663, 45670, 45687, 45694, 45704, 45876 ou 48110, e o Código Grupo Natureza for igual a 52, então o RDE não pode estar presente.

29/07/2011

Consistência do negócio

CAM0024

CAM0025

CAM0026

Preenchimento Não Permitido

Se o Tipo Operação Câmbio for C, o Código Fato Natureza for 10007, 10124, 10306, 10409, 10423, 10447, 45110, 45120, 45130, 45515, 45546, 45584, 45591, 45618, 45625, 45632, 45649, 45656, 45663, 45670, 45687, 45694, 45704, 45876 ou 48110, e o Código Grupo Natureza for igual a 52, então o RDE não pode estar presente.

29/07/2011

Consistência do negócio

 

Para:

Aplica-se à
mensagem

Descrição da crítica

Descrição atualizada em

Fundamento

CAM0021

CAM0022

CAM0023

CAM0024

CAM0025

CAM0026

Fatos – obrigatoriedade de informar RDE

Se o Tipo Operação Câmbio for C, o Código Grupo Natureza for 52 e o Código Fato Natureza for 10007, 10306 ou 45687, então o RDE deve estar presente.

09/09/2011

RMCCI 3

 

 

Os ajustes estão implementados no novo Sistema Câmbio e o Catálogo de Críticas será atualizado em breve.

 

 

Atenciosamente,

 


http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerente do Projeto
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerência-Executiva de Normatização de Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gife Capitais Estrangeiros - Gence

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifProjeto Modernização do sistema Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gif
www.bcb.gov.br/?novosistemacambio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifE-mail:
cambio.gence@bcb.gov.br

 

 

 

 

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

FEBRABAN - PCAM990 - ambiente de homologação

            Informo que a transação Pcam990 no ambiente de homologação permanecerá disponível mesmo após o prazo divulgado no Correio Eletrônico Desig/Gence, de 25 de agosto de 2011.

Esclareço ainda que, findo o período originalmente previsto para homologação por parte deste Banco Central/Desig (de 05/9 a 09/9), este procedimento poderá, a critério do Desig, não ocorrer.                                         

 

               Atenciosamente,

 

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerente do Projeto
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerência-Executiva de Normatização de Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gife Capitais Estrangeiros - Gence

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifProjeto Modernização do sistema Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gif