sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Projeto câmbio - atualização da página na internet

Prezados Representantes de entidades de classe,

 

               Comunicamos a publicação da versão 0.7 das Críticas do Sistema Câmbio no site do na página do Projeto Câmbio http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM

 

Atenciosamente,

 

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerente do Projeto
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerência-Executiva de Normatização de Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gife Capitais Estrangeiros - Gence

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifProjeto Modernização do sistema Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gif
www.bcb.gov.br/?novosistemacambio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifE-mail:
cambio.gence@bcb.gov.br

 

 

 

 

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Projeto câmbio - atualização das criíticas do grupo 52.

Prezados,

 

Comunicamos as seguintes atualizações das críticas do grupo 52:

 

De:

Aplica-se à
mensagem

Descrição da crítica

Descrição atualizada em

Fundamento

CAM0027

Preenchimento Obrigatório

Se o Registro Operação Cambial possuir Tipo Operação Câmbio igual a C, Código Fato Natureza igual a 10007, 10124, 10306, 10409, 10423, 10447, 45110, 45120, 45130, 45515, 45546, 45584, 45591, 45618, 45625, 45632, 45649, 45656, 45663, 45670, 45687, 45694, 45704, 45876 ou 48110, e Código Grupo Natureza igual a 52, então o RDE deve estar presente.

03/06/2011

Consistência do negócio

CAM0021

CAM0022

CAM0023

Preenchimento Não Permitido

Se o Tipo Operação Câmbio for C, o Código Fato Natureza for 10007, 10124, 10306, 10409, 10423, 10447, 45110, 45120, 45130, 45515, 45546, 45584, 45591, 45618, 45625, 45632, 45649, 45656, 45663, 45670, 45687, 45694, 45704, 45876 ou 48110, e o Código Grupo Natureza for igual a 52, então o RDE não pode estar presente.

29/07/2011

Consistência do negócio

CAM0024

CAM0025

CAM0026

Preenchimento Não Permitido

Se o Tipo Operação Câmbio for C, o Código Fato Natureza for 10007, 10124, 10306, 10409, 10423, 10447, 45110, 45120, 45130, 45515, 45546, 45584, 45591, 45618, 45625, 45632, 45649, 45656, 45663, 45670, 45687, 45694, 45704, 45876 ou 48110, e o Código Grupo Natureza for igual a 52, então o RDE não pode estar presente.

29/07/2011

Consistência do negócio

 

Para:

Aplica-se à
mensagem

Descrição da crítica

Descrição atualizada em

Fundamento

CAM0021

CAM0022

CAM0023

CAM0024

CAM0025

CAM0026

Fatos – obrigatoriedade de informar RDE

Se o Tipo Operação Câmbio for C, o Código Grupo Natureza for 52 e o Código Fato Natureza for 10007, 10306 ou 45687, então o RDE deve estar presente.

09/09/2011

RMCCI 3

 

 

Os ajustes estão implementados no novo Sistema Câmbio e o Catálogo de Críticas será atualizado em breve.

 

 

Atenciosamente,

 


http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerente do Projeto
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerência-Executiva de Normatização de Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gife Capitais Estrangeiros - Gence

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifProjeto Modernização do sistema Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gif
www.bcb.gov.br/?novosistemacambio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifE-mail:
cambio.gence@bcb.gov.br

 

 

 

 

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

FEBRABAN - PCAM990 - ambiente de homologação

            Informo que a transação Pcam990 no ambiente de homologação permanecerá disponível mesmo após o prazo divulgado no Correio Eletrônico Desig/Gence, de 25 de agosto de 2011.

Esclareço ainda que, findo o período originalmente previsto para homologação por parte deste Banco Central/Desig (de 05/9 a 09/9), este procedimento poderá, a critério do Desig, não ocorrer.                                         

 

               Atenciosamente,

 

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerente do Projeto
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifGerência-Executiva de Normatização de Câmbio
http://www.bcb.gov.br/img/transp.gife Capitais Estrangeiros - Gence

http://www.bcb.gov.br/img/transp.gifProjeto Modernização do sistema Câmbio
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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Bancos "se livram" das operações com dólar e funcionam como corretoras

Autor(es): Por Fernando Travaglini | De São Paulo

Valor Econômico - 30/08/2011

 

 Ao impor o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no mercado de derivativos de câmbio, o governo brecou, de fato, parte da especulação, pois reduziu o lucro das operações de arbitragem de prazos mais curtos. A medida criou, no entanto, um problema para os bancos brasileiros, que não encontram a mesma liquidez para se proteger das posições em moeda americana assumidas ao longo do dia, ou mesmo não querem arcar com a alíquota de 1% do imposto.

Se antes as instituições financeiras mantinham em carteira os recursos, para ganhar um "spread" (diferença entre a cotação de compra e a venda do dólar), hoje elas preferem "se livrar" da moeda, pois ninguém quer pagar o imposto, diz um operador.

Como a moeda brasileira não é livremente negociável, apenas as instituições autorizadas pelo Banco Central (BC) podem comprar ou vender dólar no mercado interno. Dessa forma, todos os outros investidores que especulam contra ou a favor do real operam por meio dos contratos futuros de câmbio da BM&FBovespa. É lá que está a liquidez e, por consequência, onde o preço é formado.

Assim, toda vez que um exportador ou mesmo um investidor estrangeiro direto traz dólares para país, os bancos adquirem essas moedas e fazem uma proteção no mercado futuro da bolsa. Sem a liquidez oferecida pelos especuladores, as instituições financeiras brasileiras encontram dificuldades para fazer hedge das posições, ou seja, travar o risco cambial.

A solução encontrada foi "zerar" todas as posições antes do fim do dia. "Tem banco operando como corretora. Quando um cliente entra no Brasil com um fluxo de dólares, o banco compra os recursos, mas já começa a procurar outro cliente para vender a moeda americana", explica um operador de mercado.

O novo comportamento explica parte da volatilidade do mercado em determinados momentos, especialmente nas últimas horas de negociação, diz um gestor de câmbio, pois grandes fluxos são negociados em prazos mais curtos.

Desde que o real entrou em rota de apreciação, grande investidores internacionais começaram a aplicar em contratos a termo no exterior. Ao ficarem vendidos na moeda brasileira, apostam que o real terá valorização contra o dólar - e a diferença virará lucro para quem está do lado certo. São os bancos estrangeiros que oferecem essas operações aos seus clientes, mas, para se proteger, entram no Brasil para aplicar na BM&F, vendendo contratos futuros de dólar.

Essa ponta é fechada pelos bancos brasileiros, que precisam da liquidez no mercado futuro para fazer hedge de seus empréstimos em moeda estrangeira ou de fluxos de recursos de exportadores para o Brasil. Esse é o chamado "casado", quando o banco opera nos dois mercados: à vista e futuro. Mais de 80% das operações ainda são de "casado", mesmo após o IOF.

No final, todos ganham: o investidor internacional, o banco estrangeiro e o banco brasileiro. Todos menos o BC, que é o comprador final dos dólares que entram no país, adquiridos para reforçar as reservas brasileiras e tentar conter parte da valorização excessiva do real.

Na verdade, ganhavam, pois a medida travou o mercado e afastou, num primeiro momento, os aplicadores internacionais que mantinham aqui na BM&F posições a favor do real. Antes da intervenção do governo, o preço da moeda brasileira no exterior estava mais barato do que no mercado interno, dada a forte demanda de fundos de hedge por contratos de balcão, conhecidos como non-deliverable forward (NDF). A diferença entre os preços interna e externamente da moeda brasileira (on-shore e off-shore) era alta e estimulava a arbitragem.

Logo após a medida e o rebaixamento da nota de crédito da dívida americana, houve muita volatilidade e a operação deixou de ser lucrativa. Passada a turbulência, a especulação voltou a ficar atraente, mas ninguém está disposto a montar novas apostas tanto pela volatilidade ainda elevada no mundo quanto pelo temor de que a alíquota do IOF possa ser elevada (o máximo previsto em lei é 25%).

 

Com o COAF, a identificação dos crimes de lavagem de dinheiro é vez mais eficaz

O COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras é a unidade de inteligência financeira do Brasil. Faz parte do Ministério da Fazenda e foi criado com o objetivo de regulamentar, impor sanções administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas.

O COAF visa combater a lavagem de dinheiro, que faz com que recursos originados de atividades criminosas pareçam ter sido gerados de forma lícita. Geralmente a lavagem de dinheiro é feita por meio de operações comerciais ou financeiras que integram na economia dos países, dinheiro, bens e serviços relacionados a atos criminosos e ilícitos.

Este órgão é composto por servidores públicos, que devem ter reputação ilibada e reconhecida competência. Podem integrar o COAF membros do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, da Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União.

Existem alguns setores da economia que são muito visados no processo de lavagem de dinheiro, como: instituições financeiras (utilizadas para transferir recursos, até que eles cheguem ao mercado); bolsas de valores (quem aparece nas operações é a corretora e, além disso, as bolsas têm muita liquidez e oferecem muitas operações de curto prazo); Setor imobiliário (falsas especulações imobiliárias); casas de joias, antiguidades, obras de arte, paraísos fiscais e centros off-Shore,  seguradoras (sinistros falsos); jogos e sorteios.

Em vista disso, a Lei nº 9.613/98 atribuiu às pessoas jurídicas destes segmentos a responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações, bem como a comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.

De fato, se não cumprirem essas obrigações, as pessoas jurídicas mencionadas podem sofrer penalidades tais como, advertência, multas pesadíssimas, inabilitação temporária, cassação da autorização para operação ou funcionamento.

Vale dizer, hoje, as instituições financeiras, bolsas, factorings, casas de câmbio, seguradoras, administradoras de cartões, dentre outras, são obrigadas a: I – identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, II – manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro; III – Comunicar Operações Financeiras atípicas, que tenham indícios de se tratar de crimes, sem dar aos clientes ciência de tal ato.

Desta forma, o COAF tem conseguido identificar cada vez mais pessoas suspeitas de lavar dinheiro e esta apuração tem sido cada vez mais eficiente.

Fonte: tributarionosbastidores

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

CARTA-CIRCULAR N. 003519

CARTA-CIRCULAR 3.519                          
                      --------------------                          
                                                                     
                                    Divulga procedimentos relativos à
                                    migração da  posição  de  câmbio,
                                    decorrente da implantação do novo
                                    Sistema Câmbio.                 
                                                                     
                                                                     
                                                                     
       Considerando o disposto na Circular nº 3.545, de 4 de julho de
2011, informamos que, a partir do dia 19 de setembro de 2011,  estará
disponível no Sistema  de  Informações  Banco  Central  (Sisbacen), a
transação PCAM990, para que as instituições autorizadas  a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil que operem em câmbio adotem as providên-
cias necessárias para a migração da sua posição de câmbio, por moeda,
em 30 de setembro de 2011.                                          
                                                                     
2.     As instituições referidas no parágrafo 1, quando da realização
da migração nele mencionada:                                        
                                                                     
       I - devem, no período de 19 a 23 de setembro de 2011:        
                                                                     
       a) verificar, independentemente  das previsões  normativas  em
vigor, a conformidade entre as suas informações contábeis, as  dispo-
níveis na PCAM410 - Consulta  a  posição  cambial - instituição/sede,
opção 1, Global, e aquelas disponibilizadas  na  transação  PCAM990 -
Migração da posição para novo câmbio - IF/Sede;                     
                                                                     
       b) registrar, em campo próprio da transação PCAM990,  o  valor
zero ou a diferença entre o estoque da moeda  estrangeira  registrado
nessa transação e aquele que corresponda efetivamente à  sua  posição
contábil na moeda, apresentando as devidas justificativas nesse últi-
mo caso; e                                                          
                                                                     
       c) confirmar os dados informados, com as alterações propostas,
na transação PCAM990;                                               
                                                                     
      II - podem, no período de 26 a 30 de setembro  de  2011,  soli-
citar ao Departamento de Monitoramento do  Sistema  Financeiro  e  de
Gestão da Informação  (Desig)  a  liberação  do  acesso  à  transação
PCAM990 para permitir a alteração dos dados já informados.          
                                                                     
3.     O Desig analisará os dados registrados pelas instituições,  na
forma do parágrafo 2,  podendo,  a   seu   critério,   solicitar    a
correção de alterações propostas.                                   
                                                                     
4.     Os dados confirmados na transação PCAM990  devem  ser migrados
para o novo Sistema Câmbio  após  o  encerramento  do   movimento  de
câmbio do dia 30 de setembro de 2011.                               
                                                                     
5.     Não será concedido acesso às mensagens no novo  Sistema Câmbio
às instituições referidas no parágrafo 1:                           
                                                                     
       I - que deixarem de observar o disposto no inciso I  do  pará-
grafo 2;                                                             
                                                                     
      II - cujas informações inerentes à posição de câmbio não tenham
sido validadas pelo Desig; e                                        
                                                                     
     III - que deixarem de registrar a conformidade relativa ao movi-
mento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011.                      
                                                                     
6.    O registro de contratação de operações  de  câmbio  no  Mercado
Primário somente poderá  ser  realizado,  a  partir  de  3  de  outu-
bro de 2011, por meio do novo Sistema  Câmbio,  ficando  desabilitada
esta funcionalidade nas  transações PCAM300 e PCAM500 do Sisbacen.  
                                                                     
7.    Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação. 
                                                                     
                                                                     
       Brasília, 26 de agosto de 2011.                              
                                                                     
       Departamento de Monitoramento do Sistema                     
       Financeiro e de Gestão da Informação                         
                                                                     
       Lúcio Rodrigues Capelletto                                   
       Chefe                                                         
                                                                     
       Gerência-Executiva de Normatização                           
       de Câmbio e Capitais Estrangeiros                            
                                                                     
       Eduardo Nogueira Liberato de Sousa                           
       Chefe, em exercício                   

CARTA-CIRCULAR 3.520

Altera   os  procedimentos  e   padrões
                             técnicos   para   uso   de   assinatura
                             digital em contratos de câmbio.        
                                                                     
                                                                     
         O   Chefe  do  Departamento  de  Tecnologia  da  Informação
(DEINF),  no  uso  da atribuição que confere o art.  22,  inciso  I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central  do Brasil,  anexo
à  Portaria  nº  29.971, de 4 de março de 2005,  em  decorrência  do
disposto  no  Título  1 - Capítulo 3 - Seção  1  do  Regulamento  do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI,                
                                                                     
                                                                     
         R E S O L V E:                                             
                                                                     
                                                                     
         Art.  1º   Os  agentes autorizados  a operar no mercado  de
câmbio  que façam uso de assinatura digital em contratos  de  câmbio
devem adotar os seguintes procedimentos:                            
                                                                     
         I  -  os certificados digitais utilizados na assinatura  de
contratos   de   câmbio   devem   ser   emitidos   por   Autoridades
Certificadoras no âmbito da Infraestrutura  de  Chaves Públicas Bra-
sileira- ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória MP 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001, e  podem  ser  do tipo A1, A2, A3 ou A4,  a
critério  da  parte contratante autorizada a operar  no  mercado  de
câmbio;                                                              
                                                                     
         II  - o arquivo base oferecido para assinatura digital deve
ser  produzido exclusivamente nos formatos texto (código  ASCII)  ou
PDF  (Portable  Document Format), contendo as condições  estipuladas
entre as partes;                                                    
                                                                     
         III  -  as  assinaturas digitais dos  contratos  de  câmbio
devem  adotar exclusivamente um dos padrões técnicos aqui descritos,
mesmo  no  caso  de  arquivos  PDF, para  os  quais  possam  existir
protocolos proprietários de assinatura.                             
                                                                     
         Art.  2º   Devem  ser  observados  pela  parte  contratante
autorizada  a  operar  no mercado de câmbio,  os  seguintes  padrões
técnicos:                                                           
                                                                     
         I  -  o  formato do arquivo contendo o contrato  de  câmbio
assinado digitalmente deve adotar o padrão de assinatura digital com
Referência  Básica  (AD-RB)  ou  com Referência  de  Tempo  (AD-RT),
conforme   definido  nos  documentos  DOC-ICP-15  e   detalhamentos,
regulamentados pela Resolução nº 76, de 31/3/2010, do Comitê  Gestor
da ICP-Brasil;                                                      
                                                                     
         II  -  para geração do "digest" (resumo do documento) devem
ser  utilizados os algoritmos de "hashing" SHA-1 (RFC 3174) ou  SHA-
256 (RFC 4634);                                                     
                                                                     
         III  - na assinatura digital deve ser utilizado o algoritmo
assimétrico RSA, com uso das respectivas chaves privadas das  partes
para cifragem do "digest" do documento, no padrão PKCS#1 (RFC 2313);
                                                                     
         IV  -  cada assinatura deve ser  executada  considerando  o
atributo  "signingTime"  no  campo "signedAttributes"  da  estrutura
"SignerInfos", refletindo a data-hora de sua efetivação,  sendo  que
todas  as  assinaturas  assim  obtidas devem  estar  dispostas  como
coassinaturas.  A  data e hora de efetivação devem  ser  controladas
pela contratante.                                                   
                                                                     
         Art. 3º  Excepcionalmente para os contratos produzidos  até
31/12/2012,  para  efeito  de  compatibilidade  e  transição  com  a
sistemática  vigente,  a parte contratante autorizada  a  operar  no
mercado de câmbio poderá adotar os seguintes padrões técnicos:      
                                                                     
         I  -  o  formato do arquivo contendo o contrato  de  câmbio
assinado  digitalmente deve adotar o padrão Public-Key  Cryptography
Standard nº  7 (PKCS#7), versão 1.5, conforme detalhado no  "Request
for  Comments"  (RFC)  2315, do Internet Engineering  Task  Force  -
IETF,  com  a estrutura "ContentType" igual a "SignedData"  e com  o
conteúdo  do contrato de câmbio  presente  no  campo "content"    da
estrutura "contentInfo";                                            
                                                                     
         II  -  para geração do "digest" (resumo do documento)  deve
ser utilizado o algoritmo de "hashing" SHA-1 (RFC 3174);            
                                                                     
         III  - na assinatura digital deve ser utilizado o algoritmo
assimétrico RSA, com uso das respectivas chaves privadas das  partes
para cifragem do "digest" do documento, no padrão PKCS#1 (RFC 2313);
                                                                     
         IV  -  cada assinatura deve ser  executada  considerando  o
atributo   "signingTime"   no  campo  "authenticatedAttributes"   da
estrutura  "SignerInfo", refletindo a data-hora de  sua  efetivação,
sendo  que        todas as assinaturas assim obtidas devem estar  no
mesmo  nível  na  estrutura  do  PKCS#7,  pela  repetição  do  campo
"SignerInfo" da estrutura "SignedData", tantas vezes quantas forem o
número  de assinaturas digitais apostas. A data e hora de efetivação
devem ser controladas pela contratante.                             
                                                                     
         Art.  4º   O  arquivo resultante, contendo  o  contrato  de
câmbio  (representação attached), as assinaturas digitais geradas  e
os respectivos certificados digitais utilizados, deve ser armazenado
pelo  prazo  que a regulamentação cambial determinar. É  opcional  o
armazenamento    dos   certificados   digitais    das    Autoridades
Certificadoras participantes da cadeia de confiança,  bem  como  das
respectivas Listas de Certificados Revogados (LCRs).                
                                                                     
         Art.  5º  Para efeito de apresentação ao Banco  Central  do
Brasil,  quando  solicitado, a contratante deve  manter  ou  extrair
cópia  em claro dos arquivos, sem envelopamento para cifragem.  Caso
exista a necessidade de cifrar os dados para segurança adicional  na
guarda ou transmissão pode, para tal, fazer uso de qualquer padrão. 
                                                                     
         Art. 6º  Esta carta circular entra em vigor na data de  sua
publicação,  produzindo seus efeitos a partir de  3  de  outubro  de
2011, quando fica revogada a Carta Circular nº 3.134, de 27 de abril
de 2004.                                                            
                                                                     
                                                                     
                     Brasília-DF, 29 de agosto de 2011              
                                                                     
                                                                     
                     Marcelo Jose Oliveira Yared